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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00076 de 3 de novembro de 2021

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando

 

- a necessidade de regulamentar as melhorias implementadas no sistema, desde sua implantação, no que tange ao cadastramento dos usuários;

 

- o disposto no § 1º do artigo 246 do Código de Processo Civil;

 

 

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

 

 

Art. 1º. O artigo 10 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:

 

I - para magistrados e usuários gerentes, pelas unidades administrativas responsáveis pelas atividades de apoio judiciário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo;

 

II - para os demais usuários internos, pela respectiva chefia que possua função de gerência do sistema;

 

III - para o Ministério Público, mediante apresentação de documento de identificação profissional, oportunidade em que receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes da entidade, que ficarão responsáveis pelo cadastro dos demais membros do Ministério Público e pela distribuição interna dos processos;

 

IV - para os procuradores públicos, mediante preenchimento do termo de credenciamento e apresentação de documento de identificação profissional e do documento que lhe outorga poderes para representar a entidade, oportunidade em que receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar gerente da entidade, demais usuários da procuradoria e seu eventual sucessor, responsabilizando-se pela gestão do respectivo acervo;

 

V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, validado por certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou mediante apresentação de documento de identificação profissional, ou ainda perante Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação;

 

VI - para o advogado titular da sociedade de advogados, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e dos atos constitutivos, ficando sob sua responsabilidade o cadastramento ou vinculação dos demais usuários da sociedade;

 

VII - para o representante legal das pessoas jurídicas privadas, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC, mediante preenchimento de formulário eletrônico, concordância com o termo de adesão e responsabilidade e anexação de documentos, além de apresentação de documento de identificação pessoal, oportunidade em que o cadastro será validado e será fornecida, por e-mail, a senha do usuário para acesso ao sistema.

 

VIII - para os demais usuários externos, mediante preenchimento do termo de credenciamento, quando necessário, e apresentação de documento de identificação pessoal.

 

§ 1º Nos casos em que o instrumento que confere poderes para representar a entidade ou a pessoa jurídica, previsto nos incisos IV e VII, for procuração é necessário constar, especialmente, a outorga de poderes para receber citação.

 

§ 2º Para a validação do cadastro previsto nos incisos III a VIII, quando não for feita por certificação digital, o usuário deverá identificar-se perante uma unidade administrativa de apoio às atividades judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema.

 

§ 3º A validação do cadastro feita em uma Seção Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

§ 4º O Procurador-Chefe deverá solicitar a recuperação da senha junto às unidades responsáveis por seu cadastramento original. Os demais usuários vinculados às entidades públicas deverão reportar-se ao respectivo gerente para registrar nova senha.

 

§ 5º A solicitação de redefinição de senha será realizada diretamente pelo sistema, com exceção do previsto no § 4º, sendo de responsabilidade do usuário manter atualizado o endereço de e-mail utilizado pelo sistema para este fim.

 

§6º  A troca da senha poderá ser efetivada no e-Proc pelo próprio usuário.

 

§ 7º  Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a respectiva chefia deverá proceder à imediata inibição de seu acesso ao sistema de processo eletrônico.

 

§ 8º A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita pelo gerente responsável pelo seu credenciamento, por solicitação do próprio ou determinação de autoridade competente.”

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/11/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 08/11/2021 às 13:04:51.