RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00076 de 3 de novembro de 2021
Altera
a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março
de 2018, que regulamenta a implantação e uso do sistema
e-Proc na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças
processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando
-
a necessidade de regulamentar as melhorias implementadas no sistema,
desde sua implantação, no que tange ao cadastramento
dos usuários;
-
o disposto no § 1º do artigo 246 do Código de
Processo Civil;
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
Art.
1º. O artigo 10 da Resolução nº
TRF2-RSP-2018/00017 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será
efetuado:
I
- para magistrados e usuários gerentes, pelas unidades
administrativas responsáveis pelas atividades de apoio
judiciário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo;
II
- para os demais usuários internos, pela respectiva chefia que
possua função de gerência do sistema;
III
- para o Ministério Público, mediante apresentação
de documento de identificação profissional,
oportunidade em que receberá instruções quanto
aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes
da entidade, que ficarão responsáveis pelo cadastro dos
demais membros do Ministério Público e pela
distribuição interna dos processos;
IV
- para os procuradores públicos, mediante preenchimento do
termo de credenciamento e apresentação de documento de
identificação profissional e do documento que lhe
outorga poderes para representar a entidade, oportunidade em que
receberá instruções quanto aos procedimentos que
deverá adotar para cadastrar gerente da entidade, demais
usuários da procuradoria e seu eventual sucessor,
responsabilizando-se pela gestão do respectivo acervo;
V
- para os advogados, mediante o preenchimento de formulário
eletrônico, validado por certificação digital,
conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução,
ou mediante apresentação de documento de
identificação profissional, ou ainda perante Seção
ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para
a validação;
VI
- para o advogado titular da sociedade de advogados, mediante
apresentação de documento de identificação
pessoal e dos atos constitutivos, ficando sob sua responsabilidade o
cadastramento ou vinculação dos demais usuários
da sociedade;
VII
- para o representante legal das pessoas jurídicas privadas,
nos termos do § 1º do art. 246 do CPC, mediante
preenchimento de formulário eletrônico, concordância
com o termo de adesão e responsabilidade e anexação
de documentos, além de apresentação de documento
de identificação pessoal, oportunidade em que o
cadastro será validado e será fornecida, por e-mail, a
senha do usuário para acesso ao sistema.
VIII
- para os demais usuários externos, mediante preenchimento do
termo de credenciamento, quando necessário, e apresentação
de documento de identificação pessoal.
§
1º Nos casos em que o instrumento que confere poderes para
representar a entidade ou a pessoa jurídica, previsto nos
incisos IV e VII, for procuração é necessário
constar, especialmente, a outorga de poderes para receber citação.
§
2º Para a validação do cadastro previsto nos
incisos III a VIII, quando não for feita por certificação
digital, o usuário deverá identificar-se perante uma
unidade administrativa de apoio às atividades judiciárias
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo,
oportunidade em que serão conferidas as informações
e autorizado o uso do sistema.
§
3º A validação do cadastro feita em uma Seção
Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
§
4º O Procurador-Chefe deverá solicitar a recuperação
da senha junto às unidades responsáveis por seu
cadastramento original. Os demais usuários vinculados às
entidades públicas deverão reportar-se ao respectivo
gerente para registrar nova senha.
§
5º A solicitação de redefinição de
senha será realizada diretamente pelo sistema, com exceção
do previsto no § 4º, sendo de responsabilidade do usuário
manter atualizado o endereço de e-mail utilizado pelo sistema
para este fim.
§6º
A troca da senha poderá ser efetivada no e-Proc pelo próprio
usuário.
§
7º Na hipótese de desvinculação de
usuário interno, a respectiva chefia deverá proceder à
imediata inibição de seu acesso ao sistema de processo
eletrônico.
§
8º A inibição de acesso de usuário externo
ao sistema será feita pelo gerente responsável pelo seu
credenciamento, por solicitação do próprio ou
determinação de autoridade competente.”
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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