RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00081 de 26 de novembro de 2021
Altera
os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º
e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º
(acrescentado), da Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando,
-
o princípio da duração razoável do
processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal de 1988 e o art. 4º do Código
de Processo Civil;
-
a atribuição aos próprios Tribunais Regionais
Federais, estabelecida pela legislação ordinária,
para definirem a competência das varas e juizados especiais
federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º
da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei
nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº
10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº
12.011, de 4 de agosto de 2009);
-
a distorção verificada no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região, no que tange ao quantitativo de
novas ações distribuídas aos diferentes juízos
vinculados às Seções Judiciárias do Rio
de Janeiro e do Espírito Santo;
-
a existência de juízos federais, em determinadas
subseções judiciárias, que têm
distribuição de novos feitos muito acima da média
dos demais juízos da Região, o que não era
previsto quando da criação e instalação
das referidas unidades;
-
o aumento significativo das demandas de natureza previdenciária,
tanto as processadas no rito dos juizados especiais federais quanto
aquelas processadas na varas federais pelo rito do processo civil
comum;
-
a redução, a partir do ano de 2018, do número
total de novos feitos criminais distribuídos às varas
federais vinculadas a 2ª Região da Justiça
Federal, a justificar a concentração desta competência
em juízos especializados que compreendam a jurisdição
de mais de uma subseção judiciária, permitindo,
sobretudo às unidades judiciárias que não são
especializadas maior dedicação e dispêndio de
tempo e recursos humanos no processamento das demandas cíveis
e previdenciárias;
-
a redução do número total de novas execuções
fiscais distribuídas às varas federais vinculadas a 2ª
Região da Justiça Federal, bem como o processo já
iniciado de centralização dessa competência no
âmbito da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, conforme Resolução nº
TRF2-RSP-2018/00019, de 6 de abril de 2018, e Resolução
nº TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018;
-
as conclusões e sugestões adotadas pelo grupo de
trabalho constituído por esta Presidência, apresentadas
no âmbito do Processo Administrativo TRF2-PRO-2021/00002, na
forma de Relatório Diagnóstico Preliminar;
-
a manifestação favorável do Exmo. Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região, lançada
no processo acima aludido, quanto à adoção
parcial, por ora, das conclusões e sugestões do grupo
de trabalho, a fim de que sejam tomadas de forma escalonada e
modular, de maneira que seja iniciada a reestruturação
de competências a partir de modificações em
relação aos juízos federais em que seja possível
aferir distorções substanciais, de modo a otimizar o
próprio trabalho de reestruturação;
-
a identificação de que as maiores distorções
verificadas nos estudos e levantamentos estatísticos do grupo
de trabalho acima referido ocorrem nas regiões da Baixa
Fluminense e Norte Fluminense;
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
Art.1º
ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º,
6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º
(acrescentado), da Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a
seguinte redação:
Art.
10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções
de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de
Meriti, fica assim dividida:
I
- Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade,
alcançando o município-sede e o município de
Belfort Roxo: competente para o processamento e julgamento das causas
afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais,
com exceção das causas criminais, cuja competência
é atribuída no inciso III, “a”, e execuções
fiscais e demais ações conexas, cuja competência
é atribuída no inciso III, “c”;
II
- Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade,
alcançando o município-sede e os municípios de
Japeri, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e
Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas
afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais,
com exceção das causas criminais, cuja competência
é atribuída no inciso III, “a”, e execuções
fiscais e demais ações conexas, cuja competência
é atribuída no inciso III, “c”;
III
- Subseção de São João de Meriti, sediada
nessa cidade, assim dividida:
Varas
Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São
João de Meriti): detêm competência para as causas
criminais e de Juizado Especial Federal criminal e alcançam a
extensão territorial dos municípios de São João
de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belfort Roxo,
Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de
Frontin, Miguel Pereira e Queimados;
1ª
e 2ª e 5ª a 8ª Varas Federais: alcançam a
extensão territorial dos municípios de São João
de Meriti, Mesquita e Nilópolis e, especificamente quanto à
competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos
fiscais e ações conexas nas varas especializadas na
matéria (1ª e 2ª), também os municípios
de Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu, Japeri,
Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e
Queimados;
Varas
Cíveis Especializadas (1ª e 2ª Varas Federais de São
João de Meriti): detêm competência para as
execuções fiscais e ações conexas, e
matéria tributária, inclusive as de competência
dos Juizados Especiais Federais, observando-se os limites
territoriais fixados na alínea “b” conforme cada
competência que exercem;
Varas
Cíveis Residuais (5ª e 6ª Varas Federais de São
João de Meriti): detêm competência cível
residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª),
e toda a matéria cível afeta aos Juizados Especiais
Federais, à exceção da atribuída às
1ª e 2ª Varas Federais e da competência
previdenciária das 7ª e 8ª Varas Federais;
Varas
Previdenciárias (7ª e 8ª Varas Federais de São
João de Meriti): detêm competência para as ações
previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal,
observando-se o disposto no art. 41- A, caput, desta Resolução,
na redação dada pela Resolução
TRF2-RSP-2019/00086.
(...)
Art.
29. A competência em razão da matéria das Varas
comuns está assim distribuída:
...........................................
IV
- as 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti são competentes para
processar e julgar os feitos criminais e de Juizado Especial Federal
da mesma natureza, observado o disposto no art. 10, III, “a”;
V
- as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti detêm competência para
processar e julgar execuções fiscais e ações
conexas, assim como as ações sobre matéria
tributária, inclusive as de competências do Juizado
Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, “b”
e “c”;
VI
- as 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti são competentes para
processar e julgar todas as ações cíveis,
incluindo as de competência do Juizado Especial Federal,
excetuada apenas a matéria tributária, observado o
disposto no art. 10, III, “b” e “d”;
VII
- as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti são competentes para
processar e julgar todas as ações previdenciárias,
inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art.
10, III, “b” e “e”;
...................................................................
§
3º Na Subseção de Campos dos Goytacazes, a
competência das Varas Federais fica assim dividida:
I
- compete a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e
julgar:
ações
cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações
coletivas, de improbidade, saúde pública e ações
previdenciárias;
ações
cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais,
exceto de saúde pública e previdenciárias.
II
- compete a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e
julgar:
ações
penais e demais feitos conexos, incluindo a jurisdição
das Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé;
processos
de competência do Juizado Especial Criminal, incluindo a
jurisdição das Subseções Judiciárias
de Itaperuna e Macaé;
(Revogado)
III
- compete a 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes
processar e julgar:
ações
em matéria previdenciária, tanto as de competência
de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais
Federais;
ações
em matéria de saúde pública, tanto as de
competência de Vara Federal quanto as de competência dos
Juizados Especiais Federais;
ações
cíveis de natureza coletiva e de improbidade administrativa.
................................................................
§
6º A competência material das Varas Federais de Duque de
Caxias fica distribuída nos seguintes termos:
I
- as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm
competência para processar e julgar toda a competência em
matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais
Federais, com exceção das execuções
fiscais e ações conexas, cuja jurisdição
pertence à Subseção de São João de
Meriti, e a matéria previdenciária;
II
- as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias
detêm competência para processar e julgar toda a matéria
previdenciária, de competência das Varas Federais e dos
Juizados Especiais Federais.
§
7º A competência material das Varas Federais de Nova
Iguaçu fica distribuída nos seguintes termos:
I
- as 1ª e 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm
competência para processar e julgar toda a competência em
matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais
Federais, com exceção das execuções
fiscais e ações conexas, cuja jurisdição
pertence à Subseção de São João de
Meriti, e a matéria previdenciária;
II
- as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu
detêm competência para processar e julgar toda a matéria
previdenciária, de competência das Varas Federais e dos
Juizados Especiais Federais.
(...)
Art.
33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos
detêm competência para processar e julgar toda a matéria
afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de
entrega de certificado de naturalização, bem como
processar e julgar execução penal.
§
1º Os Juízos das Subseções de Angra dos
Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé e
de Três Rios não possuem competência para
processar e julgar execuções fiscais.
§
2º O Juízo da Subseção de Barra do Piraí
não possui competência criminal, inclusive para a
execução penal, ressalvado o disposto no art. 41 - B.
§
3º Os Juízos das Subseções Judiciárias
de Itaperuna e Macaé não possuem competência para
processar e julgar ações penais e procedimentos
conexos, inclusive requerimentos ou diligências incidentes em
inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios
criminais, mas continuam a prestar auxílio às varas
federais que exercem tal competência, na forma do art. 41 - B.
Art.
2º. INCLUIR o art. 41-B na Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação:
Art.
41-B. As Subseções Judiciárias que perderam a
competência em matéria criminal, seja por força
desta Resolução ou por alterações de
competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de
prestação de auxílio e cooperação
nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos
competentes, notadamente para:
I
- cumprir diligências de intimação, de citação
e outras que lhes tenham sido deprecadas;
II
- realizar audiências para oitiva de testemunhas e vítimas,
assim como proceder interrogatórios, quando não for
possível realização por videoconferência,
disponibilizando, nesse último caso, a estrutura necessária
para sua consecução pelo Juízo solicitante;
III
- processar cartas precatórias para acompanhamento do
cumprimento de penas restritivas de direitos e de acompanhamento de
condições estabelecidas em decisões de suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e
decisões homologatórias de acordos de não-persecução
penal (art. 28-A do CPP), inclusive realizando, se necessário,
as audiências admonitórias, cabendo ao Juízo
deprecante a competência, entretanto, para decidir sobre as
alterações/modificações das condições
estabelecidas, decretação da extinção dos
benefícios ou aceitação das justificativas
apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado
para o eventual ou temporário descumprimento das medidas;
IV
- nas condições estabelecidas pela Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
participar das escalas de magistrados para a realização
de audiências de custódia, decidindo, nesse caso, sobre
a homologação do auto de prisão em flagrante e
eventual necessidade de convolação desta em prisão
preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
alternativas à prisão.
Art.
3º. Os processos de execução fiscal e respectivas
ações conexas, como embargos à execução,
embargos de terceiro e ações ordinárias
anulatórias de débito fiscal, estas últimas
desde que distribuídas por dependência a executivos
fiscais já em curso, e que estejam atualmente em tramitação
nas 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias e nas 1ª
e 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu serão
redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Federais de São
João de Meriti.
§
1º Os processos ativos, suspensos ou arquivados provisoriamente
deverão ser remetidos no prazo fixado neste artigo, salvo os
pendentes de regularização, nos termos do parágrafo
seguinte e o disposto nos arts. 10 e 12.
§
2º Incumbe às varas originalmente competentes, antes da
redistribuição das execuções fiscais às
varas destinatárias, atualizar os registros constritivos;
informar aos responsáveis pelos bens constritos (depositários
e etc.) e seus registradores (RGI, Detran/RJ etc.) a modificação
da competência; bem como anexar aos autos as respostas das
consultas já realizadas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD,
SISBAJUD, SERASAJUD, CNIB, ARISP, CCS e outros;
§
3º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região poderá autorizar a redistribuição
dos processos, sem atendimento de todas as diligências
previstas no parágrafo anterior, se entender que não
haverá prejuízo no processamento respectivo, cabendo,
em qualquer hipótese, aos Juízos originários
atender prontamente as solicitações dos Juízos
destinatários no que tange à baixa de restrições
lançadas em sistemas vinculados ao emissor da ordem (CNIB,
ARISP e SERASAJUD), bem como transferir para nova conta judicial, à
disposição da vara de destino, os valores depositados
em contas bancárias vinculadas aos processos redistribuídos.
Art.
4º. Os processos cíveis atualmente em tramitação
nas 1ª e 2ª Varas Federais de São João de
Meriti, salvo os que versem sobre matéria tributária,
incluindo os de competência do Juizado Especial Federal, serão
redistribuídos para as 5ª e 6ª Varas Federais de São
João de Meriti.
Art.
5º. Os processos cíveis, de competência de Juizado
Especial Federal, atualmente em tramitação nas 7ª
e 8ª Varas Federais de São João de Meriti, serão
redistribuídos para as 5ª e 6ª Varas Federais de São
João de Meriti.
Art.
6º. Os processos cíveis, de competência de Juizado
Especial Federal, atualmente em tramitação nas 3ª,
4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias, serão
redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Federais de
Duque de Caxias.
Art.
7º. Os processos cíveis, de competência de Juizado
Especial Federal, atualmente em tramitação nas 3ª,
4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu, serão
redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Federais de
Nova Iguaçu.
Art.
8º. Os processos cíveis atualmente em tramitação
na 2ª Vara Federal de Campos, serão redistribuídos
para as 3ª e 4ª Varas Federais de Campos.
Art.
9º. Aplicam-se aos processos a serem redistribuídos,
objeto do disposto nos artigos 4º a 8º desta Resolução,
o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º
Art.
10. Não serão redistribuídos processos conclusos
para sentença na data de publicação desta
Resolução, nem os que se encontrem no arquivo
permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe
retomar o curso processual.
Parágrafo
único. Proferida a sentença, o Juízo originário
ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento
de eventuais embargos de declaração, se houver,
redistribuindo-o somente após seu retorno da instância
superior, em caso de recurso, para execução ou
cumprimento de sentença.
Art.
11. Os feitos criminais, incluindo inquéritos policiais,
atualmente em tramitação nas Subseções
Judiciárias de Itaperuna e Macaé serão
redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Campos,
excetuadas as ações penais que já tenham
denúncia recebida, os acordos de não persecução
penal já homologados ou as execuções penais já
iniciadas, caso que deverão continuar sendo processados nas
Varas Federais de origem.
§
1º Proferida a sentença, o Juízo originário
ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento
de eventuais embargos de declaração, se houver,
redistribuindo-o somente após seu retorno da instância
superior, em caso de recurso, para processamento de eventual execução
de pena.
§
2º Se for proferido acórdão anulando apenas a
sentença ou o processo, mas sem que seja necessária a
repetição de atos de instrução em
audiência ou que tenham de ser repetidos apenas alguns atos de
instrução, como o interrogatório, remanescerá
competente o Juízo originário para o processamento e
julgamento do feito, por aplicação do art. 399, §
2º do CPP. Se o processo for anulado desde o recebimento da
denúncia, ou se for necessário repetir todos os atos de
instrução, o Juízo originário procederá
à redistribuição do feito, como previsto no
caput deste artigo.
Art.
12. Acaso ainda existam autos físicos de processos ativos
redistribuídos em cumprimento à presente Resolução
serão previamente digitalizados nas unidades de origem.
Art.
13. A redistribuição por alteração de
competência material far-se-á, no prazo de 3 (três)
meses a partir da vigência desta Resolução,
através de sorteio, por meio do sistema eletrônico de
movimentação processual, de forma equitativa e
aleatória, observando-se que devem ser redistribuídos
para o mesmo juízo os processos principais e seus dependentes,
apensados ou não, e bem assim feitos conexos entre si.
Art.
14. Aplica-se o disposto no art. 15 da Resolução
TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, relativamente ao
atendimento remoto, por telefone e videoconferência, dos
advogados dos municípios sedes de Duque de Caxias e Nova
Iguaçu, em relação às execuções
fiscais e ações conexas, e dos municípios sedes
de Itaperuna e Macaé, em relação aos feitos
criminais, cabendo as atribuições, respectivamente, as
1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti
e a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes.
Art.
15. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
16. Fica revogada a alínea “c” do inciso II, do §
3º do art. 29 da Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, bem como suprimidas todas
as alíneas dos incisos I e II, do §7º do mesmo
artigo.
Art.
17. A presente Resolução entra em vigor na data de 07
de janeiro de 2022, observados os efeitos quanto à
redistribuição de processos previstos no art. 13.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 30/11/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 29/11/2021 às 15:20:07.