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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00081 de 26 de novembro de 2021

Altera os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando,

 

- o princípio da duração razoável do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil;

 

- a atribuição aos próprios Tribunais Regionais Federais, estabelecida pela legislação ordinária, para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);

 

- a distorção verificada no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, no que tange ao quantitativo de novas ações distribuídas aos diferentes juízos vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo;

 

- a existência de juízos federais, em determinadas subseções judiciárias, que têm distribuição de novos feitos muito acima da média dos demais juízos da Região, o que não era previsto quando da criação e instalação das referidas unidades;

 

- o aumento significativo das demandas de natureza previdenciária, tanto as processadas no rito dos juizados especiais federais quanto aquelas processadas na varas federais pelo rito do processo civil comum;

 

- a redução, a partir do ano de 2018, do número total de novos feitos criminais distribuídos às varas federais vinculadas a 2ª Região da Justiça Federal, a justificar a concentração desta competência em juízos especializados que compreendam a jurisdição de mais de uma subseção judiciária, permitindo, sobretudo às unidades judiciárias que não são especializadas maior dedicação e dispêndio de tempo e recursos humanos no processamento das demandas cíveis e previdenciárias;

 

- a redução do número total de novas execuções fiscais distribuídas às varas federais vinculadas a 2ª Região da Justiça Federal, bem como o processo já iniciado de centralização dessa competência no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 6 de abril de 2018, e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018;

 

- as conclusões e sugestões adotadas pelo grupo de trabalho constituído por esta Presidência, apresentadas no âmbito do Processo Administrativo TRF2-PRO-2021/00002, na forma de Relatório Diagnóstico Preliminar;

 

- a manifestação favorável do Exmo. Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, lançada no processo acima aludido, quanto à adoção parcial, por ora, das conclusões e sugestões do grupo de trabalho, a fim de que sejam tomadas de forma escalonada e modular, de maneira que seja iniciada a reestruturação de competências a partir de modificações em relação aos juízos federais em que seja possível aferir distorções substanciais, de modo a otimizar o próprio trabalho de reestruturação;

 

- a identificação de que as maiores distorções verificadas nos estudos e levantamentos estatísticos do grupo de trabalho acima referido ocorrem nas regiões da Baixa Fluminense e Norte Fluminense;

 

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

 

Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: 

 

Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida:

 

I - Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade, alcançando o município-sede e o município de Belfort Roxo: competente para o processamento e julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, “a”, e execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência é atribuída no inciso III, “c”;

 

II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, “a”, e execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência é atribuída no inciso III, “c”;

 

III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida:

 

Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as causas criminais e de Juizado Especial Federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados;

1ª e 2ª e 5ª a 8ª Varas Federais: alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis e, especificamente quanto à competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos fiscais e ações conexas nas varas especializadas na matéria (1ª e 2ª), também os municípios de Duque de Caxias, Belfort Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados;

Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as execuções fiscais e ações conexas, e matéria tributária, inclusive as de competência dos Juizados Especiais Federais, observando-se os limites territoriais fixados na alínea “b” conforme cada competência que exercem;

Varas Cíveis Residuais (5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª e 2ª), e toda a matéria cível afeta aos Juizados Especiais Federais, à exceção da atribuída às 1ª e 2ª Varas Federais e da competência previdenciária das 7ª e 8ª Varas Federais;

Varas Previdenciárias (7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observando-se o disposto no art. 41- A, caput, desta Resolução, na redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086.

 

(...)

 

Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:

...........................................

IV - as 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar os feitos criminais e de Juizado Especial Federal da mesma natureza, observado o disposto no art. 10, III, “a”;

 

V - as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti detêm competência para processar e julgar execuções fiscais e ações conexas, assim como as ações sobre matéria tributária, inclusive as de competências do Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, “b” e “c”;

 

VI - as 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações cíveis, incluindo as de competência do Juizado Especial Federal, excetuada apenas a matéria tributária, observado o disposto no art. 10, III, “b” e “d”;

 

VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, “b” e “e”;

 

...................................................................

 

§ 3º Na Subseção de Campos dos Goytacazes, a competência das Varas Federais fica assim dividida:

 

I - compete a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar:

 

ações cíveis de competência de Vara Federal, exceto ações coletivas, de improbidade, saúde pública e ações previdenciárias;

ações cíveis de competência dos Juizados Especiais Federais, exceto de saúde pública e previdenciárias.

 

II - compete a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes processar e julgar:

 

ações penais e demais feitos conexos, incluindo a jurisdição das Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé;

processos de competência do Juizado Especial Criminal, incluindo a jurisdição das Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé;

(Revogado)

 

III - compete a 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes processar e julgar:

 

ações em matéria previdenciária, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais;

ações em matéria de saúde pública, tanto as de competência de Vara Federal quanto as de competência dos Juizados Especiais Federais;

ações cíveis de natureza coletiva e de improbidade administrativa.

 

................................................................

§ 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos:

 

I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária;

 

II - as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais.

 

§ 7º A competência material das Varas Federais de Nova Iguaçu fica distribuída nos seguintes termos:

 

I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária;

 

II - as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência para processar e julgar toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais.

 

(...)

 

Art. 33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda a matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar e julgar execução penal.

 

§ 1º Os Juízos das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé e de Três Rios não possuem competência para processar e julgar execuções fiscais.

 

§ 2º O Juízo da Subseção de Barra do Piraí não possui competência criminal, inclusive para a execução penal, ressalvado o disposto no art. 41 - B.

 

§ 3º Os Juízos das Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé não possuem competência para processar e julgar ações penais e procedimentos conexos, inclusive requerimentos ou diligências incidentes em inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais, mas continuam a prestar auxílio às varas federais que exercem tal competência, na forma do art. 41 - B.

 

Art. 2º. INCLUIR o art. 41-B na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação: 

 

Art. 41-B. As Subseções Judiciárias que perderam a competência em matéria criminal, seja por força desta Resolução ou por alterações de competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de prestação de auxílio e cooperação nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para:

 

I - cumprir diligências de intimação, de citação e outras que lhes tenham sido deprecadas;

 

II - realizar audiências para oitiva de testemunhas e vítimas, assim como proceder interrogatórios, quando não for possível realização por videoconferência, disponibilizando, nesse último caso, a estrutura necessária para sua consecução pelo Juízo solicitante;

 

III - processar cartas precatórias para acompanhamento do cumprimento de penas restritivas de direitos e de acompanhamento de condições estabelecidas em decisões de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e decisões homologatórias de acordos de não-persecução penal (art. 28-A do CPP), inclusive realizando, se necessário, as audiências admonitórias, cabendo ao Juízo deprecante a competência, entretanto, para decidir sobre as alterações/modificações das condições estabelecidas, decretação da extinção dos benefícios ou aceitação das justificativas apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado para o eventual ou temporário descumprimento das medidas;

 

IV - nas condições estabelecidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, participar das escalas de magistrados para a realização de audiências de custódia, decidindo, nesse caso, sobre a homologação do auto de prisão em flagrante e eventual necessidade de convolação desta em prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.

 

Art. 3º. Os processos de execução fiscal e respectivas ações conexas, como embargos à execução, embargos de terceiro e ações ordinárias anulatórias de débito fiscal, estas últimas desde que distribuídas por dependência a executivos fiscais já em curso, e que estejam atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias e nas 1ª e 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti.

 

§ 1º Os processos ativos, suspensos ou arquivados provisoriamente deverão ser remetidos no prazo fixado neste artigo, salvo os pendentes de regularização, nos termos do parágrafo seguinte e o disposto nos arts. 10 e 12.

 

§ 2º Incumbe às varas originalmente competentes, antes da redistribuição das execuções fiscais às varas destinatárias, atualizar os registros constritivos; informar aos responsáveis pelos bens constritos (depositários e etc.) e seus registradores (RGI, Detran/RJ etc.) a modificação da competência; bem como anexar aos autos as respostas das consultas já realizadas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CNIB, ARISP, CCS e outros;

§ 3º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá autorizar a redistribuição dos processos, sem atendimento de todas as diligências previstas no parágrafo anterior, se entender que não haverá prejuízo no processamento respectivo, cabendo, em qualquer hipótese, aos Juízos originários atender prontamente as solicitações dos Juízos destinatários no que tange à baixa de restrições lançadas em sistemas vinculados ao emissor da ordem (CNIB, ARISP e SERASAJUD), bem como transferir para nova conta judicial, à disposição da vara de destino, os valores depositados em contas bancárias vinculadas aos processos redistribuídos.

 

Art. 4º. Os processos cíveis atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti, salvo os que versem sobre matéria tributária, incluindo os de competência do Juizado Especial Federal, serão redistribuídos para as 5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti.

 

Art. 5º. Os processos cíveis, de competência de Juizado Especial Federal, atualmente em tramitação nas 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti, serão redistribuídos para as 5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti.

 

Art. 6º. Os processos cíveis, de competência de Juizado Especial Federal, atualmente em tramitação nas 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias, serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias.

 

Art. 7º. Os processos cíveis, de competência de Juizado Especial Federal, atualmente em tramitação nas 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu, serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu.

 

Art. 8º. Os processos cíveis atualmente em tramitação na 2ª Vara Federal de Campos, serão redistribuídos para as 3ª e 4ª Varas Federais de Campos.

 

Art. 9º. Aplicam-se aos processos a serem redistribuídos, objeto do disposto nos artigos 4º a 8º desta Resolução, o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º

 

Art. 10. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.

 

Parágrafo único. Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.

 

Art. 11. Os feitos criminais, incluindo inquéritos policiais, atualmente em tramitação nas Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Campos, excetuadas as ações penais que já tenham denúncia recebida, os acordos de não persecução penal já homologados ou as execuções penais já iniciadas, caso que deverão continuar sendo processados nas Varas Federais de origem.

 

§ 1º Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para processamento de eventual execução de pena.

 

§ 2º Se for proferido acórdão anulando apenas a sentença ou o processo, mas sem que seja necessária a repetição de atos de instrução em audiência ou que tenham de ser repetidos apenas alguns atos de instrução, como o interrogatório, remanescerá competente o Juízo originário para o processamento e julgamento do feito, por aplicação do art. 399, § 2º do CPP. Se o processo for anulado desde o recebimento da denúncia, ou se for necessário repetir todos os atos de instrução, o Juízo originário procederá à redistribuição do feito, como previsto no caput deste artigo.

 

Art. 12. Acaso ainda existam autos físicos de processos ativos redistribuídos em cumprimento à presente Resolução serão previamente digitalizados nas unidades de origem.

 

Art. 13. A redistribuição por alteração de competência material far-se-á, no prazo de 3 (três) meses a partir da vigência desta Resolução, através de sorteio, por meio do sistema eletrônico de movimentação processual, de forma equitativa e aleatória, observando-se que devem ser redistribuídos para o mesmo juízo os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, e bem assim feitos conexos entre si.

 

Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 15 da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, relativamente ao atendimento remoto, por telefone e videoconferência, dos advogados dos municípios sedes de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, em relação às execuções fiscais e ações conexas, e dos municípios sedes de Itaperuna e Macaé, em relação aos feitos criminais, cabendo as atribuições, respectivamente, as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti e a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes.

 

Art. 15. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

 

Art. 16. Fica revogada a alínea “c” do inciso II, do § 3º do art. 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, bem como suprimidas todas as alíneas dos incisos I e II, do §7º do mesmo artigo.

 

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de 07 de janeiro de 2022, observados os efeitos quanto à redistribuição de processos previstos no art. 13.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 30/11/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 29/11/2021 às 15:20:07.