PORTARIA
TRF2-PTC-2021/00338 de 8 de dezembro de 2021
Institui
critérios para auxílio de Juízos no âmbito
da Justiça Federal da 2ª Região e define unidades
auxiliadas para o ano de 2022.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R, de 04/4/2011 (atualizada até o
Provimento 2/2021),
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer, para fins de auxílio aos Juízos
da Justiça Federal da 2ª Região, em situação
deficitária, que sejam designados
magistrados integrantes do GEA - Grupos Especiais de Auxílio,
mediante ato específico da Corregedoria Regional, com o
desiderato de atender, prioritariamente, o Plano de Trabalho
destinado ao cumprimento das diretrizes do CNJ no ano de
2022, sem prejuízo de outros auxílios instituídos
pela Corregedoria Regional, conforme critérios fixados na
presente Portaria.
Parágrafo
único. A designação dos magistrados em
auxílio será realizada para períodos
determinados, de até 06 meses, podendo haver prorrogação,
conforme oportunidade e conveniência, pela Corregedoria
Regional, e constitui óbice para outras designações,
ressalvada as situações excepcionais de não
haver outro(s) magistrado(s) disponível(eis).
Art.
2º. Para fins do respectivo auxílio, cooperação
e acompanhamento, junto às unidades judiciais, poderá(ão)
ser designado(a)(s) Juiz(a)(as)(es) Federal(ais) da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção
Judiciária do Espírito Santo, sem prejuízo da
jurisdição da unidade judicial em que atuam.
§1º.
Na designação dos magistrados, observar-se-á o
disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00025,
de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação
do regime especial de auxílio às unidades judiciais a
que se refere o art. 8º, §1º da Resolução
nº CJF-RES-2015/00341.
§2º. Os
magistrados que integrarão Grupos Especiais de Auxílio
- GEA, na atuação em auxílio dos Juízos,
farão jus à gratificação por exercício
cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº
13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº
341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem ao menos o
número mensal de 25 (vinte e cinco) sentenças e
observem as demais condições previstas no ato
específico de designação da Corregedoria
Regional.
§3º A
atuação dos magistrados em auxílio no GEA será
exclusivamente para proferir sentença; não se
encontrando o processo em condições para ser
sentenciado, caberá ao magistrado designado em auxílio
devolvê-lo à Secretaria do Juízo para as
devidas providências.
§4º Havendo
oposição de Embargos de Declaração de
sentenças proferidas por intermédio de auxílio
no GEA, estes deverão ser apreciados pelo magistrado
sentenciante.
§5º A
atuação dos magistrados em auxílio no GEA não
afasta a dos Juízes Titulares e Substitutos nas unidades
auxiliadas, cabendo a estes julgar prioritariamente os processos dos
Planos de Trabalho e, sobretudo, os que se encontrem com a
conclusão vencida para sentença.
Art.
3º. Serão designados servidores, integrantes do Grupo de
Servidores de Apoio - GSA, para fins de auxílio na elaboração
de minutas e atividades de processamento, nas unidades judiciais em
situação deficitária da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, mediante ato
específico, para períodos determinados, de até
06 meses, podendo haver prorrogação, conforme
oportunidade e conveniência, pela Corregedoria Regional.
Art.
4º. Serão auxiliados, prioritariamente, os Juízos
que se encontrem em situação deficitária, em
conformidade com parâmetros de Planos de Trabalho instituídos
pela Corregedoria Regional, de acordo com diretrizes anuais do CNJ.
Parágrafo
único. O número de unidades judiciais, em cada uma
das Seções Judiciárias da Justiça Federal
da 2ª Região, para fins de auxílio, cooperação
e acompanhamento permanente, será definido sob o viés
de maior efetividade e produtividade, conforme oportunidade e
conveniência da Corregedoria Regional.
Art.
5º. Para fins de definição do auxílio
dos Juízos em situação deficitária, poderão
ser levados em consideração, dentre outros parâmetros,
a conclusão vencida, a quantidade de processos parados,
percentuais não atendidos das metas e as taxas de
congestionamento, à luz das diretrizes e planos
estratégicos estabelecidos pelo CNJ e pelo CJF para
os Tribunais Regionais Federais, bem como das regras normativas
preconizadas na Consolidação de Normas da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
(CNCR-2R).
Art.
6º. A análise dos parâmetros, para fins de
definição dos Juízos auxiliados, dar-se-á
a partir dos dados coletados por intermédio das Ferramentas de
Consulta Estatística do Portal da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
7º. Até que haja a implementação de novo
Plano de Trabalho para atender diretrizes do CNJ, no ano de
2022, serão auxiliadas, prioritariamente, as unidades a
seguir, que apresentam elevado quantitativo de processos com a
conclusão vencida para sentença:
I-
Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ:
-
16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro; e
-
01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes; e
II-
Na Seção Judiciária do Espírito Santo -
SJES:
-
01ª Vara Federal de Colatina.
Art.
8º. No auxílio dos Juízos, entre os processos
com a conclusão vencida para sentença, deve-se dar
prioridade ao julgamento daqueles que se encontrem ainda pendentes
da Meta Nacional 02 do CNJ, com a observância da ordem
decrescente de excesso de prazo.
Parágrafo
único. Havendo apenas processos da Meta Nacional 01 do
CNJ, estes devem ser julgados com a observância da ordem
decrescente de excesso de prazo.
Art.
9º. O desenvolvimento das atividades de auxílio e
acompanhamento permanente poderá ser iniciado em qualquer dos
Juízos, inclusive de forma isolada, ou conjunta e
concomitante, conforme critério de oportunidade e conveniência
da Corregedoria Regional, levando-se em consideração,
sobretudo, aspectos que possibilitem melhor coordenação
e proporcionem maior produtividade e efetividade.
Art.
10. Ficarão excluídos das atividades de auxílio
permanente, por intermédio do GEA - Grupo Especial de
Auxílio, os processos conclusos para sentença com
excesso de prazo relativos às ações civis
públicas, às ações populares, aos
mandados de segurança coletivos, às ações
de improbidade administrativa, às ações
relacionadas a interesses metaindividuais, às ações
possessórias, às ações de usucapião
e às ações criminais, cabendo ao(s) Juíz(es)
da própria unidade julgá-los, no ano de 2022,
preferencialmente, em relação a outros feitos que se
encontrem em tramitação no Juízo.
Parágrafo
único. Para o auxílio no julgamento das ações
relacionadas no caput, poderão ser
designados servidores integrantes do GSA - Grupo de
Servidores de Apoio.
Art.
11. Os processos, para fins de auxílio dos Juízos
definidos no art. 7º, encontrar-se-ão disponibilizados por
intermédio da Ferramenta de Consulta Estatística
“Painel de Planos de Trabalho”, na aba de “Metas e
Desempenho”, no Portal da Corregedoria Regional,
conforme o quantitativo correspondente ao encerramento do
mês dezembro de 2021, cuja relação deve
ser extraída pela própria unidade auxiliada, a
partir de exportação da Planilha em Excel.
Parágrafo
único. Caberá aos Juízos auxiliados
proceder à autorização de acesso ao Sistema
Informatizado Processual aos magistrados e servidores integrantes
do GEA - Grupos Especiais de Auxílio e do GSA
- Grupo de Servidores de Apoio, respectivamente, bem como às
demais providências que se fizerem necessárias, de modo
a lhes possibilitar a atuação em auxílio, com a
disponibilização dos processos referentes ao caput
do presente artigo.
Art.
12. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle
mensal de processos julgados e remanescentes do Juízo
auxiliado, levando-se em consideração a listagem de
processos conclusos para sentença com excesso de prazo
prevista no art. 11.
§1º As
unidades auxiliadas deverão encaminhar à
Corregedoria a relação mensal dos processos
sentenciados até o penúltimo dia útil do
mês do auxílio, mediante planilhas disponibilizadas no
Painel de Plano de Trabalho da página da
Corregedoria, identificando-se os processos que forem
sentenciados pelos próprios magistrados das unidades
auxiliadas e pelos integrantes do GEA.
§2º
Uma vez julgados os processos referentes às unidades do art.
7º, poderão ser auxiliados novos Juízos, com a
observância dos mesmos critérios fixados na presente
Portaria.
§3º
O auxílio das unidades do art. 7º poderá ser
prorrogado, caso persista a situação deficitária.
Art.
13. As unidades judiciárias auxiliadas deverão
desenvolver e implementar plano estratégico com parâmetros
e resultados efetivos de produtividade, nos anos de 2022 e 2023,
submetidos à avaliação da Corregedoria Regional,
inclusive para fins de percepção novo auxílio
por Grupo Especial de Auxílio - GEA e Grupo de Servidores de
Apoio - GSA, ou, ainda, de outros Grupos de Apoio, nos anos
subsequentes.
Art.
14. A Coordenação do auxílio dos Juízos
será realizada pelas Exmas. Juízas Federais
Convocadas pela Corregedoria Regional, cabendo-lhes dirimir eventuais
casos omissos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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