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PORTARIA TRF2-PTC-2021/00338 de 8 de dezembro de 2021

Institui critérios para auxílio de Juízos no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região e define unidades auxiliadas para o ano de 2022.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R, de 04/4/2011 (atualizada até o Provimento 2/2021),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer, para fins de auxílio aos Juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em situação deficitária, que sejam designados magistrados integrantes do GEA - Grupos Especiais de Auxílio, mediante ato específico da Corregedoria Regional, com o desiderato de atender, prioritariamente, o Plano de Trabalho destinado ao cumprimento das diretrizes do CNJ  no ano de 2022, sem prejuízo de outros auxílios instituídos pela Corregedoria Regional, conforme critérios fixados na presente Portaria.

Parágrafo único. A designação dos magistrados em auxílio será realizada para períodos determinados, de até 06 meses, podendo haver prorrogação, conforme oportunidade e conveniência, pela Corregedoria Regional, e constitui óbice para outras designações, ressalvada as situações excepcionais de não haver outro(s) magistrado(s) disponível(eis). 

Art. 2º. Para fins do respectivo auxílio, cooperação e acompanhamento, junto às unidades judiciais, poderá(ão) ser designado(a)(s) Juiz(a)(as)(es) Federal(ais) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo, sem prejuízo da jurisdição da unidade judicial em que atuam.

§1º. Na designação dos magistrados, observar-se-á o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação do regime especial de auxílio às unidades judiciais a que se refere o art. 8º, §1º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341.

§2º. Os magistrados que integrarão Grupos Especiais de Auxílio - GEA, na atuação em auxílio dos Juízos, farão jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº 13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº 341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem ao menos o número mensal de 25 (vinte e cinco) sentenças e observem as demais condições previstas no ato específico de designação da Corregedoria Regional.

§3º A atuação dos magistrados em auxílio no GEA será exclusivamente para proferir sentença; não se encontrando o processo em condições para ser sentenciado, caberá ao magistrado designado em auxílio devolvê-lo à Secretaria do Juízo para as devidas providências.

§4º Havendo oposição de Embargos de Declaração de sentenças proferidas por intermédio de auxílio no GEA, estes deverão ser apreciados pelo magistrado sentenciante.

§5º A atuação dos magistrados em auxílio no GEA não afasta a dos Juízes Titulares e Substitutos nas unidades auxiliadas, cabendo a estes julgar prioritariamente os processos dos Planos de Trabalho e, sobretudo, os que se encontrem com a conclusão vencida para sentença.

Art. 3º. Serão designados servidores, integrantes do Grupo de Servidores de Apoio - GSA, para fins de auxílio na elaboração de minutas e atividades de processamento, nas unidades judiciais em situação deficitária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, mediante ato específico, para períodos determinados, de até 06 meses, podendo haver prorrogação, conforme oportunidade e conveniência, pela Corregedoria Regional.

Art. 4º. Serão auxiliados, prioritariamente, os Juízos que se encontrem em situação deficitária, em conformidade com parâmetros de Planos de Trabalho instituídos pela Corregedoria Regional, de acordo com diretrizes anuais do CNJ.

Parágrafo único. O número de unidades judiciais, em cada uma das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região, para fins de auxílio, cooperação e acompanhamento permanente, será definido sob o viés de maior efetividade e produtividade, conforme oportunidade e conveniência da Corregedoria Regional.

Art.  5º. Para fins de definição do auxílio dos Juízos em situação deficitária, poderão ser levados em consideração, dentre outros parâmetros, a conclusão vencida, a quantidade de processos parados, percentuais não atendidos das metas e as taxas de congestionamento, à luz das diretrizes e planos estratégicos estabelecidos pelo CNJ e pelo CJF para os Tribunais Regionais Federais, bem como das regras normativas preconizadas na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (CNCR-2R).

Art. 6º. A análise dos parâmetros, para fins de definição dos Juízos auxiliados, dar-se-á a partir dos dados coletados por intermédio das Ferramentas de Consulta Estatística do Portal da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 7º. Até que haja a implementação de novo Plano de Trabalho para atender diretrizes do CNJ, no ano de 2022, serão auxiliadas, prioritariamente, as unidades a seguir, que apresentam elevado quantitativo de processos com a conclusão vencida para sentença: 

I- Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ:

- 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro; e

- 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes; e

II- Na Seção Judiciária do Espírito Santo - SJES:

- 01ª Vara Federal de Colatina.

Art. 8º. No auxílio dos Juízos, entre os processos com a conclusão vencida para sentença, deve-se dar prioridade ao julgamento daqueles que se encontrem ainda pendentes da Meta Nacional 02 do CNJ, com a observância da ordem decrescente de excesso de prazo.

Parágrafo único. Havendo apenas processos da Meta Nacional 01 do CNJ, estes devem ser julgados com a observância da ordem decrescente de excesso de prazo.

Art. 9º. O desenvolvimento das atividades de auxílio e acompanhamento permanente poderá ser iniciado em qualquer dos Juízos, inclusive de forma isolada, ou conjunta e concomitante, conforme critério de oportunidade e conveniência da Corregedoria Regional, levando-se em consideração, sobretudo, aspectos que possibilitem melhor coordenação e proporcionem maior produtividade e efetividade.

Art. 10. Ficarão excluídos das atividades de auxílio permanente, por intermédio do GEA - Grupo Especial de Auxílio, os processos conclusos para sentença com excesso de prazo relativos às ações civis públicas, às ações populares, aos mandados de segurança coletivos, às ações de improbidade administrativa, às ações relacionadas a interesses metaindividuais, às ações possessórias, às ações de usucapião e às ações criminais, cabendo ao(s) Juíz(es) da própria unidade julgá-los, no ano de 2022, preferencialmente, em relação a outros feitos que se encontrem em tramitação no Juízo.

Parágrafo único.  Para o auxílio no julgamento das ações relacionadas no caput, poderão ser designados servidores integrantes do GSA - Grupo de Servidores de Apoio.

Art. 11. Os processos, para fins de auxílio dos Juízos definidos no art. 7º, encontrar-se-ão disponibilizados por intermédio da Ferramenta de Consulta Estatística “Painel de Planos de Trabalho”, na aba de “Metas e Desempenho”, no Portal da Corregedoria Regional, conforme o quantitativo correspondente ao encerramento do mês dezembro de 2021, cuja relação deve ser extraída pela própria unidade auxiliada, a partir de exportação da Planilha em Excel. 

Parágrafo único.  Caberá aos Juízos auxiliados proceder à autorização de acesso ao Sistema Informatizado Processual aos magistrados e servidores integrantes do GEA - Grupos Especiais de Auxílio e do  GSA - Grupo de Servidores de Apoio, respectivamente, bem como às demais providências que se fizerem necessárias, de modo a lhes possibilitar a atuação em auxílio, com a disponibilização dos processos referentes ao caput do presente artigo.

Art. 12. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle mensal de processos julgados e remanescentes do Juízo auxiliado, levando-se em consideração a listagem de processos conclusos para sentença com excesso de prazo prevista no art. 11.

§1º As unidades auxiliadas deverão encaminhar à Corregedoria a relação mensal dos processos sentenciados até o penúltimo dia útil do mês do auxílio, mediante planilhas disponibilizadas no Painel de Plano de Trabalho da página da Corregedoria, identificando-se os processos que forem sentenciados pelos próprios magistrados das unidades auxiliadas e pelos integrantes do GEA.

§2º Uma vez julgados os processos referentes às unidades do art. 7º, poderão ser auxiliados novos Juízos, com a observância dos mesmos critérios fixados na presente Portaria.

§3º O auxílio das unidades do art. 7º poderá ser prorrogado, caso persista a situação deficitária.

Art. 13. As unidades judiciárias auxiliadas deverão desenvolver e implementar plano estratégico com parâmetros e resultados efetivos de produtividade, nos anos de 2022 e 2023, submetidos à avaliação da Corregedoria Regional, inclusive para fins de percepção novo auxílio por Grupo Especial de Auxílio - GEA e Grupo de Servidores de Apoio - GSA, ou, ainda, de outros Grupos de Apoio, nos anos subsequentes.

Art. 14. A Coordenação do auxílio dos Juízos será realizada pelas Exmas. Juízas Federais Convocadas pela Corregedoria Regional, cabendo-lhes dirimir eventuais casos omissos.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 13/12/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 10/12/2021 às 15:19:20.