Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2021/00087 de 13 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a modificação da competência das Varas Federais Criminais de Vitória-ES e das Varas Federais da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- a necessidade de equalização da força de trabalho na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES, especificamente quanto à prestação jurisdicional na matéria previdenciária, atualmente exclusiva da 3ª Vara Federal da referida Subseção, sem comprometimento da continuidade da prestação jurisdicional nas demais matérias;

- a elevada quantidade de ações distribuídas na matéria previdenciária na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a indicar a necessidade de aprimoramento na distribuição do trabalho para o alcance de uma prestação jurisdicional célere;

- o disposto no art. 52 da Lei n° 9.099/1995, no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e no art. 516 do CPC;

-  os termos do Ofício nº JFES-OFI-2021/01449, de 08 de outubro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 14, § 1º, e 37, III, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP-2016/00029, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 (...)

§1° As Varas Federais Criminais da sede (art. 37) alcançam também os municípios de Serra, Fundão e os da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES, no âmbito de suas competências em razão da matéria, com exceção do previsto no art. 39, I, “c”.

......................................................

Art. 37 (...)

......................................................

III. caberá privativamente à 2ª Vara Criminal processar e julgar as execuções penais no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo e da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

......................................................

 

Art. 2º Alterar o artigo 39, I e II, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP-2018/00050, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39.................................................

I - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para:

a) processar e julgar toda a matéria cível, exceto as execuções fiscais;

b) processar e julgar as matérias não previdenciárias de competência do Juizado Especial Federal;

c) processar e julgar as ações penais, incluindo as de Juizado Especial Criminal Adjunto, distribuídas até 06/01/2022;

d) processar as cartas precatórias de matérias criminais e de execução penal no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES;

e) realizar, mediante carta precatória, as audiências de custódia de presos custodiados em unidades prisionais localizadas na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

II - à 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim compete privativamente processar e julgar toda a matéria previdenciária, tanto de competência das Varas Federais quanto dos Juizados Especiais Federais.”

 

Art. 3º Metade do acervo dos processos ativos, em fase de conhecimento, da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive os de competência de Juizado Especial Federal, será redistribuída para a 2ª Vara Federal da referida Subseção Judiciária, excluindo-se desta redistribuição os processos já sentenciados.

Parágrafo único. A redistribuição far-se-á através de sorteio, por meio do sistema eletrônico de movimentação processual, de forma equitativa e aleatória, observando-se que devem ser mantidos no mesmo juízo os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, e bem assim os feitos conexos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de janeiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 16/12/2021. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 15/12/2021 às 12:41:20.