RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2021/00087 de 13 de dezembro de 2021
Dispõe
sobre a modificação da competência das Varas
Federais Criminais de Vitória-ES e das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
-
a necessidade de equalização da força de
trabalho na Subseção Judiciária de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, especificamente quanto à prestação
jurisdicional na matéria previdenciária, atualmente
exclusiva da 3ª Vara Federal da referida Subseção,
sem comprometimento da continuidade da prestação
jurisdicional nas demais matérias;
-
a elevada quantidade de ações distribuídas na
matéria previdenciária na Subseção
Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a indicar a
necessidade de aprimoramento na distribuição do
trabalho para o alcance de uma prestação jurisdicional
célere;
- o
disposto no art. 52 da Lei n° 9.099/1995, no art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259/2001 e no art. 516 do CPC;
-
os termos do Ofício nº JFES-OFI-2021/01449, de 08 de
outubro de 2021.
RESOLVE:
Art.
1º Alterar os artigos 14, § 1º, e 37, III, da
Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com a redação
dada pela Resolução nº TRF2- RSP-2016/00029, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
14 (...)
§1°
As Varas Federais Criminais da sede (art. 37) alcançam também
os municípios de Serra, Fundão e os da Subseção
Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES, no âmbito de
suas competências em razão da matéria, com
exceção do previsto no art. 39, I, “c”.
......................................................
Art.
37 (...)
......................................................
III.
caberá privativamente à 2ª Vara Criminal processar
e julgar as execuções penais no âmbito da sede da
Seção Judiciária do Espírito Santo e da
Subseção Judiciária de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
......................................................
Art.
2º Alterar o artigo 39, I e II, da Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução
nº TRF2- RSP-2018/00050, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
”Art.
39.................................................
I
- a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém
competência privativa para:
a)
processar e julgar toda a matéria cível, exceto as
execuções fiscais;
b)
processar e julgar as matérias não previdenciárias
de competência do Juizado Especial Federal;
c)
processar e julgar as ações penais, incluindo as de
Juizado Especial Criminal Adjunto, distribuídas até
06/01/2022;
d)
processar as cartas precatórias de matérias criminais e
de execução penal no âmbito do município
de Cachoeiro de Itapemirim-ES;
e)
realizar, mediante carta precatória, as audiências de
custódia de presos custodiados em unidades prisionais
localizadas na Subseção Judiciária de Cachoeiro
de Itapemirim-ES.
II
- à 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim compete
privativamente processar e julgar toda a matéria
previdenciária, tanto de competência das Varas Federais
quanto dos Juizados Especiais Federais.”
Art.
3º Metade do acervo dos processos ativos, em fase de
conhecimento, da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim,
inclusive os de competência de Juizado Especial Federal, será
redistribuída para a 2ª Vara Federal da referida Subseção
Judiciária, excluindo-se desta redistribuição os
processos já sentenciados.
Parágrafo
único. A redistribuição far-se-á
através de sorteio, por meio do sistema eletrônico de
movimentação processual, de forma equitativa e
aleatória, observando-se que devem ser mantidos no mesmo juízo
os processos principais e seus dependentes, apensados ou não,
e bem assim os feitos conexos.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de
janeiro de 2022.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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