RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00002 de 7 de janeiro de 2022
Dispõe
sobre o funcionamento da Justiça Federal da 2ª Região
e o restabelecimento das atividades presenciais, em função
do cenário da pandemia de Covid-19, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
- a
declaração da Organização Mundial de
Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação pelo novo Coronavírus, causador da
COVID-19, se caracteriza como pandemia;
-
os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho
de 2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, que
estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para
retomada dos serviços presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio
pelo novo Coronavírus - Covid-19;
-
os termos da Resolução nº 748, de 26/10/2021, do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, que, dispondo sobre o retorno
das atividades presenciais naquela Corte, exige a apresentação
de certificado de vacinação emitido pelo sistema
Conecte-SUS, do Ministério da Saúde.
-
os termos da Resolução STJ/GP nº 33 de 26/11/2021,
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, que, para fins de
acesso e permanência nas dependências do Tribunal,
consigna como obrigatória a apresentação de
comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico
ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em
que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender
do fabricante, bem como a identificação da pessoa
vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do
produtor do imunizante.
-
que, não obstante os índices positivos de produtividade
alcançados com a implementação do trabalho
remoto na Justiça Federal da 2ª Região, é
imprescindível garantir o mais amplo acesso possível às
partes, aos procuradores e advogados;
-
a possibilidade de que parte dos servidores continuem a exercer suas
atividades em regime remoto, observado o interesse do serviço,
especialmente considerando que todo o acervo processual tramita sob
a forma eletrônica;
-
a manifestação do Diretor-Médico da Divisão
de Atenção à Saúde no Despacho
nº TRF2-DES-2021/37831;
-
o significativo número de servidores na fase adulta com o
ciclo de imunização contra a Covid-19 completo, muitos
com dose de reforço recebida,
RESOLVE, ad
referendum do Plenário:
Art.
1º A presente Resolução substitui a Resolução
TRF2-RSP-2021/00073, de 28 de outubro de 2021, a partir da presente
data, mantidos todos os seus efeitos.
Art.
2º Fica restabelecido, a partir de 07 de janeiro de 2022, o
regime presencial de trabalho no âmbito do Tribunal e das
Seções Judiciárias vinculadas, devendo ser
garantido o pronto atendimento presencial às partes, aos
advogados e usuários em geral por todas as unidades da Justiça
Federal.
§
1º A partir da data prevista no caput, os órgãos
da Justiça Federal passam a observar a jornada de trabalho
regular das 11 às 19 horas.
§
2º É obrigatória a apresentação, por
todo o público interno da Justiça Federal, do
comprovante de vacinação, físico ou digital
(ConecteSUS), contra a Covid-19, salvo impossibilidade declarada em
relatório médico justificando a restrição
à imunização, que deverá ser encaminhado
à Divisão de Atenção à Saúde
- DISAU para ratificação. (art. 8º, inciso V
e § 1º, da Resolução STJ/GP nº 33, de
26/11/2021)
§
3º Ficam os titulares de unidades autorizados a, no
interesse do serviço, manter até 50% da lotação
em regime remoto, observadas as normas vigentes, podendo ser
estabelecido sistema de rodízio.
§
4º Até ulterior deliberação, as sessões
de julgamento do Tribunal (Plenário, Órgão
Especial, Seções e Turmas Especializadas) poderão
continuar sendo realizadas pelo sistema telepresencial, de forma
híbrida, a critério do órgão.
§
5º Nos dias de sessão devem ser garantidos o
acesso às salas e a estrutura necessária para a
participação de advogados que desejem comparecer
pessoalmente, observado o limite a ser definido pelas Áreas de
Saúde e Segurança Institucional do Tribunal.
Art.
3º O ingresso e a permanência de qualquer usuário,
interno ou externo, nos prédios da Justiça Federal,
estão condicionados à estrita observância dos
seguintes protocolos indicados pela área médica do
Tribunal:
I
- uso de máscaras cobrindo nariz e boca;
II
- higienização frequente das mãos;
III
- distanciamento de, ao menos, 1 metro entre as pessoas;
IV
- limitação de número de pessoas por
ambiente / recinto (p.ex. elevadores, sanitários, salas de
reunião);
V
- apresentação do comprovante de vacinação.
§
1º Os servidores, terceirizados e estagiários
que, podendo, não completaram o esquema de vacinação,
e, assim, não cumprem a exigência contida no art. 1º,
§ 2º, terão impedida a sua entrada ou permanência
nas dependências dos prédios da Justiça Federal
da 2ª Região, razão pela qual não poderão
cumprir sua jornada de trabalho e terão o dia considerado como
falta injustificada. (art. 13, § 2º, da Resolução
STF nº 748, de 26/10/2021)
§
2º Os usuários externos que não apresentarem
comprovante de vacinação físico ou digital
(ConecteSUS) somente poderão adentrar os prédios da
Justiça Federal da 2ª Região mediante apresentação
de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19,
realizados nas últimas 72h.
Art.
4º Os titulares de unidade devem exigir de seus servidores
a apresentação do comprovante de vacinação,
encaminhando à unidade de atenção à
saúde do órgão, para registro.
Art.
5º Os fiscais de contratos deverão notificar as empresas
contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários
quanto ao disposto nesta Resolução, em especial aos
protocolos e exigências contidos no art. 2º.
Art.
6º No Tribunal, compete ao Gabinete de Segurança
Institucional - GSI fiscalizar e exigir o adequado cumprimento das
recomendações contidas nesta Resolução,
inclusive mediante rondas nos prédios.
Art.
7º Nos termos da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021,
é vedado o trabalho presencial de servidoras gestantes.
Art.
8º Conforme manifestação da área de saúde,
caso solicitado, os servidores e magistrados portadores de
doenças imunossupessoras (em vigência de tratamento
quimio e radioterápico, HIV em fase SIDA, uso de
corticoterapia em dose maior que o equivalente a 1mg/kg/dia de
prednisona), devem permanecer em regime remoto.
Art.
9º Compete aos Diretores dos Foros das Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo,
observadas as diretrizes contidas nesta Resolução,
deliberar sobre questões afetas à rotina de
funcionamento da Justiça Federal de Primeiro Grau.
Art.
10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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