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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00002 de 7 de janeiro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento da Justiça Federal da 2ª Região e o restabelecimento das atividades presenciais, em função do cenário da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19;

- os termos da Resolução nº 748, de 26/10/2021, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, que, dispondo sobre o retorno das atividades presenciais naquela Corte, exige a apresentação de certificado de vacinação emitido pelo sistema Conecte-SUS, do Ministério da Saúde.

- os termos da Resolução STJ/GP nº 33 de 26/11/2021, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, que, para fins de acesso e permanência nas dependências do Tribunal, consigna como obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação, o lote e o nome do produtor do imunizante.

- que, não obstante os índices positivos de produtividade alcançados com a implementação do trabalho remoto na Justiça Federal da 2ª Região, é imprescindível garantir o mais amplo acesso possível às partes, aos procuradores e advogados;

- a possibilidade de que parte dos servidores continuem a exercer suas atividades em regime remoto, observado o interesse do serviço, especialmente considerando que todo o acervo processual tramita sob a forma eletrônica;

- a manifestação do Diretor-Médico da Divisão de Atenção à Saúde no Despacho nº TRF2-DES-2021/37831;

- o significativo número de servidores na fase adulta com o ciclo de imunização contra a Covid-19 completo, muitos com dose de reforço recebida,

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º A presente Resolução substitui a Resolução TRF2-RSP-2021/00073, de 28 de outubro de 2021, a partir da presente data, mantidos todos os seus efeitos.

Art. 2º Fica restabelecido, a partir de 07 de janeiro de 2022, o regime presencial de trabalho no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas, devendo ser garantido o pronto atendimento presencial às partes, aos advogados e usuários em geral por todas as unidades da Justiça Federal.

§ 1º A partir da data prevista no caput, os órgãos da Justiça Federal passam a observar a jornada de trabalho regular das 11 às 19 horas.

§ 2º É obrigatória a apresentação, por todo o público interno da Justiça Federal, do comprovante de vacinação, físico ou digital (ConecteSUS), contra a Covid-19, salvo impossibilidade declarada em relatório médico justificando a restrição à imunização, que deverá ser encaminhado à Divisão de Atenção à Saúde - DISAU para ratificação. (art. 8º, inciso V e § 1º, da Resolução STJ/GP nº 33, de 26/11/2021)

§ 3º Ficam os titulares de unidades autorizados a, no interesse do serviço, manter até 50% da lotação em regime remoto, observadas as normas vigentes, podendo ser estabelecido sistema de rodízio.

§ 4º Até ulterior deliberação, as sessões de julgamento do Tribunal (Plenário, Órgão Especial, Seções e Turmas Especializadas) poderão continuar sendo realizadas pelo sistema telepresencial, de forma híbrida, a critério do órgão.

§ 5º Nos dias de sessão devem ser garantidos o acesso às salas e a estrutura necessária para a participação de advogados que desejem comparecer pessoalmente, observado o limite a ser definido pelas Áreas de Saúde e Segurança Institucional do Tribunal.

Art. 3º O ingresso e a permanência de qualquer usuário, interno ou externo, nos prédios da Justiça Federal, estão condicionados à estrita observância dos seguintes protocolos indicados pela área médica do Tribunal:

I - uso de máscaras cobrindo nariz e boca;

II - higienização frequente das mãos;

III - distanciamento de, ao menos, 1 metro entre as pessoas;

IV - limitação de número de pessoas por ambiente / recinto (p.ex. elevadores, sanitários, salas de reunião);

V - apresentação do comprovante de vacinação.

§ 1º  Os servidores, terceirizados e estagiários  que, podendo, não completaram o esquema de vacinação, e, assim, não cumprem a exigência contida no art. 1º, § 2º, terão impedida a sua entrada ou permanência nas dependências dos prédios da Justiça Federal da 2ª Região, razão pela qual não poderão cumprir sua jornada de trabalho e terão o dia considerado como falta injustificada. (art. 13, § 2º, da Resolução STF nº 748, de 26/10/2021)

§ 2º Os usuários externos que não apresentarem comprovante de vacinação físico ou digital (ConecteSUS) somente poderão adentrar os prédios da Justiça Federal da 2ª Região mediante apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para Covid-19, realizados nas últimas 72h.

Art. 4º Os titulares de unidade devem exigir de seus servidores a apresentação do comprovante de vacinação, encaminhando à unidade de atenção à saúde do órgão, para registro.

Art. 5º Os fiscais de contratos deverão notificar as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários quanto ao disposto nesta Resolução, em especial aos protocolos e exigências contidos no art. 2º.

Art. 6º No Tribunal, compete ao Gabinete de Segurança Institucional - GSI fiscalizar e exigir o adequado cumprimento das recomendações contidas nesta Resolução, inclusive mediante rondas nos prédios.

Art. 7º Nos termos da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, é vedado o trabalho presencial de servidoras gestantes.

Art. 8º Conforme manifestação da área de saúde, caso solicitado, os servidores e magistrados portadores de doenças imunossupessoras (em vigência de tratamento quimio e radioterápico, HIV em fase SIDA, uso de corticoterapia em dose maior que o equivalente a 1mg/kg/dia de prednisona), devem permanecer em regime remoto.

Art. 9º Compete aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, observadas as diretrizes contidas nesta Resolução, deliberar sobre questões afetas à rotina de funcionamento da Justiça Federal de Primeiro Grau.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 11/01/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 10/01/2022 às 13:04:07.