RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00004 de 10 de janeiro de 2022
Dispõe
sobre a conversão de unidades judiciárias físicas
em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria
previdenciária no âmbito da 2ª Região e a
definição de sua estrutura de funcionamento, nos termos
da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e
da Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021,
bem como sobre a reinstalação da Vara Federal
desinstalada pela Resolução TRF2-RSP-2020/00026 de 19
de junho de 2020, e sua conversão em Núcleo de Justiça
4.0
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO
-
o princípio da duração razoável do
processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República de 1988, e o art. 4º
do Código de Processo Civil;
-
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias são de incumbência
privativa dos Tribunais, e que a transformação de
unidades judiciárias constitui expressão da
prerrogativa constitucional consagrada pelo texto constitucional, em
seu artigo 96;
-
a atribuição conferida pela legislação
ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a
competência das varas e juizados especiais federais, conforme
as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº
8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788,
de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21
de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de
agosto de 2009);
-
o desequilíbrio verificado no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região, no que tange ao quantitativo de
novas ações distribuídas aos diferentes juízos
vinculados às Seções Judiciárias do Rio
de Janeiro e do Espírito Santo, conforme levantamento
realizado pelo grupo de trabalho constituído por esta
Presidência, no âmbito do Processo Administrativo
TRF2-PRO-2021/00002, na forma de Relatório Diagnóstico
Preliminar;
-
o aumento significativo das demandas de natureza previdenciária,
tanto as processadas no rito dos juizados especiais federais quanto
aquelas processadas na varas federais pelo rito do processo civil
comum, a impactar sobremaneira os juízos com tal competência,
que têm distribuição de novos feitos muito acima
da média dos demais juízos;
-
a necessidade da implantação de medidas para mitigar as
distorções que tal desequilíbrio acarreta à
divisão de trabalho, visando a otimizar os recursos humanos
disponíveis, sobretudo, ante as restrições
orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº
95/2016;
-
que o ideal da divisão equânime de trabalho entre as
diferentes unidades jurisdicionais permite a maior eficiência
da gestão de processos e da prática de atos
processuais, bem como o aumento da eficiência da prestação
jurisdicional, o cumprimento otimizado das Metas Nacionais do
Judiciário, a efetividade do princípio constitucional
da duração razoável do processo e o
desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao processo eletrônico;
-
a ampliação do uso da tecnologia nos processos
judiciais e a informatização dos serviços e dos
sistemas processuais, a ponto de todo o acervo processual ativo da 2ª
Região tramitar por meio eletrônico, que permitem,
plenamente, a realização do trabalho remoto, tornando
desnecessário o deslocamento das partes e advogados às
sedes físicas dos juízos;
-
que a especialização favorece o aprimoramento da
prestação jurisdicional, com notável incremento
na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das
recomendações do eg. Conselho da Justiça
Federal;
-
os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe
sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela
Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução
CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual
e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020,
que dispõe sobre os instrumentos de cooperação
judiciária nacional; da Resolução CNJ nº
372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”;
da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe
sobre a criação dos “Núcleos de Justiça
4.0?; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe
sobre a atuação dos ?Núcleos de Justiça
4.0?, em apoio às unidades jurisdicionais;
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
Art.
1º. Autorizar a conversão de unidades judiciárias
físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados
em matéria previdenciária, nos termos do art. 6º
da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021,
com competência cumulativa para processar e julgar os processos
sujeitos aos ritos das varas federais e dos Juizados Especiais
Federais na respectiva matéria, conforme regulamentado por ato
específico.
Art.
2º. As unidades judiciárias a serem convertidas serão
definidas no ato específico referido no artigo anterior após
consulta a ser formulada aos Juízes Federais Titulares sobre o
interesse na conversão, por meio de edital desta Presidência,
em manifestação irretratável, no prazo de 10
(dez) dias contados da publicação do edital de
consulta.
§
1º. Não poderão ser objeto de conversão em
Núcleo de Justiça as unidades das subseções
judiciárias com varas únicas, nem as varas com
competência especializada em matéria criminal.
§
2º. Com relação às subseções
judiciárias com até 5 (cinco) varas, a conversão
não poderá alcançar todas as unidades
jurisdicionais físicas existentes e ficará condicionada
à viabilidade, considerando o funcionamento das demais
unidades judiciárias físicas da mesma subseção,
admitindo-se eventual modificação da competência
destas, por ato normativo próprio, para permitir melhor
equalização da distribuição da carga de
trabalho.
§
3º. Havendo vacância do cargo de Juiz Federal em razão
de promoção ao cargo de Desembargador deste Tribunal em
vaga criada por força da Lei nº 14.253/2021, a respectiva
unidade judiciária poderá ser convertida em Núcleo
de Justiça 4.0, independentemente de prévia
manifestação do magistrado na forma do caput,
antes de ser aberto edital de remoção para a vaga.
Art.
3º. Reinstalar e converter em Núcleo de Justiça
4.0, a partir do ato específico previsto no artigo 1º, a
Vara Federal que sofreu desinstalação por força
da Resolução TRF2-RSP-2020/00026 de 19 de junho de
2020, com a competência prevista no artigo 1º e seus
parágrafos.
Art.
4º. Nos Núcleos de Justiça 4.0, tramitarão
apenas processos em conformidade com o ?Juízo 100% Digital?,
disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, sendo
todos os atos processuais exclusivamente praticados por meio
eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de
computadores.
Parágrafo
único. As unidades judiciárias físicas deverão
prestar cooperação, e as unidades administrativas,
apoio operacional, para viabilizar a realização dos
atos processuais que não possam ser praticados de forma
virtual.
Art.
5º. Cada Núcleo de Justiça 4.0, para todos os
efeitos, constituir-se-á unidade autônoma com Juizado
Especial Adjunto, e será composto de um cargo de Juiz Federal
e um de Juiz Substituto oriundos das unidades judiciárias
convertidas, ressalvada a hipótese de extinção
do cargo nos termos da Lei nº 14.253/2021, preenchidos pelo
sistema de lotação permanente.
§
1º. Os gabinetes dos Núcleos de Justiça 4.0
terão estrutura igual à das unidades judiciárias
convertidas.
§
2º. A estrutura organizacional de Secretaria dos Núcleos
de Justiça 4.0 será definida em ato próprio,
podendo ser adotado o modelo de secretaria única ou similar, e
necessariamente, com quadro de pessoal composto por servidores com
lotação permanente e atuação com
exclusividade.
§
3º. As Direções dos Foros providenciarão
estrutura física de apoio aos magistrados e servidores
integrantes dos Núcleos.
§
4º. Os cargos em comissão e demais funções
comissionadas e servidores remanescentes das unidades judiciárias
convertidas que não sejam absorvidos, inicialmente, na
estrutura administrativa dos Núcleos de Justiça 4.0
serão realocados à reserva da Seção
Judiciária respectiva.
Art.
6º. Aplica-se, no que couber, a disciplina normativa insculpida
na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00035, de 29 de
abril de 2021, também aos Núcleos de Justiça 4.0
instituídos no art. 1º.
Art.
7º. Serão reavaliados periodicamente, no prazo de 6
(seis) meses, a quantidade de processos distribuídos para cada
juiz dos Núcleos de Justiça 4.0 e a de processos
distribuídos para cada unidade jurisdicional física,
bem como o volume de trabalho dos servidores, a fim de aferir a
necessidade de readequação da sua estrutura de
funcionamento ou de alteração da abrangência de
área de atuação.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá
ser revista a competência, inclusive, para exclusão ou
acréscimo de matérias ou redução da
abrangência territorial, se o volume processual o justificar, e
ainda para divisão da competência em subespecialidades.
Art.
8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
conjuntamente com a Corregedoria Regional da Justiça Federal
da 2ª Região.
Art.
9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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