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PORTARIA TRF2-PTP-2022/00007 de 17 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a Constituição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00072;

 

CONSIDERANDO, também, as indicações constantes nos Ofícios nº TRF2-OFI-2021/08606; nº TRF2-OFI-2021/08708; nº TRF2-OFI-2021/08904; nº JFRJ-OFI-2021/04889; Ofício nº 103/20219 (TRF2-EXT-2021/04965); Ofício PRES/DIPRA nº14179(TRF2-EXT-2021/04835); Ofício GPGJ nº1473( TRF2-EXT-2021/04782); Ofício nº13241/2021-MPF/PRRJ/GABPC (TRF2-EXT-2021/04687); Ofício SEI nº 1159/2021/GABPRE/PRES-INSS( TRF2-EXT-2021/04642); bem como nos expedientes nº TRF2-EXT-2021/04661 e nº TRF2-EXT-2021/04595,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º. Designar os representantes, abaixo relacionados, para compor o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região:

 

I -  A Excelentíssima Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, como representante da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução ;

 

II - A Excelentíssima Juíza Federal Auxiliar da Corregedoria, Dra. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto,  como representante da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução;

 

III -  A Excelentíssima Juíza Federal Débora Maliki, como representante da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso III, da aludida Resolução;

 

IV -  A Excelentíssima Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, como representante da Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região  nos termos do  art. 4º, inciso IV,  da aludida Resolução;

 

V - O Excelentíssimo Juiz Federal Odilon Romano Neto, como representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC, nos termos do  art. 4º, incisos VI e X, da aludida Resolução;

 

VI - O Excelentíssima Juíza Federal Eloá Alves Ferreira, como representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso VII, da aludida Resolução;

 

VII - A Excelentíssima Juíza Federal Michele Menezes da Cunha, com competência em matéria previdenciária, nos termos do  art. 4º, inciso VIII, da aludida Resolução;

 

VIII - A Excelentíssima Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, coordenadora do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do  art. 4º, inciso IX, da aludida Resolução;

 

IX - A Excelentíssima Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, coordenadora do Centro de Inteligência do Espírito Santo, nos termos do  art. 4º, inciso IX, da aludida Resolução;

 

X - O Excelentíssimo Procurador Federal Emerson Luiz Botelho da Silva, como representante da  Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,  nos termos do art. 4º, §1º,  inciso I da aludida Resolução;

 

XI - O servidor Caio Maia Figueiredo, Gerente-Executivo da Gerência Rio de Janeiro, como representante do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do  art. 4º, §1º, inciso II, da aludida Resolução;

 

XII - O Excelentíssimo Procurador da República Aldo de Campos Costa,  para representar o Ministério Público Federal na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP,  nos termos do  art. 4º, §1º, inciso III , da aludida Resolução;

 

XIII - O Excelentíssimo  Juiz de Direito Marcelo Martins Evaristo da Silva, conforme indicação do Exmo. Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do  art. 4º, §1º,  inciso VII, da aludida Resolução;

 

XIV - O Excelentíssimo Juiz de Direito Rafael Murad Brumana, indicado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º,  inciso VII, da aludida Resolução;

 

XV - O Excelentíssimo Promotor de Justiça Pedro Paulo Marinho de Barros, como representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do  art. 4º, §1º ,  inciso VIII, da aludida Resolução;

 

XVI -  As Ilustres Advogadas Zenaide Augusta Alves, OAB/RJ 51882, e Adriane Bramante  de Castro Landenthin, OAB/SP  125436, nos termos do  art. 4º, §1º, inciso X , da aludida Resolução.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/01/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 19/01/2022 às 13:29:53.