PORTARIA
TRF2-PTP-2022/00007 de 17 de janeiro de 2022
Dispõe
sobre a Constituição do Fórum Interinstitucional
Previdenciário da 2ª Região
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00072;
CONSIDERANDO,
também, as indicações constantes nos
Ofícios nº TRF2-OFI-2021/08606; nº
TRF2-OFI-2021/08708; nº TRF2-OFI-2021/08904; nº
JFRJ-OFI-2021/04889; Ofício nº 103/20219
(TRF2-EXT-2021/04965); Ofício PRES/DIPRA
nº14179(TRF2-EXT-2021/04835); Ofício GPGJ
nº1473( TRF2-EXT-2021/04782); Ofício
nº13241/2021-MPF/PRRJ/GABPC (TRF2-EXT-2021/04687); Ofício
SEI nº 1159/2021/GABPRE/PRES-INSS( TRF2-EXT-2021/04642);
bem como nos expedientes nº TRF2-EXT-2021/04661 e nº
TRF2-EXT-2021/04595,
RESOLVE:
Art.
1º. Designar os representantes, abaixo relacionados, para compor
o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª
Região:
I
- A Excelentíssima Juíza Federal Ana
Cristina Ferreira de Miranda, como representante da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos
termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução
;
II
- A Excelentíssima Juíza Federal Auxiliar da
Corregedoria, Dra. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, como
representante da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso II, da
aludida Resolução;
III
- A Excelentíssima Juíza Federal Débora
Maliki, como representante da Coordenadoria dos Juizados Especiais
Federais da 2ª Região, nos termos do art. 4º,
inciso III, da aludida Resolução;
IV
- A Excelentíssima Juíza Federal Aline Alves de
Melo Miranda Araújo, como representante da Coordenadoria do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos da 2ª Região nos termos do art.
4º, inciso IV, da aludida Resolução;
V
- O Excelentíssimo Juiz Federal Odilon Romano Neto, como
representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro e do Núcleo de Gerenciamento
de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC, nos
termos do art. 4º, incisos VI e X, da aludida Resolução;
VI
- O Excelentíssima Juíza Federal Eloá Alves
Ferreira, como representante das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, nos termos do
art. 4º, inciso VII, da aludida Resolução;
VII
- A Excelentíssima Juíza Federal Michele Menezes da
Cunha, com competência em matéria previdenciária,
nos termos do art. 4º, inciso VIII, da aludida
Resolução;
VIII
- A Excelentíssima Juíza Federal Ana Carolina Vieira de
Carvalho, coordenadora do Centro de Inteligência do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, inciso IX,
da aludida Resolução;
IX
- A Excelentíssima Juíza Federal Cristiane Conde
Chmatalik, coordenadora do Centro de Inteligência do
Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso IX,
da aludida Resolução;
X
- O Excelentíssimo Procurador Federal Emerson Luiz Botelho da
Silva, como representante da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 4º, §1º, inciso I da aludida
Resolução;
XI
- O servidor Caio Maia Figueiredo, Gerente-Executivo da Gerência
Rio de Janeiro, como representante do Instituto Nacional do Seguro
Social, nos termos do art. 4º, §1º, inciso II,
da aludida Resolução;
XII
- O Excelentíssimo Procurador da República Aldo de
Campos Costa, para representar o Ministério Público
Federal na composição do Fórum
Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do
art. 4º, §1º, inciso III , da aludida
Resolução;
XIII
- O Excelentíssimo Juiz de Direito Marcelo Martins
Evaristo da Silva, conforme indicação do Exmo. Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do art. 4º, §1º, inciso
VII, da aludida Resolução;
XIV
- O Excelentíssimo Juiz de Direito Rafael Murad
Brumana, indicado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º,
inciso VII, da aludida Resolução;
XV -
O Excelentíssimo Promotor de Justiça Pedro Paulo
Marinho de Barros, como representante do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º
, inciso VIII, da aludida Resolução;
XVI
- As Ilustres Advogadas Zenaide Augusta Alves, OAB/RJ 51882, e
Adriane Bramante de Castro Landenthin, OAB/SP 125436,
nos termos do art. 4º, §1º, inciso X , da
aludida Resolução.
Art.
2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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