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PORTARIA TRF2-PTC-2022/00071 de 25 de fevereiro de 2022

Estabelece procedimentos para a realização das Correições Ordinárias e determina outras providências, quanto aos bens acautelados e apreendidos.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Estabelecer procedimentos quanto aos bens acautelados e apreendidos, considerando-se a necessidade de padronizar o cadastro e o controle de bens diretamente no sistema E-proc, a fim de gerar relatórios confiáveis, de forma automatizada e em tempo real, com a obtenção de dados mais condizentes com a realidade das unidades, dispensando-se Pastas ou Livros físicos ou eletrônicos e, ainda, viabilizar uma futura integração de dados, com um melhor gerenciamento e acompanhamento pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e Corregedoria Nacional da Justiça.

 

Dos bens acautelados (que não se encontram na situação de apreendidos)

 

Art. 2º. Nos processos judiciais, quando houver bens acautelados na unidade, deverá ser realizado o registro no parâmetro “Anexo Físico”, no E-proc, em “Informações Adicionais”, de forma a possibilitar o seu controle por Relatório Geral no sistema informatizado.

§1º No conteúdo da informação do “Anexo Físico”, deverá constar a descrição do bem acautelado, a localização precisa em que se encontra e a indicação da existência de termo de acautelamento e do evento/folha correspondente do processo eletrônico.

§2º Deverão ser excluídos os Anexos Físicos, nas Informações Adicionais, dos processos eletrônicos que não possuam bens acautelados, de modo a possibilitar o controle destes exclusivamente no Relatório Geral do E-proc.

§3º Caso o bem se encontre acautelado em local diverso da Secretaria, por designação do Juízo, deverá ser criado expediente no Siga, com as informações correspondentes, e efetuado o registro nas “Informações Adicionais” do E-proc, como “Anexo Físico”, contendo a descrição “Bem acautelado fora da unidade, conforme o Expediente do Siga (descrever o expediente)”.

§4º No processo eletrônico, de forma a possibilitar o controle exclusivamente de bens acautelados (na situação de bens não apreendidos), no E-proc, por emissão de Relatório Geral, em “Informações adicionais”, a opção “Possui bens apreendidos” deverá constar na situação “não”, devendo a unidade jurisdicional proceder à atualização no sistema informatizado processual, caso assim não se encontre cadastrado.

 

Dos Bens apreendidos

 

Art. 3º. Em processos eletrônicos dos Juízos competentes para processar e julgar matéria criminal:

I- quando houver o cadastramento obrigatório de bem apreendido, junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que não se encontre nas dependências da unidade jurisdicional, deverá ser selecionada, em “Informações Adicionais”, no E-proc, a opção “Possui bens apreendidos-sim”, sem a criação de Anexo Físico, sendo obrigatório constar lembrete no processo eletrônico com a expressão “Cadastramento no SNBA”;

II- quando houver o cadastramento de bem apreendido, junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que se encontre acautelado nas dependências da unidade jurisdicional, além de ser inserida no E-proc, em “Informações Adicionais”, a opção “Possui bens apreendidos-sim”, deverá constar o parâmetro “Anexo Físico” com o detalhamento específico pertinente ao bem apreendido (descrição, indicação do termo de acautelamento e do respectivo evento/folha e a localização precisa em que se encontra), bem como a obrigatoriedade do lembrete no processo com a expressão “Cadastramento no SNBA”; e

III- quando o bem apreendido se encontrar acautelado nas dependências da unidade jurisdicional, sem o cadastramento obrigatório junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, deve ser inserida no E-proc, em “Informações Adicionais”, o parâmetro “Anexo Físico”, com o detalhamento específico pertinente ao bem apreendido (descrição, indicação do termo de acautelamento com o respectivo evento/folha e a localização precisa em que se encontra na unidade) e selecionada a opção “Possui bens apreendidos – Sim”.

Parágrafo único. Nos processos eletrônicos criminais, quando houver bens apreendidos não cadastrados junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que se encontrarem em local diverso da Secretaria, por designação do Juízo, deverá ser criado expediente no SIGA, com as informações correspondentes, e selecionado no E-proc, em “Informações Adicionais”, a opção “Possui bens apreendidos – Sim”, efetuando-se, ainda, o registro no “Anexo Físico” contendo a descrição “Bem acautelado fora da unidade conforme o Expediente Siga (descrever o expediente)”.

 

Art. 4º. Em processos eletrônicos dos demais Juízos, cuja competência não compreenda a matéria criminal:

I- quando houver bens apreendidos, com o acautelamento na unidade jurisdicional, deve ser inserida no E-proc, em Informações Adicionais” a opção “Possui bens apreendidos-sim” e constar no parâmetro de “Anexo Físico” o detalhamento específico pertinente aos bens (descrição, indicação do termo de acautelamento com o respectivo evento/folha e a localização precisa em que se encontra na unidade); e

II- caso o bem se encontre em local diverso da Secretaria, por designação do Juízo, deve ser criado expediente no SIGA, com as informações correspondentes e selecionado no E-proc, em “Informações Adicionais”, a opção “Possui bens apreendidos – Sim”, efetuando-se, ainda, o registro no “Anexo Físico” contendo a descrição “Bem acautelado fora da unidade conforme o Expediente Siga (descrever o expediente)”.

 

Disposições Gerais

 

Art. 5º. As unidades deverão atualizar as informações pertinentes aos bens acautelados e apreendidos no E-proc e no SNBA, observando-se as disposições dos artigos anteriores, quando houver modificação da situação que lhes diga respeito, ficando vedada a baixa na distribuição de processos que ainda possuam bens acautelados ou apreendidos.

 

Art. 6º. A Corregedoria Regional, quando da realização das Correições Ordinárias, fará o levantamento de bens acautelados e apreendidos, mediante consulta ao Relatório Geral do Sistema Informatizado E-proc e ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos-SNBA, cabendo à Equipe de Correição realizar a análise, por amostragem, para fins de elaboração de recomendações no Relatório Conclusivo  de Correição.

 

Art. 7º. As unidades jurisdicionais devem adequar a sua rotina de trabalho, em conformidade com as providências estabelecidas na presente Portaria, no prazo de 90 dias.

 

Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº TRF2-PTC-2021-00152.

 

Art. 9º. Dê-se ciência às unidades jurisdicionais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de cumprimento.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 04/03/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 03/03/2022 às 13:10:36.