PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00071 de 25 de fevereiro de 2022
Estabelece procedimentos para
a realização das Correições
Ordinárias e determina outras providências, quanto aos
bens acautelados e apreendidos.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R,
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer procedimentos quanto aos bens acautelados
e apreendidos, considerando-se a necessidade de padronizar o
cadastro e o controle de bens diretamente no sistema E-proc, a
fim de gerar relatórios confiáveis, de forma
automatizada e em tempo real, com a obtenção de dados
mais condizentes com a realidade das unidades, dispensando-se Pastas
ou Livros físicos ou eletrônicos e, ainda,
viabilizar uma futura integração de dados, com um
melhor gerenciamento e acompanhamento pela Corregedoria Regional
da Justiça Federal da 2ª Região e Corregedoria
Nacional da Justiça.
Dos
bens acautelados (que não se encontram na situação
de apreendidos)
Art.
2º. Nos processos judiciais, quando houver bens
acautelados na unidade, deverá ser realizado o
registro no parâmetro “Anexo Físico”,
no E-proc, em “Informações Adicionais”, de
forma a possibilitar o seu controle por Relatório Geral no
sistema informatizado.
§1º No
conteúdo da informação do “Anexo Físico”,
deverá constar a descrição do bem acautelado, a
localização precisa em que se encontra e a indicação
da existência de termo de acautelamento e do evento/folha
correspondente do processo eletrônico.
§2º
Deverão ser excluídos os Anexos Físicos,
nas Informações Adicionais, dos processos
eletrônicos que não possuam bens acautelados, de modo a
possibilitar o controle destes exclusivamente no Relatório
Geral do E-proc.
§3º Caso
o bem se encontre acautelado em local diverso da Secretaria, por
designação do Juízo, deverá ser
criado expediente no Siga, com as informações
correspondentes, e efetuado o registro nas “Informações
Adicionais” do E-proc, como “Anexo Físico”,
contendo a descrição “Bem acautelado
fora da unidade, conforme o Expediente do Siga (descrever o
expediente)”.
§4º
No processo eletrônico, de forma a possibilitar o controle
exclusivamente de bens acautelados (na situação de bens
não apreendidos), no E-proc, por emissão de
Relatório Geral, em “Informações
adicionais”, a opção “Possui bens
apreendidos” deverá constar na situação
“não”, devendo a unidade jurisdicional proceder
à atualização no sistema informatizado
processual, caso assim não se encontre cadastrado.
Dos
Bens apreendidos
Art.
3º. Em processos eletrônicos dos Juízos
competentes para processar e julgar matéria criminal:
I-
quando houver o
cadastramento obrigatório de bem apreendido, junto ao Sistema
Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que não se encontre nas
dependências da unidade jurisdicional,
deverá ser selecionada, em “Informações
Adicionais”, no E-proc, a opção “Possui
bens apreendidos-sim”, sem a criação de Anexo
Físico, sendo obrigatório constar lembrete no processo
eletrônico com a expressão “Cadastramento no
SNBA”;
II-
quando houver o
cadastramento de bem apreendido, junto ao Sistema Nacional de
Bens Apreendidos - SNBA, que se encontre acautelado nas
dependências da unidade jurisdicional,
além de ser inserida no E-proc, em “Informações
Adicionais”, a opção “Possui bens
apreendidos-sim”, deverá constar o parâmetro
“Anexo Físico” com o detalhamento específico
pertinente ao bem apreendido (descrição,
indicação do termo de acautelamento e do respectivo
evento/folha e a localização precisa em que se
encontra), bem como a obrigatoriedade do lembrete no processo com a
expressão “Cadastramento no SNBA”; e
III-
quando
o bem apreendido se encontrar acautelado nas
dependências da unidade jurisdicional, sem o cadastramento
obrigatório junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos -
SNBA, deve ser
inserida no E-proc, em “Informações Adicionais”,
o parâmetro “Anexo Físico”, com o
detalhamento específico pertinente
ao bem apreendido (descrição, indicação
do termo de acautelamento com o respectivo evento/folha e a
localização precisa em que se encontra na unidade) e
selecionada a opção “Possui bens apreendidos –
Sim”.
Parágrafo
único. Nos
processos eletrônicos criminais, quando houver bens
apreendidos não cadastrados junto ao Sistema Nacional de
Bens Apreendidos - SNBA, que se encontrarem em local
diverso da Secretaria, por designação do Juízo,
deverá ser criado expediente no SIGA, com as informações
correspondentes, e selecionado no E-proc, em “Informações
Adicionais”, a opção “Possui bens
apreendidos – Sim”, efetuando-se, ainda, o registro
no “Anexo Físico” contendo a descrição “Bem
acautelado fora da unidade conforme o Expediente Siga (descrever o
expediente)”.
Art.
4º. Em processos eletrônicos dos demais Juízos,
cuja competência não compreenda a matéria
criminal:
I-
quando houver bens apreendidos, com o acautelamento na unidade
jurisdicional, deve ser inserida no E-proc, em Informações
Adicionais” a opção “Possui bens
apreendidos-sim” e constar no parâmetro de “Anexo
Físico” o detalhamento específico pertinente aos
bens (descrição, indicação do termo de
acautelamento com o respectivo evento/folha e a localização
precisa em que se encontra na unidade); e
II-
caso o bem se encontre em local diverso da Secretaria, por designação
do Juízo, deve ser criado expediente no SIGA, com as
informações correspondentes e selecionado no
E-proc, em “Informações Adicionais”, a
opção “Possui bens apreendidos –
Sim”, efetuando-se, ainda, o registro no “Anexo
Físico” contendo a descrição “Bem
acautelado fora da unidade conforme o Expediente Siga (descrever o
expediente)”.
Disposições
Gerais
Art.
5º. As unidades deverão atualizar as informações
pertinentes aos bens acautelados e apreendidos no E-proc e no SNBA,
observando-se as disposições dos artigos
anteriores, quando houver modificação da situação
que lhes diga respeito, ficando vedada a baixa na distribuição
de processos que ainda possuam bens acautelados ou apreendidos.
Art.
6º. A Corregedoria Regional, quando da realização
das Correições Ordinárias, fará o
levantamento de bens acautelados e apreendidos, mediante consulta ao
Relatório Geral do Sistema Informatizado E-proc e ao Sistema
Nacional de Bens Apreendidos-SNBA, cabendo à Equipe de
Correição realizar a análise, por amostragem,
para fins de elaboração de recomendações
no Relatório Conclusivo de Correição.
Art.
7º. As unidades jurisdicionais devem adequar a sua rotina de
trabalho, em conformidade com as providências
estabelecidas na presente Portaria, no prazo de 90 dias.
Art.
8º. Fica revogada a Portaria nº TRF2-PTC-2021-00152.
Art.
9º. Dê-se ciência às unidades jurisdicionais
das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e
do Espírito Santo, para fins de cumprimento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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