EMENDA
REGIMENTAL Nº 48, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais, faz editar a presente
Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em
sessão realizada no dia 03 de março de 2022, nos termos
do art. 297 do Regimento Interno.
Art.
1°. Os arts.
1º, 2º, 25, 156, 159, 161, 210-A e 247 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com
sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no
território dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo, compõe-se de 35
(trinta e cinco) Desembargadores
Federais.
Art.
2º [...]
[...]
§
2º O Órgão Especial, constituído de 18
(dezoito) Desembargadores
Federais, presidido pelo Presidente do Tribunal, será
integrado:
I
- por 9
(nove) Desembargadores,
escolhidos segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal;
II
- por 9
(nove) Desembargadores,
eleitos pelo Plenário dentre seus membros, com mandato bienal.
[...]
§
8º O Tribunal possui 8 (oito) Turmas Especializadas, cada uma
delas integrada por 4
(quatro) Desembargadores
Federais e presidida pelo mais antigo na respectiva Turma
Especializada, mediante o critério de rodízio bienal,
coincidindo sempre com o mandato da Administração do
Tribunal.
[...]
Art.
25. Compete aos Presidentes de Seção Especializada e de
Turma Especializada:
I
- presidir as sessões da Seção Especializada ou
da Turma Especializada, participando também na condição
de Relator, Revisor e, na qualidade de Vogal, no
caso da Seção Especializada,
somente quando houver empate ou para completar o quórum de
julgamento;
[...]
Art.
156. [...]
I
- no caso da 1ª e 2ª Seções, de 7
(sete)
membros;
[...]
Art.
159. A Turma se reúne com a presença mínima de
3 (três) julgadores.
[...]
Art.
161. O julgamento na Turma será tomado pelo voto de
3 (três) julgadores, incluindo
o Presidente, observada a ordem estabelecida no art. 144.
Art.
210-A. Se o resultado da apelação for não
unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão
a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a
presença preferencialmente
de outros julgadores do mesmo órgão colegiado que não
votaram em sessão anterior, ou de
outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão
do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais
terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante
os novos julgadores.
[...]
Art.
247 - [...]
[...]
§
2º. Os pedidos de remoção deverão ser
formulados mediante inscrição em sistema próprio,
disponibilizado na página do Tribunal na internet, no
prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, conforme dispuser o
edital, contados
do dia útil subsequente ao da publicação do
edital de remoção, que indicará a(s) vaga(s) a
ser(em) provida(s), encerrando-se as inscrições às
19 horas do último dia do prazo.
Art.
2º
- Acrescentar
às
disposições transitórias os
arts.
304 e 305,
com
o seguinte teor:
Art.
304. O aumento
da composição dos órgãos julgadores:
I
- no caso do Órgão
Especial e
do Plenário,
tem eficácia
somente após o efetivo provimento dos acrescidos cargos
de Desembargador Federal;
II
- no caso das Turmas e
das Seções
Especializadas,
tem eficácia
imediata, devendo ser convocados Juízes Federais para
substituição nas novas vagas até o efetivo
provimento dos acrescidos cargos de Desembargador Federal.
Art.
305. Após
eventual remoção e permuta dos atuais Desembargadores
Federais diante dos novos Gabinetes, os nomeados para os acrescidos
cargos de Desembargador Federal poderão escolher, antes da
posse, dentre os Gabinetes disponíveis, observada a ordem
decrescente de antiguidade caso ocorra mais de uma posse na mesma
data.
Art.
3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua
publicação.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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