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EMENDA REGIMENTAL Nº 48, DE 04 DE MARÇO DE 2022.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 03 de março de 2022, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.



Art. 1°. Os arts. 1º, 2º, 25, 156, 159, 161, 210-A e 247 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, compõe-se de 35 (trinta e cinco) Desembargadores Federais.


Art. 2º [...]


[...]


§ 2º O Órgão Especial, constituído de 18 (dezoito) Desembargadores Federais, presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado:


I - por 9 (nove) Desembargadores, escolhidos segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal;

II - por 9 (nove) Desembargadores, eleitos pelo Plenário dentre seus membros, com mandato bienal.


[...]


§ 8º O Tribunal possui 8 (oito) Turmas Especializadas, cada uma delas integrada por 4 (quatro) Desembargadores Federais e presidida pelo mais antigo na respectiva Turma Especializada, mediante o critério de rodízio bienal, coincidindo sempre com o mandato da Administração do Tribunal.


[...]


Art. 25. Compete aos Presidentes de Seção Especializada e de Turma Especializada:


I - presidir as sessões da Seção Especializada ou da Turma Especializada, participando também na condição de Relator, Revisor e, na qualidade de Vogal, no caso da Seção Especializada, somente quando houver empate ou para completar o quórum de julgamento;

[...]



Art. 156. [...]


I - no caso da 1ª e 2ª Seções, de 7 (sete) membros;


[...]


Art. 159. A Turma se reúne com a presença mínima de 3 (três) julgadores.


[...]


Art. 161. O julgamento na Turma será tomado pelo voto de 3 (três) julgadores, incluindo o Presidente, observada a ordem estabelecida no art. 144.



Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença preferencialmente de outros julgadores do mesmo órgão colegiado que não votaram em sessão anterior, ou de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


[...]



Art. 247 - [...]


[...]


§ 2º. Os pedidos de remoção deverão ser formulados mediante inscrição em sistema próprio, disponibilizado na página do Tribunal na internet, no prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, conforme dispuser o edital, contados do dia útil subsequente ao da publicação do edital de remoção, que indicará a(s) vaga(s) a ser(em) provida(s), encerrando-se as inscrições às 19 horas do último dia do prazo.


Art. 2º - Acrescentar às disposições transitórias os arts. 304 e 305, com o seguinte teor:


Art. 304. O aumento da composição dos órgãos julgadores:


I - no caso do Órgão Especial e do Plenário, tem eficácia somente após o efetivo provimento dos acrescidos cargos de Desembargador Federal;


II - no caso das Turmas e das Seções Especializadas, tem eficácia imediata, devendo ser convocados Juízes Federais para substituição nas novas vagas até o efetivo provimento dos acrescidos cargos de Desembargador Federal.


Art. 305Após eventual remoção e permuta dos atuais Desembargadores Federais diante dos novos Gabinetes, os nomeados para os acrescidos cargos de Desembargador Federal poderão escolher, antes da posse, dentre os Gabinetes disponíveis, observada a ordem decrescente de antiguidade caso ocorra mais de uma posse na mesma data.


Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.


MESSOD AZULAY NETO

Presidente

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