PROVIMENTO
Nº TRF2-PVC-2022/00003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova a
Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Exmo. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no
exercício de suas atribuições e considerando a
necessidade de contínua adequação da
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim
de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e
possibilitar uma jurisdição acessível, rápida
e efetiva,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a Consolidação de Normas da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região, na forma
do Anexo ao presente provimento.
Art. 2º
Revogar o Provimento nº 11, de 9 de maio de 2018, e
demais disposições em sentido contrário.
Art. 3º
Esta Consolidação de Normas entra em vigor na
data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
-
assinado eletronicamente -
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL
FILHO
Desembargador Federal
Corregedor Regional da
Justiça Federal da 2ª Região
CONSOLIDAÇÃO
DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
2ª
REGIÃO
(PROVIMENTO Nº
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022)
Sumário
CONSOLIDAÇÃO
DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª
REGIÃO 1
TÍTULO
I 10
DA
ORGANIZAÇÃO
DA
CORREGEDORIA
REGIONAL 10
CAPÍTULO
I 10
DO
ÂMBITO
DE
ATUAÇÃO
DA
CORREGEDORIA
REGIONAL 10
CAPÍTULO
II 10
DO CORREGEDOR
REGIONAL 10
CAPÍTULO
III 10
DOS JUÍZES
AUXILIARES
E
JUÍZES
DESIGNADOS 10
TÍTULO
II 11
DAS
ATIVIDADES
RELACIONADAS
A
JUÍZES
E
SERVIDORES 11
CAPÍTULO
I 11
DAS
ATIVIDADES
DISCIPLINARES 11
Seção
I 11
Disposições
gerais 11
Seção
II 12
Das
reclamações
e
representações 12
Seção
III 13
Dos
procedimentos
disciplinares
em
face
de
juízes 13
Subseção
I 13
Da
investigação
preliminar 13
Subseção
II 13
Da
sindicância 13
Subseção III 14
Do
processo
administrativo
disciplinar 14
Seção
IV 14
Da
atividade
disciplinar em face de
servidores 14
CAPÍTULO
II 15
DOS
ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
DO
MAGISTRADO 15
CAPÍTULO
III 16
DO LOCAL DE
RESIDÊNCIA
DOS
MAGISTRADOS 16
CAPÍTULO
IV 16
DO
ACOMPANHAMENTO ESTATÍSTICO E DA AFERIÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DOS
MAGISTRADOS 16
Seção
I 16
Disposições
gerais 17
Seção II 17
Das
estatísticas
da
primeira
instância 17
CAPÍTULO
V 17
DA
ATIVIDADE
CORRECIONAL 18
Seção
I 18
Disposições
gerais 18
Seção II 18
Das
correições
ordinárias 18
Seção III 20
Das
inspeções
de
avaliação
administrativa 20
Seção
IV 21
Da
correição
extraordinária 21
Seção
V 21
Da
inspeçãojudicial
unificada 21
CAPÍTULO
VI 24
DO
VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS 24
CAPÍTULO
VII 26
DAS
FÉRIAS
E DOS AFASTAMENTOS
SOLICITADOS
POR
MAGISTRADOS 26
Seção
I 26
Das
férias 26
Seção II 29
Dos afastamentos 29
Subseção I 29
Afastamento
para
cursos
e
eventos
de
aperfeiçoamento
profissional
e
especialização 29
Subseção II 31
Dos
afastamentos
para
comparecimento
em
atos
oficiais 31
Subseção III 32
Do
trânsito 32
Subseção
IV 32
Das demais
modalidades
de
afastamento 32
CAPÍTULO
VIII 32
DAS SUBSTITUIÇÕES E
DESIGNAÇÕES DE JUÍZES 32
Seção
I 32
Dos critérios de
designação de substitutos 32
Seção II 33
Da
incompatibilidade
entre
os
juízes
da
vara 33
Seção
III 34
Do
juízo
tabelar
e
da
substituição
automática 34
TÍTULO
III 35
DOS
ÓRGÃOS
JUDICIAIS,
DOS
JUÍZES
E
DOS
SERVIDORES 35
CAPÍTULO
I 35
DO
IMPEDIMENTO
E DA SUSPEIÇÃO 35
CAPÍTULO
II 35
DOS
MAGISTRADOS EM
ATUAÇÃO
NO
MESMO
JUÍZO 35
Seção
I 35
Da
administração
do
juízo 35
Seção II 35
Da
estrutura
de
apoio
aos
juízes 35
Seção
III 36
Da
divisão
de trabalho entre juízes 36
CAPÍTULO
III 36
DO PLANTÃO 36
Seção
I 36
Disposições
gerais 36
Seção II 38
Do
horário
de
plantão 38
Seção
III 39
Das escalas de
plantão 39
Seção
IV 40
Da
compensação
do
plantão
exercido
no
recesso
forense 40
Seção
V 41
Do
protocolo
no
plantão 41
CAPÍTULO
IV 41
DO JUIZ
DIRETOR
DO
FORO 41
TÍTULO
IV 42
DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS 42
CAPÍTULO
I 42
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
GERAIS 42
Seção
I 42
Disposições
Gerais 42
Seção II 42
Dos livros e
pastas 42
Seção
III 44
Das
instalações
físicas
e
recursos
materiais 44
Seção
IV 44
Do
sistema
eletrônico
de
acompanhamento
processual 44
Seção
V 45
Do
registro
audiovisual de audiências 45
Seção VI 46
Das despesas
processuais 46
Seção VII 47
Da
certificação,
autenticação,
numeração,
juntada
e
desentranhamento 47
Seção VIII 48
Da
publicação
em diário
eletrônico 48
Seção XI 48
Das
comunicações
na
pendência
de
agravo
de
instrumento
ou
habeas
corpus 48
Seção
X 48
Da intimação
de partes por aplicativos de mensagens eletrônicas nos
processos dos Juizados
Especiais
Federais 49
Seção XI 50
Das
comunicações
internas
da
Justiça
Federal
da
2ª Região 50
Seção XII 51
Do
sigilo
e
da
publicidade
dos
atos
judiciais 51
Seção XIII 51
Do
acesso
aos autos eletrônicos 51
Seção XIV 52
Dos
anexos
e
autos
físicos
em processos
eletrônicos 52
Seção
XV 53
Dos depósitos
judiciais
e dos
materiais
acautelados 53
Seção XVI 54
Das
ordens
de
levantamento
de
depósitos
judiciais
e
das
comunicações
com
os
bancos
depositários 54
Seção XVII 56
Das
prioridades
de
processamento 56
Seção XVIII 57
Do
registro
e
classificação
de
sentenças 57
CAPÍTULO
II 57
DO CADASTRO
DE
ENTIDADES
PARA
DESTINAÇÃO
SOCIAL
DE
BENS
E
SERVIÇOS 57
Seção
I 57
Do
cadastramento
de
entidades
com
destinação
social 57
Seção II 58
Da
administração
e
manutenção
do
cadastro 58
Seção
III 59
Da
seleção,
inclusão
e
exclusão
de entidades no
cadastro 59
Seção
IV 60
Da
designação
de
entidades 60
Seção
IV-A..........................................................................................................................................61
Da designação de
valores provenientes de penalidades de prestação
pecuniária............................61
Seção
V 63
Da
entrega
de
bens
e
recursos,
prestação
dos
serviços e fiscalização
das
entidades 63
CAPÍTULO
III 63
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
NOS
PROCESSOS
CRIMINAIS 63
Seção
I 63
Disposições
gerais 63
Seção II 65
Das audiências
de
custódia 65
Seção
III 65
Dos inquéritos
policiais 65
Seção
IV 67
Dos bens
apreendidos 67
Seção
V 69
Do
controle
da
prescrição 69
Seção VI 69
Dos
procedimentos
criminais
sigilosos 69
Subseção I 69
Disposições
gerais 69
Subseção II 70
Das
interceptações
de
comunicações
telefônicas 70
Seção VII 70
Das inspeções
em
estabelecimentos
prisionais
federais 70
Seção VIII 71
Das execuções
penais 71
CAPÍTULO
IV 72
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
NAS
EXECUÇÕES
FISCAIS 72
Seção
I 72
Disposições
gerais 72
Seção II 73
Do
depósito
de
bens
penhorados
e
das
hastas
públicas 73
Seção
III 74
Da
execução
de
grandes
devedores 74
Seção
IV 74
Da
avaliação
dos
bens
penhorados 74
CAPÍTULO V 74
DOS
PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
NAS
AÇÕES
DE
SAÚDE 74
Seção
I 74
Disposições
gerais 74
Seção II 75
Do
NAT
- Federal 75
TÍTULO
V 75
DAS
ATIVIDADES
AUXILIARES
DA
JUSTIÇA 75
CAPÍTULO
I 75
DISPOSIÇÕES
GERAIS 75
CAPÍTULO
II 76
DA
DISTRIBUIÇÃO
E
ATIVIDADES
CORRELATAS 76
Seção
I 76
Do
juiz
distribuidor 76
Seção II 76
Da
distribuição,
peticionamento
e
documentos
em
ações
cíveis 76
Seção
III 82
Do
primeiro
atendimento
e
da
redução
a
termo 82
Seção
IV 82
Dos
procedimentos
relativos
às
ações em curso 82
Seção
V 83
Do
setor
de
comunicação
de
atos
processuais 83
Seção VI 83
Das tabelas
de
padronização 83
Seção VII 84
Do
desmembramento
de
execuções 84
Seção VIII 84
Da
emissão
das
certidões
de
distribuição 84
CAPÍTULO
III 85
DAS
CONTADORIAS
JUDICIAIS 85
CAPÍTULO
IV 86
DOS MANDADOS 86
Seção
I 86
Disposições
gerais 86
Seção II 87
Dos oficiais
de
justiça 87
Seção
III 89
Do
cadastro
de
bens
constritos 89
CAPÍTULO V 89
DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA 89
Seção
I 89
Disposições
gerais 89
Seção II 90
Dos advogados
voluntários e
dativos 90
Seção
III 92
Dos peritos,
intérpretes
e
tradutores
da
assistência
judiciária 92
CAPÍTULO VI... 93
DO ARQUIVO
GERAL.......... 93
ANEXO
ÚNICO 94
JUÍZOS
TABELARES .94
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
DA
CORREGEDORIA
REGIONAL
CAPÍTULO
I
DO
ÂMBITO
DE
ATUAÇÃO
DA
CORREGEDORIA
REGIONAL
Art. 1º
A
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região
fiscaliza e orienta a atividade
jurisdicional
e administrativa da Justiça Federal de primeira instância
e das Turmas Recursais da 2ª
Região,
e desempenha suas atribuições em relação
a todos os magistrados, inclusive os afastados da
jurisdição,
servidores
e
órgãos
de
primeira
instância,
sem
prejuízo
da
competência
normativa
e
organizacional
da Coordenadoria
dos
Juizados
Especiais
Federais da 2ª
Região.
CAPÍTULO
II
DO CORREGEDOR
REGIONAL
Art.
2º
As
atribuições
e
competências
do
Corregedor
Regional,
Desembargador
do
Tribunal
Regional
Federal da 2ª Região, com mandato de 2 (dois) anos, são
estabelecidas pela Constituição da
República
Federativa do Brasil, Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
Lei de Organização da Justiça
Federal
e por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça-CNJ,
Conselho da Justiça Federal-CJF e
Tribunal
Regional Federal da Segunda Região
-TRF2,
especialmente
seu
Regimento
Interno.
Parágrafo
único.
O
Corregedor
Regional
desempenha
suas
atribuições
no
âmbito
de
sua
competência,
independentemente
de
eventual
atuação,
suplementar
ou
normativa,
da
Corregedoria
Nacional
de
Justiça
e
da
Corregedoria
Geral
da
Justiça
Federal,
cooperando
e
seguindo
as
diretrizes
gerais
por essas
estabelecidas.
Art. 3º
Ressalvadas
as medidas de natureza disciplinar, de conteúdo decisório,
sobre a conduta de
magistrados,
o
Corregedor
Regional
pode
delegar
a
magistrados
e
servidores,
mediante
portaria
específica,
o
exercício
de
atos
de
suas
atribuições.
CAPÍTULO
III
DOS JUÍZES
AUXILIARES
E
JUÍZES
DESIGNADOS
Art.
4º
Aos
Juízes
Auxiliares,
convocados
pelo TRF2 para atuação em auxílio ao
Corregedor
Regional,
compete,
dentre
outras
funções
por
este
especificamente
atribuídas:
– despachar
ofícios,
expedientes
e
procedimentos
em
tramitação
na
Corregedoria
Regional,
velando
pela sua correta classificação e destinação
ao setor correspondente, e examinando-os, quando
houver
determinação específica
do
Corregedor
Regional;
– orientar,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Corregedor
Regional, a atuação
dos
servidores
e
setores
da
Corregedoria
Regional;
– elaborar
e
analisar
minutas
de
atos
normativos,
enunciados
e
recomendações;
– elaborar
estudos
e
pareceres
sobre
questões
solicitadas pelo Corregedor Regional;
– participar,
como representantes da Corregedoria Regional, de reuniões e
eventos realizados em
outros
órgãos do
Tribunal
Regional Federal
ou
fora
de seu âmbito;
– proceder
à verificação in
loco do
correto funcionamento de órgãos judiciais e
administrativos de
primeira
instância,
mediante
prévia
designação
do
Corregedor
Regional,
apresentando-lhe,
ao
final,
relatório
circunstanciado;
– atender
diretamente, sempre que solicitado, aos magistrados que formularem
requerimentos,
questionamentos
ou
consultas,
orientando-os
acerca
dos
atos
normativos
aplicáveis
e
dos
procedimentos
e
diretrizes adotados
pela
Corregedoria
Regional;
– realizar
consultas a magistrados e servidores, pertinentes a questões
específicas de interesse
da
Corregedoria
Regional;
– acompanhar
o desenvolvimento de projetos experimentais e programas de gestão
judicial e
administrativa,
sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento da atividade
jurisdicional e administrativa
na
Justiça
Federal de Primeira
Instância
e
nas
Turmas
Recursais;
– auxiliar
o Corregedor Regional a orientar, acompanhar e avaliar o desempenho
profissional dos
Juízes
durante
o
período
de vitaliciamento;
– colaborar
no estabelecimento de metas e parâmetros de produtividade e
presteza, conforme
determinado
pelo
Corregedor
Regional;
– propor
e acompanhar, perante os setores responsáveis, a criação
de rotinas e ferramentas
estatísticas
e a criação ou aperfeiçoamento de programas e
sistemas eletrônicos relacionados à prestação
jurisdicional
ou
às
atividades
da Corregedoria
Regional;
e
– conceder
aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos
licenças que dependam de
simples
comprovação e afastamentos de até 5 (cinco)
dias, bem como designar os substitutos, inclusive
para
férias
regulamentares,
quando
não
for
possível a
substituição
automática.
Art.
5º
Os
juízes
designados
pelo
Corregedor
Regional
para
o
desempenho
de
atividades
específicas
atuam
sem prejuízo da respectiva jurisdição,
exercendo,
dentre
outras,
as
seguintes
funções:
– orientação
e
acompanhamento
de
juízes
em
processo
de
vitaliciamento; e
– participação
ou coordenação dos trabalhos realizados em comissões,
fóruns, grupos, órgãos e
setores
da
Corregedoria
Regional,
assim
como
dos
projetos
e
programas
respectivos.
TÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES
RELACIONADAS
A
JUÍZES
E
SERVIDORES
CAPÍTULO
I
DAS
ATIVIDADES
DISCIPLINARES
Seção
I
Disposições
gerais.
Art. 6º
A atividade disciplinar da Corregedoria Regional, de ofício ou
por provocação, tem por
escopo
assegurar o estrito cumprimento dos deveres e vedações
impostos a magistrados e servidores de
primeira
instância e abrange a adoção de medidas
destinadas à prevenção ou correção
imediata de
possíveis
desvios funcionais,
nos
limites de
sua
competência
administrativa.
Art. 7º
A
abertura e condução de processo administrativo
disciplinar em face de magistrado, bem
como
a
aplicação
de
eventual
penalidade,
competem
exclusivamente
ao
Órgão
Especial
do
TRF2,
incumbindo
à
Corregedoria
Regional
a
apuração
preliminar
dos
fatos
supostamente
irregulares.
Parágrafo
único. Sempre que verificar a existência de elementos
que indiquem a prática de ilícito
penal,
o Corregedor Regional comunicará o fato ao Ministério
Público Federal, no caso de servidor público,
ou
ao Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de magistrado da
primeira instância, para possível
apuração
criminal.
Art. 8º
Os
procedimentos disciplinares sob apuração da
Corregedoria Regional ou de outro órgão
competente
possuem
caráter
sigiloso
quanto
ao
seu
conteúdo
e,
exceto
aos
próprios
interessados
diretos
e
seus procuradores constituídos nos autos, o acesso dos demais
interessados deve ser submetido à
apreciação
do
Corregedor
Regional.
§ 1º
As
cautelas necessárias à preservação do
caráter sigiloso dos procedimentos disciplinares
serão
adotadas
nas
oitivas
de
testemunhas
e
diligências
apuratórias.
§ 2º
Apenas
a parte dispositiva das decisões de arquivamento de
procedimentos disciplinares, sem
identificação
nominal
das
partes
envolvidas,
será
publicada
na
imprensa
oficial,
salvo
determinação
expressa
do Corregedor
Regional
quanto
à
conveniência
de
publicação
integral
ou
parcial
da decisão.
Seção
II
Das
reclamações
e
representações.
Art. 10.
As
reclamações e representações sobre a
atuação de Magistrados serão sumariamente
arquivadas,
por
decisão
fundamentada,
quando:
-
reclamante
ou
representante
não
houverem
sido
identificados;
-
forem
incompreensíveis
ou
não
indicarem
fato
concreto;
-
versarem
exclusivamente
sobre
questão
jurisdicional;
ou
IV -
o
fato
narrado
não
configurar
infração
disciplinar
ou
ilícito
penal;
§ 1°
Na hipótese do inciso II, será assegurado ao
representante ou reclamante o prazo de 10 (dez)
dias
para
regularizar
o
requerimento.
§ 2º.
A rejeição da reclamação ou
representação, da qual serão cientificadas as
partes, não obsta a
instauração
de Sindicância pela Corregedoria Regional para apurar indícios
de autoria e materialidade de
infração
disciplinar,
quando
for
o
caso.
§
3º
Evidenciada
a
má-fé
do
reclamante ou representante,
o
Corregedor
Regional
poderá comunicar
o
fato
ao
respectivo
órgão
censor ou ao Ministério Público Federal para
as
providências cabíveis.
§
4º.
A
decisão
que
rejeitar
de
plano
a
representação
ou
reclamação,
ou
remetê-la
ao
órgão
competente,
será
comunicada
na
íntegra
ao
representante
ou
reclamante
e
ao
representado
ou
reclamado.
§
5º
O
procedimento
será
anotado,
a
partir
da
autuação,
no
controle
de
ocorrências
da
Corregedoria
Regional,
à
margem
do
nome
do
magistrado
ao
qual
foram
imputados
os
supostos
atos irregulares.
Art.11. Salvo
em
caso
de
arquivamento
sumário,
o
Magistrado
será
notificado
para
se
manifestar
em
10
(dez)
dias,
disponibilizando-se-lhe
o
acesso
ao
respectivo
processo.
Art.
12.
Expirado
o
prazo
para
informações,
será
proferida
decisão
determinando:
I
–
o
arquivamento
da
reclamação
ou
representação;
– as
providências
para
sanar
a
falta,
incluindo
a
prevista
no
art.
235
do
CPC
em
caso
de
excesso
de
prazo
para
decisão
ou
sentença;
ou
– a
abertura
de
investigação
preliminar
ou
sindicância
para
apuração
de
eventual
falta
disciplinar.
§
1º
A
prática
do
ato,
a
normalização
do
andamento
ou
a
solução
do
processo
poderão
ensejar
a
perda
do
objeto
da
reclamação.
§
2º
Se
o
magistrado,
nas
informações,
indicar
previsão
para
solução
do
processo,
a
representação
poderá ser sobrestada pelo Corregedor por até 90
(noventa) dias.
§ 3º.
Ao reclamante ou representante e ao magistrado serão
comunicadas as decisões referidas nos
incisos
I
a
III.
§
4º.
A
instauração
da
sindicância
será
anotada
no
controle
de
ocorrências
da
Corregedoria
Regional,
dando-se ciência da instauração ao Núcleo
de magistratura.
Seção
III
Dos
procedimentos
disciplinares
em
face
de
juízes.
Art. 13.
Nos
procedimentos administrativos disciplinares a que estão
sujeitos Juízes Federais e
Juízes
Federais Substitutos, e que compreendem a investigação
preliminar, a sindicância e o processo
administrativo
disciplinar, podem esses magistrados ser representados por advogado
em todos os seus
termos.
Art.
14.
São
aplicáveis
as
seguintes
penalidades
(artigos
42
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
e 3º
da
Resolução CNJ nº 135/2011):
I –
advertência;
II
– censura;
III –
remoção compulsória;
IV
–
disponibilidade;
– aposentadoria
compulsória;
e
– perda
do
cargo de
magistrado
não
vitalício.
Art. 15. Os
Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos
vitalícios somente perderão o cargo por
sentença
judicial transitada em julgado, nos termos do art. 95, inciso I, da
Constituição Federal, e a
aplicação
de
penalidades
disciplinares
será
sempre
precedida
de
processo
administrativo
disciplinar.
Subseção
I
Da
investigação
preliminar.
Art.
16. Na
investigação
preliminar,
o
Corregedor
Regional
poderá
realizar
todas
as
diligências
necessárias
para apurar
previamente
os
fatos,
tais como:
– efetuar
inspeções e
correições;
– colher
depoimentos
e
ouvir
o
investigado;
– requisitar
autos de
processos
e
documentos;
– determinar
a realização de diligências externas;
V
–
oficiar
aos
órgãos
competentes;
e
VI.
adotar
outras
providências
que
entender
necessárias.
§ 1º
Concluída
a apuração preliminar, o magistrado será
notificado para, no prazo de 15 (quinze)
dias,
prestar
informações.
§ 2º
Não
havendo indícios de materialidade ou de autoria de infração
administrativa, o Corregedor
Regional,
em
decisão
fundamentada,
ordenará
o
arquivamento
do
procedimento
preliminar
ou,
não
sendo
o
caso, determinará a instauração de sindicância
para aprofundar a apuração ou, ainda, submeterá
ao
Órgão
Especial, desde logo, relatório circunstanciado,
manifestando-se conclusivamente pela instauração
de
processo
administrativo
disciplinar,
com
a
especificação
do
teor
da
acusação.
Subseção
II
Da
sindicância.
Art. 17. A
sindicância destina-se a aprofundar a apuração
dos fatos investigados preliminarmente,
no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
portaria ou da ciência do sindicado em
procedimento
sigiloso, prorrogáveis por igual período, a fim de
verificar possíveis irregularidades nos
serviços
judiciais
e
promover
eventual
aplicação
das
penas
de
advertência
e
censura a
magistrado
federal.
Art. 18.
A
sindicância instaurada por portaria do Corregedor Regional, que
deliberará sobre a sua
publicação
ou conveniência
de
ser mantida
sob
sigilo,
conterá:
– descrição
sumária
do
fato
objeto
de
apuração;
– nome
do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;
III
–
principais
documentos
que
instruem
o
procedimento;
e
IV
–
determinação
de
ciência
ao
sindicado.
Parágrafo
único.
O
sindicado poderá apresentar defesa escrita, com documentos, no
prazo de 10
(dez)
dias.
Art. 19.
Na
instrução do procedimento, o sindicado será
intimado para acompanhar inspeção, perícia
e
oitiva de testemunhas, podendo formular quesitos e perguntas, sem
prejuízo da sua intimação e de
terceiros
ou
de
órgão
da
Administração
Pública
para prestar
informações
e
apresentar documentos.
Art.
20.
Finda
a
instrução,
será
oportunizada
a
apresentação
de
razões
finais,
no
prazo
de
10
(dez)
dias.
Art.
21.
Encerrado
o
prazo
do
artigo
anterior,
o
Corregedor
Regional
fará
relatório
circunstanciado
com o resumo
dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas
colhidas, com a síntese dos
fatos
apurados,
manifestando-se
conclusivamente
pelo
arquivamento
da
sindicância
ou
pela
instauração
de
processo
administrativo
disciplinar,
especificando,
neste
último
caso,
o
teor
da
acusação.
Subseção
III
Do
processo
administrativo
disciplinar.
Art. 22. O
processo administrativo disciplinar, destinado a apurar a
responsabilidade de Juiz Federal
ou
Juiz Federal Substituto por infração praticada no
exercício do cargo, rege-se pela Constituição
Federal,
pela
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Resolução
CNJ nº 135/2011 e pelo Regimento Interno do
TRF2
e terá início por determinação do Órgão
Especial, de ofício ou a partir de proposta do Corregedor.
Art. 23. Findo
o procedimento administrativo disciplinar, o acesso aos autos e seu
desarquivamento
somente
serão autorizados pelo Corregedor.
Seção IV
Da
atividade
disciplinar
em
face
de
servidores.
Art. 24.
Sempre que se tenha ciência de possível falta funcional,
a apuração disciplinar em primeira
instância
será
efetuada:
- pelo
magistrado que estiver na titularidade do respectivo órgão
judicial, quanto aos servidores nele
lotados,
inclusive quanto aos Oficiais de Justiça, no desempenho das
atribuições de seu cargo cometidas
pelo
juízo;
- pelo
Diretor do Foro da Seção Judiciária, quanto aos
servidores lotados em setores de apoio
administrativo.
§ 1º
Poderão ser apuradas pela Direção do Foro da
Seção Judiciária irregularidades imputadas a
servidores
no desempenho de suas funções em órgãos
judiciais, quando os fatos imputados não se
relacionarem
ao exercício de suas funções no respectivo Juízo
ou quando não se mostrar adequada ou
viável
a
apuração
pelo
próprio
órgão.
§ 2º
A
Direção do Foro poderá estabelecer, em ato
próprio, comissões permanentes de sindicância,
integradas
por
magistrados
ou
servidores,
registrando
todas
as
apurações
e
penas
disciplinares
impostas
a
servidores de
primeira
instância.
§ 3º
Os
procedimentos disciplinares conduzidos pelos Juízes Federais e
pelo Diretor do Foro da
Seção
Judiciária
observarão
os
ritos
e
prazos previstos
na
legislação
pertinente
e,
no
que
couber,
as
regras
estabelecidas nesta Consolidação de Normas, comunicando
obrigatoriamente a instauração e o
respectivo
resultado
ao
Corregedor
Regional,
quando
o
expediente
de
origem
tiver
sido
por
este
encaminhado.
§ 4º
O
Diretor do Foro da Seção Judiciária poderá
delegar ao Diretor da Subseção Judiciária a
atribuição
para instaurar
sindicâncias
visando
apurar
irregularidades
ou infrações funcionais sujeitas à
pena
de advertência
ou
à
de
suspensão
de
até
30
(trinta)
dias.
§ 5º
A
atuação da Corregedoria Regional nessa
seara
será meramente subsidiária.
Art. 25.
Tramitarão
na Corregedoria Regional as apurações disciplinares que
envolvam servidores
lotados
em primeira
instância,
nas
seguintes
hipóteses:
– possível
envolvimento
de
magistrado,
inclusive
por
omissão
no
desempenho
das
funções
correcionais
e
disciplinares;
– impedimento
ou
suspeição
do
Juiz
Federal
e
do
Diretor
do
Foro
da
Seção
Judiciária,
na
impossibilidade
de regular substituição por magistrado substituto, no
primeiro caso, ou pelo Vice-Diretor do
Foro,
no
segundo;
– impossibilidade
de adequada apuração pelo órgão
respectivo de primeira instância, reconhecida
pelo
Corregedor
Regional;
– demora,
deficiência ou ausência de apuração
disciplinar pelo órgão inicialmente competente, no
prazo
ou
na
forma
adequados,
inclusive
mediante
avocatória
do
procedimento
original;
ou
– outras
situações que, a critério do Corregedor
Regional, justifiquem a apuração disciplinar pela
Corregedoria
Regional.
Parágrafo
único.
Quando
a apuração disciplinar envolver, concomitantemente,
magistrado e servidor
de
primeira instância, o procedimento poderá ser
desmembrado, a critério do Corregedor Regional, após a
investigação
inicial,
observando-se,
em
relação
a
cada
investigado,
o
órgão
competente
para
seu
processamento.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
DO
MAGISTRADO
Art. 26. Os dados e fatos
relevantes e pertinentes à trajetória funcional do
magistrado compõem os seus assentamentos funcionais, de
caráter reservado, constituído por registros realizados
pelo NUMAG e pela Corregedoria nos sistemas eletrônicos
integrados, do qual sempre constarão:
I – dados cadastrais,
domicílio e contatos atualizados;
II – dados funcionais
relativos à posse, lotação, promoções,
remoções, exercício e tempo de serviço
nos cargos respectivos;
III – aplicação
de penalidade com indicação do respectivo procedimento
disciplinar;
IV – participação
em cursos de aperfeiçoamento e especialização,
conforme regulamentação própria;
V – períodos de
afastamento e licença de qualquer natureza, disponibilidade e
férias;
VI –designações,
convocações e indicações para desempenho
de funções jurisdicionais ou administrativas, na
primeira instância ou no Tribunal Regional Federal, inclusive
nas Turmas Recursais ou de Uniformização de
Jurisprudência, Direção do Foro, Justiça
Eleitoral, Tribunais Superiores e Conselhos de Justiça e
outros órgãos governamentais; e
VII – elogios, menções
honrosas, títulos e premiações formalmente
concedidos ou ratificados pelos órgãos do Tribunal
Regional Federal, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 27. O magistrado terá
pleno acesso a seus assentamentos e poderá obter certidão
ou requerer o cancelamento, retificação ou
complementação de registro que entenda incabível,
impreciso ou incompleto, sempre indicando as razões e
apresentando as comprovações necessárias, para
análise fundamentada do Corregedor Regional.
Parágrafo único. A
expedição de certidão sobre informações
constantes nos assentamentos funcionais dos magistrados será
feita pelo NUMAG.
Art. 28. A Corregedoria extrairá
dos sistemas informatizados os dados necessários às
informações destinadas à instrução,
perante o órgão competente do Tribunal Regional
Federal, de procedimentos de promoção e remoção,
ou para atender requisições fundamentadas de entes
públicos, na forma da lei.
CAPÍTULO
III
DO LOCAL DE
RESIDÊNCIA
DOS
MAGISTRADOS
Art. 29.
O
Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto deverão
residir na sede do juízo em que
lotados,
salvo
autorização
excepcional
da
Corregedoria,
mediante
demonstração
de
justo
motivo
e
ausência
de
prejuízo à
prestação
jurisdicional.
Art. 30.
Considera-se
sede do juízo o município-sede da Seção
Judiciária, na capital, e o município-
sede
da subseção, no interior, para os fins previstos no
inciso VII do art. 93 da Constituição Federal e no
inciso
V
do
art.
35
da
Lei
Complementar
n°
35/79.
Art.
31.
O
magistrado,
titular
ou
substituto,
poderá
residir
em
qualquer
um
dos
municípios
integrantes
da competência territorial da vara ou juizado especial federal
em que é lotado, desde que a
residência
esteja distante até 60 quilômetros da sede do referido
juízo, bastando, para isso, a informação à
Corregedoria
acerca
de
sua
localização.
Parágrafo
único.
A
fixação de residência pelo Juiz em município
integrante da competência territorial
da
vara ou
juizado,
porém
distante
a
mais
de
60
quilômetros,
dependerá
de
autorização
da
Corregedoria.
Art.
32.
O
magistrado,
titular
ou
substituto,
poderá
residir
em
município
não
integrante
da
competência
territorial da vara ou
juizado
especial
federal
em
que
é
lotado,
desde
que
haja:
– comunicação
à
Corregedoria
acerca
do
local
da
residência;
– demonstração
da
distância
máxima
de 60
quilômetros
entre
o
local
da
moradia
e
a
sede
do
juízo.
Art. 33.
Os
Juízes Federais titulares convocados ao Tribunal ou às
Turmas Recursais com prejuízo
da
jurisdição original poderão residir,
independentemente de autorização específica, na
sede respectiva,
enquanto
perdurar
tal convocação.
Art.
34.
O
Juiz
Federal
Substituto
designado
por
prazo
superior
a
um
ano,
com
prejuízo
da
jurisdição,
para órgão diverso de sua lotação,
distante a mais de 60 quilômetros de sua residência,
deverá
informar
à Corregedoria o local de sua nova moradia, assim como
eventual residência em estabelecimento
hoteleiro
ou
similar
(resort,
pousada,
pensão, flat
ou
apart-hotel).
Parágrafo
único.
Idêntica
regra
aplica-se
à
excepcional
designação
de
Juiz
Titular.
Art. 35. Os Juízes
Federais, Titulares e Substitutos informarão,
obrigatoriamente, à Corregedoria e ao NUMAG, o local de sua
residência.
§ 1º Alterações
posteriores também deverão ser obrigatoriamente
informadas no prazo de 30 (trinta) dias da mudança.
§2º Caso o Juiz possua
mais de uma residência, serão todas obrigatoriamente
informadas, inclusive em estabelecimento hoteleiro ou similar.
Art.
36.
A
residência
fora
da
sede
do
juízo,
sem
prévia
autorização,
ou
a
burla
de
tal
exigência,
sujeita
o
magistrado
a
procedimento
administrativo
disciplinar.
CAPÍTULO
IV
DO
ACOMPANHAMENTO
ESTATÍSTICO
E DA
AFERIÇÃO
DE
PRODUTIVIDADE
DOS
MAGISTRADOS
Seção
I
Disposições
gerais.
Art. 37.
A
atividade de acompanhamento e análise dos indicadores de
desempenho da primeira
instância
das Seções Judiciárias, bem como a aferição
de produtividade e presteza dos magistrados, é
realizada
pela Corregedoria Regional e tem como objetivo principal assegurar a
observância dos princípios
constitucionais
da duração razoável dos processos e da
eficiência na prestação dos serviços
públicos,
atendidas
as normas
editadas
pelos
Conselhos
de
Justiça.
§ 1º
A
análise estatística será efetuada
individualmente por magistrado e não se limitará a
fatores
exclusivamente
numéricos, devendo abranger os aspectos relacionados à
eficiente e adequada prestação
jurisdicional,
além das
peculiaridades
de
cada
unidade
judicial
ou administrativa.
§
2º
A
aferição
realizada
pela
Corregedoria
Regional
visa
a
subsidiar
as
deliberações
da
competência
do Tribunal Regional Federal, sendo obrigatória a notificação
do magistrado preliminarmente
reputado
inapto, com abertura de possibilidade de defesa e de adoção
das providências previstas no art.
27,
antes
da
remessa
do
procedimento
à
Corte.
Art. 38. Os Juízes
convocados para compor ou prestar auxílio às Turmas do
Tribunal Regional Federal, com prejuízo da jurisdição
original, serão considerados como ramo de especialidade
próprio, com indicativos e parâmetros específicos,
distinguindo-se obrigatoriamente, para fins de estabelecimento dos
parâmetros mínimos, a situação dos Juízes
convocados que atuam em substituição a Desembargador
Federal daqueles convocados que não atuam em gabinete
específico.
Seção II
Das
estatísticas da
primeira
instância.
Art.
39.
Compete
à
Corregedoria
Regional,
com
o
apoio
dos
setores
técnicos
competentes,
desenvolver
e
supervisionar
o
funcionamento
de
sistema
de
acompanhamento
estatístico
da
atividade
jurisdicional
da primeira instância, de modo a permitir o acesso interativo
permanente aos dados das
unidades
que
compõem
as
Seções
Judiciárias,
em
portal eletrônico
unificado.
§ 1º
O
sistema unificado permitirá a análise individual e
comparativa das unidades, respeitado o
intervalo
mínimo para consolidação dos dados, incluindo
análises de desempenho conforme requisitos
nacionalmente
estabelecidos pelos Conselhos de
Justiça.
§ 2º
Incumbe
aos setores de informática da primeira instância e do
Tribunal Regional Federal gerir e
manter
os programas necessários ao funcionamento do sistema de
acompanhamento estatístico, sob a
supervisão
técnica
da
Corregedoria
Regional.
Art. 40.
O
conteúdo do sistema de acompanhamento estatístico
poderá ser utilizado, dentre outras
funções,
para:
– subsidiar
as diversas atividades desempenhadas pela Corregedoria Regional,
especialmente
aquelas
relacionadas à aferição de produtividade, à
presteza dos magistrados e ao desenvolvimento dos
trabalhos
correcionais;
– servir
de fonte oficial para o encaminhamento de informações
a órgãos que as solicitem e para
divulgação
eletrônica
a
toda
a
sociedade,
em
obediência
ao princípio
da
transparência;
e
– possibilitar
aos magistrados e servidores o adequado gerenciamento do acervo
processual
respectivo.
Art. 41.
O
interessado na retificação de dados eventualmente
inconsistentes deverá solicitar a
apuração
da
falha
específica
ao
Corregedor
Regional,
até
180
(cento
e
oitenta)
dias
após
a
sua
divulgação,
sem prejuízo
da
correção
de ofício pela Corregedoria
Regional
e
da retificação
automática
pelo
sistema
de
acompanhamento
processual,
a
qualquer
tempo.
CAPÍTULO
V
DA
ATIVIDADE
CORRECIONAL
Seção
I
Disposições
gerais
Art. 42.
A
atividade correcional, que objetiva coletar e difundir boas práticas,
aprimorar os serviços
jurisdicionais
e administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de
experiências, esclarecer situações
de
fato
e
prevenir
irregularidades
(art.
4º,
Resolução
CJF
nº
49/2009),
efetiva-se
mediante:
- correições
ordinárias (art. 7º, Resolução CJF
496/2006) a cada dois anos, pelo menos, salvo motivo de força
maior ou em razão da necessidade de reorganização
do cronograma para otimização das atividades
correcionais, nas Varas, Juizados Especiais Federais, Núcleos
de Justiça 4.0 ou equivalentes, Turmas Recursais, Centros de
Solução de Conflitos e Órgãos da
Administração das Seções Judiciárias
da 2ª Região, mediante planejamento anual, amplamente
divulgado;
– inspeções
de avaliação, sem prejuízo das inspeções
judiciais unificadas reguladas no Capítulo V,
deste
Título,
quando
entender
necessário
ou
conveniente
(art.
4º,
II,
Resolução
CJF
49/2009),
para
conhecer
de
procedimentos,
problemas
ou
práticas
específicas
que
podem
impactar
positiva
ou
negativamente
nos
serviços
judiciários;
e
– correições
extraordinárias (arts. 14 a 17 da Resolução CJF
496/2006) a qualquer tempo, quando
houver
fundada suspeita de erros, ações ou omissões
ofensivas ao Código de Conduta da Justiça Federal
(Resolução
CJF 147/2011), à prestação jurisdicional, à
disciplina judiciária, ao prestígio da Justiça
Federal
ou
ao
regular
funcionamento dos serviços.
Parágrafo único. A
criação ou reativação de unidade
jurisdicional - inclusive Núcleo(s) de Justiça 4.0-,
que não resulte de mera conversão, será passível
da realização de atividade correcional após 02
(dois) anos de seu funcionamento.
Art. 43.
A
atividade correcional objetiva coletar e difundir boas práticas,
aprimorar os serviços
jurisdicionais
e
administrativos,
buscar
a
eficiência,
fomentar
a
troca
de
experiências,
esclarecer
situações
de fato e
prevenir irregularidades, encaminhando-se suspeitas de faltas
disciplinares na Justiça Federal de
1º
grau à
apuração
pelo
órgão
competente,
nos
termos
do
Regimento
Interno
do
Tribunal.
Art. 44. Os
documentos e dados relativos às correições
administrativas ou judiciais (portarias,
ofícios,
relatórios e mapas estatísticos, etc.) formarão
um processo administrativo por unidade, autuado na
Seção
de
Distribuição
do
TRF2,
que
tramitará
no
sistema
de
acompanhamento
processual.
Seção II
Das
correições ordinárias
Art. 45.
A
Portaria de designação dos servidores auxiliares do
Corregedor Regional (art. 7º, § 3º,
Resolução
CJF 496/2006) indicará
o(s)
coordenador(es)
dos
trabalhos,
a
quem
cabe:
– planejar
as correições (art. 42, I), selecionando, dentre os
servidores designados, a equipe que
comparecerá
às
unidades; e
– orientar
e zelar pela elaboração do Relatório Conclusivo
dos fatos e dados sobre a unidade
correcionada
até 15 dias após o encerramento dos trabalhos,
revisando e subscrevendo o relatório até 30
dias
após
cada
correição
ordinária.
Art. 46.
Comparecerão
às unidades correcionadas, pelo menos em um dos dias
destinados aos
trabalhos,
ainda que o acervo de processos seja integralmente eletrônico,
dois ou mais servidores da
Corregedoria,
para aferir
a
regularidade das rotinas
e
da
organização
das
secretarias
e,
sobretudo,
os
livros
obrigatórios, a guarda e depósito de bens, mídias
e documentos digitalizados, apreendidos ou
acautelados
em
Juízo,
processos
físicos,
se
houver,
e
as
condições
de
infraestrutura
e
de
informática,
para
atender ao
público,
servidores
e
magistrados.
§ 1º
Nos
órgãos com acervo majoritariamente eletrônico,
deverá ser priorizada a análise remota dos
processos,
mediante consulta de autos virtuais e dados estatísticos a
partir da Corregedoria Regional, sem
prejuízo
da visita presencial prevista
no
caput;
§ 2º
Na abertura e no encerramento dos trabalhos presenciais, serão
lavradas atas subscritas pelos Magistrados, servidores da
Corregedoria e gestores da unidade correcionada, presentes em cada um
dos atos, franqueando-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao
Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da
União, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à
Defensoria Pública o acompanhamento e a possibilidade de
manifestação como órgãos externos.
§
3º
Os
juízes
e
servidores
das
unidades
sob
correição
devem
colaborar
e
prestar
o
apoio
necessário
à
equipe
da
Corregedoria,
que
fará
constar
do
relatório
as
condições
de
trabalho
e
as
dificuldades
enfrentadas.
§4º Não sendo
possível o comparecimento presencial, por motivo de força
maior, a atividade correcional será realizada integralmente de
forma virtual, sem prejuízo de futura complementação,
conforme ato específico a ser editado pela Corregedoria.
§5º A atividade
correcional nos Núcleos de Justiça 4.0 poderá
ser realizada integralmente de forma virtual, quando não
houver a existência de instalação física
destinada à sua estruturação.
Art. 47.
A
equipe
de
correição
deverá:
– afixar,
nos balcões de atendimento, saguões, elevadores e
outros locais de acesso ao público,
avisos
indicando
a
realização
da
correição;
– verificar
os procedimentos adotados na unidade correcionada, relacionando boas
práticas e/ou
eventuais
dificuldades vivenciadas na unidade;
– analisar
processos, informações, indicadores, fluxos de
trabalho, dados estatísticos, livros,
pastas,
documentos e arquivos; entrevistar servidores, quando necessário;
acompanhar a realização de
atos
judiciais e cartorários, evitando, ao máximo, prejuízo
aos trabalhos normais na unidade corrigenda,
podendo
comparar os
dados
históricos da
unidade
com órgãos
jurisdicionais
similares;
- verificar a
observância do cumprimento do disposto no § 2º do
art. 201 do Código de Processo
Penal
(art.
8º
da
Resolução
nº
253/2018
do
CNJ);
- verificar
os
bens
mantidos
no cofre
da
unidade
correcionada,
solicitando
ao
Diretor
de
Secretaria,
ou
a
quem
suas
vezes
fizer,
a
sua
abertura
na
presença
de
um
servidor
do
Juízo,
do
coordenador
dos
trabalhos
e
de
um
dos
servidores
da
equipe
de
correição;
- requisitar
à unidade correcionada e a outros órgãos, antes
ou após o período de correição,
mediante
ofício ou comunicação eletrônica,
informações, pesquisas, análises estatísticas
e documentos;
-
registrar
eventuais
manifestações
de
partes,
advogados,
procuradores
e
membros
do
Ministério
Público
Federal;
-
verificar
o
atendimento
a
determinações
das
correições
anteriores;
- elaborar
relatório final e, quando solicitado, relatório
complementar, prestando informações
adicionais;
-
analisar
os
relatórios
de
inspeções
anuais
encaminhados
pelas
Varas,
Juizados
Especiais
Federais
e
Turmas
Recursais
e,
sem
prejuízo
do
cronograma
de
correições,
solicitar
informações
complementares
quando não observadas as regras e recomendações
estabelecidas pela Corregedoria
Regional;
e
- propor
recomendações e atos normativos para prevenir a
repetição de irregularidades, inclusive
noutras
unidades jurisdicionais, ou difundir práticas de
aprimoramento jurisdicional.
§ 1º
Em
todos os atos previstos neste artigo, a equipe de correição
agirá como representante do
Corregedor
Regional, sendo nulos aqueles que extrapolem a delegação
ou violem as normas e propósitos
das
atividades
correcionais
desempenhadas
pela
Corregedoria
Regional.
§ 2º
Verificada
a ocorrência de fato cuja gravidade possa implicar sanção
disciplinar, a equipe de
correição
dará
imediata
ciência
ao
Corregedor Regional,
para
as providências cabíveis.
§ 3º
A
consulta a autos e documentos sob segredo de justiça dependerá
de prévia e específica
autorização
do
Corregedor
Regional,
devendo
a
equipe
adotar
as
providências
necessárias
para
a
preservação
do
sigilo,
inclusive
das
peças
cuja
juntada
ao
processo
de
correição
seja
essencial,
aplicando-se,
no
que
couber,
as
normas
vigentes
sobre
a
matéria.
§ 4º
A
equipe de correição deverá manter reserva sobre
os fatos apurados, sendo vedada a
divulgação
de
dados
e
informações
a
que
teve
acesso em
razão
da
função
exercida.
Art. 48.
Finda
a correição, o Relatório Conclusivo deverá
ser submetido ao Corregedor Regional,
contendo:
– os
atos
preparatórios
e
a metodologia de
trabalho;
– as
características da unidade, com a descrição dos
recursos humanos e materiais à disposição
do
órgão
correcionado;
– a
análise
do
atingimento
das
Metas
Nacionais do
Poder
Judiciário
fixadas
pelo
CNJ;
– a
inspeção das ações de verificação
obrigatória (art. 12, Resolução CJF 496/2006),
dentre as
quais
se incluem as de competência do Tribunal do Júri;
– outros
dados
relevantes
sobre
a
evolução
do
acervo
de
processos
da
unidade,
inclusive
suspensos
ou
conclusos,
produção
de
atos
e
cumprimento
de
prazos
legais
e
dos
indicados
nesta
Consolidação,
inclusive
para
fins
de
Inspeção
Judicial;
– a
análise
crítica da
situação
do
órgão
correcionado;
– a
relação de bens apreendidos e sob guarda judicial, com
informações detalhadas sobre os
registros
no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, sobretudo daqueles com
elevado valor econômico;
sobre
o montante existente na conta judicial vinculada ao órgão
correcionado com competência criminal; e
a
relação do
numerário
destinado
às
entidades
conveniadas;
– a
situação da infraestrutura de informática e
comunicações, das instalações físicas
e de bens à
disposição
da unidade
correcionada;
– as
boas práticas desenvolvidas pelo órgão
correcionado, passíveis de difusão pelas demais
unidades;
e
– as
sugestões da equipe para o aprimoramento dos serviços,
a melhoria do clima organizacional
ou
o
saneamento
de
eventuais
irregularidades.
§ 1º.
Serão submetidos ao Conselho de Administração,
observado o disposto no art. 52, VIII, do
Regimento
Interno do TRF2, o Relatório Conclusivo e a decisão do
Corregedor
§ 2º
Os
magistrados
responsáveis pelos órgãos
correcionados
terão
ciência da
decisão
e
do
Relatório
Conclusivo
após
a
sessão
de
julgamento
do
Conselho
de
Administração.
Seção
III
Das
inspeções
de
avaliação
administrativa
Art.
49.
Às
inspeções
de
avaliação
(art.
4º,
II,
Resolução
CJF
49/2009),
aplicam-se,
no
que
couber,
as
normas
que
disciplinam
a
correição
ordinária,
e
destinam-se
elas
a:
-
verificar
o
cumprimento
de
recomendações
após
as
correições,
no
prazo
estabelecido
para
saneamento
de
fatos
que podem comprometer
a
prestação
jurisdicional;
e
-
conhecer
de
procedimentos,
problemas
ou
práticas
específicas
que
podem
impactar
positiva
ou
negativamente
os
serviços judiciários;
Parágrafo
único.
Os
magistrados
da
unidade,
da
Seção
ou
Subseção
Judiciária
serão
comunicados
pelo
Corregedor
Regional com, pelo
menos,
cinco
dias
de
antecedência, da
Inspeção
de
Avaliação.
Seção IV
Da
correição
extraordinária.
Art. 50.
À
correição extraordinária aplicam-se, no que
couber, as normas que disciplinam a correição
ordinária,
a
ser
determinada
por portaria
circunstanciada
do Corregedor
Regional,
contendo:
I – a
indicação precisa da unidade e o período da
correição;
II
– a
autoridade
correcional
que
a
realizará;
– os
fatos
determinantes
da
correição;
– as
circunstâncias
que
apontam a
necessidade
de
sua
realização;
e
– as
providências
a
serem
observadas
pelos
Juízes
e
servidores da unidade.
§ 1º
Na
portaria
de
designação
o
Corregedor
Regional
poderá
determinar:
– o
recolhimento dos processos em poder de advogados, procuradores,
membros do Ministério
Público,
peritos, auxiliares do Juízo e outros, mantendo-se todos na
Secretaria da unidade judiciária
durante
a
correição;
– a
suspensão
dos
prazos
processuais;
– a
suspensão
da
distribuição
de processos;
– a não
marcação ou realização de audiências
no período, transferindo-se as já designadas, salvo
se
referentes a
réu
preso
ou
urgentes;
– a
suspensão do atendimento externo, exceto para receber
reclamações e recursos relacionados
aos
serviços
correcionados;
– apenas
o exame de medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção
ou evitar o
perecimento
de
direito;
– a não
concessão de férias ou afastamento a Juízes e
servidores lotados na unidade ou serviço
judiciário
durante a
atividade
de
correição
e,
se
necessário,
a
suspensão
e
interrupção
daquelas
já
marcadas,
ressalvadas
as situações
excepcionais;
e
– a
requisição de servidores necessários aos
trabalhos.
§ 2º
A designação da correição
extraordinária será comunicada aos Juízes com
pelo menos 5
(cinco)
dias
de
antecedência,
para
assegurar
a
sua
plena
colaboração
na
realização
dos
trabalhos.
§
3º
A
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
e
o
Ministério
Público
Federal
serão
previamente
comunicados,
podendo
indicar,
no
mesmo
quinquídio,
representante
para acompanhar os
trabalhos.
§ 4º
Havendo
fundado receio de que a prévia ciência poderá
prejudicar a apuração dos fatos, o
Corregedor
Regional
poderá
determinar,
em
decisão
fundamentada,
o
sigilo
da
correição
extraordinária.
Art. 51.
Encerrada
a correição extraordinária, a autoridade
correcional remeterá aos Juízes da
unidade
correcionada
relatório
circunstanciado
dos
trabalhos
e
dos
fatos
constatados
durante
sua
realização,
franqueando-lhes o acesso a todos os documentos constantes do
procedimento administrativo
da
correição,
para
manifestação
escrita
no
prazo
de
5
(cinco)
dias.
Parágrafo
único.
Decorrido
o prazo assinalado, o relatório da correição
extraordinária, com ou sem a
manifestação
dos respectivos Juízes,
será
submetido ao órgão competente do Tribunal, cabendo
ao
Corregedor
Regional
as
providências
cabíveis
com
vista
à
solução
imediata
das
irregularidades
detectadas.
Seção
V
Da
inspeçãojudicial
unificada.
Art. 52. A
inspeção judicial anual nas unidades ou serviços
judiciários terá início simultaneamente
em
toda a 2ª Região, na terceira segunda-feira do mês
de maio, com duração de 5 (cinco) dias úteis,
permitindo-se
prorrogação
por
igual
período
ou
designação
para
período
distinto
apenas
em
casos
excepcionais,
a
critério
do
Corregedor
Regional.
§ 1º
O
Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto realizarão a Inspeção
Judicial do respectivo acervo,
cabendo
a quem estiver no exercício da titularidade o exame das
atividades administrativas da Vara, e de
todo
o
acervo,
na
ausência
do
outro.
§2º
As inspeções das Secretarias e Seções
administrativas das Turmas Recursais serão realizadas
pelos
respectivos
Juízes
Gestores,
e
a
dos
gabinetes
pelos
respectivos
Relatores,
na
semana
indicada
no
caput,
observadas, no que couber, as disposições normativas
aplicáveis às inspeções de Varas e
Juizados
Especiais
Federais.
§
3º
Ficam
dispensadas
da
inspeção
anual
as
unidades
instaladas
há
menos
de
um
ano
da
semana
indicada
no
caput.
§ 4º
A
Corregedoria Regional poderá estabelecer roteiro de
prioridades e atividades, de caráter
sugestivo,
para
apoiar
a
condução
das
atividades
internas
das
unidades
judiciais.
Art.
53.
Durante
a
inspeção,
serão
realizadas
as
seguintes
atividades
pelos
integrantes
das
unidades
inspecionadas:
-
verificação
da
regularidade
dos
processos
integrantes
do
acervo
judicial,
observado
o
disposto
nos
arts.
56
e
57;
-
realização
de
diagnóstico
dos
dados
estatísticos,
em
busca
da
identificação
de
pontos
de
estrangulamento
no
processo de
trabalho;
- avaliação
do cumprimento das metas nacionais, regionais e da unidade,
estabelecidas para o
período
imediatamente
anterior;
-
avaliação
da
integração
da
unidade
inspecionada
ao
Planejamento
Estratégico
da
Justiça
Federal;
- discussão
e
formulação
das
metas
da
unidade
para
o
período
subsequente; e
- discussão
e formulação de medidas para o desenvolvimento da
gestão de pessoas e processos
de
trabalho,
bem
como
para
melhoria
do
clima
organizacional.
Art. 54.
O
Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária
dará, com antecedência mínima de 30
(trinta)
dias, ampla publicidade e ciência à Ordem dos Advogados
do Brasil, ao Ministério Público Federal,
à
Defensoria
Pública
da
União
e
à
Advocacia-Geral
da União da
realização
da
inspeção
unificada.
Art.
55.
No
período de inspeção,
atender-se-á
ao seguinte:
- não
se
interromperá
a
distribuição;
- não
haverá expediente destinado às partes, ficando
suspensos os prazos processuais, limitando-
se
a atuação do Juízo inspecionado ao recebimento
de reclamações ou ao conhecimento de pedidos,
ações,
procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos
ou assegurar a liberdade de
locomoção;
e
-
não
se
realizarão
audiências, salvo nas
hipóteses
previstas
no
inciso
II.
Parágrafo
único.
Os
juízes integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais
deverão,
na data de início da inspeção, enviar à
Corregedoria Regional as justificativas apresentadas para
as
eventuais ausências às sessões nos 12 meses
anteriores, instruídas com documentos pertinentes.
Art. 56.
Estarão
sujeitos
à
inspeção:
- todos os
processos em trâmite na unidade judiciária, ainda que
sobrestados ou suspensos, por
amostragem
significativa
do
acervo,
se
necessário;
- tanto
quanto possível, todos os processos abrangidos pelas Metas
Nacionais do Poder Judiciário
e
as ações de verificação obrigatória
(art. 12, Resolução CJF 496/2006), dentre as quais se
incluem as de
competência
do
Tribunal
do
Júri;
-
os
bens
públicos
e os bens particulares custodiados na
unidade
inspecionada;
-
todos
os
livros
e
pastas
que
a
Vara
Federal
é
obrigada
a
manter,
e
aqueles
que,
facultativamente,
sejam
utilizados;
- a
regularidade dos registros feitos pela Secretaria no sistema
nacional de bens apreendidos e de informações
criminais (SNBA, SINIC, etc.), no cadastro nacional de improbidade
administrativa e inelegibilidade, no sistema rol de culpados e banco
nacional de monitoramento de prisões e, bem assim, do
cadastramento de servidores e da efetiva utilização
dos sistemas auxiliares dos Juízos para consulta de dados
cadastrais e bloqueios de bens (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG,
PLENUS, SIPEN, etc.) e assemelhados.
Art.
57.
Para
fins
de
controle
e
aferição
de
acervos
processuais,
serão
obrigatoriamente
inspecionados
os
processos:
-
por
amostragem:
conclusos
para
despacho
ou
decisão por
mais
de
60 dias, exceto
execuções
fiscais;
execuções
fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença,
ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há
mais de 120 dias, priorizada a verificação, em relação
às demandas propostas pela União Federal, dos
processos classificados como grandes devedores, em conformidade com
as listagens encaminhadas ao Juízo pela Procuradoria da
Fazenda Nacional; e
sem
movimentação pela Secretaria do Juízo há
mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e
Juizados
Especiais; e
-
obrigatoriamente:
conclusos
para
sentença
ou
julgamento
em
sessão,
por
mais de
150
dias;
e
sem
movimentação
pela
Secretaria
há
mais
de 150 dias.
§
1º
O
prazo
da
alínea
"a"
do
inciso
II
será
de
120
dias
nos
Juizados
Especiais
Federais.
§
2º
Os
prazos
estabelecidos
neste
artigo
contam-se
em
dias
corridos.
§ 3° Os processos com
diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com
registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão
determinada por ato judicial, excepcionalmente, poderão ser
inspecionados.
Art. 58.
Durante
a Inspeção Judicial Unificada, não serão
concedidas férias a servidores reputados
indispensáveis
à realização dos trabalhos: nas unidades
judiciárias, pelo juiz titular; e na área de apoio
administrativo,
pelo
Diretor
do
Foro
Art. 59.
Relatório circunstanciado, nos moldes propostos pela
Corregedoria Regional, deverá ser encaminhado no prazo de 15
(quinze) dias, a partir do fim dos trabalhos de inspeção,
por intermédio de informações extraídas
do sistema processual informatizado, dos Relatórios
automatizados desenvolvidos pela Corregedoria e do Portal de
Estatísticas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
subscrito pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo
este, se entender conveniente, formular considerações
em separado.
Parágrafo
único.
Além
do que o magistrado reputar relevante, do Relatório constará
o seguinte:
I
-
diagnóstico
da unidade
quanto
ao
acervo
e
força
de
trabalho;
-
comparação
com
os
levantamentos
da
inspeção
anterior
ou
da
correição
efetuada
pela
Corregedoria
Regional,
caso
esta
seja
mais
recente;
- índice
de cumprimento das metas estabelecidas na inspeção
anterior;
IV
- resultado
das
avaliações previstas
no
art.
53,
I
a
IV;
e
V - plano de
gestão para o próximo período de 12 (doze)
meses, contemplando as medidas e metas
referidas
no art.
53,
V
e
VI.
Art. 60.
O
Plano de Gestão da Unidade, que faz parte integrante do
relatório de inspeção, deverá
registrar:
-
o
estabelecimento
de
medidas
específicas
para
cada
irregularidade
pontual
encontrada,
estabelecendo-se
o
prazo
para
sua
solução;
-
a
fixação
de
metas
para a
melhora
de
indicadores
deficitários;
- a definição
de iniciativas e/ou projetos que visem atingir as metas, com a
identificação dos
respectivos
coordenadores;
- o
estabelecimento de procedimentos, de cronogramas e de responsáveis
pelo acompanhamento
e
controle
das
metas
a
partir
da
realização
das
iniciativas e
projetos;
e
- a definição
de reuniões para avaliação do planejamento e da
execução realizados; do impacto
das
iniciativas e projetos sobre os indicadores da vara; das
oportunidades de melhoria; e a formulação dos
correspondentes
ajustes.
Art. 61.
Os
relatórios das inspeções nas Varas Federais,
Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais
da
Segunda
Região
serão
assinados,
arquivados
eletronicamente
e
enviados
por
ofício
à
Corregedoria
Regional pelo
Sistema
Integrado
de
Gestão
Administrativa
(SIGA).
§ 1º.
O arquivo conterá o relatório de inspeção,
o Plano de Gestão da Unidade para o próximo
período
e
os
documentos
que
o
integrarem,
destinados
à
guarda
permanente
em
meio
eletrônico,
vedada
a
duplicidade de arquivos.
§
2º.
Recebido
o
relatório
circunstanciado
previsto
no
caput,
na
hipótese
de
ser
verificada
a
necessidade
de adoção de providências para regularizar o
funcionamento da unidade, será expedida pelo
Corregedor,
no
prazo
de
até
30
(trinta)
dias,
recomendação
aos
juízes
responsáveis,
que
deverão
respondê-la
em
igual
prazo.
§ 3º.
Verificado o cumprimento das recomendações da
Corregedoria e regularizado o funcionamento
da
unidade judiciária, o relatório circunstanciado, as
recomendações expedidas e a resposta do juízo 26
inspecionado
serão
arquivados
em
meio
eletrônico.
§ 4º.
Decorrido o prazo assinalado no § 2º sem que tenham sido
cumpridas as recomendações da
Corregedoria,
o relatório da inspeção, com ou sem a
manifestação dos respectivos Juízes, caberá
ao
Corregedor
Regional
as
providências
cabíveis
com
vista
à
solução
imediata
das
irregularidades
detectadas.
CAPÍTULO
VI
DO
VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS.
Art. 62.
O
processo de vitaliciamento, instaurado pela Corregedoria Regional,
tem por finalidade
orientar,
acompanhar
e
avaliar
os
Juízes
Federais
Substitutos
no
desempenho
de
suas
atividades
profissionais,
na
forma
prevista
nos
artigos seguintes,
aferindo-se,
dentre
outros
aspectos:
– o
cumprimento, com independência, serenidade e exatidão,
das disposições legais e atos de
ofício,
dos
deveres
da
magistratura
e,
especialmente,
o
atendimento
às
normas
constitucionais
e
legais;
– o
cumprimento
dos
prazos
legais
para
proferir
decisões
e
a
adequação
das
providências
adotadas
para
a
sua
efetivação;
– o
trato
harmônico
e
respeitoso
aos
demais
magistrados,
membros
do
Ministério
Público,
advogados,
testemunhas,
funcionários
e
auxiliares
da
Justiça;
– a
assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente
forense e plantões judiciários;
V
–
a
conduta
ilibada
na
vida
pública e
particular;
VI – a
aptidão para a judicatura, adaptação funcional e
social e experiência adquirida;
VII
–
a
idoneidade,
probidade, zelo,
eficiência
e
cautela
no exercício
da
magistratura;
– o
interesse
e
dedicação
à
atividade
jurisdicional
e
ao
aprimoramento
técnico-profissional;
– a
participação
obrigatória
nos
mutirões
de
conciliação
promovidos
pelo
Tribunal
Regional
Federal
da 2ª Região
e
pelo
Conselho
Nacional de
Justiça;
e
– o
aproveitamento no curso de formação inicial e de
aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento,
promovido
pela
Escola
da
Magistratura
Federal
da
2ª
Região.
§ 1º
O
estágio probatório do Juiz Federal Substituto,
necessário à aquisição da vitaliciedade,
inicia-
se
com o
exercício
no
cargo e
tem
a
duração
prevista
na
Constituição
da
República
Federativa do
Brasil.
§ 2º
O
Órgão Especial poderá prorrogar o período
aquisitivo previsto no artigo 95, I, da Constituição,
até
o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no
interregno, quando o resultado do
desempenho
do
magistrado
não
for
considerado
satisfatório
para
o
vitaliciamento
em
avaliação anterior.
§ 3º
Quando
não for possível qualquer avaliação
devido a situação excepcional, assim reconhecida
pelo
Órgão
Especial,
aplicar-se-á
o
disposto
no
parágrafo
anterior.
Art. 63. Os juízes
vitaliciandos serão acompanhados durante o período de
estágio probatório por juiz federal titular, denominado
juiz formador, indicado pela Corregedoria Regional, que poderá
ouvir a Escola da Magistratura Federal da 2ª Região e, a
qualquer tempo, convocar reuniões com os juízes
formadores.
§ 1º Os juízes
formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira,
conduta profissional exemplar, ausência de sanção
disciplinar e, preferencialmente, realizar curso de formação
de formadores de magistrados e judicar em local geograficamente
próximo do juiz vitaliciando.
§ 2º Compete ao juiz
formador:
I - acompanhar a atuação
do juiz vitaliciando durante o estágio probatório;
II - orientar a atuação
do juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta
profissional e atuação junto às partes,
procuradores, servidores, público em geral e outros
magistrados;
III - avaliar a atuação
do juiz vitaliciando mediante a elaboração de
relatórios periódicos e do relatório da
avaliação final, a serem encaminhados ao
Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal.
Art. 64. O juiz vitaliciando
deverá encaminhar, semestralmente, por meio eletrônico,
relatório circunstanciado ao respectivo juiz formador e à
Corregedoria Regional, em que descreva sua atuação
funcional como juiz distribuidor, se for o caso, e no atendimento às
partes e aos advogados, bem como acerca do cumprimento de prazos
processuais das medidas de natureza urgente, observância das
prioridades (idoso, deficiente, réu preso, etc.), sua
estrutura de trabalho, as dificuldades enfrentadas no exercício
da prestação jurisdicional e metas próprias para
o próximo semestre.
§ 1º A Corregedoria
extrairá dos bancos de dados informações acerca
da produtividade do magistrado, atuação em plantões,
inspeção anual ou correição ordinária,
ações de aperfeiçoamento profissional
registradas pela EMARF e afastamentos e licenças autorizados
pela Corregedoria Regional ou pelo Tribunal.
§ 2º
Aos relatórios enviados à Corregedoria Regional poderão
ser juntadas sentenças, decisões ou atos judiciais que,
a critério do juiz vitaliciando ou do Juiz Formador, mereçam
destaque.
§ 3º
Os relatórios deverão ser remetidos independentemente
de férias, licenças ou afastamentos, até o dia
10 do mês subsequente ao término do semestre.
§ 4º
O último relatório semestral circunstanciado deverá
ser encaminhado até 15 (quinze) dias antes do término
do período avaliado.
§ 5º
Até o prazo referido no § 4º deste artigo, o juiz
vitaliciando deverá ter preenchido os requisitos de
aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento,
observando-se a proporcionalidade das horas anuais ou semestrais
exigidas até o mês relativo àquele prazo.
Art. 65. O Juiz Formador
elaborará dois relatórios, um ao término do
primeiro ano de acompanhamento, e outro, final, 2 (dois) meses antes
do término do estágio probatório, avaliando a
atuação do juiz vitaliciando, seguindo, como diretrizes
para sua elaboração, os aspectos elencados no art. 62.
Art. 66. O Corregedor Regional,
ao ter conhecimento de fatos graves relacionados a juiz vitaliciando,
em processo administrativo individualizado que tramitará em
caráter sigiloso, excepcionada a ciência pelo próprio
interessado, poderá adotar as seguintes providências:
I - requisitar esclarecimentos ou
documentos ao juiz vitaliciando ou ao juízo onde atuou;
II - editar recomendações
específicas ao juiz vitaliciando; e
III - encaminhar representação
ao órgão competente, sugerindo a prorrogação
do período de estágio probatório, a perda do
cargo, ou a avaliação psicológica ou
psiquiátrica do juiz vitaliciando, por junta especializada.
Parágrafo único.
Instaurado processo de perda do cargo, o período de
vitaliciamento ficará suspenso até a sua conclusão.
Art. 66-A. Até o fim do
período do estágio probatório, o procedimento
administrativo de vitaliciamento será encaminhado ao Órgão
Especial, com voto do Corregedor Regional relativo à aptidão
do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e
às funções, recomendando ao Tribunal, de forma
fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário,
proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
§ 1º - O Corregedor
Regional poderá solicitar informações sobre a
conduta funcional e social do juiz vitaliciando à Ordem dos
Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a
magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que
entender necessário, preservando o caráter sigiloso da
informação.
§ 2º - A Escola da
Magistratura Federal da 2ª Região também poderá
ser instada a manifestar-se sobre a participação e
aproveitamento nos Cursos de Formação Inicial e de
Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento.
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS
E DOS AFASTAMENTOS
SOLICITADOS
POR
MAGISTRADOS.
Seção
I
Das
férias
Art. 67. Os magistrados de
primeira instância têm direito a 60 (sessenta) dias de
férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos
ou divididos em dois períodos iguais.
§ 1º É
obrigatória a marcação de 60 (sessenta) dias de
férias por ano.
§ 2º As férias
individuais não podem fracionar-se em períodos
inferiores a trinta dias.
§ 3º. Após o
transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos
de férias subsequentes corresponderão ao ano civil,
devendo as fruições ser alocadas sempre aos anos civis
mais antigos, salvo se houver pedido de indenização de
férias pendente de apreciação em relação
a estes.
§ 4º As férias
somente poderão ser acumuladas por necessidade do serviço,
até o máximo de dois meses, considerando-se acumuladas
as férias não gozadas até o término do
ano civil a que se referem.
§ 5º Presume-se a
necessidade do serviço nas seguintes situações,
sem prejuízo de outras serem fundamentadamente reconhecidas
pela Corregedoria Regional:
I - exercício de cargo de
diretor de foro de seção judiciária, presidente
de turma recursal, coordenador regional dos juizados especiais
federais e corregedor de presídios federais;
II - atuação em
tribunal ou conselho, em substituição ou auxílio,
por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contados da data prevista para o início das férias
a serem interrompidas; ou
III - designação
para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos
pelo art. 2º, II, da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de
2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contados da data prevista para o início das férias
a serem interrompidas.
Art. 68. A
publicação da escala de férias anual dar-se-á
até 30 de novembro do ano anterior.
§ 1º
Os magistrados indicarão, pelo sistema eletrônico da
Corregedoria Regional, o período preferencial de 60 (sessenta)
dias para fruição por ano, além do saldo
porventura acumulado.
§ 2º
Em caso de omissão do magistrado quanto à marcação
obrigatória de 60 (sessenta) dias de férias, será
ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as
férias serão marcadas, de ofício, pelo
Corregedor Regional.
§ 3º
É facultada a conversão de um terço de cada
período de férias em abono pecuniário, nele
considerado o terço constitucional, que deverá recair
nos dez primeiros ou nos dez últimos dias de férias.
§ 4º
O magistrado deverá requerer a conversão do terço
de férias por ocasião da elaboração da
escala anual de férias.
§ 5º
Na hipótese de posterior marcação ou alteração
de férias, a conversão do terço deverá
ser requerida com a antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
Art. 69. O
magistrado deverá indicar períodos alternativos para
cada período de férias requerido, a fim possibilitar
eventuais ajustes na escala anual de férias, nas hipóteses
de colidência previstas nesta Seção, e o
gerenciamento das substituições.
Art.
70. É vedada a indicação de férias no
período de inspeção anual, correição
ordinária ou plantão
judiciário
do juízo respectivo, salvo justificativa plausível,
acolhida pelo Corregedor Regional, podendo o
interessado
optar por permutar o plantão com a antecedência fixada
pela Direção do Foro.
§1°.
A vedação contida no caput não se aplica à
fruição de férias aprovadas antes da marcação
da
correição
ou
plantão
ou
em
caso
de
superveniente
remoção
ou
promoção
do
magistrado
do
Juízo
plantonista
ou
correcionado.
§2°.
A vedação de fruição de férias
coincidentes ao período de plantão não se aplica
à Seção
Judiciária
do
Espírito
Santo.
Art. 71. A
marcação dos períodos de férias para o
ano subsequente será feita no sistema de rodízio entre
os juízes federais e os juízes federais substitutos,
aos quais é vedado o gozo de férias em período
concomitante, tendo os titulares prioridade na opção
dos primeiros 30 dias, e os substitutos, no período seguinte.
§ 1º
Decorrido o prazo para indicação de férias pelos
magistrados, a alteração ou inclusão de novas
datas não contará com a prioridade prevista neste
artigo.
§ 2º
As férias de magistrados em exercício nas Turmas
Especializadas do Tribunal Regional da 2ª Região, no
período destinado à marcação, serão
autorizadas pela Presidência do TRF e, encerrada a convocação
antes do início do período de fruição
desejado, devem eles apresentar pedido à Corregedoria
Regional, pelo sistema eletrônico.
Art. 71-A
Os magistrados integrantes de uma mesma Turma Recursal não
poderão gozar férias em períodos concomitantes.
§ 1º.
Em caráter excepcional, a concomitância de férias
de dois magistrados será admitida, desde que não haja
cancelamento de sessão previamente marcada.
§ 2º.
A escolha dos períodos de férias deverá observar
o rodízio entre os magistrados integrantes da respectiva Turma
Recursal, e terá como preferência a antiguidade do
magistrado na Turma.
Art. 72.
Após a publicação da escala anual de férias,
poderá ocorrer alteração por necessidade de
serviço ou por interesse do magistrado, devendo a
justificativa ser encaminhada pelo sistema eletrônico para
apreciação do Corregedor Regional, observadas as
vedações estabelecidas nesta Consolidação
de Normas.
§ 1º
A alteração da escala, por interesse do magistrado,
relativamente ao primeiro período de férias, para
antecipar ou incluir novo período, deverá ser requerida
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º
Para alteração do segundo período das férias,
deverá ser observado o prazo de 10 (dez) dias antes do início
das mesmas.
§3º
É dispensada a observância dos prazos previstos nos
parágrafos anteriores nas seguintes hipóteses:
I –
necessidade do serviço, avaliada pelo Corregedor Regional;
II –
licença para tratamento da própria saúde ou de
pessoa da família;
III –
licença à gestante e à adotante ou
licença-paternidade;
IV –
afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro,
ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmãos.
Parágrafo
único. A fruição do saldo remanescente das
férias interrompidas, por estrita necessidade de serviço,
a critério do Corregedor Regional, poderá ser designada
para período posterior, de forma contínua, mediante
remarcação imediata, exceto para as hipóteses do
art. 67, § 5º.
Art. 73. As
licenças e os afastamentos referidos no parágrafo 3º
do artigo anterior, concedidos durante as férias, suspendem o
curso destas, que serão alteradas para o término da
licença ou do afastamento, considerando-se o saldo
remanescente.
Parágrafo
único. No caso de licença para tratamento da própria
saúde concedida antes do início das férias,
estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após
o término da licença, se outra data não houver
sido requerida pelo magistrado.
Art. 74. A
marcação de férias dos magistrados para fruição
no ano subsequente observará o seguinte calendário:
I - do
primeiro período de férias pelos juízes
titulares: 2 a 8 de setembro;
II - do
primeiro período de férias pelos juízes
substitutos: 9 a 15 de setembro;
III - do
segundo período de férias pelos juízes
substitutos: 16 a 22 de setembro;
IV - do
segundo período de férias pelos juízes
titulares: 23 a 29 de setembro;
V –
quando houver perda dos prazos fixados nos incisos anteriores: 30 de
setembro a 6 de outubro. Nesse caso, a prioridade será de quem
indicar primeiro os trintídios.
Art. 75.
Nos
períodos de elevada demanda de férias, o deferimento
será condicionado ao número
total
de
juízes
com
fruição
prevista
na
região
ou
nos
Juízos
de
mesma
especialidade,
podendo
o
Corregedor
Regional vincular a marcação das férias de cada
juiz substituto a até dois juízes titulares da
mesma
região
ou
designar
períodos
diversos
daqueles
indicados
pelos
magistrados,
observados,
ainda,
os
seguintes
aspectos
para
deferimento:
– prioridade
ao
juiz
mais
antigo;
– existência
de juiz substituto em exercício na vara ou em outro juízo
da mesma especialidade ou
Subseção,
que
não
se
encontre
no
exercício
de
titularidade
de
juízo.
Art. 76. O pedido de afastamento
por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses abrangerá
necessariamente as férias anuais do interessado, observada a
proporção de um período de 30 (trinta) dias de
férias, considerado usufruído a cada 5 (cinco) meses de
afastamento concedido, com o pagamento do 32 terço
constitucional ao fim do respectivo semestre, admitindo-se, para esse
fim, a antecipação do direito ao gozo de férias.
Seção II
Dos
afastamentos
Subseção
I
Afastamento
para
cursos
e
eventos
de
aperfeiçoamento
profissional
e
especialização.
Art. 77. Os juízes não
poderão ausentar-se, quando no exercício de suas
funções, da cidade sede da vara em que servirem, nos
dias e horários de expediente forense, sem prévia
autorização do Corregedor Regional, assegurado o
regular funcionamento dos serviços judiciais correspondentes.
§ 1º O pedido de
afastamento formulado por magistrado de 1º grau deverá
ser dirigido ao Corregedor Regional, quando se tratar de cursos e
eventos de curta duração, e ao Presidente do Tribunal
na hipótese de média e longa duração.
§ 2º Em ambas as
hipóteses, a EMARF se manifestará acerca do pedido.
§ 3º O pedido de
afastamento de magistrados convocados deve ser dirigido à
Presidência do Tribunal e previamente comunicado ao Presidente
da Turma respectiva.
Art. 77-A. São
considerados:
I - de curta duração,
eventos que não ultrapassem trinta dias;
II - de média duração,
eventos que tenham de 31 até 90 dias;
III - de longa duração,
eventos que ultrapassem noventa dias.
§ 1º Durante o período
de afastamento, superior a seis meses, o magistrado não poderá
ser removido.
§ 2º O afastamento por
período superior a trinta dias somente poderá ser
deferido a magistrado vitalício, ressalvadas as hipóteses
de cursos de frequência obrigatória, a critério
do Tribunal, da ENFAM, ou da EMARF.
Art. 78 Os pedidos de afastamento
para eventos de curta e de média duração devem
ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias antes do início do evento, e os de longa duração
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do início do curso, quando realizado no território
nacional, e de três meses do início do evento quando no
exterior, ressalvados casos excepcionais, e deverão ser
instruídos com as seguintes informações:
I - nome e o local de
funcionamento da instituição de ensino promotora do
curso ou da atividade de aperfeiçoamento profissional;
II- programa e descrição
do conteúdo;
III - data de início e
término, o calendário acadêmico, os horários
das aulas, a carga horária total e eventual previsão de
férias durante o evento;
IV - plano de estudo ou de
trabalho com cronograma e previsão de conclusão;
V - documento probatório
da inscrição, aprovação em processo
seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida
pela instituição promotora do evento de aperfeiçoamento
profissional;
VI - natureza do evento e a
pertinência e a vinculação diretas e práticas
com a prestação jurisdicional.
VII- declaração de
domínio da língua em que será ministrado o
evento, quando for o caso;
VIII - o compromisso de:
a) permanecer na instituição
a que está vinculado, pelo menos por prazo idêntico ao
do afastamento, após o retorno às atividades;
b) apresentar certificado de
participação, ou outro documento comprobatório,
de participação ou conclusão, no prazo de trinta
dias;
§ 1º Os requerimentos
formulados por magistrados integrantes de uma mesma região ou
especialidade serão analisados simultaneamente, de modo a
resguardar a adequada prestação do serviço.
§ 2º A realização
de curso em dias alternados considera-se um único evento,
somando-se os dias de afastamento para fixação da
competência da Corregedoria Regional.
Art. 79. Não será
autorizado o afastamento do magistrado quando:
I - estiver respondendo a
processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer
penalidade disciplinar nos últimos dois anos, contados da data
do pedido de afastamento;
II - existirem, na unidade
jurisdicional, despachos ou sentenças pendentes além do
prazo legal, injustificadamente;
III - apresentar baixa
produtividade no exercício da função;
IV – não for juiz
vitalício e pedir por prazo superior a 30 (trinta) dias,
ressalvadas as hipóteses de cursos de frequência
obrigatória, a critério do Tribunal, da ENFAM ou da
EMARF;
V – estiver em período
de férias, cabendo ao magistrado, se assim quiser, participar
do curso ou evento, independentemente de autorização e
às suas expensas.
VI – houver plantão,
correição ou inspeção marcados, salvo em
hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Corregedor Regional;
VII – não tiver
transcorrido intervalo igual ao período anterior de
afastamento para participar de curso ou evento de curta duração;
VIII – tiver se afastado
por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo ano, ou quando o período
total de afastamentos ultrapassar o limite anual de 20 (vinte) dias,
mesmo para cursos ou eventos de curta duração.
§1º Não poderá
ser concedido novo afastamento superior a cinco dias:
I – antes de decorridos 3
(três) anos do retorno do magistrado ao exercício da
jurisdição, se afastado anteriormente para curso ou
evento de média duração;
II – antes de decorridos 5
(cinco) anos do retorno do magistrado ao exercício da
jurisdição, se afastado anteriormente para curso ou
evento de longa duração.
§ 2º A autorização
de afastamento não gera, por si só, direito à
percepção de diárias ou outra vantagem
pecuniária, e dependerá de análise pelo
ordenador de despesas competente.
§ 3º O afastamento será
deferido para o período estritamente necessário ao
deslocamento até o local do evento, frequência e retorno
imediato ao exercício da jurisdição, devendo o
juiz indicar e comprovar a necessidade de deslocamento no dia
anterior ou posterior, com especificação de horários.
§ 4º O gozo de férias
pelo magistrado em afastamento para aperfeiçoamento deverá
coincidir com as férias da instituição de ensino
promotora do curso.
Art. 79-A. Não serão
computados, para os fins previstos no inciso VIII do artigo anterior,
os afastamentos realizados nas seguintes condições:
I – para complemento de
carga horária mínima em curso oficial de
aperfeiçoamento e especialização, realizado ou
reconhecido pela Escola de Magistratura Federal da 2ª Região;
II – para atender
convocação ou designação do Tribunal
Regional Federal, Tribunais Superiores ou Conselhos de Justiça;
III – mediante convite
formal, na condição de conferencista, coordenador,
palestrante ou painelista em evento promovido por órgão
judiciário ou por escola oficial de magistratura, tratando-se
de tema de interesse da Justiça Federal, a critério do
Corregedor Regional;
IV – em virtude de seleção
ou indicação oficial para participação em
curso promovido pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo
Conselho Nacional de Justiça;
V – para comparecimento em
ato oficial para o qual o magistrado tenha sido intimado ou seja
parte interessada; ou
VI – outras situações
em que, a critério do Corregedor Regional, seja relevante ou
indispensável o afastamento do magistrado.
§ 1º Não se
aplica a limitação temporal prevista nos incisos VI,
VII e VIII do art. 79, se o afastamento anterior tiver tido por
objeto tão somente a apresentação de trabalho ou
defesa de tese indispensável à obtenção
do correspondente título.
§2º Após a
realização de eventos, os organizadores poderão
ser instados pela Corregedoria Regional a confirmar o comparecimento
dos magistrados cujo afastamento foi autorizado.
Art.
80.
É
dispensável
prévia
autorização
para
participação
em evento:
-
realizado
em fim de
semana
ou
feriado,
desde
que
não
esteja
o
Juízo
em regime
de
plantão;
ou
– nos
dias úteis, oficial ou de aperfeiçoamento profissional
diretamente relacionado à atuação
jurisdicional
do
magistrado,
promovido
pela
Justiça
Federal
da
2ª
Região
na
mesma
cidade,
região
metropolitana
ou município distante até 60 quilômetros da sede
do juízo do qual é titular ou substituto,
desde
que:
em permanente
estado de prontidão, haja facilidade de acesso e contato
imediato durante todo
período
de ausência;
seja possível
o imediato retorno à sede do juízo, para exame de
medida urgente, apresentada
dentro
do
horário
de
expediente,
se
não
puder
ser
apreciada
de
modo
remoto,
através
do
sistema
eletrônico
de movimentação processual;
nenhuma
audiência ou outro ato processual houver sido anteriormente
designado para a mesma
data,
vedada
a
sua
redesignação para esse
fim;
e
não
esteja
o
Juízo
em regime
de
plantão,
nem
em
período de
correição
ou
inspeção.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea “b”
do inciso II, só é permitida a atuação de
juiz
substituto
ou tabelar na impossibilidade de retorno tempestivo do juiz ausente à
sede do juízo e de sua
atuação
de
forma
remota,
certificada
a
ausência
momentânea
nos autos.
Subseção
II
Dos
afastamentos
para
comparecimento
em
atos
oficiais.
Art. 81.
A
representação da Seção Judiciária
é exercida pelo respectivo Diretor do Foro e independe
de
prévia anuência do Corregedor Regional o afastamento da
sede de atuação para comparecer a atos
relacionados
ao exercício
da
função
ou
cerimônias
oficiais.
§ 1º
A
regra prevista no caput
aplica-se
também ao Vice-Diretor do Foro, na ausência ou quando
indicado
pelo Diretor do Foro para participar de eventos relacionados à
função, salvo a necessidade de
designação
de
substituto
para
atuar
no
juízo
respectivo.
§ 2º
Aplica-se
a regra prevista no caput
aos
magistrados que exercem, com prejuízo de sua
jurisdição,
função
administrativa
de auxílio
no
âmbito do
Tribunal
Regional
Federal.
Art. 82.
Ressalvados
o Diretor e o Vice-Diretor do Foro, não serão deferidos
afastamentos de outros
magistrados
para representação em eventos oficiais fora dos limites
territoriais de sua jurisdição, tais como
inaugurações,
lançamento de pedra fundamental, homenagens de qualquer
espécie e abertura de ano
judiciário.
Parágrafo
único.
Nas
cerimônias de instalação de varas federais e
posse de magistrados, neste ou
em
outros
Tribunais,
será
permitido o
afastamento
de até
cinco
magistrados
de
cada Seção Judiciária,
com
base
no
critério
de
antiguidade,
salvo
circunstância
especial
que
justifique
deliberação
diversa.
Subseção
III
Do
trânsito.
Art. 83. O período de
trânsito, nos casos de remoção ou promoção
de magistrado, será concedido quando requerido e justificado à
luz das normas regulamentares de regência, observados,
preferencialmente, os seguintes parâmetros:
I – 10 (dez) dias, para
movimentação na mesma Seção Judiciária;
II – 15 (quinze) dias, para
movimentação entre Seções Judiciárias
distintas; e
III – 30 (trinta) dias,
para movimentação entre Regiões diversas.
§1º Não será
concedido período de trânsito quando o deslocamento for
entre municípios contíguos ou dentro da mesma região
metropolitana, exigir atuação imediata no juízo
de destino ou venha de encontro à conveniência e
oportunidade da administração.
§2º Na hipótese
de o magistrado encontrar-se em gozo de licença ou afastado
legalmente, o prazo para entrar em exercício será
contado a partir do término do impedimento.
§ 3º As licenças
e os afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não
suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que
sobejar.
§ 4º É
facultado ao magistrado declinar, total ou parcialmente, do período
de trânsito concedido.
Art. 83-A Na hipótese de
remoção entre Regiões diversas, a concessão
do período de trânsito caberá ao presidente do
tribunal de origem, mediante requerimento do magistrado.
Parágrafo único. O
período de trânsito deverá ser concedido
juntamente com o ato de remoção.
Subseção IV
Das demais
modalidades
de
afastamento.
Art. 84.
Nos
encontros nacionais ou regionais de associações de
classe da magistratura e nos
encontros
regionais promovidos pelo Tribunal Regional Federal, não se
aplica a restrição estabelecida no
parágrafo
único do artigo 82, observada a permanência de um número
mínimo de magistrados para
atender
adequadamente
a
prestação
jurisdicional
nas
regiões
onde
houver
número
elevado
de
afastamentos.
Art. 85. Os
afastamentos não previstos especificamente nesta seção
poderão ser deferidos, a
critério
do Corregedor Regional, desde que fundamentados em razões
relevantes que justifiquem seu
caráter
excepcional e:
– não
acarretem prejuízo ao andamento
do
serviço;
– não
ensejem
despesa para
a
Justiça;
e
-
não
seja
possível
a
obtenção de
licença
apropriada,
legalmente
prevista.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES E
DESIGNAÇÕES DE JUÍZES
Seção I
Dos critérios de
designação de substitutos.
Art. 86. Salvo situações
excepcionais, a critério da Corregedoria Regional, os
magistrados não deverão exercer, simultaneamente, a
jurisdição em mais de dois juízos.
Art. 87. Por ocasião de
férias, licenças e afastamentos acima de cinco
dias úteis, o Juiz Titular (sem substituto lotado na unidade)
ou o Juiz Substituto (no exercício da titularidade)
poderá indicar à Corregedoria Regional seus
substitutos, dentre os Juízes Titulares ou Substitutos, por
meio de ofício coassinado por ambos.
§ 1º Na hipótese
de não indicação, a designação do
substituto será feita pela Corregedoria dentre os magistrados
disponíveis para a substituição no período,
observando-se, sempre que possível, os seguintes critérios:
I – alternância nas
designações para atuar em outra localidade,
preferindo-se os juízes com maior proximidade;
II – na impossibilidade de
indicação de juiz que atua em unidade judiciária
da mesma especialidade, será indicado, se possível,
juiz com experiência na matéria.
§2º No caso das Turmas
Recursais, caberá ao juiz relator a indicação de
substituto, que poderá recair sobre um dos suplentes da Turma,
para assumir a titularidade plena da relatoria, inclusive pautando
processos, comunicando à Corregedoria Regional para que seja
expedido o ato pertinente.
§ 3º Nas férias,
afastamentos ou impedimentos do membro titular superiores a 30
(trinta) dias, independentemente da existência de suplente, o
Coordenador dos Juizados poderá indicar substituto ao
Corregedor Regional para ser designado, sempre que tal medida seja
necessária ou conveniente ao regular funcionamento das Turmas
Recursais.
Art. 87-A. Nos casos de
afastamentos ou licenciamentos por mais de 30 (trinta) dias, o
Corregedor Regional poderá designar, excepcionalmente,
magistrado de região diversa, com ou sem prejuízo da
jurisdição, observados os seguintes critérios:
I – a designação
será sempre por prazo determinado;
II – a eventual designação
de juiz federal titular será precedida de consulta aos
magistrados interessados, por meio eletrônico, indicando os
órgãos aptos à designação e a
forma de prestação jurisdicional, com ou sem prejuízo
da jurisdição no juízo de origem; e
III – preferencialmente, a
designação recairá sobre o magistrado mais
antigo dentre os cinco previamente inscritos, atendidas as seguintes
condições cumulativas:
a) no juízo de origem haja
outro magistrado em exercício;
b) não acarrete ao
Tribunal, no caso específico, pagamento de diárias,
salvo renúncia assinada pelo juiz interessado;
c) não responda o juiz a
ser designado a procedimento disciplinar ou judicial, nem tenha
sofrido punição administrativa, civil ou penal nos
últimos 5 (cinco) anos; e
d) no juízo de origem não
haja processos acumulados ou conclusos, injustificadamente, além
do prazo legal, na forma dos atos normativos vigentes.
Art. 88. As substituições
nos Núcleos de Justiça 4.0 dar-se-ão na seguinte
forma: o juiz federal integrante de determinado Núcleo será
substituído pelo juiz que lhe seguir na ordem de antiguidade
decrescente, conforme a Lista de Antiguidade dos Juízes
Federais e Juízes Federais Substitutos da 2ª Região,
seguindo-se ao mais novo o mais antigo e, se necessário, por
juiz a ser designado por ato do Corregedor, salvo determinação
expressa em sentido diverso, em lei ou norma regulamentar.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/03/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 09/03/2022 às 13:28:01.