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PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Exmo. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, na forma do Anexo ao presente provimento.

Art. 2º  Revogar o Provimento nº 11, de 9 de maio de 2018, e demais disposições em sentido contrário. 

Art. 3º  Esta Consolidação de Normas entra em vigor na data de sua publicação.

 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 


- assinado eletronicamente -
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO 
Desembargador Federal 
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região


CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

(PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022)




Sumário

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO 1

TÍTULO I 10

DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL 10

CAPÍTULO I 10

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL 10

CAPÍTULO II 10

DO CORREGEDOR REGIONAL 10

CAPÍTULO III 10

DOS JUÍZES AUXILIARES E JUÍZES DESIGNADOS 10

TÍTULO II 11

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS A JUÍZES E SERVIDORES 11

CAPÍTULO I 11

DAS ATIVIDADES DISCIPLINARES 11

Seção I 11

Disposições gerais 11

Seção II 12

Das reclamações e representações 12

Seção III 13

Dos procedimentos disciplinares em face de juízes 13

Subseção I 13

Da investigação preliminar 13

Subseção II 13

Da sindicância 13

Subseção III 14

Do processo administrativo disciplinar 14

Seção IV 14

Da atividade disciplinar em face de servidores 14

CAPÍTULO II 15

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MAGISTRADO 15

CAPÍTULO III 16

DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS 16

CAPÍTULO IV 16

DO ACOMPANHAMENTO ESTATÍSTICO E DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS 16

Seção I 16

Disposições gerais 17

Seção II 17

Das estatísticas da primeira instância 17

CAPÍTULO V 17

DA ATIVIDADE CORRECIONAL 18

Seção I 18

Disposições gerais 18

Seção II 18

Das correições ordinárias 18

Seção III 20

Das inspeções de avaliação administrativa 20

Seção IV 21

Da correição extraordinária 21

Seção V 21

Da inspeçãojudicial unificada 21

CAPÍTULO VI 24

DO VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS 24

CAPÍTULO VII 26

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS SOLICITADOS POR MAGISTRADOS 26

Seção I 26

Das férias 26

Seção II 29

Dos afastamentos 29

Subseção I 29

Afastamento para cursos e eventos de aperfeiçoamento profissional e especialização 29

Subseção II 31

Dos afastamentos para comparecimento em atos oficiais 31

Subseção III 32

Do trânsito 32

Subseção IV 32

Das demais modalidades de afastamento 32

CAPÍTULO VIII 32

DAS SUBSTITUIÇÕES E DESIGNAÇÕES DE JUÍZES 32

Seção I 32

Dos critérios de designação de substitutos 32

Seção II 33

Da incompatibilidade entre os juízes da vara 33

Seção III 34

Do juízo tabelar e da substituição automática 34

TÍTULO III 35

DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS, DOS JUÍZES E DOS SERVIDORES 35

CAPÍTULO I 35

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO 35

CAPÍTULO II 35

DOS MAGISTRADOS EM ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO 35

Seção I 35

Da administração do juízo 35

Seção II 35

Da estrutura de apoio aos juízes 35

Seção III 36

Da divisão de trabalho entre juízes 36

CAPÍTULO III 36

DO PLANTÃO 36

Seção I 36

Disposições gerais 36

Seção II 38

Do horário de plantão 38

Seção III 39

Das escalas de plantão 39

Seção IV 40

Da compensação do plantão exercido no recesso forense 40

Seção V 41

Do protocolo no plantão 41

CAPÍTULO IV 41

DO JUIZ DIRETOR DO FORO 41

TÍTULO IV 42

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS 42

CAPÍTULO I 42

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS GERAIS 42

Seção I 42

Disposições Gerais 42

Seção II 42

Dos livros e pastas 42

Seção III 44

Das instalações físicas e recursos materiais 44

Seção IV 44

Do sistema eletrônico de acompanhamento processual 44

Seção V 45

Do registro audiovisual de audiências 45

Seção VI 46

Das despesas processuais 46

Seção VII 47

Da certificação, autenticação, numeração, juntada e desentranhamento 47

Seção VIII 48

Da publicação em diário eletrônico 48

Seção XI 48

Das comunicações na pendência de agravo de instrumento ou habeas corpus 48

Seção X 48

Da intimação de partes por aplicativos de mensagens eletrônicas nos processos dos Juizados Especiais Federais 49

Seção XI 50

Das comunicações internas da Justiça Federal da 2ª Região 50

Seção XII 51

Do sigilo e da publicidade dos atos judiciais 51

Seção XIII 51

Do acesso aos autos eletrônicos 51

Seção XIV 52

Dos anexos e autos físicos em processos eletrônicos 52

Seção XV 53

Dos depósitos judiciais e dos materiais acautelados 53

Seção XVI 54

Das ordens de levantamento de depósitos judiciais e das comunicações com os bancos depositários 54

Seção XVII 56

Das prioridades de processamento 56

Seção XVIII 57

Do registro e classificação de sentenças 57

CAPÍTULO II 57

DO CADASTRO DE ENTIDADES PARA DESTINAÇÃO SOCIAL DE BENS E SERVIÇOS 57

Seção I 57

Do cadastramento de entidades com destinação social 57

Seção II 58

Da administração e manutenção do cadastro 58

Seção III 59

Da seleção, inclusão e exclusão de entidades no cadastro 59

Seção IV 60

Da designação de entidades 60

Seção IV-A..........................................................................................................................................61

Da designação de valores provenientes de penalidades de prestação pecuniária............................61

Seção V 63

Da entrega de bens e recursos, prestação dos serviços e fiscalização das entidades 63

CAPÍTULO III 63

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NOS PROCESSOS CRIMINAIS 63

Seção I 63

Disposições gerais 63

Seção II 65

Das audiências de custódia 65

Seção III 65

Dos inquéritos policiais 65

Seção IV 67

Dos bens apreendidos 67

Seção V 69

Do controle da prescrição 69

Seção VI 69

Dos procedimentos criminais sigilosos 69

Subseção I 69

Disposições gerais 69

Subseção II 70

Das interceptações de comunicações telefônicas 70

Seção VII 70

Das inspeções em estabelecimentos prisionais federais 70

Seção VIII 71

Das execuções penais 71

CAPÍTULO IV 72

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS 72

Seção I 72

Disposições gerais 72

Seção II 73

Do depósito de bens penhorados e das hastas públicas 73

Seção III 74

Da execução de grandes devedores 74

Seção IV 74

Da avaliação dos bens penhorados 74

CAPÍTULO V 74

DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS NAS AÇÕES DE SAÚDE 74

Seção I 74

Disposições gerais 74

Seção II 75

Do NAT - Federal 75

TÍTULO V 75

DAS ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA 75

CAPÍTULO I 75

DISPOSIÇÕES GERAIS 75

CAPÍTULO II 76

DA DISTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CORRELATAS 76

Seção I 76

Do juiz distribuidor 76

Seção II 76

Da distribuição, peticionamento e documentos em ações cíveis 76

Seção III 82

Do primeiro atendimento e da redução a termo 82

Seção IV 82

Dos procedimentos relativos às ações em curso 82

Seção V 83

Do setor de comunicação de atos processuais 83

Seção VI 83

Das tabelas de padronização 83

Seção VII 84

Do desmembramento de execuções 84

Seção VIII 84

Da emissão das certidões de distribuição 84

CAPÍTULO III 85

DAS CONTADORIAS JUDICIAIS 85

CAPÍTULO IV 86

DOS MANDADOS 86

Seção I 86

Disposições gerais 86

Seção II 87

Dos oficiais de justiça 87

Seção III 89

Do cadastro de bens constritos 89

CAPÍTULO V 89

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 89

Seção I 89

Disposições gerais 89

Seção II 90

Dos advogados voluntários e dativos 90

Seção III 92

Dos peritos, intérpretes e tradutores da assistência judiciária 92

CAPÍTULO VI... 93

DO ARQUIVO GERAL.......... 93

ANEXO ÚNICO 94

JUÍZOS TABELARES .94



TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL



CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL

Art. 1º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região fiscaliza e orienta a atividade jurisdicional e administrativa da Justiça Federal de primeira instância e das Turmas Recursais da 2ª Região, e desempenha suas atribuições em relação a todos os magistrados, inclusive os afastados da jurisdição, servidores e órgãos de primeira instância, sem prejuízo da competência normativa e organizacional da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.



CAPÍTULO II

DO CORREGEDOR REGIONAL

Art. As atribuições e competências do Corregedor Regional, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com mandato de 2 (dois) anos, são estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei de Organização da Justiça Federal e por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Conselho da Justiça Federal-CJF e Tribunal Regional Federal da Segunda Região -TRF2, especialmente seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor Regional desempenha suas atribuições no âmbito de sua competência, independentemente de eventual atuação, suplementar ou normativa, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça Federal, cooperando e seguindo as diretrizes gerais por essas estabelecidas.

Art. 3º Ressalvadas as medidas de natureza disciplinar, de conteúdo decisório, sobre a conduta de magistrados, o Corregedor Regional pode delegar a magistrados e servidores, mediante portaria específica, o exercício de atos de suas atribuições.



CAPÍTULO III

DOS JUÍZES AUXILIARES E JUÍZES DESIGNADOS

Art. Aos Juízes Auxiliares, convocados pelo TRF2 para atuação em auxílio ao Corregedor Regional, compete, dentre outras funções por este especificamente atribuídas:

  1. despachar ofícios, expedientes e procedimentos em tramitação na Corregedoria Regional, velando pela sua correta classificação e destinação ao setor correspondente, e examinando-os, quando houver determinação específica do Corregedor Regional;

  2. orientar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Corregedor Regional, a atuação dos servidores e setores da Corregedoria Regional;

  3. elaborar e analisar minutas de atos normativos, enunciados e recomendações;

  4. elaborar estudos e pareceres sobre questões solicitadas pelo Corregedor Regional;

  5. participar, como representantes da Corregedoria Regional, de reuniões e eventos realizados em outros órgãos do Tribunal Regional Federal ou fora de seu âmbito;

  6. proceder à verificação in loco do correto funcionamento de órgãos judiciais e administrativos de primeira instância, mediante prévia designação do Corregedor Regional, apresentando-lhe, ao final, relatório circunstanciado;

  7. atender diretamente, sempre que solicitado, aos magistrados que formularem requerimentos, questionamentos ou consultas, orientando-os acerca dos atos normativos aplicáveis e dos procedimentos e diretrizes adotados pela Corregedoria Regional;

  8. realizar consultas a magistrados e servidores, pertinentes a questões específicas de interesse da Corregedoria Regional;

  9. acompanhar o desenvolvimento de projetos experimentais e programas de gestão judicial e administrativa, sugerindo medidas tendentes ao aprimoramento da atividade jurisdicional e administrativa na Justiça Federal de Primeira Instância e nas Turmas Recursais;

  10. auxiliar o Corregedor Regional a orientar, acompanhar e avaliar o desempenho profissional dos Juízes durante o período de vitaliciamento;

  11. colaborar no estabelecimento de metas e parâmetros de produtividade e presteza, conforme determinado pelo Corregedor Regional;

  12. propor e acompanhar, perante os setores responsáveis, a criação de rotinas e ferramentas estatísticas e a criação ou aperfeiçoamento de programas e sistemas eletrônicos relacionados à prestação jurisdicional ou às atividades da Corregedoria Regional; e

  13. conceder aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos licenças que dependam de simples comprovação e afastamentos de até 5 (cinco) dias, bem como designar os substitutos, inclusive para férias regulamentares, quando não for possível a substituição automática.

Art. Os juízes designados pelo Corregedor Regional para o desempenho de atividades específicas atuam sem prejuízo da respectiva jurisdição, exercendo, dentre outras, as seguintes funções:

  1. orientação e acompanhamento de juízes em processo de vitaliciamento; e

  2. participação ou coordenação dos trabalhos realizados em comissões, fóruns, grupos, órgãos e setores da Corregedoria Regional, assim como dos projetos e programas respectivos.



TÍTULO II

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS A JUÍZES E SERVIDORES



CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DISCIPLINARES

Seção I Disposições gerais.

Art. 6º A atividade disciplinar da Corregedoria Regional, de ofício ou por provocação, tem por escopo assegurar o estrito cumprimento dos deveres e vedações impostos a magistrados e servidores de primeira instância e abrange a adoção de medidas destinadas à prevenção ou correção imediata de possíveis desvios funcionais, nos limites de sua competência administrativa.

Art. 7º A abertura e condução de processo administrativo disciplinar em face de magistrado, bem como a aplicação de eventual penalidade, competem exclusivamente ao Órgão Especial do TRF2, incumbindo à Corregedoria Regional a apuração preliminar dos fatos supostamente irregulares.

Parágrafo único. Sempre que verificar a existência de elementos que indiquem a prática de ilícito penal, o Corregedor Regional comunicará o fato ao Ministério Público Federal, no caso de servidor público, ou ao Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de magistrado da primeira instância, para possível apuração criminal.

Art. 8º Os procedimentos disciplinares sob apuração da Corregedoria Regional ou de outro órgão competente possuem caráter sigiloso quanto ao seu conteúdo e, exceto aos próprios interessados diretos e seus procuradores constituídos nos autos, o acesso dos demais interessados deve ser submetido à apreciação do Corregedor Regional.

§ 1º As cautelas necessárias à preservação do caráter sigiloso dos procedimentos disciplinares serão adotadas nas oitivas de testemunhas e diligências apuratórias.

§ 2º Apenas a parte dispositiva das decisões de arquivamento de procedimentos disciplinares, sem identificação nominal das partes envolvidas, será publicada na imprensa oficial, salvo determinação expressa do Corregedor Regional quanto à conveniência de publicação integral ou parcial da decisão.

Seção II

Das reclamações e representações.

Art. 10. As reclamações e representações sobre a atuação de Magistrados serão sumariamente arquivadas, por decisão fundamentada, quando:

  1. - reclamante ou representante não houverem sido identificados;

  2. - forem incompreensíveis ou não indicarem fato concreto;

  3. - versarem exclusivamente sobre questão jurisdicional; ou

IV - o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;

§ 1° Na hipótese do inciso II, será assegurado ao representante ou reclamante o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o requerimento.

§ 2º. A rejeição da reclamação ou representação, da qual serão cientificadas as partes, não obsta a instauração de Sindicância pela Corregedoria Regional para apurar indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, quando for o caso.

§ Evidenciada a má-fé do reclamante ou representante, o Corregedor Regional poderá comunicar o fato ao respectivo órgão censor ou ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.

§ 4º. A decisão que rejeitar de plano a representação ou reclamação, ou remetê-la ao órgão competente, será comunicada na íntegra ao representante ou reclamante e ao representado ou reclamado.

§ O procedimento será anotado, a partir da autuação, no controle de ocorrências da Corregedoria Regional, à margem do nome do magistrado ao qual foram imputados os supostos atos irregulares.

Art.11. Salvo em caso de arquivamento sumário, o Magistrado será notificado para se manifestar em 10 (dez) dias, disponibilizando-se-lhe o acesso ao respectivo processo.

Art. 12. Expirado o prazo para informações, será proferida decisão determinando: I o arquivamento da reclamação ou representação;

  1. as providências para sanar a falta, incluindo a prevista no art. 235 do CPC em caso de excesso de prazo para decisão ou sentença; ou

  2. a abertura de investigação preliminar ou sindicância para apuração de eventual falta disciplinar.

§ A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda do objeto da reclamação.

§ Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para solução do processo, a representação poderá ser sobrestada pelo Corregedor por até 90 (noventa) dias.

§ 3º. Ao reclamante ou representante e ao magistrado serão comunicadas as decisões referidas nos incisos I a III.

§ 4º. A instauração da sindicância será anotada no controle de ocorrências da Corregedoria Regional, dando-se ciência da instauração ao Núcleo de magistratura.


Seção III

Dos procedimentos disciplinares em face de juízes.

Art. 13. Nos procedimentos administrativos disciplinares a que estão sujeitos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, e que compreendem a investigação preliminar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar, podem esses magistrados ser representados por advogado em todos os seus termos.

Art. 14. São aplicáveis as seguintes penalidades (artigos 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e 3º da Resolução CNJ nº 135/2011):

I – advertência; II – censura;

III – remoção compulsória; IV – disponibilidade;

  1. aposentadoria compulsória; e

  2. perda do cargo de magistrado não vitalício.

Art. 15. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 95, inciso I, da Constituição Federal, e a aplicação de penalidades disciplinares será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.


Subseção I

Da investigação preliminar.

Art. 16. Na investigação preliminar, o Corregedor Regional poderá realizar todas as diligências necessárias para apurar previamente os fatos, tais como:

  1. efetuar inspeções e correições;

  2. colher depoimentos e ouvir o investigado;

  3. requisitar autos de processos e documentos;

  4. determinar a realização de diligências externas; V – oficiar aos órgãos competentes; e

VI. adotar outras providências que entender necessárias.

§ 1º Concluída a apuração preliminar, o magistrado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações.

§ 2º Não havendo indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa, o Corregedor Regional, em decisão fundamentada, ordenará o arquivamento do procedimento preliminar ou, não sendo o caso, determinará a instauração de sindicância para aprofundar a apuração ou, ainda, submeterá ao Órgão Especial, desde logo, relatório circunstanciado, manifestando-se conclusivamente pela instauração de processo administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação.


Subseção II Da sindicância.

Art. 17. A sindicância destina-se a aprofundar a apuração dos fatos investigados preliminarmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da portaria ou da ciência do sindicado em procedimento sigiloso, prorrogáveis por igual período, a fim de verificar possíveis irregularidades nos serviços judiciais e promover eventual aplicação das penas de advertência e censura a magistrado federal.

Art. 18. A sindicância instaurada por portaria do Corregedor Regional, que deliberará sobre a sua publicação ou conveniência de ser mantida sob sigilo, conterá:

  1. descrição sumária do fato objeto de apuração;

  2. nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível; III principais documentos que instruem o procedimento; e

IV – determinação de ciência ao sindicado.

Parágrafo único. O sindicado poderá apresentar defesa escrita, com documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 19. Na instrução do procedimento, o sindicado será intimado para acompanhar inspeção, perícia e oitiva de testemunhas, podendo formular quesitos e perguntas, sem prejuízo da sua intimação e de terceiros ou de órgão da Administração Pública para prestar informações e apresentar documentos.

Art. 20. Finda a instrução, será oportunizada a apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez)

dias.

Art. 21. Encerrado o prazo do artigo anterior, o Corregedor Regional fará relatório circunstanciado

com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, com a síntese dos fatos apurados, manifestando-se conclusivamente pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, especificando, neste último caso, o teor da acusação.


Subseção III

Do processo administrativo disciplinar.

Art. 22. O processo administrativo disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por infração praticada no exercício do cargo, rege-se pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Resolução CNJ nº 135/2011 e pelo Regimento Interno do TRF2 e terá início por determinação do Órgão Especial, de ofício ou a partir de proposta do Corregedor.

Art. 23. Findo o procedimento administrativo disciplinar, o acesso aos autos e seu desarquivamento somente serão autorizados pelo Corregedor.

Seção IV

Da atividade disciplinar em face de servidores.

Art. 24. Sempre que se tenha ciência de possível falta funcional, a apuração disciplinar em primeira instância será efetuada:

  1. - pelo magistrado que estiver na titularidade do respectivo órgão judicial, quanto aos servidores nele lotados, inclusive quanto aos Oficiais de Justiça, no desempenho das atribuições de seu cargo cometidas pelo juízo;

  2. - pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária, quanto aos servidores lotados em setores de apoio administrativo.

§ 1º Poderão ser apuradas pela Direção do Foro da Seção Judiciária irregularidades imputadas a servidores no desempenho de suas funções em órgãos judiciais, quando os fatos imputados não se relacionarem ao exercício de suas funções no respectivo Juízo ou quando não se mostrar adequada ou viável a apuração pelo próprio órgão.

§ 2º A Direção do Foro poderá estabelecer, em ato próprio, comissões permanentes de sindicância, integradas por magistrados ou servidores, registrando todas as apurações e penas disciplinares impostas a servidores de primeira instância.

§ 3º Os procedimentos disciplinares conduzidos pelos Juízes Federais e pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária observarão os ritos e prazos previstos na legislação pertinente e, no que couber, as regras estabelecidas nesta Consolidação de Normas, comunicando obrigatoriamente a instauração e o respectivo resultado ao Corregedor Regional, quando o expediente de origem tiver sido por este encaminhado.

§ 4º O Diretor do Foro da Seção Judiciária poderá delegar ao Diretor da Subseção Judiciária a atribuição para instaurar sindicâncias visando apurar irregularidades ou infrações funcionais sujeitas à pena de advertência ou à de suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 5º A atuação da Corregedoria Regional nessa seara será meramente subsidiária.

Art. 25. Tramitarão na Corregedoria Regional as apurações disciplinares que envolvam servidores lotados em primeira instância, nas seguintes hipóteses:

  1. possível envolvimento de magistrado, inclusive por omissão no desempenho das funções correcionais e disciplinares;

  2. impedimento ou suspeição do Juiz Federal e do Diretor do Foro da Seção Judiciária, na impossibilidade de regular substituição por magistrado substituto, no primeiro caso, ou pelo Vice-Diretor do Foro, no segundo;

  3. impossibilidade de adequada apuração pelo órgão respectivo de primeira instância, reconhecida pelo Corregedor Regional;

  4. demora, deficiência ou ausência de apuração disciplinar pelo órgão inicialmente competente, no prazo ou na forma adequados, inclusive mediante avocatória do procedimento original; ou

  5. outras situações que, a critério do Corregedor Regional, justifiquem a apuração disciplinar pela Corregedoria Regional.

Parágrafo único. Quando a apuração disciplinar envolver, concomitantemente, magistrado e servidor de primeira instância, o procedimento poderá ser desmembrado, a critério do Corregedor Regional, após a investigação inicial, observando-se, em relação a cada investigado, o órgão competente para seu processamento.

CAPÍTULO II

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MAGISTRADO

Art. 26. Os dados e fatos relevantes e pertinentes à trajetória funcional do magistrado compõem os seus assentamentos funcionais, de caráter reservado, constituído por registros realizados pelo NUMAG e pela Corregedoria nos sistemas eletrônicos integrados, do qual sempre constarão:

I – dados cadastrais, domicílio e contatos atualizados;

II – dados funcionais relativos à posse, lotação, promoções, remoções, exercício e tempo de serviço nos cargos respectivos;

III – aplicação de penalidade com indicação do respectivo procedimento disciplinar;

IV – participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, conforme regulamentação própria;

V – períodos de afastamento e licença de qualquer natureza, disponibilidade e férias;

VI –designações, convocações e indicações para desempenho de funções jurisdicionais ou administrativas, na primeira instância ou no Tribunal Regional Federal, inclusive nas Turmas Recursais ou de Uniformização de Jurisprudência, Direção do Foro, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores e Conselhos de Justiça e outros órgãos governamentais; e

VII – elogios, menções honrosas, títulos e premiações formalmente concedidos ou ratificados pelos órgãos do Tribunal Regional Federal, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 27. O magistrado terá pleno acesso a seus assentamentos e poderá obter certidão ou requerer o cancelamento, retificação ou complementação de registro que entenda incabível, impreciso ou incompleto, sempre indicando as razões e apresentando as comprovações necessárias, para análise fundamentada do Corregedor Regional.

Parágrafo único. A expedição de certidão sobre informações constantes nos assentamentos funcionais dos magistrados será feita pelo NUMAG.

Art. 28. A Corregedoria extrairá dos sistemas informatizados os dados necessários às informações destinadas à instrução, perante o órgão competente do Tribunal Regional Federal, de procedimentos de promoção e remoção, ou para atender requisições fundamentadas de entes públicos, na forma da lei.



CAPÍTULO III

DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS

Art. 29. O Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto deverão residir na sede do juízo em que lotados, salvo autorização excepcional da Corregedoria, mediante demonstração de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional.

Art. 30. Considera-se sede do juízo o município-sede da Seção Judiciária, na capital, e o município- sede da subseção, no interior, para os fins previstos no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal e no inciso V do art. 35 da Lei Complementar n° 35/79.

Art. 31. O magistrado, titular ou substituto, poderá residir em qualquer um dos municípios integrantes da competência territorial da vara ou juizado especial federal em que é lotado, desde que a residência esteja distante até 60 quilômetros da sede do referido juízo, bastando, para isso, a informação à Corregedoria acerca de sua localização.

Parágrafo único. A fixação de residência pelo Juiz em município integrante da competência territorial da vara ou juizado, porém distante a mais de 60 quilômetros, dependerá de autorização da Corregedoria.

Art. 32. O magistrado, titular ou substituto, poderá residir em município não integrante da competência territorial da vara ou juizado especial federal em que é lotado, desde que haja:

  1. comunicação à Corregedoria acerca do local da residência;

  2. demonstração da distância máxima de 60 quilômetros entre o local da moradia e a sede do juízo.

Art. 33. Os Juízes Federais titulares convocados ao Tribunal ou às Turmas Recursais com prejuízo da jurisdição original poderão residir, independentemente de autorização específica, na sede respectiva, enquanto perdurar tal convocação.

Art. 34. O Juiz Federal Substituto designado por prazo superior a um ano, com prejuízo da jurisdição, para órgão diverso de sua lotação, distante a mais de 60 quilômetros de sua residência, deverá informar à Corregedoria o local de sua nova moradia, assim como eventual residência em estabelecimento hoteleiro ou similar (resort, pousada, pensão, flat ou apart-hotel).

Parágrafo único. Idêntica regra aplica-se à excepcional designação de Juiz Titular.

Art. 35. Os Juízes Federais, Titulares e Substitutos informarão, obrigatoriamente, à Corregedoria e ao NUMAG, o local de sua residência.

§ 1º Alterações posteriores também deverão ser obrigatoriamente informadas no prazo de 30 (trinta) dias da mudança.

§2º Caso o Juiz possua mais de uma residência, serão todas obrigatoriamente informadas, inclusive em estabelecimento hoteleiro ou similar.

Art. 36. A residência fora da sede do juízo, sem prévia autorização, ou a burla de tal exigência, sujeita o magistrado a procedimento administrativo disciplinar.



CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO ESTATÍSTICO E DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS

Seção I Disposições gerais.

Art. 37. A atividade de acompanhamento e análise dos indicadores de desempenho da primeira instância das Seções Judiciárias, bem como a aferição de produtividade e presteza dos magistrados, é realizada pela Corregedoria Regional e tem como objetivo principal assegurar a observância dos princípios constitucionais da duração razoável dos processos e da eficiência na prestação dos serviços públicos, atendidas as normas editadas pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º A análise estatística será efetuada individualmente por magistrado e não se limitará a fatores exclusivamente numéricos, devendo abranger os aspectos relacionados à eficiente e adequada prestação jurisdicional, além das peculiaridades de cada unidade judicial ou administrativa.

§ A aferição realizada pela Corregedoria Regional visa a subsidiar as deliberações da competência do Tribunal Regional Federal, sendo obrigatória a notificação do magistrado preliminarmente reputado inapto, com abertura de possibilidade de defesa e de adoção das providências previstas no art. 27, antes da remessa do procedimento à Corte.

Art. 38. Os Juízes convocados para compor ou prestar auxílio às Turmas do Tribunal Regional Federal, com prejuízo da jurisdição original, serão considerados como ramo de especialidade próprio, com indicativos e parâmetros específicos, distinguindo-se obrigatoriamente, para fins de estabelecimento dos parâmetros mínimos, a situação dos Juízes convocados que atuam em substituição a Desembargador Federal daqueles convocados que não atuam em gabinete específico.


Seção II

Das estatísticas da primeira instância.

Art. 39. Compete à Corregedoria Regional, com o apoio dos setores técnicos competentes, desenvolver e supervisionar o funcionamento de sistema de acompanhamento estatístico da atividade

jurisdicional da primeira instância, de modo a permitir o acesso interativo permanente aos dados das unidades que compõem as Seções Judiciárias, em portal eletrônico unificado.

§ 1º O sistema unificado permitirá a análise individual e comparativa das unidades, respeitado o intervalo mínimo para consolidação dos dados, incluindo análises de desempenho conforme requisitos nacionalmente estabelecidos pelos Conselhos de Justiça.

§ 2º Incumbe aos setores de informática da primeira instância e do Tribunal Regional Federal gerir e manter os programas necessários ao funcionamento do sistema de acompanhamento estatístico, sob a supervisão técnica da Corregedoria Regional.

Art. 40. O conteúdo do sistema de acompanhamento estatístico poderá ser utilizado, dentre outras funções, para:

  1. subsidiar as diversas atividades desempenhadas pela Corregedoria Regional, especialmente aquelas relacionadas à aferição de produtividade, à presteza dos magistrados e ao desenvolvimento dos trabalhos correcionais;

  2. servir de fonte oficial para o encaminhamento de informações a órgãos que as solicitem e para divulgação eletrônica a toda a sociedade, em obediência ao princípio da transparência; e

  3. possibilitar aos magistrados e servidores o adequado gerenciamento do acervo processual respectivo.

Art. 41. O interessado na retificação de dados eventualmente inconsistentes deverá solicitar a apuração da falha específica ao Corregedor Regional, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua divulgação, sem prejuízo da correção de ofício pela Corregedoria Regional e da retificação automática pelo sistema de acompanhamento processual, a qualquer tempo.



CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Seção I Disposições gerais

Art. 42. A atividade correcional, que objetiva coletar e difundir boas práticas, aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de experiências, esclarecer situações de fato e prevenir irregularidades (art. 4º, Resolução CJF 49/2009), efetiva-se mediante:

  1. - correições ordinárias (art. 7º, Resolução CJF 496/2006) a cada dois anos, pelo menos, salvo motivo de força maior ou em razão da necessidade de reorganização do cronograma para otimização das atividades correcionais, nas Varas, Juizados Especiais Federais, Núcleos de Justiça 4.0 ou equivalentes, Turmas Recursais, Centros de Solução de Conflitos e Órgãos da Administração das Seções Judiciárias da 2ª Região, mediante planejamento anual, amplamente divulgado;

  2. inspeções de avaliação, sem prejuízo das inspeções judiciais unificadas reguladas no Capítulo V, deste Título, quando entender necessário ou conveniente (art. 4º, II, Resolução CJF 49/2009), para conhecer de procedimentos, problemas ou práticas específicas que podem impactar positiva ou negativamente nos serviços judiciários; e

  3. correições extraordinárias (arts. 14 a 17 da Resolução CJF 496/2006) a qualquer tempo, quando houver fundada suspeita de erros, ações ou omissões ofensivas ao Código de Conduta da Justiça Federal (Resolução CJF 147/2011), à prestação jurisdicional, à disciplina judiciária, ao prestígio da Justiça Federal ou ao regular funcionamento dos serviços.

Parágrafo único. A criação ou reativação de unidade jurisdicional - inclusive Núcleo(s) de Justiça 4.0-, que não resulte de mera conversão, será passível da realização de atividade correcional após 02 (dois) anos de seu funcionamento.

Art. 43. A atividade correcional objetiva coletar e difundir boas práticas, aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos, buscar a eficiência, fomentar a troca de experiências, esclarecer situações

de fato e prevenir irregularidades, encaminhando-se suspeitas de faltas disciplinares na Justiça Federal de 1º grau à apuração pelo órgão competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 44. Os documentos e dados relativos às correições administrativas ou judiciais (portarias, ofícios, relatórios e mapas estatísticos, etc.) formarão um processo administrativo por unidade, autuado na Seção de Distribuição do TRF2, que tramitará no sistema de acompanhamento processual.


Seção II

Das correições ordinárias

Art. 45. A Portaria de designação dos servidores auxiliares do Corregedor Regional (art. 7º, § 3º, Resolução CJF 496/2006) indicará o(s) coordenador(es) dos trabalhos, a quem cabe:

  1. planejar as correições (art. 42, I), selecionando, dentre os servidores designados, a equipe que comparecerá às unidades; e

  2. orientar e zelar pela elaboração do Relatório Conclusivo dos fatos e dados sobre a unidade correcionada até 15 dias após o encerramento dos trabalhos, revisando e subscrevendo o relatório até 30 dias após cada correição ordinária.

Art. 46. Comparecerão às unidades correcionadas, pelo menos em um dos dias destinados aos trabalhos, ainda que o acervo de processos seja integralmente eletrônico, dois ou mais servidores da Corregedoria, para aferir a regularidade das rotinas e da organização das secretarias e, sobretudo, os livros obrigatórios, a guarda e depósito de bens, mídias e documentos digitalizados, apreendidos ou acautelados em Juízo, processos físicos, se houver, e as condições de infraestrutura e de informática, para atender ao público, servidores e magistrados.

§ 1º Nos órgãos com acervo majoritariamente eletrônico, deverá ser priorizada a análise remota dos processos, mediante consulta de autos virtuais e dados estatísticos a partir da Corregedoria Regional, sem prejuízo da visita presencial prevista no caput;

§ 2º Na abertura e no encerramento dos trabalhos presenciais, serão lavradas atas subscritas pelos Magistrados, servidores da Corregedoria e gestores da unidade correcionada, presentes em cada um dos atos, franqueando-se à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Defensoria Pública o acompanhamento e a possibilidade de manifestação como órgãos externos.

§ Os juízes e servidores das unidades sob correição devem colaborar e prestar o apoio necessário à equipe da Corregedoria, que fará constar do relatório as condições de trabalho e as dificuldades enfrentadas.

§4º Não sendo possível o comparecimento presencial, por motivo de força maior, a atividade correcional será realizada integralmente de forma virtual, sem prejuízo de futura complementação, conforme ato específico a ser editado pela Corregedoria.

§5º A atividade correcional nos Núcleos de Justiça 4.0 poderá ser realizada integralmente de forma virtual, quando não houver a existência de instalação física destinada à sua estruturação.

Art. 47. A equipe de correição deverá:

  1. afixar, nos balcões de atendimento, saguões, elevadores e outros locais de acesso ao público, avisos indicando a realização da correição;

  2. verificar os procedimentos adotados na unidade correcionada, relacionando boas práticas e/ou eventuais dificuldades vivenciadas na unidade;

  3. analisar processos, informações, indicadores, fluxos de trabalho, dados estatísticos, livros, pastas, documentos e arquivos; entrevistar servidores, quando necessário; acompanhar a realização de atos judiciais e cartorários, evitando, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na unidade corrigenda, podendo comparar os dados históricos da unidade com órgãos jurisdicionais similares;

  4. - verificar a observância do cumprimento do disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal (art. da Resolução 253/2018 do CNJ);

  5. - verificar os bens mantidos no cofre da unidade correcionada, solicitando ao Diretor de Secretaria, ou a quem suas vezes fizer, a sua abertura na presença de um servidor do Juízo, do coordenador dos

trabalhos e de um dos servidores da equipe de correição;

  1. - requisitar à unidade correcionada e a outros órgãos, antes ou após o período de correição, mediante ofício ou comunicação eletrônica, informações, pesquisas, análises estatísticas e documentos;

  2. - registrar eventuais manifestações de partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público Federal;

  3. - verificar o atendimento a determinações das correições anteriores;

  4. - elaborar relatório final e, quando solicitado, relatório complementar, prestando informações adicionais;

  5. - analisar os relatórios de inspeções anuais encaminhados pelas Varas, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e, sem prejuízo do cronograma de correições, solicitar informações complementares quando não observadas as regras e recomendações estabelecidas pela Corregedoria Regional; e

  6. - propor recomendações e atos normativos para prevenir a repetição de irregularidades, inclusive noutras unidades jurisdicionais, ou difundir práticas de aprimoramento jurisdicional.

§ 1º Em todos os atos previstos neste artigo, a equipe de correição agirá como representante do Corregedor Regional, sendo nulos aqueles que extrapolem a delegação ou violem as normas e propósitos das atividades correcionais desempenhadas pela Corregedoria Regional.

§ 2º Verificada a ocorrência de fato cuja gravidade possa implicar sanção disciplinar, a equipe de correição dará imediata ciência ao Corregedor Regional, para as providências cabíveis.

§ 3º A consulta a autos e documentos sob segredo de justiça dependerá de prévia e específica autorização do Corregedor Regional, devendo a equipe adotar as providências necessárias para a preservação do sigilo, inclusive das peças cuja juntada ao processo de correição seja essencial, aplicando-se, no que couber, as normas vigentes sobre a matéria.

§ 4º A equipe de correição deverá manter reserva sobre os fatos apurados, sendo vedada a divulgação de dados e informações a que teve acesso em razão da função exercida.

Art. 48. Finda a correição, o Relatório Conclusivo deverá ser submetido ao Corregedor Regional, contendo:

  1. os atos preparatórios e a metodologia de trabalho;

  2. as características da unidade, com a descrição dos recursos humanos e materiais à disposição do órgão correcionado;

  3. a análise do atingimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário fixadas pelo CNJ;

  4. a inspeção das ações de verificação obrigatória (art. 12, Resolução CJF 496/2006), dentre as quais se incluem as de competência do Tribunal do Júri;

  5. outros dados relevantes sobre a evolução do acervo de processos da unidade, inclusive suspensos ou conclusos, produção de atos e cumprimento de prazos legais e dos indicados nesta Consolidação, inclusive para fins de Inspeção Judicial;

  6. a análise crítica da situação do órgão correcionado;

  7. a relação de bens apreendidos e sob guarda judicial, com informações detalhadas sobre os registros no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, sobretudo daqueles com elevado valor econômico; sobre o montante existente na conta judicial vinculada ao órgão correcionado com competência criminal; e a relação do numerário destinado às entidades conveniadas;

  8. a situação da infraestrutura de informática e comunicações, das instalações físicas e de bens à disposição da unidade correcionada;

  9. as boas práticas desenvolvidas pelo órgão correcionado, passíveis de difusão pelas demais unidades; e

  10. as sugestões da equipe para o aprimoramento dos serviços, a melhoria do clima organizacional ou o saneamento de eventuais irregularidades.

§ 1º. Serão submetidos ao Conselho de Administração, observado o disposto no art. 52, VIII, do Regimento Interno do TRF2, o Relatório Conclusivo e a decisão do Corregedor

§ 2º Os magistrados responsáveis pelos órgãos correcionados terão ciência da decisão e do Relatório Conclusivo após a sessão de julgamento do Conselho de Administração.


Seção III

Das inspeções de avaliação administrativa

Art. 49. Às inspeções de avaliação (art. 4º, II, Resolução CJF 49/2009), aplicam-se, no que couber, as normas que disciplinam a correição ordinária, e destinam-se elas a:

  1. - verificar o cumprimento de recomendações após as correições, no prazo estabelecido para saneamento de fatos que podem comprometer a prestação jurisdicional; e

  2. - conhecer de procedimentos, problemas ou práticas específicas que podem impactar positiva ou negativamente os serviços judiciários;

Parágrafo único. Os magistrados da unidade, da Seção ou Subseção Judiciária serão comunicados pelo Corregedor Regional com, pelo menos, cinco dias de antecedência, da Inspeção de Avaliação.


Seção IV

Da correição extraordinária.

Art. 50. À correição extraordinária aplicam-se, no que couber, as normas que disciplinam a correição ordinária, a ser determinada por portaria circunstanciada do Corregedor Regional, contendo:

I – a indicação precisa da unidade e o período da correição; II – a autoridade correcional que a realizará;

  1. os fatos determinantes da correição;

  2. as circunstâncias que apontam a necessidade de sua realização; e

  3. as providências a serem observadas pelos Juízes e servidores da unidade.

§ 1º Na portaria de designação o Corregedor Regional poderá determinar:

  1. o recolhimento dos processos em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, auxiliares do Juízo e outros, mantendo-se todos na Secretaria da unidade judiciária durante a correição;

  2. a suspensão dos prazos processuais;

  3. a suspensão da distribuição de processos;

  4. a não marcação ou realização de audiências no período, transferindo-se as já designadas, salvo se referentes a réu preso ou urgentes;

  5. a suspensão do atendimento externo, exceto para receber reclamações e recursos relacionados aos serviços correcionados;

  6. apenas o exame de medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;

  7. a não concessão de férias ou afastamento a Juízes e servidores lotados na unidade ou serviço judiciário durante a atividade de correição e, se necessário, a suspensão e interrupção daquelas marcadas, ressalvadas as situações excepcionais; e

  8. a requisição de servidores necessários aos trabalhos.

§ 2º A designação da correição extraordinária será comunicada aos Juízes com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, para assegurar a sua plena colaboração na realização dos trabalhos.

§ A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal serão previamente comunicados, podendo indicar, no mesmo quinquídio, representante para acompanhar os trabalhos.

§ 4º Havendo fundado receio de que a prévia ciência poderá prejudicar a apuração dos fatos, o Corregedor Regional poderá determinar, em decisão fundamentada, o sigilo da correição extraordinária.

Art. 51. Encerrada a correição extraordinária, a autoridade correcional remeterá aos Juízes da unidade correcionada relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos constatados durante sua realização, franqueando-lhes o acesso a todos os documentos constantes do procedimento administrativo da correição, para manifestação escrita no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo assinalado, o relatório da correição extraordinária, com ou sem a manifestação dos respectivos Juízes, será submetido ao órgão competente do Tribunal, cabendo ao Corregedor Regional as providências cabíveis com vista à solução imediata das irregularidades detectadas.


Seção V

Da inspeçãojudicial unificada.

Art. 52. A inspeção judicial anual nas unidades ou serviços judiciários terá início simultaneamente em toda a 2ª Região, na terceira segunda-feira do mês de maio, com duração de 5 (cinco) dias úteis, permitindo-se prorrogação por igual período ou designação para período distinto apenas em casos excepcionais, a critério do Corregedor Regional.

§ 1º O Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto realizarão a Inspeção Judicial do respectivo acervo, cabendo a quem estiver no exercício da titularidade o exame das atividades administrativas da Vara, e de todo o acervo, na ausência do outro.

§2º As inspeções das Secretarias e Seções administrativas das Turmas Recursais serão realizadas pelos respectivos Juízes Gestores, e a dos gabinetes pelos respectivos Relatores, na semana indicada no caput, observadas, no que couber, as disposições normativas aplicáveis às inspeções de Varas e Juizados Especiais Federais.

§ Ficam dispensadas da inspeção anual as unidades instaladas menos de um ano da semana

indicada no caput.

§ 4º A Corregedoria Regional poderá estabelecer roteiro de prioridades e atividades, de caráter sugestivo, para apoiar a condução das atividades internas das unidades judiciais.

Art. 53. Durante a inspeção, serão realizadas as seguintes atividades pelos integrantes das unidades inspecionadas:

  1. - verificação da regularidade dos processos integrantes do acervo judicial, observado o disposto nos arts. 56 e 57;

  2. - realização de diagnóstico dos dados estatísticos, em busca da identificação de pontos de estrangulamento no processo de trabalho;

  3. - avaliação do cumprimento das metas nacionais, regionais e da unidade, estabelecidas para o período imediatamente anterior;

  4. - avaliação da integração da unidade inspecionada ao Planejamento Estratégico da Justiça Federal;

  5. - discussão e formulação das metas da unidade para o período subsequente; e

  6. - discussão e formulação de medidas para o desenvolvimento da gestão de pessoas e processos de trabalho, bem como para melhoria do clima organizacional.

Art. 54. O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária dará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ampla publicidade e ciência à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral da União da realização da inspeção unificada.

Art. 55. No período de inspeção, atender-se-á ao seguinte:

  1. - não se interromperá a distribuição;

  2. - não haverá expediente destinado às partes, ficando suspensos os prazos processuais, limitando- se a atuação do Juízo inspecionado ao recebimento de reclamações ou ao conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção; e

  3. - não se realizarão audiências, salvo nas hipóteses previstas no inciso II.

Parágrafo único. Os juízes integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais deverão, na data de início da inspeção, enviar à Corregedoria Regional as justificativas apresentadas para as eventuais ausências às sessões nos 12 meses anteriores, instruídas com documentos pertinentes.

Art. 56. Estarão sujeitos à inspeção:

  1. - todos os processos em trâmite na unidade judiciária, ainda que sobrestados ou suspensos, por amostragem significativa do acervo, se necessário;

  2. - tanto quanto possível, todos os processos abrangidos pelas Metas Nacionais do Poder Judiciário e as ações de verificação obrigatória (art. 12, Resolução CJF 496/2006), dentre as quais se incluem as de competência do Tribunal do Júri;

  3. - os bens públicos e os bens particulares custodiados na unidade inspecionada;

  4. - todos os livros e pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados;

  5. - a regularidade dos registros feitos pela Secretaria no sistema nacional de bens apreendidos e de informações criminais (SNBA, SINIC, etc.), no cadastro nacional de improbidade administrativa e inelegibilidade, no sistema rol de culpados e banco nacional de monitoramento de prisões e, bem assim, do cadastramento de servidores e da efetiva utilização dos sistemas auxiliares dos Juízos para consulta de dados cadastrais e bloqueios de bens (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, PLENUS, SIPEN, etc.) e assemelhados.

Art. 57. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os processos:

  1. - por amostragem:

  2. conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias, exceto execuções fiscais;

  3. execuções fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 120 dias, priorizada a verificação, em relação às demandas propostas pela União Federal, dos processos classificados como grandes devedores, em conformidade com as listagens encaminhadas ao Juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional; e

  4. sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 60 dias, das classes cíveis, criminais e Juizados Especiais; e

  5. - obrigatoriamente:

  6. conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 150 dias; e

  7. sem movimentação pela Secretaria mais de 150 dias.

§ O prazo da alínea "a" do inciso II será de 120 dias nos Juizados Especiais Federais.

§ Os prazos estabelecidos neste artigo contam-se em dias corridos.

§ 3° Os processos com diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão determinada por ato judicial, excepcionalmente, poderão ser inspecionados.

Art. 58. Durante a Inspeção Judicial Unificada, não serão concedidas férias a servidores reputados indispensáveis à realização dos trabalhos: nas unidades judiciárias, pelo juiz titular; e na área de apoio administrativo, pelo Diretor do Foro

Art. 59. Relatório circunstanciado, nos moldes propostos pela Corregedoria Regional, deverá ser encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do fim dos trabalhos de inspeção, por intermédio de informações extraídas do sistema processual informatizado, dos Relatórios automatizados desenvolvidos pela Corregedoria e do Portal de Estatísticas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, subscrito pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo este, se entender conveniente, formular considerações em separado.

Parágrafo único. Além do que o magistrado reputar relevante, do Relatório constará o seguinte: I - diagnóstico da unidade quanto ao acervo e força de trabalho;

  1. - comparação com os levantamentos da inspeção anterior ou da correição efetuada pela Corregedoria Regional, caso esta seja mais recente;

  2. - índice de cumprimento das metas estabelecidas na inspeção anterior; IV - resultado das avaliações previstas no art. 53, I a IV; e

V - plano de gestão para o próximo período de 12 (doze) meses, contemplando as medidas e metas referidas no art. 53, V e VI.

Art. 60. O Plano de Gestão da Unidade, que faz parte integrante do relatório de inspeção, deverá registrar:

  1. - o estabelecimento de medidas específicas para cada irregularidade pontual encontrada, estabelecendo-se o prazo para sua solução;

  2. - a fixação de metas para a melhora de indicadores deficitários;

  3. - a definição de iniciativas e/ou projetos que visem atingir as metas, com a identificação dos respectivos coordenadores;

  4. - o estabelecimento de procedimentos, de cronogramas e de responsáveis pelo acompanhamento e controle das metas a partir da realização das iniciativas e projetos; e

  5. - a definição de reuniões para avaliação do planejamento e da execução realizados; do impacto das iniciativas e projetos sobre os indicadores da vara; das oportunidades de melhoria; e a formulação dos correspondentes ajustes.

Art. 61. Os relatórios das inspeções nas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda Região serão assinados, arquivados eletronicamente e enviados por ofício à Corregedoria Regional pelo Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA).

§ 1º. O arquivo conterá o relatório de inspeção, o Plano de Gestão da Unidade para o próximo período e os documentos que o integrarem, destinados à guarda permanente em meio eletrônico, vedada a duplicidade de arquivos.

§ 2º. Recebido o relatório circunstanciado previsto no caput, na hipótese de ser verificada a necessidade de adoção de providências para regularizar o funcionamento da unidade, será expedida pelo Corregedor, no prazo de até 30 (trinta) dias, recomendação aos juízes responsáveis, que deverão respondê-la em igual prazo.

§ 3º. Verificado o cumprimento das recomendações da Corregedoria e regularizado o funcionamento da unidade judiciária, o relatório circunstanciado, as recomendações expedidas e a resposta do juízo 26 inspecionado serão arquivados em meio eletrônico.

§ 4º. Decorrido o prazo assinalado no § 2º sem que tenham sido cumpridas as recomendações da Corregedoria, o relatório da inspeção, com ou sem a manifestação dos respectivos Juízes, caberá ao Corregedor Regional as providências cabíveis com vista à solução imediata das irregularidades detectadas.


CAPÍTULO VI

DO VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS.

Art. 62. O processo de vitaliciamento, instaurado pela Corregedoria Regional, tem por finalidade orientar, acompanhar e avaliar os Juízes Federais Substitutos no desempenho de suas atividades profissionais, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos:

  1. o cumprimento, com independência, serenidade e exatidão, das disposições legais e atos de ofício, dos deveres da magistratura e, especialmente, o atendimento às normas constitucionais e legais;

  2. o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e a adequação das providências adotadas para a sua efetivação;

  3. o trato harmônico e respeitoso aos demais magistrados, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

  4. a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários; V – a conduta ilibada na vida pública e particular;

VI – a aptidão para a judicatura, adaptação funcional e social e experiência adquirida; VII a idoneidade, probidade, zelo, eficiência e cautela no exercício da magistratura;

  1. o interesse e dedicação à atividade jurisdicional e ao aprimoramento técnico-profissional;

  2. a participação obrigatória nos mutirões de conciliação promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Conselho Nacional de Justiça; e

  3. o aproveitamento no curso de formação inicial e de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento, promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2ª Região.

§ 1º O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia- se com o exercício no cargo e tem a duração prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º O Órgão Especial poderá prorrogar o período aquisitivo previsto no artigo 95, I, da Constituição, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.

§ 3º Quando não for possível qualquer avaliação devido a situação excepcional, assim reconhecida pelo Órgão Especial, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

Art. 63. Os juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio probatório por juiz federal titular, denominado juiz formador, indicado pela Corregedoria Regional, que poderá ouvir a Escola da Magistratura Federal da 2ª Região e, a qualquer tempo, convocar reuniões com os juízes formadores.

§ 1º Os juízes formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar, ausência de sanção disciplinar e, preferencialmente, realizar curso de formação de formadores de magistrados e judicar em local geograficamente próximo do juiz vitaliciando.

§ 2º Compete ao juiz formador:

I - acompanhar a atuação do juiz vitaliciando durante o estágio probatório;

II - orientar a atuação do juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;

III - avaliar a atuação do juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal.

Art. 64. O juiz vitaliciando deverá encaminhar, semestralmente, por meio eletrônico, relatório circunstanciado ao respectivo juiz formador e à Corregedoria Regional, em que descreva sua atuação funcional como juiz distribuidor, se for o caso, e no atendimento às partes e aos advogados, bem como acerca do cumprimento de prazos processuais das medidas de natureza urgente, observância das prioridades (idoso, deficiente, réu preso, etc.), sua estrutura de trabalho, as dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional e metas próprias para o próximo semestre.

§ 1º A Corregedoria extrairá dos bancos de dados informações acerca da produtividade do magistrado, atuação em plantões, inspeção anual ou correição ordinária, ações de aperfeiçoamento profissional registradas pela EMARF e afastamentos e licenças autorizados pela Corregedoria Regional ou pelo Tribunal.

§ 2º Aos relatórios enviados à Corregedoria Regional poderão ser juntadas sentenças, decisões ou atos judiciais que, a critério do juiz vitaliciando ou do Juiz Formador, mereçam destaque.

§ 3º Os relatórios deverão ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos, até o dia 10 do mês subsequente ao término do semestre.

§ 4º O último relatório semestral circunstanciado deverá ser encaminhado até 15 (quinze) dias antes do término do período avaliado.

§ 5º Até o prazo referido no § 4º deste artigo, o juiz vitaliciando deverá ter preenchido os requisitos de aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento, observando-se a proporcionalidade das horas anuais ou semestrais exigidas até o mês relativo àquele prazo.

Art. 65. O Juiz Formador elaborará dois relatórios, um ao término do primeiro ano de acompanhamento, e outro, final, 2 (dois) meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do juiz vitaliciando, seguindo, como diretrizes para sua elaboração, os aspectos elencados no art. 62.

Art. 66. O Corregedor Regional, ao ter conhecimento de fatos graves relacionados a juiz vitaliciando, em processo administrativo individualizado que tramitará em caráter sigiloso, excepcionada a ciência pelo próprio interessado, poderá adotar as seguintes providências:

I - requisitar esclarecimentos ou documentos ao juiz vitaliciando ou ao juízo onde atuou;

II - editar recomendações específicas ao juiz vitaliciando; e

III - encaminhar representação ao órgão competente, sugerindo a prorrogação do período de estágio probatório, a perda do cargo, ou a avaliação psicológica ou psiquiátrica do juiz vitaliciando, por junta especializada.

Parágrafo único. Instaurado processo de perda do cargo, o período de vitaliciamento ficará suspenso até a sua conclusão.

Art. 66-A. Até o fim do período do estágio probatório, o procedimento administrativo de vitaliciamento será encaminhado ao Órgão Especial, com voto do Corregedor Regional relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.

§ 1º - O Corregedor Regional poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessário, preservando o caráter sigiloso da informação.

§ 2º - A Escola da Magistratura Federal da 2ª Região também poderá ser instada a manifestar-se sobre a participação e aproveitamento nos Cursos de Formação Inicial e de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento.


CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS SOLICITADOS POR MAGISTRADOS.

Seção I Das férias

Art. 67. Os magistrados de primeira instância têm direito a 60 (sessenta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos ou divididos em dois períodos iguais.

§ 1º É obrigatória a marcação de 60 (sessenta) dias de férias por ano.

§ 2º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias.

§ 3º. Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil, devendo as fruições ser alocadas sempre aos anos civis mais antigos, salvo se houver pedido de indenização de férias pendente de apreciação em relação a estes.

§ 4º As férias somente poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de dois meses, considerando-se acumuladas as férias não gozadas até o término do ano civil a que se referem.

§ 5º Presume-se a necessidade do serviço nas seguintes situações, sem prejuízo de outras serem fundamentadamente reconhecidas pela Corregedoria Regional:

I - exercício de cargo de diretor de foro de seção judiciária, presidente de turma recursal, coordenador regional dos juizados especiais federais e corregedor de presídios federais;

II - atuação em tribunal ou conselho, em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contados da data prevista para o início das férias a serem interrompidas; ou

III - designação para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, II, da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contados da data prevista para o início das férias a serem interrompidas.

Art. 68. A publicação da escala de férias anual dar-se-á até 30 de novembro do ano anterior.

§ 1º Os magistrados indicarão, pelo sistema eletrônico da Corregedoria Regional, o período preferencial de 60 (sessenta) dias para fruição por ano, além do saldo porventura acumulado.

§ 2º Em caso de omissão do magistrado quanto à marcação obrigatória de 60 (sessenta) dias de férias, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo Corregedor Regional.

§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, que deverá recair nos dez primeiros ou nos dez últimos dias de férias.

§ 4º O magistrado deverá requerer a conversão do terço de férias por ocasião da elaboração da escala anual de férias.

§ 5º Na hipótese de posterior marcação ou alteração de férias, a conversão do terço deverá ser requerida com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 69. O magistrado deverá indicar períodos alternativos para cada período de férias requerido, a fim possibilitar eventuais ajustes na escala anual de férias, nas hipóteses de colidência previstas nesta Seção, e o gerenciamento das substituições.

Art. 70. É vedada a indicação de férias no período de inspeção anual, correição ordinária ou plantão judiciário do juízo respectivo, salvo justificativa plausível, acolhida pelo Corregedor Regional, podendo o interessado optar por permutar o plantão com a antecedência fixada pela Direção do Foro.

§1°. A vedação contida no caput não se aplica à fruição de férias aprovadas antes da marcação da correição ou plantão ou em caso de superveniente remoção ou promoção do magistrado do Juízo plantonista ou correcionado.

§2°. A vedação de fruição de férias coincidentes ao período de plantão não se aplica à Seção Judiciária do Espírito Santo.

Art. 71. A marcação dos períodos de férias para o ano subsequente será feita no sistema de rodízio entre os juízes federais e os juízes federais substitutos, aos quais é vedado o gozo de férias em período concomitante, tendo os titulares prioridade na opção dos primeiros 30 dias, e os substitutos, no período seguinte.

§ 1º Decorrido o prazo para indicação de férias pelos magistrados, a alteração ou inclusão de novas datas não contará com a prioridade prevista neste artigo.

§ 2º As férias de magistrados em exercício nas Turmas Especializadas do Tribunal Regional da 2ª Região, no período destinado à marcação, serão autorizadas pela Presidência do TRF e, encerrada a convocação antes do início do período de fruição desejado, devem eles apresentar pedido à Corregedoria Regional, pelo sistema eletrônico.

Art. 71-A Os magistrados integrantes de uma mesma Turma Recursal não poderão gozar férias em períodos concomitantes.

§ 1º. Em caráter excepcional, a concomitância de férias de dois magistrados será admitida, desde que não haja cancelamento de sessão previamente marcada.

§ 2º. A escolha dos períodos de férias deverá observar o rodízio entre os magistrados integrantes da respectiva Turma Recursal, e terá como preferência a antiguidade do magistrado na Turma.

Art. 72. Após a publicação da escala anual de férias, poderá ocorrer alteração por necessidade de serviço ou por interesse do magistrado, devendo a justificativa ser encaminhada pelo sistema eletrônico para apreciação do Corregedor Regional, observadas as vedações estabelecidas nesta Consolidação de Normas.

§ 1º A alteração da escala, por interesse do magistrado, relativamente ao primeiro período de férias, para antecipar ou incluir novo período, deverá ser requerida com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º Para alteração do segundo período das férias, deverá ser observado o prazo de 10 (dez) dias antes do início das mesmas.

§3º É dispensada a observância dos prazos previstos nos parágrafos anteriores nas seguintes hipóteses:

I – necessidade do serviço, avaliada pelo Corregedor Regional;

II – licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;

III – licença à gestante e à adotante ou licença-paternidade;

IV – afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. A fruição do saldo remanescente das férias interrompidas, por estrita necessidade de serviço, a critério do Corregedor Regional, poderá ser designada para período posterior, de forma contínua, mediante remarcação imediata, exceto para as hipóteses do art. 67, § 5º.

Art. 73. As licenças e os afastamentos referidos no parágrafo 3º do artigo anterior, concedidos durante as férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

Parágrafo único. No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo magistrado.

Art. 74. A marcação de férias dos magistrados para fruição no ano subsequente observará o seguinte calendário:

I - do primeiro período de férias pelos juízes titulares: 2 a 8 de setembro;

II - do primeiro período de férias pelos juízes substitutos: 9 a 15 de setembro;

III - do segundo período de férias pelos juízes substitutos: 16 a 22 de setembro;

IV - do segundo período de férias pelos juízes titulares: 23 a 29 de setembro;

V – quando houver perda dos prazos fixados nos incisos anteriores: 30 de setembro a 6 de outubro. Nesse caso, a prioridade será de quem indicar primeiro os trintídios.

Art. 75. Nos períodos de elevada demanda de férias, o deferimento será condicionado ao número total de juízes com fruição prevista na região ou nos Juízos de mesma especialidade, podendo o Corregedor Regional vincular a marcação das férias de cada juiz substituto a até dois juízes titulares da mesma região ou designar períodos diversos daqueles indicados pelos magistrados, observados, ainda, os seguintes aspectos para deferimento:

  1. prioridade ao juiz mais antigo;

  2. existência de juiz substituto em exercício na vara ou em outro juízo da mesma especialidade ou Subseção, que não se encontre no exercício de titularidade de juízo.

Art. 76. O pedido de afastamento por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses abrangerá necessariamente as férias anuais do interessado, observada a proporção de um período de 30 (trinta) dias de férias, considerado usufruído a cada 5 (cinco) meses de afastamento concedido, com o pagamento do 32 terço constitucional ao fim do respectivo semestre, admitindo-se, para esse fim, a antecipação do direito ao gozo de férias.

Seção II

Dos afastamentos Subseção I

Afastamento para cursos e eventos de aperfeiçoamento profissional e especialização.


Art. 77. Os juízes não poderão ausentar-se, quando no exercício de suas funções, da cidade sede da vara em que servirem, nos dias e horários de expediente forense, sem prévia autorização do Corregedor Regional, assegurado o regular funcionamento dos serviços judiciais correspondentes.

§ 1º O pedido de afastamento formulado por magistrado de 1º grau deverá ser dirigido ao Corregedor Regional, quando se tratar de cursos e eventos de curta duração, e ao Presidente do Tribunal na hipótese de média e longa duração.

§ 2º Em ambas as hipóteses, a EMARF se manifestará acerca do pedido.

§ 3º O pedido de afastamento de magistrados convocados deve ser dirigido à Presidência do Tribunal e previamente comunicado ao Presidente da Turma respectiva.

Art. 77-A. São considerados:

I - de curta duração, eventos que não ultrapassem trinta dias;

II - de média duração, eventos que tenham de 31 até 90 dias;

III - de longa duração, eventos que ultrapassem noventa dias.

§ 1º Durante o período de afastamento, superior a seis meses, o magistrado não poderá ser removido.

§ 2º O afastamento por período superior a trinta dias somente poderá ser deferido a magistrado vitalício, ressalvadas as hipóteses de cursos de frequência obrigatória, a critério do Tribunal, da ENFAM, ou da EMARF.

Art. 78 Os pedidos de afastamento para eventos de curta e de média duração devem ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do evento, e os de longa duração com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do curso, quando realizado no território nacional, e de três meses do início do evento quando no exterior, ressalvados casos excepcionais, e deverão ser instruídos com as seguintes informações:

I - nome e o local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou da atividade de aperfeiçoamento profissional;

II- programa e descrição do conteúdo;

III - data de início e término, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o evento;

IV - plano de estudo ou de trabalho com cronograma e previsão de conclusão;

V - documento probatório da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do evento de aperfeiçoamento profissional;

VI - natureza do evento e a pertinência e a vinculação diretas e práticas com a prestação jurisdicional.

VII- declaração de domínio da língua em que será ministrado o evento, quando for o caso;

VIII - o compromisso de:

a) permanecer na instituição a que está vinculado, pelo menos por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;

b) apresentar certificado de participação, ou outro documento comprobatório, de participação ou conclusão, no prazo de trinta dias;

§ 1º Os requerimentos formulados por magistrados integrantes de uma mesma região ou especialidade serão analisados simultaneamente, de modo a resguardar a adequada prestação do serviço.

§ 2º A realização de curso em dias alternados considera-se um único evento, somando-se os dias de afastamento para fixação da competência da Corregedoria Regional.

Art. 79. Não será autorizado o afastamento do magistrado quando:

I - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer penalidade disciplinar nos últimos dois anos, contados da data do pedido de afastamento;

II - existirem, na unidade jurisdicional, despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

III - apresentar baixa produtividade no exercício da função;

IV – não for juiz vitalício e pedir por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de cursos de frequência obrigatória, a critério do Tribunal, da ENFAM ou da EMARF;

V – estiver em período de férias, cabendo ao magistrado, se assim quiser, participar do curso ou evento, independentemente de autorização e às suas expensas.

VI – houver plantão, correição ou inspeção marcados, salvo em hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Corregedor Regional;

VII – não tiver transcorrido intervalo igual ao período anterior de afastamento para participar de curso ou evento de curta duração;

VIII – tiver se afastado por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo ano, ou quando o período total de afastamentos ultrapassar o limite anual de 20 (vinte) dias, mesmo para cursos ou eventos de curta duração.

§1º Não poderá ser concedido novo afastamento superior a cinco dias:

I – antes de decorridos 3 (três) anos do retorno do magistrado ao exercício da jurisdição, se afastado anteriormente para curso ou evento de média duração;

II – antes de decorridos 5 (cinco) anos do retorno do magistrado ao exercício da jurisdição, se afastado anteriormente para curso ou evento de longa duração.

§ 2º A autorização de afastamento não gera, por si só, direito à percepção de diárias ou outra vantagem pecuniária, e dependerá de análise pelo ordenador de despesas competente.

§ 3º O afastamento será deferido para o período estritamente necessário ao deslocamento até o local do evento, frequência e retorno imediato ao exercício da jurisdição, devendo o juiz indicar e comprovar a necessidade de deslocamento no dia anterior ou posterior, com especificação de horários.

§ 4º O gozo de férias pelo magistrado em afastamento para aperfeiçoamento deverá coincidir com as férias da instituição de ensino promotora do curso.

Art. 79-A. Não serão computados, para os fins previstos no inciso VIII do artigo anterior, os afastamentos realizados nas seguintes condições:

I – para complemento de carga horária mínima em curso oficial de aperfeiçoamento e especialização, realizado ou reconhecido pela Escola de Magistratura Federal da 2ª Região;

II – para atender convocação ou designação do Tribunal Regional Federal, Tribunais Superiores ou Conselhos de Justiça;

III – mediante convite formal, na condição de conferencista, coordenador, palestrante ou painelista em evento promovido por órgão judiciário ou por escola oficial de magistratura, tratando-se de tema de interesse da Justiça Federal, a critério do Corregedor Regional;

IV – em virtude de seleção ou indicação oficial para participação em curso promovido pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Conselho Nacional de Justiça;

V – para comparecimento em ato oficial para o qual o magistrado tenha sido intimado ou seja parte interessada; ou

VI – outras situações em que, a critério do Corregedor Regional, seja relevante ou indispensável o afastamento do magistrado.

§ 1º Não se aplica a limitação temporal prevista nos incisos VI, VII e VIII do art. 79, se o afastamento anterior tiver tido por objeto tão somente a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título.

§2º Após a realização de eventos, os organizadores poderão ser instados pela Corregedoria Regional a confirmar o comparecimento dos magistrados cujo afastamento foi autorizado.

Art. 80. É dispensável prévia autorização para participação em evento:

  1. - realizado em fim de semana ou feriado, desde que não esteja o Juízo em regime de plantão; ou

  2. nos dias úteis, oficial ou de aperfeiçoamento profissional diretamente relacionado à atuação jurisdicional do magistrado, promovido pela Justiça Federal da Região na mesma cidade, região metropolitana ou município distante até 60 quilômetros da sede do juízo do qual é titular ou substituto, desde que:

  3. em permanente estado de prontidão, haja facilidade de acesso e contato imediato durante todo período de ausência;

  4. seja possível o imediato retorno à sede do juízo, para exame de medida urgente, apresentada dentro do horário de expediente, se não puder ser apreciada de modo remoto, através do sistema eletrônico de movimentação processual;

  5. nenhuma audiência ou outro ato processual houver sido anteriormente designado para a mesma data, vedada a sua redesignação para esse fim; e

  6. não esteja o Juízo em regime de plantão, nem em período de correição ou inspeção.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, só é permitida a atuação de juiz substituto ou tabelar na impossibilidade de retorno tempestivo do juiz ausente à sede do juízo e de sua atuação de forma remota, certificada a ausência momentânea nos autos.


Subseção II

Dos afastamentos para comparecimento em atos oficiais.

Art. 81. A representação da Seção Judiciária é exercida pelo respectivo Diretor do Foro e independe de prévia anuência do Corregedor Regional o afastamento da sede de atuação para comparecer a atos relacionados ao exercício da função ou cerimônias oficiais.

§ 1º A regra prevista no caput aplica-se também ao Vice-Diretor do Foro, na ausência ou quando indicado pelo Diretor do Foro para participar de eventos relacionados à função, salvo a necessidade de designação de substituto para atuar no juízo respectivo.

§ 2º Aplica-se a regra prevista no caput aos magistrados que exercem, com prejuízo de sua jurisdição, função administrativa de auxílio no âmbito do Tribunal Regional Federal.

Art. 82. Ressalvados o Diretor e o Vice-Diretor do Foro, não serão deferidos afastamentos de outros magistrados para representação em eventos oficiais fora dos limites territoriais de sua jurisdição, tais como inaugurações, lançamento de pedra fundamental, homenagens de qualquer espécie e abertura de ano judiciário.

Parágrafo único. Nas cerimônias de instalação de varas federais e posse de magistrados, neste ou em outros Tribunais, será permitido o afastamento de até cinco magistrados de cada Seção Judiciária, com base no critério de antiguidade, salvo circunstância especial que justifique deliberação diversa.

Subseção III Do trânsito.

Art. 83. O período de trânsito, nos casos de remoção ou promoção de magistrado, será concedido quando requerido e justificado à luz das normas regulamentares de regência, observados, preferencialmente, os seguintes parâmetros:

I – 10 (dez) dias, para movimentação na mesma Seção Judiciária;

II – 15 (quinze) dias, para movimentação entre Seções Judiciárias distintas; e

III – 30 (trinta) dias, para movimentação entre Regiões diversas.

§1º Não será concedido período de trânsito quando o deslocamento for entre municípios contíguos ou dentro da mesma região metropolitana, exigir atuação imediata no juízo de destino ou venha de encontro à conveniência e oportunidade da administração.

§2º Na hipótese de o magistrado encontrar-se em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo para entrar em exercício será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º As licenças e os afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.

§ 4º É facultado ao magistrado declinar, total ou parcialmente, do período de trânsito concedido.

Art. 83-A Na hipótese de remoção entre Regiões diversas, a concessão do período de trânsito caberá ao presidente do tribunal de origem, mediante requerimento do magistrado.

Parágrafo único. O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de remoção.


Subseção IV

Das demais modalidades de afastamento.

Art. 84. Nos encontros nacionais ou regionais de associações de classe da magistratura e nos encontros regionais promovidos pelo Tribunal Regional Federal, não se aplica a restrição estabelecida no parágrafo único do artigo 82, observada a permanência de um número mínimo de magistrados para atender adequadamente a prestação jurisdicional nas regiões onde houver número elevado de afastamentos.

Art. 85. Os afastamentos não previstos especificamente nesta seção poderão ser deferidos, a critério do Corregedor Regional, desde que fundamentados em razões relevantes que justifiquem seu caráter excepcional e:

  1. não acarretem prejuízo ao andamento do serviço;

  2. não ensejem despesa para a Justiça; e

  3. - não seja possível a obtenção de licença apropriada, legalmente prevista.




CAPÍTULO VIII


DAS SUBSTITUIÇÕES E DESIGNAÇÕES DE JUÍZES

Seção I

Dos critérios de designação de substitutos.

Art. 86. Salvo situações excepcionais, a critério da Corregedoria Regional, os magistrados não deverão exercer, simultaneamente, a jurisdição em mais de dois juízos.

Art. 87. Por ocasião de férias, licenças e afastamentos acima de cinco dias úteis, o Juiz Titular (sem substituto lotado na unidade) ou o Juiz Substituto (no exercício da titularidade) poderá indicar à Corregedoria Regional seus substitutos, dentre os Juízes Titulares ou Substitutos, por meio de ofício coassinado por ambos.

§ 1º Na hipótese de não indicação, a designação do substituto será feita pela Corregedoria dentre os magistrados disponíveis para a substituição no período, observando-se, sempre que possível, os seguintes critérios:

I – alternância nas designações para atuar em outra localidade, preferindo-se os juízes com maior proximidade;

II – na impossibilidade de indicação de juiz que atua em unidade judiciária da mesma especialidade, será indicado, se possível, juiz com experiência na matéria.

§2º No caso das Turmas Recursais, caberá ao juiz relator a indicação de substituto, que poderá recair sobre um dos suplentes da Turma, para assumir a titularidade plena da relatoria, inclusive pautando processos, comunicando à Corregedoria Regional para que seja expedido o ato pertinente.

§ 3º Nas férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular superiores a 30 (trinta) dias, independentemente da existência de suplente, o Coordenador dos Juizados poderá indicar substituto ao Corregedor Regional para ser designado, sempre que tal medida seja necessária ou conveniente ao regular funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 87-A. Nos casos de afastamentos ou licenciamentos por mais de 30 (trinta) dias, o Corregedor Regional poderá designar, excepcionalmente, magistrado de região diversa, com ou sem prejuízo da jurisdição, observados os seguintes critérios:

I – a designação será sempre por prazo determinado;

II – a eventual designação de juiz federal titular será precedida de consulta aos magistrados interessados, por meio eletrônico, indicando os órgãos aptos à designação e a forma de prestação jurisdicional, com ou sem prejuízo da jurisdição no juízo de origem; e

III – preferencialmente, a designação recairá sobre o magistrado mais antigo dentre os cinco previamente inscritos, atendidas as seguintes condições cumulativas:

a) no juízo de origem haja outro magistrado em exercício;

b) não acarrete ao Tribunal, no caso específico, pagamento de diárias, salvo renúncia assinada pelo juiz interessado;

c) não responda o juiz a ser designado a procedimento disciplinar ou judicial, nem tenha sofrido punição administrativa, civil ou penal nos últimos 5 (cinco) anos; e

d) no juízo de origem não haja processos acumulados ou conclusos, injustificadamente, além do prazo legal, na forma dos atos normativos vigentes.

Art. 88. As substituições nos Núcleos de Justiça 4.0 dar-se-ão na seguinte forma: o juiz federal integrante de determinado Núcleo será substituído pelo juiz que lhe seguir na ordem de antiguidade decrescente, conforme a Lista de Antiguidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 2ª Região, seguindo-se ao mais novo o mais antigo e, se necessário, por juiz a ser designado por ato do Corregedor, salvo determinação expressa em sentido diverso, em lei ou norma regulamentar.












Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/03/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 09/03/2022 às 13:28:01.