RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00024 de 16 de março de 2022
Altera
o artigo 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da 1ª
Vara Cível da Capital da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro em razão de sua conversão em Núcleo
de Justiça 4.0 e determina providências daí
decorrentes.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o
CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, e considerando
-
o disposto na Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e
-
o Ato nº TRF2-ATP-2022/00097, de 16 de março
de 2022, que estabelece a conversão da 1ª Vara Cível
da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
no 1º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em
matéria previdenciária;
RESOLVEM:
Art.
1° Alterar o disposto no artigo 26 da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, com as
modificações promovidas pela Resolução nº
TRF2-RSP-2021/00086, de 10 de dezembro de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
”Art.
26. As Varas Cíveis (2ª a 32ª, com exceção
da 9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª) detêm
competência concorrente para julgar e processar toda matéria
residual afeta à Justiça Federal.
§
1º A 2ª Vara Cível da sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro detém competência
privativa para processar requerimento de entrega de certificado de
naturalização.
§
2º As ações civis, assim como os incidentes
processuais, que tenham por fundamento a Convenção
Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994,
e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto
Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto
esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao
sequestro internacional de crianças, bem como àquelas
que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação
de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº
56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e
julgadas pelos Juízos das 2ª, 3ª e 21ª Varas
Federais Cíveis da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro. (Redação dada pela
TRF2-RSP-2017/00006)”
Art.
2° Cessada a competência em matéria cível
da 1ª Vara Cível da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, todos os processos que lhe foram
distribuídos deverão ser redistribuídos,
aleatoriamente, entre as demais varas cíveis com igual
competência, observadas as subespecialidades previstas no
artigo anterior.
Parágrafo
único. Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos
ou eletrônicos, oriundos da 1ª Vara Cível da
Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
deverão ser formulados à Direção do Foro,
que providenciará, pelo setor competente, a digitalização
dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição
a que se refere o caput deste artigo.
Art.
3° Fica determinada a interrupção, a partir do
Ato nº TRF2-ATP-2022/00097, de 16 de março
de 2022, da distribuição de processos novos para a
1ª Vara Cível da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro.
Art.
4° A vaga de Juiz Federal Titular do 1º Núcleo
de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária
será oferecida para a remoção oportunamente.
Art.
5º Os casos omissos serão decididos pela
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no âmbito de sua competência.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor
Regional
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