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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00024 de 16 de março de 2022

Altera o artigo 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da 1ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão de sua conversão em Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando

- o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e

- o Ato nº TRF2-ATP-2022/00097, de 16 de março de 2022, que estabelece a conversão da 1ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no 1º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária;

RESOLVEM:

Art. 1°  Alterar o disposto no artigo 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00086, de 10 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. As Varas Cíveis (2ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.

§ 1º A 2ª Vara Cível da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização.

§ 2º As ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos das 2ª, 3ª e 21ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Redação dada pela TRF2-RSP-2017/00006)”

 

Art. 2° Cessada a competência em matéria cível da 1ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, todos os processos que lhe foram distribuídos deverão ser redistribuídos, aleatoriamente, entre as demais varas cíveis com igual competência, observadas as subespecialidades previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou eletrônicos, oriundos da 1ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverão ser formulados à Direção do Foro, que providenciará, pelo setor competente, a digitalização dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3° Fica determinada a interrupção, a partir do Ato nº TRF2-ATP-2022/00097, de 16 de março de 2022, da distribuição de processos novos para a 1ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Art. 4° A vaga de Juiz Federal Titular do 1º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária será oferecida para a remoção oportunamente.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito de sua competência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 22/03/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 21/03/2022 às 12:18:18.