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PROVIMENTO TRF2-PVC-2022/00004 de 25 de março de 2022

Altera o Anexo Único e o artigo 91 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  Alterar o Anexo Único e o artigo 91 do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91. Os Juízos tabelares ficam estabelecidos em ordem sequencial crescente, integrando grupos tabelares entre si, em conformidade com a organização prevista no Anexo Único da presente Consolidação de Normas, de forma que, inexistindo juiz disponível em determinado grupo, serão considerados como tabelares os juízes do grupo imediatamente posterior, adotando-se o mesmo critério quanto à ordem sequencial crescente.

§ 1º [...]

§ 2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será precedido de certidão do Diretor de Secretaria do juízo original ou do responsável pelo Gabinete dos Núcleos de Justiça 4.0, informando o motivo do encaminhamento ao juiz, juízo ou núcleo imediatamente seguinte ou diverso, conforme o caso, observada a sequência estabelecida nesta Consolidação de Normas e no presente artigo.

§ 3º e § 4º [...]

§ 5º Nos Núcleos de Justiça 4.0, criados em conformidade com a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00035, de 29 de abril de 2021, os Juízos Tabelares ficam estabelecidos em ordem de antiguidade decrescente, dentro do mesmo Núcleo, na respectiva Seção Judiciária em que se encontrem instalados, de acordo com a Lista de Antiguidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 2ª Região, de forma que os Juízes deverão ser considerados como tabelares entre si, observando-se que a atuação do Juiz tabelar restringir-se-á ao exame de medidas de urgência, sem redistribuição do processo (Provimento nº TRF2-PVC-2021/00004, de 15 de julho de 2021).

§ 6º Nos Núcleos de Justiça 4.0, criados em conformidade com a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, os Juízos Tabelares ficam estabelecidos em ordem sequencial crescente, à medida que forem instalados os Núcleos, integrando estes grupo de tabelares entre si, de forma que, inexistindo juiz disponível em determinado Núcleo, serão considerados como tabelares os juízes do(s) outro(s) Núcleo(s) de Justiça 4.0, com a mesma competência em razão da matéria/assunto, na respectiva Seção Judiciária.

§7º Inexistindo juiz disponível no(s) Núcleo(s) de Justiça 4.0, serão considerados como tabelares os juízes do grupo de Varas com a mesma competência em razão da matéria/assunto na respectiva Seção Judiciária em que o Núcleo se encontrar instalado, em conformidade com a organização prevista no Anexo Único da presente Consolidação de Normas, em ordem sequencial crescente, iniciando-se pelas Varas da Capital.

§8º Os Núcleos de Justiça 4.0 não atuarão como tabelares dos grupos de Varas, Juizados ou Turmas Recursais.

§9º As disposições dos parágrafos 1º ao 4º aplicam-se aos Núcleos de Justiça 4.0, no que couber.

§10 Caberá aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo promover, nos respectivos Portais dos sítios eletrônicos, a divulgação da relação dos Juízos Tabelares, de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo e a organização prevista no Anexo Único da Consolidação de Normas.

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ANEXO ÚNICO

Juízos Tabelares

I - Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro

a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - sequestro internacional de crianças e matérias cíveis remanescentes

b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - saúde pública e matérias cíveis remanescentes

c) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - improbidade administrativa e matérias cíveis remanescentes

d) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - concorrência e comércio internacional e matérias cíveis remanescentes

e) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - competência cível residual

f) Grupo de Varas Federais Previdenciárias da Capital

g) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital - concorrentes em matéria penal e especializadas em crimes praticados por organizações criminosas

h) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital - concorrentes em matéria penal e especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; vara de execução penal e JEF criminal

i) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital

j) Grupo de Juizados Especiais Federais Cíveis da Capital

k) Grupo de Juizados Especiais Federais Previdenciários da Capital

l) Grupo de Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de Campo Grande (Capital)

m) Grupo das Turmas Recursais Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

n) Grupo das Turmas Recursais Não-Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

II - Varas Federais das Subseções do Interior do Estado do Rio de Janeiro

a) Grupo de Varas Federais e Juizados de Niterói e da Baixada Litorânea:

a.1) Grupo de Varas Federais de Niterói

a.2) Grupo de Juizados Especiais de Niterói

a.3) Grupo de Varas Federais de São Gonçalo

a.4) Grupo de Juizados Especiais de São Gonçalo

a.5) Grupo de Varas Federais de Itaboraí

a.6) Grupo de Varas Federais de São Pedro da Aldeia

b) Grupo de Varas Federais da Baixada Fluminense

b.1) Grupo de Varas de Execução Fiscal de São João de Meriti com Juizado Especial Federal adjunto

b.2) Grupo de Varas Federais Criminais de São João de Meriti com Juizado Especial Federal adjunto

b.3) Grupo de Varas Federais Cíveis de São João de Meriti com Juizado Especial Federal adjunto

b.4) Grupo de Varas Federais Previdenciárias de São João de Meriti com Juizado Especial Federal adjunto

b.5) Grupo de Varas Federais Cíveis de Duque de Caxias com Juizado Especial Federal adjunto

b.6) Grupo de Varas Federais Previdenciárias de Duque de Caxias com Juizado Especial Federal adjunto

b.7) Grupo de Varas Federais Cíveis de Nova Iguaçu com Juizado Especial Federal adjunto

b.8) Grupo de Varas Federais Previdenciárias de Nova Iguaçu com Juizado Especial Federal adjunto

c) Grupo de Varas Federais do Norte Fluminense

c.1) Grupo das Varas Cíveis e Criminais de Campos com Juizado Especial Federal adjunto

c.2) Grupo das Varas Previdenciárias e de saúde pública de Campos com Juizado Especial Federal adjunto

c.3) Grupo das Varas Únicas do Norte Fluminense

d) Grupo de Varas Federais e Juizados do Sul Fluminense

d.1) Grupo de Varas Cíveis e Criminais Federais de Volta Redonda

d.2) Grupo das Varas Previdenciárias Federais de Volta Redonda com Juizado Especial Federal adjunto

d.3) Grupo das Varas Únicas do Sul Fluminense

d.4) Grupo da Vara e do Juizado Especial de Resende

e) Grupo de Varas Federais e Juizados da Região Serrana

e.2) Grupo das Varas Únicas da Região Serrana

e.3) Grupo da Vara e do Juizado Especial de Nova Friburgo

III - Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo

a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - especializadas e Vara Única de Serra

b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - matéria cível residual e competências privativas

c) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital

d) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital

e) Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital

f) Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

g) Grupo de Varas Federais da Região Sul

h) Grupo de Varas Federais da Região Norte

IV- Núcleo(s) de Justiça 4.0, criados em conformidade com a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00035, de 29 de abril de 2021

V- Núcleo(s) de Justiça 4.0, criados em conformidade com a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022 “

 

Art. 2º.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 30/03/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 29/03/2022 às 12:50:47.