PROVIMENTO
TRF2-PVC-2022/00004 de 25 de março de 2022
Altera o
Anexo Único e o artigo 91 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento nº
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no
exercício de suas atribuições e considerando
a necessidade de contínua adequação da
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim
de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e
possibilitar uma jurisdição acessível, rápida
e efetiva,
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar o Anexo Único e o artigo 91 do
Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003,
de 25 de fevereiro de 2022, que institui a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, que passam a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
91. Os Juízos tabelares ficam estabelecidos em ordem
sequencial crescente, integrando grupos tabelares entre si, em
conformidade com a organização prevista no Anexo Único
da presente Consolidação de Normas, de forma que,
inexistindo juiz disponível em determinado grupo, serão
considerados como tabelares os juízes do grupo imediatamente
posterior, adotando-se o mesmo critério quanto à ordem
sequencial crescente.
§
1º [...]
§
2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será
precedido de certidão do Diretor de Secretaria do juízo
original ou do responsável pelo Gabinete dos Núcleos de
Justiça 4.0, informando o motivo do encaminhamento ao juiz,
juízo ou núcleo imediatamente seguinte ou diverso,
conforme o caso, observada a sequência estabelecida nesta
Consolidação de Normas e no presente artigo.
§
3º e § 4º [...]
§
5º Nos Núcleos de Justiça 4.0, criados em
conformidade com a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00035, de
29 de abril de 2021, os Juízos Tabelares ficam estabelecidos
em ordem de antiguidade decrescente, dentro do mesmo Núcleo,
na respectiva Seção Judiciária em que se
encontrem instalados, de acordo com a Lista de Antiguidade dos Juízes
Federais e Juízes Federais Substitutos da 2ª Região,
de forma que os Juízes deverão ser considerados como
tabelares entre si, observando-se que a atuação do Juiz
tabelar restringir-se-á ao exame de medidas de urgência,
sem redistribuição do processo (Provimento nº
TRF2-PVC-2021/00004, de 15 de julho de 2021).
§
6º Nos Núcleos de Justiça 4.0, criados em
conformidade com a Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, os Juízos
Tabelares ficam estabelecidos em ordem sequencial crescente, à
medida que forem instalados os Núcleos, integrando estes grupo
de tabelares entre si, de forma que, inexistindo juiz disponível
em determinado Núcleo, serão considerados como
tabelares os juízes do(s) outro(s) Núcleo(s) de Justiça
4.0, com a mesma competência em razão da
matéria/assunto, na respectiva Seção Judiciária.
§7º
Inexistindo juiz disponível no(s) Núcleo(s) de Justiça
4.0, serão considerados como tabelares os juízes do
grupo de Varas com a mesma competência em razão da
matéria/assunto na respectiva Seção Judiciária
em que o Núcleo se encontrar instalado, em conformidade com a
organização prevista no Anexo Único da presente
Consolidação de Normas, em ordem sequencial crescente,
iniciando-se pelas Varas da Capital.
§8º
Os Núcleos de Justiça 4.0 não atuarão
como tabelares dos grupos de Varas, Juizados ou Turmas Recursais.
§9º
As disposições dos parágrafos 1º ao 4º
aplicam-se aos Núcleos de Justiça 4.0, no que couber.
§10 Caberá
aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e do Espírito Santo promover, nos
respectivos Portais dos sítios eletrônicos, a divulgação
da relação dos Juízos Tabelares, de acordo com
os critérios estabelecidos no presente artigo e a organização
prevista no Anexo Único da Consolidação de
Normas.
..............................................................................................................
ANEXO
ÚNICO
Juízos
Tabelares
I
- Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro
a)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - sequestro
internacional de crianças e matérias cíveis
remanescentes
b)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - saúde
pública e matérias cíveis remanescentes
c)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - improbidade
administrativa e matérias cíveis remanescentes
d)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - concorrência
e comércio internacional e matérias cíveis
remanescentes
e)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - competência
cível residual
f)
Grupo de Varas Federais Previdenciárias da Capital
g)
Grupo de Varas Federais Criminais da Capital - concorrentes em
matéria penal e especializadas em crimes praticados por
organizações criminosas
h)
Grupo de Varas Federais Criminais da Capital - concorrentes em
matéria penal e especializadas em crimes contra o sistema
financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens,
direitos ou valores; vara de execução penal e JEF
criminal
i)
Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
j)
Grupo de Juizados Especiais Federais Cíveis da Capital
k)
Grupo de Juizados Especiais Federais Previdenciários da
Capital
l)
Grupo de Juizados Especiais Federais localizados no Foro Regional de
Campo Grande (Capital)
m)
Grupo das Turmas Recursais Previdenciárias da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro
n)
Grupo das Turmas Recursais Não-Previdenciárias da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro
II
- Varas Federais das Subseções do Interior do Estado do
Rio de Janeiro
a)
Grupo de Varas Federais e Juizados de Niterói e da Baixada
Litorânea:
a.1)
Grupo de Varas Federais de Niterói
a.2)
Grupo de Juizados Especiais de Niterói
a.3)
Grupo de Varas Federais de São Gonçalo
a.4)
Grupo de Juizados Especiais de São Gonçalo
a.5)
Grupo de Varas Federais de Itaboraí
a.6)
Grupo de Varas Federais de São Pedro da Aldeia
b)
Grupo de Varas Federais da Baixada Fluminense
b.1)
Grupo de Varas de Execução Fiscal de São João
de Meriti com Juizado Especial Federal adjunto
b.2)
Grupo de Varas Federais Criminais de São João de Meriti
com Juizado Especial Federal adjunto
b.3)
Grupo de Varas Federais Cíveis de São João de
Meriti com Juizado Especial Federal adjunto
b.4)
Grupo de Varas Federais Previdenciárias de São João
de Meriti com Juizado Especial Federal adjunto
b.5)
Grupo de Varas Federais Cíveis de Duque de Caxias com
Juizado Especial Federal adjunto
b.6)
Grupo de Varas Federais Previdenciárias de Duque de Caxias com
Juizado Especial Federal adjunto
b.7)
Grupo de Varas Federais Cíveis de Nova Iguaçu com
Juizado Especial Federal adjunto
b.8)
Grupo de Varas Federais Previdenciárias de Nova Iguaçu com
Juizado Especial Federal adjunto
c)
Grupo de Varas Federais do Norte Fluminense
c.1)
Grupo das Varas Cíveis e Criminais de Campos com Juizado
Especial Federal adjunto
c.2)
Grupo das Varas Previdenciárias e de saúde pública
de Campos com Juizado Especial Federal adjunto
c.3)
Grupo das Varas Únicas do Norte Fluminense
d)
Grupo de Varas Federais e Juizados do Sul Fluminense
d.1)
Grupo de Varas Cíveis e Criminais Federais de Volta Redonda
d.2)
Grupo das Varas Previdenciárias Federais de Volta
Redonda com Juizado Especial Federal adjunto
d.3)
Grupo das Varas Únicas do Sul Fluminense
d.4)
Grupo da Vara e do Juizado Especial de Resende
e)
Grupo de Varas Federais e Juizados da Região Serrana
e.2)
Grupo das Varas Únicas da Região Serrana
e.3)
Grupo da Vara e do Juizado Especial de Nova Friburgo
III
- Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito
Santo
a)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - especializadas e
Vara Única de Serra
b)
Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital - matéria
cível residual e competências privativas
c)
Grupo de Varas Federais Criminais da Capital
d)
Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
e)
Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital
f)
Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária
do Espírito Santo:
g)
Grupo de Varas Federais da Região Sul
h)
Grupo de Varas Federais da Região Norte
IV-
Núcleo(s) de Justiça 4.0, criados em conformidade com a
Resolução n. TRF2-RSP-2021/00035, de 29 de abril de
2021
V-
Núcleo(s) de Justiça 4.0, criados em conformidade com a
Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro
de 2022 “
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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