Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00029 de 28 de março de 2022

Altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da 15ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão de sua conversão em Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e

- o Ato nº TRF2-ATP-2022/00129, de 25 de março de 2022, que estabelece a conversão da 15ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no 2º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária;

RESOLVEM:

Art. 1°  Alterar o disposto no art. 26, caput e § 5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2017/00006, de 08 de março de 2017, e TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. As Varas Cíveis (2ª a 14ª e 16ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.

(...)

§ 5º. As 4ª, 23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública.”

 

Art. 2° Cessada a competência em matéria cível da 15ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão de sua conversão no 2º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária, todos os processos que lhe foram distribuídos deverão ser redistribuídos, aleatoriamente, entre as demais varas cíveis com igual competência, observada, no procedimento de redistribuição, a subespecialidade de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou eletrônicos, oriundos da 15ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverão ser formulados à Direção do Foro, que providenciará, pelo setor competente, a digitalização dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3° Fica determinada a interrupção, a partir de 28 de março de 2022, da distribuição de processos novos para a 15ª Vara Cível da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Art. 4° A vaga de Juiz Federal Titular do 2º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária será oferecida para a remoção oportunamente.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito de sua competência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 01/04/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 31/03/2022 às 12:46:37.