RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00029 de 28 de março de 2022
Altera
o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de
08 de julho de 2016, no tocante à competência da 15ª
Vara Cível da Capital da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro em razão de sua conversão em Núcleo
de Justiça 4.0 e determina providências daí
decorrentes.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o
CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, e considerando:
-
o disposto na Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e
-
o Ato nº TRF2-ATP-2022/00129, de 25 de março de 2022, que
estabelece a conversão da 15ª Vara Cível da
Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no
2º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria
previdenciária;
RESOLVEM:
Art.
1° Alterar o disposto no art. 26, caput e §
5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas
pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2017/00006, de
08 de março de 2017, e TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
26. As Varas Cíveis (2ª a 14ª e 16ª a 32ª,
com exceção da 9ª, 13ª, 18ª, 25ª e
31ª) detêm competência concorrente para processar
e julgar toda matéria residual afeta à Justiça
Federal.
(...)
§
5º. As 4ª, 23ª e 28ª Varas Federais da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm
competência, por concentração, para processar e
julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública.”
Art.
2° Cessada a competência em matéria cível
da 15ª Vara Cível da Capital da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, em razão de sua
conversão no 2º Núcleo de Justiça 4.0
especializado em matéria previdenciária, todos os
processos que lhe foram distribuídos deverão ser
redistribuídos, aleatoriamente, entre as demais varas cíveis
com igual competência, observada, no procedimento de
redistribuição, a subespecialidade de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo
único. Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos
ou eletrônicos, oriundos da 15ª Vara Cível da
Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
deverão ser formulados à Direção do Foro,
que providenciará, pelo setor competente, a digitalização
dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição
a que se refere o caput deste artigo.
Art.
3° Fica determinada a interrupção, a partir de
28 de março de 2022, da distribuição
de processos novos para a 15ª Vara Cível da Capital da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Art.
4° A vaga de Juiz Federal Titular do 2º Núcleo
de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária
será oferecida para a remoção oportunamente.
Art.
5º Os casos omissos serão decididos pela
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no âmbito de sua competência.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor
Regional
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