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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00034 de 4 de abril de 2022

Altera dispositivos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, para modificar a competência material da Vara Federal de Resende.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando,

 - a atribuição aos próprios Tribunais Regionais Federais, estabelecida pela legislação ordinária, para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);

 - a redução, a partir do ano de 2018, do número total de novos feitos criminais distribuídos às varas federais vinculadas a 2ª Região da Justiça Federal, a justificar a concentração desta competência em juízos especializados que compreendam a jurisdição de mais de uma subseção judiciária, permitindo, sobretudo às unidades judiciárias que não são especializadas maior dedicação e dispêndio de tempo e recursos humanos no processamento das demandas cíveis e previdenciárias; 

- a redução do número total de novas execuções fiscais distribuídas às varas federais vinculadas a 2ª Região da Justiça Federal, bem como o processo já iniciado de centralização dessa competência no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 6 de abril de 2018, e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018;

- as conclusões e sugestões adotadas pelo grupo de trabalho constituído por esta Presidência, apresentadas no âmbito do Processo Administrativo TRF2-PRO-2021/00002, na forma de Relatório Diagnóstico Preliminar;

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art.1º. ALTERAR os artigos 13, inciso III e IV, 29, inciso VIII, e 33, § 4º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: 

 

Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida:

(...)

III - Subseção de Resende, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis, competente para o processamento e julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso IV, e execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência se atribui às Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

IV - Subseção de Volta Redonda, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro, e ainda, exclusivamente para os feitos criminais, os municípios de Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras, bem como de  Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis.

Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:

(...)

VIII - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal, incluindo a jurisdição da Subseção de Barra do Piraí e Resende;

Art. 33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda a matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar e julgar execução penal.

(...)

§ 4º A Vara Federal de Resende não possui competência para processar e julgar execuções fiscais e ações conexas, bem como ações penais e procedimentos conexos, inclusive requerimentos ou diligências incidentes em inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais, mas continua a prestar auxílio à Vara Federal de Volta Redonda que exerce tal competência, na forma do art. 41 – B (redação dada pela TRF2-RSP-2021/00081).”

 

Art.2º Os processos de execução fiscal ativos, suspensos ou arquivados provisoriamente, e respectivas ações conexas, como embargos à execução, embargos de terceiro e ações ordinárias anulatórias de débito fiscal, estas últimas desde que distribuídas por dependência a executivos fiscais já em curso, e que estejam atualmente em tramitação na Vara Federal de Resende, serão redistribuídos para as Varas Federais de Execução Fiscal da Capital.

§ 1º Incumbe à vara originalmente competente, antes de proceder à redistribuição das execuções fiscais às varas destinatárias, atualizar os registros constritivos; informar aos responsáveis pelos bens constritos (depositários e etc.) e seus registradores (RGI, Detran/RJ etc.) a modificação da competência; bem como anexar aos autos as respostas das consultas já realizadas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CNIB, ARISP, CCS e outros;

§ 2º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá autorizar a redistribuição dos processos, sem atendimento de todas as diligências previstas no parágrafo anterior, se entender que não haverá prejuízo no processamento respectivo, cabendo, em qualquer hipótese, aos Juízos originários atender prontamente as solicitações dos Juízos destinatários no que tange à baixa de restrições lançadas em sistemas vinculados ao emissor da ordem (CNIB, ARISP e SERASAJUD), bem como transferir para nova conta judicial, à disposição da vara de destino, os valores depositados em contas bancárias vinculadas aos processos redistribuídos.

Art.3º Os feitos criminais, incluindo inquéritos policiais, atualmente em tramitação na Subseção Judiciária de Resende serão redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Volta Redonda.

Art.4º Ficam suspensos, até o dia 08 de abril de 2022,os prazos processuais na Subseção Judiciária de Resende.

Art.5º A presente Resolução entra em vigor na data de 05 de abril de 2022.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 08/04/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 07/04/2022 às 13:59:55.