RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00034 de 4 de abril de 2022
Altera
dispositivos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, para modificar a competência material
da Vara Federal de Resende.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando,
-
a atribuição aos próprios Tribunais Regionais
Federais, estabelecida pela legislação ordinária,
para definirem a competência das varas e juizados especiais
federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º
da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei
nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº
10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº
12.011, de 4 de agosto de 2009);
-
a redução, a partir do ano de 2018, do número
total de novos feitos criminais distribuídos às varas
federais vinculadas a 2ª Região da Justiça
Federal, a justificar a concentração desta competência
em juízos especializados que compreendam a jurisdição
de mais de uma subseção judiciária, permitindo,
sobretudo às unidades judiciárias que não são
especializadas maior dedicação e dispêndio de
tempo e recursos humanos no processamento das demandas cíveis
e previdenciárias;
-
a redução do número total de novas execuções
fiscais distribuídas às varas federais vinculadas a 2ª
Região da Justiça Federal, bem como o processo já
iniciado de centralização dessa competência no
âmbito da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019,
de 6 de abril de 2018, e Resolução
nº TRF2-RSP-2018/00050,
de 9 de novembro de 2018;
-
as conclusões e sugestões adotadas pelo grupo de
trabalho constituído por esta Presidência, apresentadas
no âmbito do Processo Administrativo TRF2-PRO-2021/00002,
na forma de Relatório Diagnóstico Preliminar;
RESOLVE, ad
referendum do
Órgão Especial:
Art.1º.
ALTERAR os artigos 13, inciso III e IV, 29, inciso VIII, e 33, §
4º (acrescentado), da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação:
”Art.
13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda,
fica assim dividida:
(...)
III
- Subseção de Resende, sediada nessa cidade, alcançando
a extensão territorial dos municípios de Resende,
Itatiaia, Porto Real e Quatis, competente para o processamento e
julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados
Especiais Federais, com exceção das causas criminais,
cuja competência é atribuída no inciso IV, e
execuções fiscais e demais ações conexas,
cuja competência se atribui às Varas de Execução
Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro;
IV
- Subseção de Volta Redonda, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro, e ainda,
exclusivamente para os feitos criminais, os municípios de
Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras, bem
como de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis.
Art.
29. A competência em razão da matéria das Varas
comuns está assim distribuída:
(...)
VIII
- a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta
Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de
natureza penal, incluindo a jurisdição da Subseção
de Barra do Piraí e Resende;
Art.
33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos
detêm competência para processar e julgar toda a matéria
afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de
entrega de certificado de naturalização, bem como
processar e julgar execução penal.
(...)
§
4º A Vara Federal de Resende não possui competência
para processar e julgar execuções fiscais e ações
conexas, bem como ações penais e procedimentos conexos,
inclusive requerimentos ou diligências incidentes em inquéritos
policiais ou procedimentos investigatórios criminais, mas
continua a prestar auxílio à Vara Federal de Volta
Redonda que exerce tal competência, na forma do art. 41 –
B (redação dada pela TRF2-RSP-2021/00081).”
Art.2º Os
processos de execução fiscal ativos, suspensos ou
arquivados provisoriamente, e respectivas ações
conexas, como embargos à execução, embargos de
terceiro e ações ordinárias anulatórias
de débito fiscal, estas últimas desde que distribuídas
por dependência a executivos fiscais já em curso, e que
estejam atualmente em tramitação na Vara Federal de
Resende, serão redistribuídos para as Varas Federais de
Execução Fiscal da Capital.
§
1º Incumbe à vara originalmente competente, antes de
proceder à redistribuição das execuções
fiscais às varas destinatárias, atualizar os registros
constritivos; informar aos responsáveis pelos bens constritos
(depositários e etc.) e seus registradores (RGI, Detran/RJ
etc.) a modificação da competência; bem como
anexar aos autos as respostas das consultas já realizadas aos
sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CNIB, ARISP, CCS e
outros;
§
2º A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região poderá autorizar a redistribuição
dos processos, sem atendimento de todas as diligências
previstas no parágrafo anterior, se entender que não
haverá prejuízo no processamento respectivo, cabendo,
em qualquer hipótese, aos Juízos originários
atender prontamente as solicitações dos Juízos
destinatários no que tange à baixa de restrições
lançadas em sistemas vinculados ao emissor da ordem (CNIB,
ARISP e SERASAJUD), bem como transferir para nova conta judicial, à
disposição da vara de destino, os valores depositados
em contas bancárias vinculadas aos processos redistribuídos.
Art.3º Os
feitos criminais, incluindo inquéritos policiais, atualmente
em tramitação na Subseção Judiciária
de Resende serão redistribuídos para a 2ª Vara
Federal de Volta Redonda.
Art.4º
Ficam suspensos, até o dia 08 de abril de 2022,os prazos
processuais na Subseção Judiciária de Resende.
Art.5º
A presente Resolução entra em vigor na data de 05
de abril de 2022.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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