PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00103 de 5 de abril de 2022
Estabelece como
prática da Corregedoria Regional da Justiça Federal da
2ª Região, independentemente da realização
das inspeções judiciais anuais unificadas e das
correição ordinárias previstas na CNCR
(Consolidação de Normas da Corregedoria Regional), a
realização do controle permanente de processos parados
e com excesso de prazo nas conclusões.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer como prática da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região, independentemente da
realização das inspeções judiciais anuais
unificadas e das correições ordinárias, a cada
dois anos, previstas na CNCR (Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional), a realização do controle
permanente de processos parados e com excesso de prazo nas
conclusões, nas unidades jurisdicionais, por inobservância
das regras normativas do CPC (arts. 226 e 228) e administrativas
do art. 57 da CNCR.
Parágrafo
único. A prática ora estabelecida alinha-se ao viés
estratégico dos Egrégios Conselhos (CNJ e CJF) e
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de modo que a
atuação da Corregedoria Regional, no controle de
processos parados e com excesso de prazo nas conclusões,
seja preventiva, prospectiva e permanente, e não apenas a cada
inspeção judicial anual unificada ou correição
ordinária.
Art.
2º A Corregedoria Regional poderá, para fins do art. 1º,
a cada trimestre, solicitar providências às unidades
jurisdicionais que se encontrem com substancial quantidade de
processos parados ou com excesso de prazo na conclusão,
devendo a unidade efetuar a respectiva regularização em
até 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. Em relação ao(s) processo(s) que se
encontre(m) parado(s) ou com excesso de prazo na conclusão por
outras causas que não dependam da atuação direta
do Juízo, deverá o(a) magistrado(a) apontar o justo
motivo para tal circunstância, sem prejuízo de
movimentá-lo(s), caso o eventual óbice já
se encontre superado.
Art.
3º Para fins do controle previsto no art. 1º, a
Corregedoria Regional utilizará as ferramentas estatísticas
disponíveis em seu portal eletrônico
(https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/).
Art.
4º Dê-se ciência às unidades
jurisdicionais das Seções Judiciárias do
Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 07/04/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 06/04/2022 às 13:07:00.