PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00107 de 12 de abril de 2022
Institui
o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano
2022, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região, a fim de atender a Diretriz Estratégica nº
01 do CNJ, em 2022 - Consolidar programa de acompanhamento
e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior
dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R:
RESOLVE:
Art.
1º. Instituir o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional,
no ano 2022, no âmbito da Justiça Federal
da 2ª Região, a fim de atender a Diretriz Estratégica
nº 01 do CNJ, em 2022 - Consolidar programa de
acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades
jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos
atos judiciais.
Art.
2º Para fins do Plano de Trabalho previsto no art. 1º,
poderá ser prestado auxílio, com o devido
acompanhamento, aos Juízos da Justiça Federal da
2ª Região, em situação deficitária
de conclusão vencida para sentença, conforme prazos
previstos na CNCR - Consolidação de Normas da
Corregedoria Regional (art. 57) e consulta às ferramentas
estatísticas do Portal da Corregedoria Regional, por
intermédio de magistrados integrantes do GEA - Grupos
Especiais de Auxílio, mediante ato específico da
Corregedoria Regional, sem prejuízo de outros
auxílios instituídos pela Corregedoria Regional.
Parágrafo
único. A designação dos magistrados para
fins de auxílio do Plano de Trabalho poderá
ser realizada por períodos de até 06
meses, prorrogáveis conforme oportunidade e conveniência
pela Corregedoria Regional, e constitui óbice para outras
designações, ressalvada as situações
excepcionais de não haver outro(s)
magistrado(s) disponível(eis).
Art.
3º. Para fins do respectivo auxílio do Plano de Trabalho,
junto às unidades jurisdicionais, poderá(ão) ser
designado(a)(s) Juiz(a)(as)(es) Federal(ais) da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção
Judiciária do Espírito Santo, sem prejuízo da
jurisdição da unidade jurisdicional em que atuam.
§1º.
Na designação dos magistrados, observar-se-á o
disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00025,
de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação
do regime especial de auxílio às unidades
jurisdicionais a que se refere o art. 8º, §1º da
Resolução nº CJF-RES-2015/00341.
§2º. Os
magistrados que integrarão o GEA, na atuação
em auxílio dos Juízos no Plano de Trabalho, farão
jus à gratificação por exercício
cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº
13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº
341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem ao menos o
número mensal de 25 (vinte e cinco) sentenças,
observadas, ainda, as demais condições previstas no
ato específico de designação da Corregedoria
Regional.
§3º. A
atuação dos magistrados em auxílio no GEA, no
Plano de Trabalho, será exclusivamente para proferir sentença;
não se encontrando o processo em condições
para ser sentenciado, caberá ao magistrado designado em
auxílio devolvê-lo à Secretaria do Juízo para
as devidas providências.
§4º. Havendo
oposição de Embargos de Declaração de
sentenças proferidas por intermédio de auxílio
no GEA, no Plano de Trabalho, estes deverão ser
apreciados pelo magistrado sentenciante.
§5º. A
atuação dos magistrados em auxílio no GEA, no
Plano de Trabalho, não afasta a dos Juízes Titulares
e/ou Substitutos nas unidades auxiliadas.
Art.
4º. Também poderão ser designados servidores,
integrantes do Grupo de Servidores de Apoio - GSA, para fins de
auxílio do Plano de Trabalho instituído no art.
1º, na elaboração de minutas e
atividades de processamento, nas unidades jurisdicionais, em
situação deficitária da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, mediante ato
específico, por períodos de até 06 meses,
prorrogáveis conforme oportunidade e conveniência pela
Corregedoria Regional.
Art.
5º. Os Juízes das unidades auxiliadas/acompanhadas
deverão elaborar Plano Estratégico de Gestão
para o Plano de Trabalho do ano de 2022 ora instituído, a fim
de reduzirem o quantitativo de processos com a conclusão
vencida para sentença, de modo a alcançarem, ao final
de 2022, ao menos a média quantitativa dos Juízos
no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região,
conforme índices estatísticos de consulta ao Portal da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
§1º.
Ao final de 2022, a Corregedoria Regional irá proceder à
análise da situação das unidades jurisdicionais
antes e depois do Plano de Trabalho e comunicará ao
Conselho Nacional de Justiça os resultados alcançados,
conforme o que restou estabelecido na Diretriz Estratégica
n. 01 de 2022.
§2º.
O Plano Estratégico de Gestão, para o Plano de Trabalho
do ano de 2022, a ser desenvolvido pela unidade
auxiliada/acompanhada, deve ser apresentado à Corregedoria
Regional até a primeira quinzena de maio de 2022.
§3º.
Os Juízes das unidades auxiliadas/acompanhadas no Plano de
Trabalho deverão envidar os esforços necessários
à redução do quantitativo dos processos com a
conclusão vencida para sentença a partir da publicação
da presente Portaria.
Art.
6º. Ficam definidas como unidades auxiliadas/acompanhadas, para
fins do Plano de Trabalho instituído no art. 1º,
as unidades a seguir, que apresentam elevado quantitativo
de processos com a conclusão vencida para sentença:
Na
Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ:
-
16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro;
-
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
-
01ª Vara Federal de Angra dos Reis; e
-
01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes;
Art.
7º. No auxílio dos Juízos, entre os processos
com a conclusão vencida para sentença, deve-se dar
prioridade ao julgamento daqueles que se encontrem ainda pendentes
da Meta Nacional 02 do CNJ, com a observância da ordem
decrescente de excesso de prazo.
Parágrafo
único. Havendo apenas processos da Meta Nacional 01 do
CNJ, estes devem ser julgados com a observância da ordem
decrescente de excesso de prazo.
Art.
8º. O desenvolvimento das atividades de auxílio e
acompanhamento poderá ser prestado e iniciado em qualquer
dos Juízos, inclusive de forma isolada, ou conjunta e
concomitante, conforme critério de oportunidade e conveniência
da Corregedoria Regional, levando-se em consideração,
sobretudo, a adesão de magistrados ao GEA e a
disponibilidade de servidores do GSA, bem como aspectos que
possibilitem melhor coordenação e proporcionem maior
produtividade e efetividade.
Art.
9º. Ficarão excluídos das atividades de auxílio
no Plano de Trabalho, por intermédio do GEA - Grupo Especial
de Auxílio, os processos conclusos para sentença
com excesso de prazo relativos às ações civis
públicas, às ações populares, aos
mandados de segurança coletivos, às ações
de improbidade administrativa, às ações
relacionadas a interesses metaindividuais, às ações
possessórias, às ações de usucapião
e às ações criminais, cabendo ao(s) Juíz(es)
da própria unidade julgá-los, no ano de 2022,
preferencialmente, em relação a outros feitos que se
encontrem em tramitação no Juízo.
Parágrafo
único. Para o auxílio no julgamento das ações
relacionadas no caput,
poderão ser designados servidores integrantes do GSA
- Grupo de Servidores de Apoio.
Art.
10. Os processos com a conclusão vencida para
sentença, para fins de auxílio/acompanhamento dos
Juízos definidos no art. 6º,
encontrar-se-ão disponibilizados por intermédio
da Ferramenta de Consulta Estatística “Painel de
Planos de Trabalho”, na aba de “Metas e
Desempenho”, no Portal da Corregedoria
Regional.
Parágrafo
único. Caberá aos Juízos
auxiliados/acompanhados proceder à autorização
de acesso ao Sistema Informatizado Processual aos magistrados e
servidores integrantes do GEA - Grupos Especiais de Auxílio
e do GSA - Grupo de Servidores de Apoio,
respectivamente, bem como às demais providências que se
fizerem necessárias, de modo a lhes possibilitar a atuação
em auxílio, com a disponibilização dos processos
a que se refere o caput do
presente artigo.
Art.
11. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle
mensal de processos julgados e remanescentes dos Juízos
auxiliados/acompanhados no Plano de Trabalho.
§1º. As
unidades auxiliadas/acompanhadas deverão encaminhar à
Corregedoria a relação mensal dos processos
sentenciados até o penúltimo dia útil do
mês do auxílio/acompanhamento, mediante planilhas
disponibilizadas no Painel de Plano de Trabalho da página da
Corregedoria, identificando-se os processos que forem
sentenciados pelos próprios magistrados das unidades
auxiliadas/acompanhadas e pelos integrantes do GEA, quando
houver a atuação de juízes em auxílio.
§2º.
Uma vez regularizada a situação deficitária
de quantitativo de processos com a conclusão vencida,
nas unidades auxiliadas/acompanhadas (art. 6º), poderão
ser auxiliados/acompanhados novos Juízos, com a observância
dos mesmos critérios fixados na presente Portaria.
§3º.
O auxílio/acompanhamento das unidades do art. 6º poderá
ser prorrogado, caso persista a situação deficitária.
Art.
12. Deve ser observado o Cronograma abaixo, para fins do Plano
de Trabalho.
Cronograma
do Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano 2022
Prazo
Máximo
Ação
Informações
a serem apresentadas à Corregedoria Nacional
Até
31 de março/2022
Estabelecer
os prazos de referência para a prática de atos judiciais
– prazos máximos de conclusão.
Ato
normativo ou outro instrumento regulamentador.
Até
30/06/2022
Selecionar
as unidades a serem acompanhadas no programa.
Lista
das unidades jurisdicionais a serem acompanhadas.
A
partir de 01/07/2022
Definição
e desenvolvimento das ações de aprimoramento
sustentável das unidades e de seus serviços auxiliares.
Lista
e descrição objetiva das ações a serem
desenvolvidas.
Até
31/12/2022
Analisar
a situação das unidades jurisdicionais antes e depois
do desenvolvimento das ações de aprimoramento, quanti e
qualitativamente.
Relatório
conclusivo sobre o desenvolvimento das ações de
aprimoramento, bem como outras lições relevantes sobre
o programa.
Art.
13. A Coordenação do auxílio/acompanhamento dos
Juízos será realizada pelas Exmas. Juízas Federais
Convocadas pela Corregedoria Regional, cabendo-lhes dirimir eventuais
casos omissos.
Art.
14. Proceda-se à comunicação das unidades
auxiliadas/acompanhadas, para fins de ciência e observância
das disposições ora estabelecidas na presente Portaria.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 19/04/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 18/04/2022 às 14:42:41.