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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00035 de 8 de abril de 2022

Dispõe sobre a compatibilização do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019) e do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009, de 15/03/2019) com o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Resolução nº 586, de 30/09/2019, do Conselho da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e:

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2022/01285, da Coordenadoria-Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região;

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2022/00061, em sessão virtual realizada no período de 01 a 07 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 02 de junho de 2015 do Conselho da Justiça Federal, alterada pelas Resoluções nº 393, de 19 de abril de 2016 e nº 417, de 28 de outubro de 2016, que dispõe sobre a compatibilização dos Regimentos Internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados;

 CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e a Resolução nº TRF 2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, que regulamenta a especialização das Turmas Recursais para julgamento em razão da matéria;

CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009, de 15 de março de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e a Resolução n. TRF 2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, que regulamenta a especialização das Turmas Recursais para julgamento em razão da matéria;

CONSIDERANDO a Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de se consolidarem as propostas de alteração e atualização do Regimento Interno da Turma Recursal e da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as alterações de dispositivos do Regimento Interno das Turmas Recursais e do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, conforme abaixo.

Art. 2º O caput do art. 28 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:    

 

Art. 28. A impugnação da decisão proferida em exame de admissibilidade de pedidos de uniformização de jurisprudência observará o disposto nas normas regimentais das Turmas de Uniformização Regional e Nacional, conforme o caso.”

 

Art. 3º O inciso VII do art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

(...)

VII - habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos e de seus membros;”

 

Art. 4º Inclui-se o inciso XI no art. 7º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 e o seu inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

(...)

VIII - julgar o agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização, observado o disposto no art. 13.

(...)

XI - determinar a devolução dos feitos ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem, para fins do disposto no art. 11, II, deste Regimento;”

 

Art. 5º Os incisos VII e VIII e o § 3º do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 8º (...)

(...)

VII - determinar a devolução dos feitos ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem, para fins do disposto no art. 11, II, deste Regimento;

VIII - negar seguimento ao pedido de uniformização regional, nas hipóteses do art. 11, III, deste Regimento;

(...)

§ 3º O sobrestamento de processos, a fim de aguardar julgado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou da Turma Nacional de Uniformização, nos termos deste Regimento, precederá o juízo de admissibilidade, salvo quanto às hipóteses do art. 11, I, deste Regimento.”

 

Art. 6º O art. 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva:

I - não conhecer de pedido de uniformização regional intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal;

II - determinar o sobrestamento do pedido de uniformização regional que versar sobre tema submetido a julgamento:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região; ou

d) em pedido de uniformização, com determinação de suspensão, em trâmite na Turma Regional de Uniformização ou na Turma Nacional de Uniformização;

III - negar seguimento a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região; ou ainda,

e)  nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC.

IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização; ou ainda,

e)  nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC.

V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;

b) não juntada cópia do acórdão paradigma;

c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;

d) a análise do pedido de uniformização regional demandar reexame de matéria de fato;

e) versar sobre matéria processual;

f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização regional não abranger todos eles;

g) não houver o prequestionamento da matéria objeto do recurso;

h) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização.

VI - admitir o pedido de uniformização regional que preencha os requisitos legais e regimentais, encaminhando os autos à Turma Regional de Uniformização, nos termos do art. 12;

§ 1º A decisão proferida em exame preliminar de admissibilidade, nos termos deste dispositivo, deverá ser fundamentada e indicar, de maneira clara e precisa, o inciso e, quando possível, a alínea deste art. 11 em que se sustenta e o eventual precedente qualificado a que se reporta.

§ 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.

§ 3º Para os fins do inciso II, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região decidir pela permanência dos autos sobrestados perante o Juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização regional ou perante o Juízo prolator do acórdão recorrido.”

 

Art. 7º O art. 13 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível.

§ 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.

§ 2º Reconsiderada a decisão que não conheceu, sobrestou, negou seguimento ou inadmitiu o pedido regional de uniformização, o agravo será considerado prejudicado, devendo o pedido regional de uniformização ser remetido à Turma Regional de Uniformização.

§ 3º No caso de a decisão que examina a admissibilidade, nos termos do art. 11, desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se refere este artigo, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Regional de Uniformização, no qual deverão ser cumulados os pedidos de reforma da decisão.

§ 4º Julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II do art. 11, o juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do inciso III e seguintes do art. 11.

§ 5º Nos casos do inciso IV do art. 11, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o pedido de uniformização regional anteriormente interposto.

§ 6º Interposto novo pedido de uniformização regional em face da decisão prevista pelo § 5º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV do art. 11, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.”

 

Art. 8º Revoga-se o art. 14 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 20/04/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 19/04/2022 às 12:31:48.