EDITAL
TRF2-EDT-2022/00019 de 3 de maio de 2022
EDITAL
DE INSCRIÇÃO PARA 10 (DEZ) VAGAS DE JUIZ FEDERAL
SUPLENTE DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO
(PRAZO
DE 10 DIAS)
A COORDENADORA-REGIONAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO,
Desembargadora Federal Simone Schreiber, no uso de suas
atribuições legais e a teor do parágrafo 3º
do artigo 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª
Região, instituído pela Resolução nº
TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019,
- CONSIDERANDO
a necessidade de renovação da lista de Juízes
Suplentes das Turmas Recursais, por conta da vacância da
suplência na 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e na 2ª
Turma Recursal do Espírito Santo,
- CONSIDERANDO o
término da vigência dos mandatos dos Juízes
Suplentes da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo e da 6ª,
7ª e 8ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro em 28
de junho de 2022 (Ato Nº
TRF2-ATP-2021/00264), e,
-
CONSIDERANDO as vagas remanescentes não preenchidas no
último Edital (TRF2-EDT-2021/00011),
RESOLVE:
I - TORNAR
PÚBLICA a abertura das inscrições, com o prazo
de 10 (dez) dias, contados da publicação do
presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região, para preenchimento de 10 (dez)
vagas de Juiz Suplente da 1ª à 8ª Turmas Recursais
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
e da 1ª e 2ª Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Estado do Espírito Santo (uma vaga por
Turma).
II
- Os Juízes Suplentes estão vinculados à
Turma para a qual sejam designados, sem prejuízo de, em caso
de necessidade pelo não preenchimento total do quadro de
suplentes, serem indicados para outra Turma, inclusive,
excepcionalmente, de competência diversa. Os candidatos podem
ser Juízes Federais Titulares ou Substitutos e podem indicar
as Turmas de preferência, em ordem sucessiva, bem como a Seção
Judiciária de interesse.
III
- Os atuais Juízes Suplentes da 1ª Turma Recursal/ES
e da 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais/RJ terão
preferência em suas inscrições, se escolherem
continuar nas mesmas Turmas Recursais.
IV
- Nas férias, afastamentos ou impedimentos do membro titular
não superiores a 30 dias, o juiz suplente que o substituir
atuará sem prejuízo de sua jurisdição,
não receberá distribuição ordinária,
e tampouco ficará vinculado aos processos em que atuar e será
indicado pelo Corregedor-Regional, à luz do disposto nos arts.
12 e 13 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 6º da Lei nº
12.665/2012 (§ 2º do artigo 8º da Resolução
nº TRF2-RSP-2019/00003), excepcionando a esse regramento quando
atuar em substituição ao titular.
V - O
mandato do suplente terá vigência de um ano, permitida a
recondução por igual prazo, a critério da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - COJEF.
VI - As manifestações
deverão ser encaminhadas para a COJEF, através de
expediente no SIGA-DOC.
Publique-se.
Registre-se.
Rio
de Janeiro, 03 de maio de 2022.
SIMONE
SCHREIBER
Desembargadora
Federal
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