RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00039 de 2 de maio de 2022
Transforma
o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de
Resende, altera a Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à
competência da Vara Federal de Resende em razão de sua
conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 e
determina providências daí decorrentes.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o
CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições, e considerando:
-
o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004,
de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e
-
o Ato nº TRF2-ATP-2022/00189, de 02 de maio de 2022, que
estabelece a conversão da Vara Federal Única de Resende
no 3º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em
matéria previdenciária;
RESOLVEM:
Art.
1° Transformar o Juizado Especial Federal de Resende em Vara
Federal Única de Resende.
Art.
2° Alterar o disposto no artigo 29, para acrescentar-lhe o
inciso X, e o artigo 33 da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas
pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2017/00006,
de 08 de março de 2017, TRF2-RSP-2022/00024,
de 16 de março de 2022, TRF2-RSP-2022/00029, de 28 de
março de 2022, e TRF2-RSP-2022/00034, de 4 de abril de
2022, com a seguinte redação:
”Art.
29. (...)
.................................................................................................
X
– A Vara Federal Única de Resende detém
competência para processar e julgar os feitos de natureza cível
e previdenciária, inclusive, aqueles afetos ao rito dos
juizados especiais federais.”
.................................................................................................
Art.
33. (...)
.................................................................................................
§
4º A Vara Federal Única de Resende não possui
competência para processar e julgar execuções
fiscais e ações conexas, bem como ações
penais e procedimentos conexos, inclusive requerimentos ou
diligências incidentes em inquéritos policiais ou
procedimentos investigatórios criminais, mas continua a
prestar auxílio à Vara Federal de Volta Redonda que
exerce tal competência, na forma do art. 41 – B (redação
dada pela TRF2-RSP-2021/00081).”
Art.
3° Cessada a competência da “antiga” Vara
Federal de Resende, em razão de sua conversão no
3º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria
previdenciária, nos termos do Ato nº TRF2-ATP-2022/00189,
de 02 de maio de 2022, todos os processos que lhe foram
distribuídos serão, automaticamente, atribuídos
à Vara Federal Única de Resende, mediante ajuste no
Sistema E-Proc, renomeando-se a localidade “Vara Federal de
Resende” para “Vara Federal Única de Resende”,
redistribuindo-se para esta localidade os processos até então
distribuídos ao Juizado Especial Federal de Resende.
Art.
4° Fica determinada a interrupção, a partir de
29 de abril de 2022, da distribuição de
processos novos para a Vara Federal de Resende, bem como do então
Juizado Especial Federal de Resende, uma vez absorvidas as
respectivas competências pela Vara Federal Única de
Resende.
Art.
5° Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos
ou eletrônicos, e os processos baixados do Tribunal e das
Turmas Recursais, oriundos da Vara Federal de Resende e do Juizado
Especial Federal de Resende, ficarão a cargo da Vara Federal
Única de Resende, que providenciará a digitalização
dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição
a que se refere o artigo 3º.
Art.
6° A vaga de Juiz Federal Titular do 3º Núcleo
de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária
será oferecida para a remoção oportunamente.
Art.
7º Os casos omissos serão decididos pela
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no âmbito de sua competência.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor
Regional
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