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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00039 de 2 de maio de 2022

Transforma o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de Resende, altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da Vara Federal de Resende em razão de sua conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e

- o Ato nº TRF2-ATP-2022/00189, de 02 de maio de 2022, que estabelece a conversão da Vara Federal Única de Resende no 3º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria previdenciária;

RESOLVEM:

Art. 1° Transformar o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de Resende.

Art. 2° Alterar o disposto no artigo 29, para acrescentar-lhe o inciso X, e o artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2017/00006, de 08 de março de 2017, TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022, TRF2-RSP-2022/00029, de 28 de março de 2022, e TRF2-RSP-2022/00034, de 4 de abril de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 29. (...)

.................................................................................................

X – A Vara Federal Única de Resende detém competência para processar e julgar os feitos de natureza cível e previdenciária, inclusive, aqueles afetos ao rito dos juizados especiais federais.”

.................................................................................................

Art. 33. (...)

.................................................................................................

§ 4º A Vara Federal Única de Resende não possui competência para processar e julgar execuções fiscais e ações conexas, bem como ações penais e procedimentos conexos, inclusive requerimentos ou diligências incidentes em inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais, mas continua a prestar auxílio à Vara Federal de Volta Redonda que exerce tal competência, na forma do art. 41 – B (redação dada pela TRF2-RSP-2021/00081).”

 

Art. 3° Cessada a competência da “antiga” Vara Federal de Resende, em razão de sua conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária, nos termos do Ato nº TRF2-ATP-2022/00189, de 02 de maio de 2022, todos os processos que lhe foram distribuídos serão, automaticamente, atribuídos à Vara Federal Única de Resende, mediante ajuste no Sistema E-Proc, renomeando-se a localidade “Vara Federal de Resende” para “Vara Federal Única de Resende”, redistribuindo-se para esta localidade os processos até então distribuídos ao Juizado Especial Federal de Resende.

Art. 4° Fica determinada a interrupção, a partir de 29 de abril de 2022, da distribuição de processos novos para a Vara Federal de Resende, bem como do então Juizado Especial Federal de Resende, uma vez absorvidas as respectivas competências pela Vara Federal Única de Resende.

Art. 5° Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou eletrônicos, e os processos baixados do Tribunal e das Turmas Recursais, oriundos da Vara Federal de Resende e do Juizado Especial Federal de Resende, ficarão a cargo da Vara Federal Única de Resende, que providenciará a digitalização dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição a que se refere o artigo 3º.

Art. 6° A vaga de Juiz Federal Titular do 3º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária será oferecida para a remoção oportunamente.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito de sua competência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Corregedor Regional

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/05/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 06/05/2022 às 14:10:10.