RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00048 de 13 de maio de 2022
Altera
o art. 41-B, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 8 de julho de 2016, incluído pela Resolução
TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando,
-
o princípio da duração razoável do
processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal de 1988 e o art. 4º do Código
de Processo Civil;
-
a atribuição aos próprios Tribunais Regionais
Federais, estabelecida pela legislação ordinária,
para definirem a competência das varas e juizados especiais
federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º
da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei
nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº
10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº
12.011, de 4 de agosto de 2009);
- o
teor do despacho nº JFES-DES-2022/08899, exarado pelo
Excelentísimo Juiz Federal Convocado em auxílio a esta
Presidência, em virtude das considerações
contidas no ofício JFRJ-OFI-2022/01567,
subscrito pela MM. Juíza Federal Substituta, no exercício
da titularidade plena, da Vara Federal de Itaperuna – Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE,
ad referendum do Órgão Especial:
Art.1º
ALTERAR o art. 41-B, da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 8 de julho de 2016, incluído pela Resolução
TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, para fazer constar a
seguinte redação:
” Art.
41-B. As Subseções Judiciárias que perderam a
competência em matéria criminal, seja por força
desta Resolução ou por alterações de
competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de
prestação de auxílio e cooperação
nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos
competentes, notadamente para:
(...)
III
- processar cartas precatórias para acompanhamento de
condições estabelecidas em decisões de suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e
decisões homologatórias de acordos de não-persecução
penal (art. 28-A do CPP), assim como acompanhamento, pelo SEEU –
Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos
de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de
direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências
admonitórias, de justificação e homologatórias,
desde que presente a condição mencionada no inciso II,
cabendo ao Juízo deprecante ou remetente da diligência
no SEEU a competência, entretanto, para decidir sobre as
alterações/modificações das condições
estabelecidas, decretação da extinção dos
benefícios ou aceitação das justificativas
apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado
para o eventual ou temporário descumprimento das medidas ;
(...)
Parágrafo
único: O exercício da competência residual a que
alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado,
réu ou apenado for residente no município-sede da vara
federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de
município incluído na jurisdição das
subseções judiciárias correspondentes, para
efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas
precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas
da Justiça estadual correspondente.”
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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