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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00048 de 13 de maio de 2022

Altera o art. 41-B, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, incluído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando,

 

- o princípio da duração razoável do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil;

 

- a atribuição aos próprios Tribunais Regionais Federais, estabelecida pela legislação ordinária, para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);

 

- o teor do despacho nº JFES-DES-2022/08899, exarado pelo Excelentísimo Juiz Federal Convocado em auxílio a esta Presidência, em virtude das considerações contidas no ofício JFRJ-OFI-2022/01567, subscrito pela MM. Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade plena, da Vara Federal de Itaperuna – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

 

Art.1º  ALTERAR o art. 41-B, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, incluído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, para fazer constar a seguinte redação: 

 

Art. 41-B. As Subseções Judiciárias que perderam a competência em matéria criminal, seja por força desta Resolução ou por alterações de competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de prestação de auxílio e cooperação nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para:

 

 (...)

 

 III - processar cartas precatórias para acompanhamento de condições estabelecidas em decisões de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e decisões homologatórias de acordos de não-persecução penal (art. 28-A do CPP), assim como acompanhamento, pelo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências admonitórias, de justificação e homologatórias, desde que presente a condição mencionada no inciso II, cabendo ao Juízo deprecante ou remetente da diligência no SEEU a competência, entretanto, para decidir sobre as alterações/modificações das condições estabelecidas, decretação da extinção dos benefícios ou aceitação das justificativas apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado para o eventual ou temporário descumprimento das medidas ;

 

 (...)

 

Parágrafo único: O exercício da competência residual a que alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu ou apenado for residente no município-sede da vara federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de município incluído na jurisdição das subseções judiciárias correspondentes, para efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas da Justiça estadual correspondente.”

 

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 18/05/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 17/05/2022 às 12:11:33.