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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00053 de 24 de maio de 2022

Altera, acrescenta dispositivos e consolida o texto da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

 

- o Ato Normativo nº 0001111-14.2021.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual se encaminha a Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, que altera  a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;

 

- o teor dos despachos nº TRF2-DES-2021/24669 e nº TRF2-DES-2021/45328, subscritos pelo Exmo. Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, por meio do qual encaminha propostas que objetivam adequar a redação atual da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059  deste Tribunal  às modificações promovidas pela Resolução nº 378, de 09/03/21, na Resolução nº 345, de 09/10/20, do Conselho Nacional de Justiça;

 

- o teor do ofício TRF2-OFI-2021/06151, subscrito pelos Excelentíssimos Juízes Federais  Coordenadores do Sistema eProc na 2ª Região;

 

- o teor da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00074, de 28 de outubro de 2021;

 

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

 

Art. 1º. Alterar, acrescentar dispositivos e consolidar o texto da da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região,  passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º. Adotar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, o “Juízo 100% Digital”, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo presente normativo.

 

Art. 2º. Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível, a adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.

 

Art. 3º. A adoção do “Juízo 100% Digital” dependerá de manifestação de interesse do respectivo Juiz Titular de cada unidade jurisdicional, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ficará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

 

1) a unidade deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo horário do atendimento presencial das unidades judiciárias por e-mail, por telefone, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal, inclusive por intermédio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução nº 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, os quais serão informados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas;

 

2) as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, exclusivamente, por videoconferência ou na forma telepresencial, conforme disciplinado na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

 

3) Em caso de afastamento ou licença do Juiz Titular, o Juiz Substituto poderá formalizar a adesão da Unidade ao “Juízo 100% Digital”, hipótese em que deverá constar, do ofício de adesão, de forma expressa, a anuência do Juiz Titular.

 

4) A adesão da Unidade Jurisdicional ao “Juízo 100% Digital” será irretratável.

 

§ 1º. No caso de unidades jurisdicionais dotadas de mais de uma competência material, a opção pelo ”Juízo 100% Digital” poderá ser feita apenas com relação a alguma(s) dela(s), conforme dispõe o art. 8º, § 3º da Resolução nº 345, alterado pela Resolução nº 378 do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 2º. Em nenhuma hipótese, a adoção do “Juízo 100% Digital” importará modificação das competências territoriais ou funcionais das unidades jurisdicionais.

 

§ 3º. Na unidade aderente ao “Juízo 100% Digital”, os processos em que as partes não optarem por esta modalidade seguirão a modalidade tradicional no âmbito da mesma unidade jurisdicional.

 

§ 4º. Caso o rito do “Juízo 100% Digital” não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição.

 

§ 5º. A não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito.

 

§ 6º. Será divulgada, nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais que houverem aderido ao “Juízo 100% Digital”. 

 

Art. 4º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção em sua primeira manifestação no processo, devendo a recusa ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.

 

§ 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.

 

§ 1º-A . As citações, intimações e notificações dos representantes das entidades que gozam da prerrogativa da intimação pessoal, bem como da Caixa Econômica Federal - CEF, continuarão a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica.

 

§ 2º. A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do ajuizamento da ação.

 

§ 3º. Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, preservando-se todos os atos processuais já praticados e seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”, no mesmo Juízo natural do feito.

 

§ 4º. A opção pelo procedimento na modalidade do “Juízo 100% digital” não vincula o órgão recursal.

 

§ 5º. A Secretaria do Juízo será responsável pelo controle da marcação no processo judicial eletrônico quanto à tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.

 

§ 6º. O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente pelo juiz deverá solicitá-lo através dos mesmos meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que deverá informar o número do processo em relação ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020).

 

§ 7º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.

 

§ 8º. O descumprimento das normas previstas neste dispositivo quanto ao atendimento remoto ficará sujeito ao controle e à fiscalização por parte da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.  

  

Art. 5º. Todas as audiências no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

 

§ 1º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identificação.

 

§ 2º. Ressalvados os casos de segredo de justiça, o juiz competente para o processo, poderá autorizar que pessoas não relacionadas à demanda acompanhem a audiência, mediante prévia solicitação dirigida à Secretaria respectiva, sem participação ativa no evento.

 

§ 3º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. 

 

§ 4º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, mediante prévio requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da própria unidade judiciária ou outro local das sedes físicas do Tribunal e respectivas Seções Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de Tribunal do País, caso não disponham de condições técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

 

Art. 6º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. 

 

Art. 7º. O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos auxiliares do juízo (Centrais e Núcleos de Solução Consensual de Conflitos, Centrais de Cumprimento de mandados, Contadorias, dentre outros).

 

§1º. Inviabilizadas a produção de prova, a prática de outros atos processuais e a atuação de outros órgãos auxiliares do juízo, de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

 

§2º. A produção da prova, a prática do ato e a atuação dos órgãos auxiliares de que trata o §1º deste artigo devem se dar conforme determinado no processo pelo juiz da causa, tendo seu resultado convertido em documento eletrônico.

 

§ 3º. A realização de atos por serviços auxiliares ao Juízo, como setor de mandados, contadoria etc., sem observância do meio digital, não impede a adoção nem descaracteriza o procedimento do “Juízo 100% Digital”.

 

Art. 8º. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução.

 

§ 1º. No caso de recusa expressa das partes, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345/2020, os magistrados poderão propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

 

§ 2º. Em quaisquer das hipóteses mencionadas no caput e no §1º deste artigo, o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.

 

§ 3º. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.

 

Art. 9º. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte necessário à consecução dos objetivos previstos na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em especial, para o cumprimento do disposto em seu art. 7º.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art.2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/05/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 30/05/2022 às 13:24:09.