RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00053 de 24 de maio de 2022
Altera,
acrescenta dispositivos e consolida o texto da Resolução
nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça
Federal de primeiro grau da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
-
o Ato Normativo nº 0001111-14.2021.2.00.0000,
do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual se
encaminha a Resolução nº 378, de 09 de março
de 2021, que altera a Resolução CNJ nº 345/2020,
que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;
-
o teor dos despachos nº TRF2-DES-2021/24669 e
nº TRF2-DES-2021/45328, subscritos pelo Exmo.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região, por meio
do qual encaminha propostas que objetivam adequar a redação
atual da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059 deste
Tribunal às modificações promovidas
pela Resolução nº 378, de 09/03/21, na Resolução
nº 345, de 09/10/20, do Conselho Nacional de Justiça;
-
o teor do ofício TRF2-OFI-2021/06151, subscrito pelos
Excelentíssimos Juízes Federais Coordenadores
do Sistema eProc na 2ª Região;
-
o teor da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00074,
de 28 de outubro de 2021;
RESOLVE, ad
referendum do Órgão Especial:
Art.
1º. Alterar, acrescentar dispositivos e consolidar o
texto da da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059,
de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta o Juízo
100% Digital no âmbito da Justiça Federal de Primeiro
Grau da 2ª Região, passando a vigorar com
a seguinte redação:
”Art.
1º. Adotar, no âmbito da Justiça Federal de
primeiro grau da 2ª Região, o “Juízo 100%
Digital”, nos termos estabelecidos pela Resolução
nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça, e pelo presente normativo.
Art.
2º. Nas unidades jurisdicionais em que esteja disponível,
a adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui
faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive
audiências e sessões de julgamento, serão
realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por
intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de
comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
Art.
3º. A adoção do “Juízo 100%
Digital” dependerá de manifestação de
interesse do respectivo Juiz Titular de cada unidade jurisdicional,
em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região, e ficará
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
1)
a unidade deverá prestar atendimento remoto durante o mesmo
horário do atendimento presencial das unidades judiciárias
por e-mail, por telefone, por videochamadas, por aplicativos digitais
ou por outros meios de comunicação que venham a
ser definidos pelo Tribunal, inclusive por intermédio do
Balcão Virtual, nos termos da Resolução nº
372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, os quais serão
informados nos portais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Seções Judiciárias vinculadas;
2)
as audiências e sessões de julgamento deverão ser
realizadas, exclusivamente, por videoconferência ou na forma
telepresencial, conforme disciplinado na Resolução nº
354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
3)
Em caso de afastamento ou licença do Juiz Titular, o Juiz
Substituto poderá formalizar a adesão da Unidade ao
“Juízo 100% Digital”, hipótese em
que deverá constar, do ofício de adesão, de
forma expressa, a anuência do Juiz Titular.
4)
A adesão da Unidade Jurisdicional ao “Juízo 100%
Digital” será irretratável.
§
1º. No caso de unidades jurisdicionais dotadas de mais de
uma competência material, a opção pelo ”Juízo
100% Digital” poderá ser feita apenas com relação
a alguma(s) dela(s), conforme dispõe o art. 8º, § 3º
da Resolução nº 345, alterado pela Resolução
nº 378 do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º. Em nenhuma hipótese, a adoção do “Juízo
100% Digital” importará modificação das
competências territoriais ou funcionais das unidades
jurisdicionais.
§
3º. Na unidade aderente ao “Juízo 100% Digital”,
os processos em que as partes não optarem por esta modalidade
seguirão a modalidade tradicional no âmbito da mesma
unidade jurisdicional.
§
4º. Caso o rito do “Juízo 100% Digital”
não esteja disponível na unidade para a qual for
distribuído ou redistribuído o processo, o andamento
seguirá a modalidade tradicional, não cabendo
redistribuição.
§
5º. A não opção pelo Juízo 100%
Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais,
visando à celeridade e ao bom andamento do feito.
§
6º. Será divulgada, nos portais do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região e das Seções
Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais
que houverem aderido ao “Juízo 100% Digital”.
Art.
4º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é
facultativa e será exercida pela parte demandante no momento
da distribuição da ação, podendo a parte
demandada se opor a essa opção em sua primeira
manifestação no processo, devendo a recusa ser
justificada mediante alegação de impossibilidade
técnica ou instrumental.
§
1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado
deverão fornecer endereço eletrônico e linha
telefônica móvel celular, podendo o magistrado
determinar a citação, notificação e
intimação por qualquer meio eletrônico, nos
termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil,
mediante certificação nos autos pela Secretaria.
§
1º-A . As citações, intimações e
notificações dos representantes das entidades que gozam
da prerrogativa da intimação pessoal, bem como da Caixa
Econômica Federal - CEF, continuarão a ser realizadas
por meio do sistema processual e-Proc, nos termos do art. 5º da
Lei nº 11.419/2006 e da Resolução
nº TRF2-RSP-2018/00017,
de 26 de março de 2018, exceto se houver consentimento
expresso acerca da realização do ato por outra forma
eletrônica.
§
2º. A opção da parte demandante será
efetuada mediante marcação em local próprio do
processo judicial eletrônico, quando do ajuizamento da ação.
§
3º. Até a prolação da sentença, as
partes poderão retratar-se, por uma única vez, da
escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante
petição protocolizada nos autos, preservando-se todos
os atos processuais já praticados e seguindo o processo, a
partir de então, o procedimento das demandas não
inseridas no “Juízo 100% Digital”, no mesmo Juízo
natural do feito.
§
4º. A opção pelo procedimento na modalidade do
“Juízo 100% digital” não vincula o órgão
recursal.
§
5º. A Secretaria do Juízo será responsável
pelo controle da marcação no processo judicial
eletrônico quanto à tramitação pelo
procedimento do “Juízo 100% Digital”.
§
6º. O advogado que tiver interesse em ser atendido virtualmente
pelo juiz deverá solicitá-lo através dos mesmos
meios previstos no parágrafo anterior, ocasião em que
deverá informar o número do processo em relação
ao qual pretende o atendimento, o nome completo e o número da
inscrição na OAB (art. 6º, § 1º, da
Resolução CNJ nº 345/2020).
§
7º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no
prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações
de urgência, e o atendimento será realizado pela
plataforma eletrônica indicada pelo juiz na resposta.
§
8º. O descumprimento das normas previstas neste dispositivo
quanto ao atendimento remoto ficará sujeito ao controle e à
fiscalização por parte da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
5º. Todas as audiências no “Juízo 100%
Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma indicada pelo
Juízo, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas
as prerrogativas processuais de advogados e partes.
§
1º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto
nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de
videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com
foto que possibilite sua identificação.
§
2º. Ressalvados os casos de segredo de justiça, o juiz
competente para o processo, poderá autorizar que pessoas não
relacionadas à demanda acompanhem a audiência, mediante
prévia solicitação dirigida à Secretaria
respectiva, sem participação ativa no evento.
§
3º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os
atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados
ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de
natureza técnica, desde que devidamente justificados.
§
4º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em
videoconferência com o juiz, mediante prévio
requerimento nos autos, em sala localizada nas dependências da
própria unidade judiciária ou outro local das sedes
físicas do Tribunal e respectivas Seções
Judiciárias que seja destinado a tal fim, ou, ainda, por meio
da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação
CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020), de qualquer sede de
Tribunal do País, caso não disponham de condições
técnicas próprias ou se a medida se revelar necessária
para assegurar a regularidade do processo.
Art.
6º. As partes, advogados, defensores públicos,
testemunhas, peritos ou o Ministério Público deverão,
com antecedência mínima de dois dias úteis,
justificar eventual impossibilidade de sua presença na
audiência telepresencial.
Parágrafo
único. Na hipótese em que, por dificuldade ou
indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o
Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou
qualquer outro que deva participar da audiência, não
conseguir realizar ou completar a sua intervenção,
deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e
validade dos atos processuais até então produzidos.
Art.
7º. O “Juízo 100% Digital” poderá se
valer também de serviços prestados presencialmente por
outros órgãos auxiliares do juízo (Centrais
e Núcleos de Solução Consensual de Conflitos,
Centrais de Cumprimento de mandados, Contadorias, dentre outros).
§1º.
Inviabilizadas a produção de prova, a prática de
outros atos processuais e a atuação de outros órgãos
auxiliares do juízo, de forma virtual, a sua realização
de modo presencial não impedirá a tramitação
do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
§2º.
A produção da prova, a prática do ato e a
atuação dos órgãos auxiliares de que
trata o §1º deste artigo devem se dar conforme determinado
no processo pelo juiz da causa, tendo seu resultado convertido em
documento eletrônico.
§
3º. A realização de atos por serviços
auxiliares ao Juízo, como setor de mandados, contadoria etc.,
sem observância do meio digital, não impede a adoção
nem descaracteriza o procedimento do “Juízo 100%
Digital”.
Art.
8º. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o
“Juízo 100% Digital” poderão indagar às
partes se concordam que as ações já ajuizadas
tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução.
§
1º. No caso de recusa expressa das partes, ainda que em relação
a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução
nº 345/2020, os magistrados poderão propor às
partes a realização de atos processuais isolados de
forma digital.
§
2º. Em quaisquer das hipóteses mencionadas no caput e no
§1º deste artigo, o silêncio das partes, após
duas intimações, importará aceitação
tácita.
§
3º. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio
jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a
escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente
esta opção, a realização de atos
processuais isolados de forma digital.
Art.
9º. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação
prestará o suporte necessário à consecução
dos objetivos previstos na Resolução nº 345/2020
do Conselho Nacional de Justiça, em especial, para o
cumprimento do disposto em seu art. 7º.
Art.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente
para a condução do processo.
Art.
11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.”
Art.2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/05/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 30/05/2022 às 13:24:09.