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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00060 de 3 de junho de 2022

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência territorial e à material das Varas Federais Criminais instaladas na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96;

- a atribuição conferida pela legislação ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);

- o teor do Ofício nº JFRJ-OFI-2022/01724, subscrito por Juízes Federais com atuação nas Varas Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que apontam dificuldades decorrentes do atual modelo de repartição de competências e apresentam proposta de alteração da competência material das Varas Criminais da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

- que a proposta apresentada no Ofício nº JFRJ-OFI-2022/01724 atende às diretrizes traçadas na Recomendação nº 3, de 30/05/2006, do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à especialização de varas federais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, preferencialmente, daquelas que detêm competência para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; além disso, observa, igualmente, a Resolução CJF nº 273/2013, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe acerca dos critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organizações criminosas;

- que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade, efetividade e celeridade;

- que semelhante medida foi adotada no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2016/00029, de 18 de outubro de 2016;

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1o.  Alterar o disposto no art. 21, caput, e § 5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21.  As 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a e 10a Varas Criminais da sede da Seção Judiciária detêm competência exclusiva para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

(...)

§ 5°. Serão processados e julgados perante as Varas Criminais Especializadas os inquéritos, as ações penais, as medidas cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes referidos no caput, observado o art. 23, IV. (NR)

 

Art. 2o. Revogar os §§ 3° e 6º do artigo 21 e o art. 22, caput, e respectivos §§ 1° e 2°, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016.

Art. 3o.  Não haverá redistribuição de inquéritos policiais, medidas cautelares e assecuratórias, processos penais e procedimentos criminais diversos em razão do disposto nesta Resolução. 

Art. 4o.  Esta Resolução entra em vigor a partir de 14 de junho de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 10/06/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 09/06/2022 às 14:47:16.