RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00060 de 3 de junho de 2022
Altera
a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho
de 2016, no tocante à competência territorial e à
material das Varas Federais Criminais instaladas na sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições, e considerando:
-
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida
aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu
artigo 96;
-
a atribuição conferida pela legislação
ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a
competência das varas e juizados especiais federais, conforme
as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº
8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788,
de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21
de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de
agosto de 2009);
-
o teor do Ofício nº JFRJ-OFI-2022/01724, subscrito por
Juízes Federais com atuação nas Varas Criminais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que
apontam dificuldades decorrentes do atual modelo de repartição
de competências e apresentam proposta de alteração
da competência material das Varas Criminais da sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro;
-
que a proposta apresentada no Ofício nº
JFRJ-OFI-2022/01724 atende às diretrizes traçadas na
Recomendação nº 3, de 30/05/2006, do Conselho
Nacional de Justiça, no tocante à especialização
de varas federais para processar e julgar crimes praticados por
organizações criminosas, preferencialmente, daquelas
que detêm competência para processar e julgar crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional e de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores; além
disso, observa, igualmente, a Resolução CJF nº
273/2013, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe
acerca dos critérios de distribuição de
competência das varas federais especializadas em crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional, de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores e os praticados por organizações
criminosas;
- que
a especialização favorece o aprimoramento da prestação
jurisdicional, com notável incremento na qualidade,
efetividade e celeridade;
-
que semelhante medida foi adotada no âmbito da Seção
Judiciária do Espírito Santo, conforme Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00029, de 18 de outubro de 2016;
RESOLVE,
ad referendum do
Órgão Especial:
Art.
1o.
Alterar o disposto no art. 21, caput,
e § 5º, da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21. As 1a, 2a,
3a, 4a,
5a, 6a,
7a, 8a
e 10a Varas Criminais da sede da Seção
Judiciária detêm competência exclusiva para
processar e julgar crimes praticados por organizações
criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores.
(...)
§
5°. Serão processados e julgados perante as Varas
Criminais Especializadas os inquéritos, as ações
penais, as medidas cautelares e os procedimentos criminais diversos,
instaurados em razão dos crimes referidos no caput, observado
o art. 23, IV. (NR)
Art.
2o.
Revogar os §§ 3° e 6º do artigo 21 e o art.
22, caput,
e respectivos §§ 1° e 2°, da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016.
Art.
3o. Não haverá
redistribuição de inquéritos policiais, medidas
cautelares e assecuratórias, processos penais e procedimentos
criminais diversos em razão do disposto nesta Resolução.
Art.
4o. Esta Resolução
entra em vigor a partir de 14 de junho de 2022.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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