PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00162 de 1 de julho de 2022
Estabelece
a competência territorial-funcional e os critérios
para distribuição de processos aos Núcleos de
Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária,
no âmbito da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
O
Exmo. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais, e
considerando:
-
os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe
sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela
Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução
CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual
e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020,
que dispõe sobre os instrumentos de cooperação
judiciária nacional; da Resolução CNJ nº
372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”;
da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe
sobre a criação dos “Núcleos de Justiça
4.0”; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que
dispõe sobre a atuação dos “Núcleos
de Justiça 4.0”, em apoio às unidades
jurisdicionais;
-
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004,
de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a conversão
de unidades judiciárias físicas em Núcleos de
Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região e a definição
de sua estrutura de funcionamento; e
-
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de
14 de junho de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos
de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer que a competência
territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0
especializados em matéria previdenciária, no
âmbito da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, para fins do disposto no art. 1º, §2º,
da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14
de junho de 2022, abrangerá as seguintes unidades judiciais,
ora elegíveis para o desiderato de auxílio: 13ª
Vara Federal do Rio de Janeiro; 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro; 1ª Vara Federal de Angra dos Reis; 1ª
Vara Federal de Barra do Piraí; 1ª Vara Federal de
Itaboraí; 1ª Vara Federal de Itaperuna; 1ª
Vara Federal de Macaé; 1ª Vara Federal de Magé; 1ª
Vara Federal de Niterói; 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo; 1ª Vara Federal de Resende; 1ª Vara
Federal de Teresópolis; 1ª Vara Federal de Três
Rios; 1º Juizado Especial Federal de Niterói; 1º
Juizado Especial Federal de Nova Friburgo; 1º Juizado
Especial Federal de São Gonçalo; 25ª Vara
Federal do Rio de Janeiro; 2ª Vara Federal de Itaboraí; 2ª
Vara Federal de Petrópolis; 2ª Vara Federal de
São Gonçalo; 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia; 2º Juizado Especial Federal de Niterói; 2º
Juizado Especial Federal de São Gonçalo; 31ª
Vara Federal do Rio de Janeiro; 3ª Vara Federal de
Campos; 3ª Vara Federal de Niterói; 3ª
Vara Federal de São Gonçalo; 3º Juizado
Especial Federal de São Gonçalo; 4ª Vara
Federal de Campos; 4ª Vara Federal de Niterói; 4ª
Vara Federal de Volta Redonda; 5ª Vara Federal de Volta
Redonda; e a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Art.
2º. A redistribuição de processos aos Núcleos
de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
será realizada na forma do art. 4º da Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, considerando-se, para
fins de definição de unidades auxiliadas no mês,
entre as mencionadas no art. 1º da presente Portaria, aquelas
que apresentem quantitativo de processos distribuídos, em
matéria previdenciária, acima da média
de distribuição ajustada, acrescida de 30% (trinta
por cento); serão redistribuídos entre os Núcleos,
de forma equânime, o quantitativo de processos excedentes
à média de distribuição ajustada das
unidades auxiliadas, selecionadas nos termos da primeira parte
do presente artigo.
Art.
3º. A Corregedoria Regional acompanhará o desenvolvimento
das atividades nos Núcleos de Justiça 4.0
especializados em matéria previdenciária e poderá
rever o âmbito da competência territorial-funcional
prevista no art. 1º e o critério disposto no art.
2º, ambos da presente Portaria, de modo a otimizar a equalização
da carga de trabalho e a prestação jurisdicional nas
unidades judiciais.
Art.
4º. Instalados os Núcleos de Justiça 4.0,
especializados em matéria previdenciária,
a Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro e a Secretaria de Tecnologia da
Informação (STI) deverão tomar as providências
necessárias para o respectivo funcionamento e redistribuição
de processos, nos termos da presente Portaria, no prazo de até
30 dias.
Art.
5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria
Regional.
Art.
6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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