PROVIMENTO
TRF2-PVC-2022/00008 de 1 de julho de 2022
Altera
os artigos 46, 47, 68, 71-A, 112, 113, 116 e 233 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento nº
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no
exercício de suas atribuições e considerando
a necessidade de contínua adequação da
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim
de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e
possibilitar uma jurisdição acessível, rápida
e efetiva,
RESOLVE:
Art.
1º. Alterar os artigos 46, 47, 68, 71-A, 112, 113, 116 e
233 do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003,
de 25 de fevereiro de 2022, que institui a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, com a seguinte redação:
”Art.
46. Comparecerão às unidades correcionadas, pelo menos
em um dos dias destinados aos trabalhos, ainda que o acervo de
processos seja integralmente eletrônico, um ou mais
servidores da Corregedoria, para aferir a regularidade das
rotinas e da organização das secretarias e, sobretudo,
os livros obrigatórios, a guarda e depósito de bens,
mídias e documentos digitalizados, apreendidos ou acautelados
em Juízo, processos físicos, se houver, e as condições
de infraestrutura e de informática, para atender ao público,
servidores e magistrados.
.......................................................................................................
Art.
47. (...)
.......................................................................................................
V
- verificar os bens mantidos no cofre da unidade correcionada,
solicitando ao Diretor de Secretaria, ou a quem suas vezes fizer, a
sua abertura na presença de um servidor do Juízo e de
um dos servidores da equipe de correição designado para
essa finalidade;
.......................................................................................................
Art.
68 (...)
.......................................................................................................
§
3º É facultada a conversão de um terço
de cada período de férias em abono pecuniário,
nele considerado o terço constitucional, que deverá
recair nos dez primeiros ou nos dez últimos dias de férias,
mediante requerimento formulado com antecedência mínima
de sessenta dias do efetivo gozo, devendo ser requerido pelo
magistrado por ocasião da elaboração da escala
anual de férias.
.......................................................................................................
§
5º Por ocasião das férias, o magistrado terá
direito ao adicional constitucional respectivo e, opcionalmente, à
antecipação da remuneração do subsídio
mensal correspondente e ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento)
da gratificação natalina do referido ano, caso não
tenha sido paga, além do abono pecuniário, sendo
o pagamento da remuneração das férias
e dos adicionais efetivado até dois dias antes do início
do gozo e, preferencialmente, na folha de pagamento do mês
anterior.
§
6º A alteração do período de férias
a pedido do magistrado somente será autorizada se não
houver prejuízo ao serviço, e, se não
requerida com antecedência de 30(trinta) dias da data do
respectivo gozo, o pagamento das verbas cabíveis será
feito na folha do mês subsequente.
§
7º. A necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não
dispensa a indicação do período de férias
que o magistrado pretende gozar, para marcação e
definição na escala respectiva.
Art.
71-A. (...)
.........................................................................................................
§
3º. Os magistrados deverão submeter os pedidos de férias
à COJEF, para fins de análise das disposições
constantes nos parágrafos anteriores, previamente ao registro
de seus pedidos no sistema Juiweb ou ao encaminhamento
de ofício à Corregedoria.
Art.
112. Nos dias sem expediente forense normal, o horário de
atendimento presencial ao público externo, quando necessário,
será das 14 às 17 horas pelos magistrados e servidores
vinculados à unidade plantonista, os quais permanecerão
em sobreaviso pelo tempo restante de Plantão Judiciário.
Parágrafo
único. Nos dias com expediente forense normal, não é
obrigatória a permanência de juízes e servidores
no local destinado ao Plantão Judiciário fora do
horário de funcionamento rotineiro da unidade.
Art.
113. O atendimento ao advogado poderá ser realizado,
preferencialmente, de forma remota, por intermédio de balcão
eletrônico, plataforma de videoconferência ou meio
equivalente, quando não houver a necessidade de sua realização
presencial no local destinado ao Plantão Judiciário.
§1º
Nos dias sem expediente forense normal, no horário
estabelecido pelo caput do art. 112, fica assegurado ao advogado
o atendimento presencial, no local destinado ao Plantão
Judiciário, pelos magistrados e servidores vinculados à
unidade plantonista, quando houver necessidade, mediante prévio
agendamento.
§2º
Na SJRJ, o local destinado ao Plantão Judiciário, para
fins do §1º, será o Fórum da Avenida
Venezuela, ou noutro local a ser definido pelo respectivo
Diretor do Foro, no caso de inviabilidade; nos dias com expediente
forense normal, o local destinado ao Plantão Judiciário
será a própria unidade plantonista da escala.
§3º
Na SJES, o local destinado ao Plantão Judiciário será
a própria unidade plantonista da escala.
§4º
O Diretor do Foro da SJRJ, para fins de cumprimento ao §1º
e à primeira parte do §2º, disponibilizará a
estrutura necessária.
Art.
116 (...)
............................................................................................................
II
- na SJES:
a)
da Capital;
b)
da Subseção de Serra;
c)
das Subseções de São Mateus, Colatina e Linhares
(na forma da Portaria nº JFES-POR-2020/00073); e
d)
das Turmas Recursais.
.......................................................................................................
Art.
233 (...)
VII
– as cédulas e moedas falsas, uma vez realizado o laudo
pericial que ateste tal condição e carimbadas com
os dizeres “cédula falsa” ou “moeda
falsa”, deverão ser encaminhadas ao Banco
Central, onde permanecerão custodiadas até o
trânsito em julgado no processo criminal, para a sua
destruição, após determinação
judicial, juntando-se ao processo o respectivo auto e
cópias digitalizadas, permitida, excepcionalmente, quando
o magistrado reputar essencial, mediante decisão judicial
fundamentada, a reserva de algumas das cédulas
ou moedas falsas, para fins de acautelamento no Juízo;
............................................................................................................
Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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