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PROVIMENTO TRF2-PVC-2022/00008 de 1 de julho de 2022

Altera os artigos 46, 47, 68, 71-A, 112, 113, 116 e 233 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  Alterar os artigos 46, 47, 68, 71-A, 112, 113, 116 e 233 do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, com a seguinte redação:

 

Art. 46. Comparecerão às unidades correcionadas, pelo menos em um dos dias destinados aos trabalhos, ainda que o acervo de processos seja integralmente eletrônico, um ou mais servidores da Corregedoria, para aferir a regularidade das rotinas e da organização das secretarias e, sobretudo, os livros obrigatórios, a guarda e depósito de bens, mídias e documentos digitalizados, apreendidos ou acautelados em Juízo, processos físicos, se houver, e as condições de infraestrutura e de informática, para atender ao público, servidores e magistrados.

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Art. 47. (...)

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V - verificar os bens mantidos no cofre da unidade correcionada, solicitando ao Diretor de Secretaria, ou a quem suas vezes fizer, a sua abertura na presença de um servidor do Juízo e de um dos servidores da equipe de correição designado para essa finalidade;

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Art. 68 (...)

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§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, que deverá recair nos dez primeiros ou nos dez últimos dias de férias, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo, devendo ser requerido pelo magistrado por ocasião da elaboração da escala anual de férias.

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§ 5º Por ocasião das férias, o magistrado terá direito ao adicional constitucional respectivo e, opcionalmente, à antecipação da remuneração do subsídio mensal correspondente e ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina do referido ano, caso não tenha sido paga, além do abono pecuniário, sendo o pagamento da remuneração das férias e dos adicionais efetivado até dois dias antes do início do gozo e, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

§ 6º A alteração do período de férias a pedido do magistrado somente será autorizada se não houver prejuízo ao serviço, e, se não requerida com antecedência de 30(trinta) dias da data do respectivo gozo, o pagamento das verbas cabíveis será feito na folha do mês subsequente.

§ 7º. A necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na escala respectiva.

 

Art. 71-A. (...)

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§ 3º. Os magistrados deverão submeter os pedidos de férias à COJEF, para fins de análise das disposições constantes nos parágrafos anteriores, previamente ao registro de seus pedidos no sistema Juiweb ou ao encaminhamento de ofício à Corregedoria.

 

Art. 112. Nos dias sem expediente forense normal, o horário de atendimento presencial ao público externo, quando necessário, será das 14 às 17 horas pelos magistrados e servidores vinculados à unidade plantonista, os quais permanecerão em sobreaviso pelo tempo restante de Plantão Judiciário.

Parágrafo único. Nos dias com expediente forense normal, não é obrigatória a permanência de juízes e servidores no local destinado ao Plantão Judiciário fora do horário de funcionamento rotineiro da unidade.

 

Art. 113. O atendimento ao advogado poderá ser realizado, preferencialmente, de forma remota, por intermédio de balcão eletrônico, plataforma de videoconferência ou meio equivalente, quando não houver a necessidade de sua realização presencial no local destinado ao Plantão Judiciário.

§1º Nos dias sem expediente forense normal, no horário estabelecido pelo caput do art. 112, fica assegurado ao advogado o atendimento presencial, no local destinado ao Plantão Judiciário, pelos magistrados e servidores vinculados à unidade plantonista, quando houver necessidade, mediante prévio agendamento.

§2º Na SJRJ, o local destinado ao Plantão Judiciário, para fins do §1º, será o Fórum da Avenida Venezuela, ou noutro local a ser definido pelo respectivo Diretor do Foro, no caso de inviabilidade; nos dias com expediente forense normal, o local destinado ao Plantão Judiciário será a própria unidade plantonista da escala.

§3º Na SJES, o local destinado ao Plantão Judiciário será a própria unidade plantonista da escala.

§4º O Diretor do Foro da SJRJ, para fins de cumprimento ao §1º e à primeira parte do §2º, disponibilizará a estrutura necessária. 

 

Art. 116 (...)

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II - na SJES:

a) da Capital;

b) da Subseção de Serra;

c) das Subseções de São Mateus, Colatina e Linhares (na forma da Portaria nº JFES-POR-2020/00073); e

d) das Turmas Recursais.

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Art. 233 (...)

VII – as cédulas e moedas falsas, uma vez realizado o laudo pericial que ateste tal condição e carimbadas com os dizeres “cédula falsa” ou “moeda falsa”, deverão ser encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas até o trânsito em julgado no processo criminal, para a sua destruição, após determinação judicial, juntando-se ao processo o respectivo auto e cópias digitalizadas, permitida, excepcionalmente, quando o magistrado reputar essencial, mediante decisão judicial fundamentada,  a reserva de algumas das cédulas ou moedas falsas, para fins de acautelamento no Juízo;

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Art. 2º.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 05/07/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 04/07/2022 às 16:26:32.