EDITAL
TRF2-EDP-2022/00018 de 29 de junho de 2022
EDITAL
DE CHAMAMENTO
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região torna público
o chamamento para cadastro de intérpretes especializados em
línguas indígenas e peritos antropólogos,
visando atender a demanda da Justiça Federal da 2ª
Região, com fundamento nas Resoluções nº
287/2019 e nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça,
e obedecidas as seguintes condições:
I. Os
profissionais intérpretes deverão ser especializados
nas línguas faladas pelas etnias ou povos indígenas dos
estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. São
elas: Guarani e Tupi.
II.
Os profissionais peritos antropólogos deverão possuir
sólido conhecimento sobre a cultura, as tradições
e a forma de organização social de determinada etnia ou
povo indígena dos estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo. São elas: Guarani MBya, Guarani Nhandewa,
Tupinikim, Pataxó, Pataxó hã hã hã,
Pankararu, Krenak, Cinta-larga.
III.
Os interessados deverão realizar seu credenciamento no Sistema
Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da
Jurisdição Federal - AJG/JF, cujo acesso estará
disponível nas páginas das Seções
Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo na
internet ou diretamente no endereço eletrônico
https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internet/loginInternet.jsf.
IV.
O cadastramento dos profissionais deverá observar o disposto
no Capítulo III da Resolução
nº CJF-RES-2014/00305 e
será possível a qualquer tempo.
V.
No ato do cadastramento, o perito e o intérprete deverão
indicar as especialidades e as subseções de seu
interesse, nas quais será obrigatória a sua atuação,
salvo escusa do encargo por motivo legítimo, na forma do art.
157 do Código de Processo Civil.
VI.
O profissional deverá descrever, no campo “Minicurrículo”
do sistema AJG/JF, a experiência de trabalho com povos
indígenas e indicar se é membro de comunidade indígena,
identificando-a.
VII.
O cadastramento do profissional no Sistema AJG/JF não lhe
assegura direito subjetivo à nomeação para
efetiva atuação.
VIII.O
cadastramento no Sistema AJG/JF ou a efetiva atuação do
profissional não cria qualquer espécie de vínculo
de trabalho entre o Poder Público e o prestador de serviço.
IX. A
nomeação de peritos e intérpretes é ato
exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o
profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF,
seja para prestação de serviço de assistência
judiciária gratuita, seja para prestação de
serviço mediante pagamento às expensas da parte
processual.
X.
A fixação e o pagamento dos honorários dos
prestadores de serviço de assistência judiciária
gratuita observarão o disposto na Resolução
nº CJF-RES-2014/00305.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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