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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00067, DE 6 DE JULHO DE 2022


Aprova o regulamento para aplicação do Teste de Condicionamento Físico no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 17, § 3º, da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, sobre a obrigatoriedade da participação do servidor em programa de reciclagem anual para o Agente da Polícia Judicial ter direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança;

- os termos da Resolução n° 704, de 27 de abril de 2021, do Conselho da Justiça Federal, que trata do Programa de Reciclagem Anual de Segurança, no qual consta o Teste de Condicionamento Físico;

- a necessidade de estabelecer critérios uniformes e objetivos na aplicação do Teste de Condicionamento Físico no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;

- o que consta do Memorando nº TRF2-MEM-2022/03390, da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, indicando a participação conjunta das áreas de Segurança Institucional do Tribunal e das Seccionais do Rio de Janeiro e Espírito Santo, da Divisão de Atenção à Saúde e das unidades administrativas de análise de legislação nos estudos e proposição de minuta de ato normativo visando à regulamentação do tema tratado na presente norma.

RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar o regulamento para aplicação do Teste de Condicionamento Físico  (TCF) no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, destinado aos Agentes da Polícia Judicial (APJ) que percebem a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), nos termos da Resolução n° 704, de 2021, do Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO 
Presidente


ANEXO I

(Resolução n° TRF2-RSP-2022/0067


TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (TCF)


1. O TCF será composto de três avaliações:

I - Avaliação da capacidade aeróbica ou cardiorrespiratória - teste de corrida em 12 minutos;

II - Avaliação de força e resistência muscular - teste de flexão de braço; e

III - Avaliação de resistência muscular - teste de flexão abdominal.

2. As unidades de segurança, em conjunto com as unidades de gestão de pessoas, estabelecerão o calendário de realização do TCF, em consonância com as datas do Programa de Reciclagem Anual de Segurança.

3. A aplicação do TCF seguirá as seguintes orientações gerais:

I – será conduzido por pessoal especializado na área de educação física, preferencialmente não integrante do Poder Judiciário, sendo recomendável a solicitação de apoio a instituições que realizam TCF ou similar regularmente;

II – as avaliações serão acompanhadas e registradas por servidores da área de segurança, designados, sem ônus, por ato da Secretaria Geral dos respectivos órgãos da 2ª Região, que atuarão como “Fiscais do TCF”.

III – as três avaliações componentes do TCF deverão ser realizadas em um único dia, sendo facultado ao APJ um intervalo de descanso entre os testes de no máximo de 30 minutos.

4. É de responsabilidade do servidor a preparação para o TCF, independentemente da existência de convênio do órgão com academias ou do oferecimento de qualquer modalidade de treinamento preparatória.

5. Será considerado reprovado o APJ que não alcançar os índices estabelecidos para a sua idade ou incidir em alguma falta que esteja em desacordo com as normas de aplicação dos testes.

§ 1º O APJ reprovado em algum dos testes poderá refazê-lo uma única vez, em data estabelecida no calendário de realização do TCF daquele ano, não podendo ser em dia consecutivo ao da reprovação.

6. O APJ que não puder ser submetido ao TCF na época estabelecida, por motivo de saúde ou outras licenças ou afastamentos por situação imprevista, na forma da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá realizá-lo assim que o motivo do impedimento deixar de existir, ainda que em data não coincidente com as turmas de Reciclagem Anual, desde que haja possibilidade de ser aplicado o TCF em outra data.


6.1 A avaliação do impedimento por motivo de saúde para participação no TCF é de competência exclusiva do setor de saúde do Órgão de lotação do APJ ou, na inexistência desta, do setor de saúde de Unidade apoiadora.

6.2 Na hipótese de não participação por motivo de inaptidão atestada por laudo médico emitido pelo serviço de saúde, o servidor perceberá a GAS até a sua participação, com aproveitamento, no Programa subsequente.

6.3 Quando da realização do Programa subsequente, o servidor que ainda apresentar restrições de saúde deixará de perceber a GAS a partir da emissão do novo laudo.

6.4 A dispensa do TCF devida a licenças ou afastamentos previstos no caput deste artigo é de competência exclusiva do setor de pessoal da Unidade de lotação do APJ, sendo necessária a apresentação formal do pleito por parte do APJ, mediante requerimento, tão logo surja a situação impeditiva.

6.5 Após confirmada a participação do servidor no TCF, eventual ausência, por motivo de férias, licenças ou afastamentos previsto no art. 81, II, IV, V, VI e VII e nos arts. 95 e 96-A, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será considerada falta.

6.6 Deverão ser observados os procedimentos previstos na Resolução n° 704, de 2021, do Conselho da Justiça Federal, no que diz respeito aos prazos, laudo médico e demais previsões similares.

7. O teste de corrida em 12 minutos seguirá as seguintes orientações específicas:

I - Deverá ser realizado, preferencialmente, em pista oficial de atletismo, podendo ser utilizado qualquer percurso predominantemente plano, liso e previamente demarcado;

II - Caso o teste não seja realizado em uma pista de atletismo, deverá haver balizador e/ou marcação visual a cada 100 metros a partir dos 1000 metros;

III - O APJ poderá deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir;

IV - É proibido ao APJ dar ou receber qualquer tipo de ajuda física durante o teste (como puxar, empurrar, carregar, segurar na mão etc.), sendo considerado reprovado se ocorrer;

V - Ao ser avisado do término da prova, o APJ deverá permanecer no local onde estava naquele momento e aguardar a presença do fiscal que irá aferir mais precisamente a metragem percorrida, sendo recomendável continuar a correr ou caminhar no sentido transversal do seu local de parada, a fim de evitar uma parada brusca que pode resultar em um mal súbito;

VI - O tempo oficial da prova será controlado por relógio cronômetro do coordenador do teste, sendo o único que servirá de referência para o início e término da mesma;

VII - A distância percorrida pelo candidato, a ser considerada oficialmente, será somente a aferida pela equipe de aplicação do teste.

VIII - Outras orientações para a realização do teste poderão ser acrescidas a estas pela instituição apoiadora, em face das condições específicas existentes no local de aplicação (definição de sinal para início e término; aviso sobre contagem de voltas, distância percorrida e/ou tempo restante e outros).

IX - Será reprovado no teste de corrida o APJ que:

a) receber qualquer tipo de ajuda física durante o teste;

b) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, após o aviso de encerramento da prova;

c) não aguardar a presença do fiscal que irá aferir mais precisamente a metragem percorrida; e

d) abandonar a pista antes da liberação do fiscal.

X – Os seguintes índices serão considerados para aprovação no teste:



8. O teste de flexão de braço seguirá as seguintes orientações específicas:

I – Teste masculino

a) Posição inicial: corpo em decúbito ventral, ereto, alinhado da cabeça aos pés (posição de prancha); braços estendidos, em paralelo; mãos apoiadas no solo, na altura dos ombros e afastadas na largura destes ou pouco além, com os dedos voltados para a frente; pés apoiados no solo pela ponta dos dedos, unidos em toda sua extensão e centralizados em relação ao corpo; a cabeça estará alinhada ao tronco, mantendo o olhar em direção ao solo.

b) execução do teste:

  1. uma repetição: flexão dos cotovelos, de forma simultânea, possibilitando a descida do tronco em direção ao solo, até uma distância aproximada de 5cm deste; segue-se a extensão completa dos cotovelos, permitindo a elevação do tronco de volta a posição inicial.

  2. a posição inicial da cabeça (olhando para o solo), do corpo (ereto) e dos pés (unidos e tocando o solo) não se alteram durante todo o exercício;

  3. o alinhamento (posição de prancha) se mantém durante todo o exercício;

  4. os cotovelos não se afastam do tronco durante as repetições;

II - Teste feminino:

a) Posição inicial: corpo em decúbito ventral, ereto, alinhado da cabeça aos joelhos; braços estendidos, em paralelo; mãos apoiadas no solo, na altura dos ombros e afastadas na largura destes ou pouco além, com os dedos voltados para a frente; joelhos unidos e apoiados no solo; pés apoiados no solo pela ponta dos dedos, unidos em toda sua extensão e centralizados em relação ao corpo; a cabeça estará alinhada ao tronco, mantendo o olhar em direção ao solo.

b) execução do teste:

  1. uma repetição: flexão dos cotovelos, de forma simultânea, possibilitando a descida do tronco em direção ao solo, até uma distância aproximada de 5cm deste; segue-se a extensão completa dos cotovelos, permitindo a elevação do tronco de volta a posição inicial.

  2. a posição inicial da cabeça (olhando para o solo), dos joelhos e dos pés (unidos e tocando o solo) não se alteram durante todo o exercício;

  3. o alinhamento da cabeça aos joelhos se mantém durante todo o exercício;

  4. os cotovelos não se afastam do tronco durante as repetições;

III – O teste deverá ser realizado em local predominantemente plano e liso;

IV – As repetições devem ser realizadas sem interrupção, no ritmo desejado pelo APJ, não havendo limite de tempo;

V – Somente serão válidas as repetições realizadas de forma correta, devendo o APJ ser alertado imediatamente pelo fiscal de uma repetição incorreta e não computada;

VI – Os seguintes índices serão considerados para aprovação no teste:


9. O teste de flexão abdominal seguirá as seguintes orientações específicas:

I – Posição inicial: corpo em decúbito dorsal, com pernas flexionadas, joelhos unidos e pés unidos e apoiados no solo; cotovelos flexionados, tocando ou próximos ao solo, com as pontas dos dedos tocando a cabeça na altura das têmporas.

II – Execução:
a) uma repetição: flexão do abdômen, elevando o tronco em direção às pernas; os cotovelos se elevam com o tronco, devendo tocar os joelhos correspondentes (direito/direito; esquerdo/esquerdo); segue-se a extensão do abdômen, retornando o corpo à posição inicial.

b) a posição inicial dos joelhos e dos pés não se alteram durante todo o exercício, sendo permitido o apoio de outra pessoa para auxiliar na fixação da posição.

III - O teste deverá ser realizado em local predominantemente plano e liso;

IV - As repetições devem ser realizadas sem interrupção, durante 1 minuto, no ritmo desejado pelo APJ;

V - Somente serão válidas as repetições realizadas de forma correta, devendo o APJ ser alertado imediatamente pelo fiscal de uma repetição incorreta e não computada;

VI - Os seguintes índices serão considerados para aprovação no teste:


10. Os casos omissos serão solucionados, no Tribunal, pela Presidência, e, nas Seções Judiciárias, pela Direção do Foro.

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/07/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 11/07/2022 às 13:47:40.