RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2022/00067, DE 6 DE JULHO DE 2022
Aprova
o regulamento para aplicação do Teste de
Condicionamento Físico no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:
-
o disposto no art. 17, § 3º, da Lei n. 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, sobre a obrigatoriedade da participação
do servidor em programa de reciclagem anual para o Agente da Polícia
Judicial ter direito à percepção da Gratificação
de Atividade de Segurança;
-
os termos da Resolução n° 704, de 27 de abril
de 2021, do Conselho da Justiça Federal, que trata do Programa
de Reciclagem Anual de Segurança, no qual consta o Teste de
Condicionamento Físico;
-
a necessidade de estabelecer critérios uniformes e objetivos
na aplicação do Teste de Condicionamento Físico
no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;
-
o que consta do Memorando nº TRF2-MEM-2022/03390, da
Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, indicando a
participação conjunta das áreas de Segurança
Institucional do Tribunal e das Seccionais do Rio de Janeiro e
Espírito Santo, da Divisão de Atenção à
Saúde e das unidades administrativas de análise de
legislação nos estudos e proposição de
minuta de ato normativo visando à regulamentação
do tema tratado na presente norma.
RESOLVE:
Art.
1°. Aprovar o regulamento para aplicação do Teste
de Condicionamento Físico (TCF) no âmbito da
Justiça Federal da 2ª Região, destinado aos
Agentes da Polícia Judicial (APJ) que percebem a Gratificação
de Atividade de Segurança (GAS), nos termos da Resolução
n° 704, de 2021, do Conselho da Justiça Federal, na forma
do Anexo I desta Resolução.
Art.
2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
ANEXO I
(Resolução
n° TRF2-RSP-2022/0067
TESTE DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO (TCF)
1. O TCF
será composto de três avaliações:
I -
Avaliação da capacidade aeróbica ou
cardiorrespiratória - teste de corrida em 12 minutos;
II -
Avaliação de força e resistência muscular
- teste de flexão de braço; e
III -
Avaliação de resistência muscular - teste de
flexão abdominal.
2. As
unidades de segurança, em conjunto com as unidades de gestão
de pessoas, estabelecerão o calendário de realização
do TCF, em consonância com as datas do Programa de Reciclagem
Anual de Segurança.
3. A
aplicação do TCF seguirá as seguintes
orientações gerais:
I –
será conduzido por pessoal especializado na área de
educação física, preferencialmente não
integrante do Poder Judiciário, sendo recomendável a
solicitação de apoio a instituições que
realizam TCF ou similar regularmente;
II –
as avaliações serão acompanhadas e registradas
por servidores da área de segurança, designados, sem
ônus, por ato da Secretaria Geral dos respectivos órgãos
da 2ª Região, que atuarão como “Fiscais do
TCF”.
III –
as três avaliações componentes do TCF deverão
ser realizadas em um único dia, sendo facultado ao APJ um
intervalo de descanso entre os testes de no máximo de 30
minutos.
4. É
de responsabilidade do servidor a preparação para o
TCF, independentemente da existência de convênio do órgão
com academias ou do oferecimento de qualquer modalidade de
treinamento preparatória.
5. Será
considerado reprovado o APJ que não alcançar os índices
estabelecidos para a sua idade ou incidir em alguma falta que esteja
em desacordo com as normas de aplicação dos testes.
§ 1º
O APJ reprovado em algum dos testes poderá refazê-lo uma
única vez, em data estabelecida no calendário de
realização do TCF daquele ano, não podendo ser
em dia consecutivo ao da reprovação.
6. O APJ que não puder ser submetido ao TCF na época
estabelecida, por motivo de saúde ou outras licenças ou
afastamentos por situação imprevista, na forma da lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá realizá-lo
assim que o motivo do impedimento deixar de existir, ainda que em
data não coincidente com as turmas de Reciclagem Anual, desde
que haja possibilidade de ser aplicado o TCF em outra data.
6.1 A
avaliação do impedimento por motivo de saúde
para participação no TCF é de competência
exclusiva do setor de saúde do Órgão de lotação
do APJ ou, na inexistência desta, do setor de saúde de
Unidade apoiadora.
6.2 Na
hipótese de não participação por motivo
de inaptidão atestada por laudo médico emitido pelo
serviço de saúde, o servidor perceberá a GAS até
a sua participação, com aproveitamento, no Programa
subsequente.
6.3
Quando da realização do Programa subsequente, o
servidor que ainda apresentar restrições de saúde
deixará de perceber a GAS a partir da emissão do novo
laudo.
6.4 A
dispensa do TCF devida a licenças ou afastamentos previstos no
caput deste artigo é de competência exclusiva do setor
de pessoal da Unidade de lotação do APJ, sendo
necessária a apresentação formal do pleito por
parte do APJ, mediante requerimento, tão logo surja a situação
impeditiva.
6.5 Após
confirmada a participação do servidor no TCF, eventual
ausência, por motivo de férias, licenças ou
afastamentos previsto no art. 81, II, IV, V, VI e VII e nos arts. 95
e 96-A, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será
considerada falta.
6.6
Deverão ser observados os procedimentos previstos na Resolução
n° 704, de 2021, do Conselho da Justiça Federal, no que
diz respeito aos prazos, laudo médico e demais previsões
similares.
7. O
teste de corrida em 12 minutos seguirá as seguintes
orientações específicas:
I -
Deverá ser realizado, preferencialmente, em pista oficial de
atletismo, podendo ser utilizado qualquer percurso predominantemente
plano, liso e previamente demarcado;
II - Caso
o teste não seja realizado em uma pista de atletismo, deverá
haver balizador e/ou marcação visual a cada 100 metros
a partir dos 1000 metros;
III - O
APJ poderá deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou
caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir;
IV - É
proibido ao APJ dar ou receber qualquer tipo de ajuda física
durante o teste (como puxar, empurrar, carregar, segurar na mão
etc.), sendo considerado reprovado se ocorrer;
V - Ao
ser avisado do término da prova, o APJ deverá
permanecer no local onde estava naquele momento e aguardar a presença
do fiscal que irá aferir mais precisamente a metragem
percorrida, sendo recomendável continuar a correr ou caminhar
no sentido transversal do seu local de parada, a fim de evitar uma
parada brusca que pode resultar em um mal súbito;
VI - O
tempo oficial da prova será controlado por relógio
cronômetro do coordenador do teste, sendo o único que
servirá de referência para o início e término
da mesma;
VII - A
distância percorrida pelo candidato, a ser considerada
oficialmente, será somente a aferida pela equipe de aplicação
do teste.
VIII -
Outras orientações para a realização do
teste poderão ser acrescidas a estas pela instituição
apoiadora, em face das condições específicas
existentes no local de aplicação (definição
de sinal para início e término; aviso sobre contagem de
voltas, distância percorrida e/ou tempo restante e outros).
IX - Será
reprovado no teste de corrida o APJ que:
a) receber qualquer tipo de ajuda física durante o teste;
b) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação
da pista, após o aviso de encerramento da prova;
c) não aguardar a presença do fiscal que irá
aferir mais precisamente a metragem percorrida; e
d) abandonar a pista antes da liberação do fiscal.
X –
Os seguintes índices serão considerados para aprovação
no teste:
8. O teste de flexão
de braço seguirá as seguintes orientações
específicas:
I – Teste
masculino
a) Posição inicial: corpo em decúbito ventral,
ereto, alinhado da cabeça aos pés (posição
de prancha); braços estendidos, em paralelo; mãos
apoiadas no solo, na altura dos ombros e afastadas na largura destes
ou pouco além, com os dedos voltados para a frente; pés
apoiados no solo pela ponta dos dedos, unidos em toda sua extensão
e centralizados em relação ao corpo; a cabeça
estará alinhada ao tronco, mantendo o olhar em direção
ao solo.
b) execução do teste:
uma repetição:
flexão dos cotovelos, de forma simultânea,
possibilitando a descida do tronco em direção ao solo,
até uma distância aproximada de 5cm deste; segue-se a
extensão completa dos cotovelos, permitindo a elevação
do tronco de volta a posição inicial.
a posição
inicial da cabeça (olhando para o solo), do corpo (ereto) e
dos pés (unidos e tocando o solo) não se alteram
durante todo o exercício;
o alinhamento
(posição de prancha) se mantém durante todo o
exercício;
os cotovelos não
se afastam do tronco durante as repetições;
II -
Teste feminino:
a) Posição inicial: corpo em decúbito ventral,
ereto, alinhado da cabeça aos joelhos; braços
estendidos, em paralelo; mãos apoiadas no solo, na altura dos
ombros e afastadas na largura destes ou pouco além, com os
dedos voltados para a frente; joelhos unidos e apoiados no solo; pés
apoiados no solo pela ponta dos dedos, unidos em toda sua extensão
e centralizados em relação ao corpo; a cabeça
estará alinhada ao tronco, mantendo o olhar em direção
ao solo.
b) execução do teste:
uma repetição:
flexão dos cotovelos, de forma simultânea,
possibilitando a descida do tronco em direção ao solo,
até uma distância aproximada de 5cm deste; segue-se a
extensão completa dos cotovelos, permitindo a elevação
do tronco de volta a posição inicial.
a posição
inicial da cabeça (olhando para o solo), dos joelhos e dos
pés (unidos e tocando o solo) não se alteram durante
todo o exercício;
o alinhamento da
cabeça aos joelhos se mantém durante todo o exercício;
os cotovelos não
se afastam do tronco durante as repetições;
III –
O teste deverá ser realizado em local predominantemente plano
e liso;
IV –
As repetições devem ser realizadas sem interrupção,
no ritmo desejado pelo APJ, não havendo limite de tempo;
V –
Somente serão válidas as repetições
realizadas de forma correta, devendo o APJ ser alertado imediatamente
pelo fiscal de uma repetição incorreta e não
computada;
VI –
Os seguintes índices serão considerados para aprovação
no teste:
![](tmp2B3_tmp_m1f50e0f8.gif)
9. O teste de flexão
abdominal seguirá as seguintes orientações
específicas:
I – Posição
inicial: corpo em decúbito dorsal, com pernas flexionadas,
joelhos unidos e pés unidos e apoiados no solo; cotovelos
flexionados, tocando ou próximos ao solo, com as pontas dos
dedos tocando a cabeça na altura das têmporas.
II – Execução:
a)
uma repetição: flexão do abdômen, elevando
o tronco em direção às pernas; os cotovelos se
elevam com o tronco, devendo tocar os joelhos correspondentes
(direito/direito; esquerdo/esquerdo); segue-se a extensão do
abdômen, retornando o corpo à posição
inicial.
b) a posição
inicial dos joelhos e dos pés não se alteram durante
todo o exercício, sendo permitido o apoio de outra pessoa para
auxiliar na fixação da posição.
III - O teste deverá
ser realizado em local predominantemente plano e liso;
IV - As repetições
devem ser realizadas sem interrupção, durante 1 minuto,
no ritmo desejado pelo APJ;
V - Somente serão
válidas as repetições realizadas de forma
correta, devendo o APJ ser alertado imediatamente pelo fiscal de uma
repetição incorreta e não computada;
VI - Os seguintes
índices serão considerados para aprovação
no teste:
![](tmp2B3_tmp_d30fc37.gif)
10. Os
casos omissos serão solucionados, no Tribunal, pela
Presidência, e, nas Seções Judiciárias,
pela Direção do Foro.
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/07/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 11/07/2022 às 13:47:40.