PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2022/00028 de 8 de julho de 2022
Institui
o Regulamento de Publicações Acadêmicas no âmbito
da EMARF.
O
Diretor-Geral e o Diretor de Publicações da Escola da
Magistratura Regional Federal – 2ª Região (EMARF),
no uso de suas atribuições,
Considerando
o disposto no art. 21 da Resolução 41, de 06 de
novembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
que estabeleceu o Regimento Interno da EMARF,
RESOLVEM:
Instituir
o Regulamento de Publicações Acadêmicas no âmbito
da EMARF.
REGULAMENTO
DE PUBLICAÇÕES ACADÊMICAS NO ÂMBITO DA
EMARF
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º. Entende-se como publicação acadêmica,
para os fins deste Regulamento, a edição e publicação
conjunta ou individualizada de artigos científicos, de textos
adaptados de teses e dissertações, ou outros textos
considerados de interesse acadêmico, respeitando-se o escopo e
a política editorial de cada publicação
específica.
Art.
2º. Não serão publicadas sentenças,
acórdãos, súmulas ou peças processuais
que, por natureza, fazem parte do corpo de jurisprudência dos
tribunais já amplamente acessíveis por meio eletrônico.
Art.
3º. As publicações acadêmicas da EMARF devem
versar sobre matérias precipuamente de interesse da Justiça
Federal e suas interlocuções com outras áreas do
conhecimento.
Art.
4º. Os objetivos das publicações acadêmicas
da EMARF são: difundir o pensamento jurídico dos
magistrados da Justiça Federal da 2ª Região;
promover a discussão plural com outros integrantes da
comunidade jurídica, e divulgar a produção
acadêmica desenvolvida na escola.
Art.
5º. As publicações acadêmicas poderão
ser fruto de parcerias com instituições de ensino
jurídico e afins, desde que previamente firmada a parceria em
Acordo de Cooperação Técnica e ou Acadêmica,
atendidas as orientações de cunho técnico-jurídico
de unidade indicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região
para tal finalidade.
§
1º. O Acordo de que trata o caput
deve, necessariamente, conter todas as cláusulas para o seu
devido cumprimento, indicando expressamente a vedação
de repasse de recursos financeiros de uma instituição
para outra, bem como a clara indicação do período
de vigência, que, sob nenhuma circunstância, poderá
ser indefinido.
§
2º. É vedado o Acordo de Cooperação,
consoante as finalidades expressas no caput,
para toda e qualquer publicação de caráter
comercial, mediante pagamento de qualquer espécie para
aquisição de exemplar ou consulta eletrônica, ou
ainda em parceria com entidade ou instituição com fins
lucrativos.
§
3º. Nenhum Acordo de Cooperação poderá
definir atribuições à EMARF sem a contrapartida
igualitária entre as instituições do Acordo.
Art.
6º. Todas as publicações acadêmicas devem
ser norteadas pela economia financeira, sendo exclusivamente
publicadas em meios virtuais, de acesso livre pelo sítio da
escola na internet ou portal eletrônico específico,
sendo vedada a sua impressão.
Art.
7º. Ficam vedadas publicações de caráter
pessoal, de qualquer autoridade ou pessoa, com ou sem vínculos
com o Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Entende-se como caráter pessoal o uso de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal, bem como temas estranhos aos interesses acadêmicos da
escola ou do Poder Judiciário.
CAPÍTULO
II
DOS
TIPOS DE PUBLICAÇÕES ACADÊMICAS
Art.
8º. De acordo com a sua periodicidade, as publicações
acadêmicas serão divididas em:
I.
periódicas (seriadas) e
II.
não-periódicas (não-seriadas).
Art.
9º. As publicações periódicas (seriadas)
serão, preferencialmente, semestrais, admitindo-se, em caráter
excepcional, a periodicidade quadrimestral.
§
1º. As publicações periódicas deverão
possuir o International
Standard Serial Number
– ISSN, atribuído pelo Centro Internacional para o
Registro de Publicações Seriais, ou entidade designada
para tal fim.
§
2º. As publicações periódicas deverão
ser identificadas por seus títulos, volume e número,
sendo volume o indicativo do ano de publicação, e
número o indicativo do fascículo publicado no ano.
§
3º. Para as publicações periódicas deverá
ser estabelecido, no ato específico que designar os membros de
seu Conselho Editorial, o período de sua vigência, que
não poderá ultrapassar 3 (três) anos.
Art.
10. As publicações não-periódicas
(não-seriadas) serão, preferencialmente, livros, com o
devido registro do International
Standard Book Number –
ISBN, atribuídos pela Agência Nacional do ISBN, ou
entidade designada para tal fim.
§
1º. Pela natureza das publicações não-periódicas,
seus Conselhos Editorias não carecem de indicação
de período de vigência no ato que os nomear.
§
2º. A publicações não-periódicas
poderão ser de um único autor, ou de um ou mais
organizadores e vários autores.
Art.
11. Novas publicações acadêmicas da EMARF - não
existentes até a data de publicação deste
Regulamento - poderão ser sugeridas por meio de projeto
escrito, com as devidas justificativas, e encaminhadas para análise
da Direção de Publicações da EMARF,
ouvida a Direção-Geral da escola.
Parágrafo
único. A análise do projeto deverá ser
fundamentada por escrito pela autoridade competente, que especificará
as razões pelo seu deferimento ou recusa, não cabendo,
em qualquer dos casos, recurso da decisão.
CAPÍTULO
III
DO
ESCOPO, DA POLÍTICA E DOS CONSELHOS EDITORIAIS
Art.
12. As publicações acadêmicas terão um
escopo e uma política editorial bem definidas, com todas as
especificações necessárias à sua produção
e à orientação dos autores para a submissão
do material a ser publicado.
§
1º. O escopo e a política editorial estarão
previstos em ato específico do Diretor de Publicações,
expedido e publicado antes do lançamento da publicação
acadêmica, e apresentará os elementos mínimos da
publicação da seguinte forma:
I.
Escopo: vinculação institucional, periodicidade,
temática, público-alvo e objetivos;
II.
Política editorial: formas de avaliação e de
acesso para leitores, diretrizes aos autores, incluindo as condições
para submissão de textos, seus aspectos formais e textuais, e
as políticas de privacidade e de direitos autorais.
§
2º. Excepcionalmente, em caso de publicação
originada de Acordo de Cooperação Técnica e ou
Científica, admite-se que o ato específico mencionado
no § 1º seja expedido e firmado em conjunto com uma ou mais
autoridades que figurem no Acordo de Cooperação.
Art.
13. Toda publicação acadêmica da EMARF contará
com um Conselho Editorial, cujos membros tenham, preferencialmente, e
na medida do possível, vinculação institucional
diversificada de abrangência regional, nacional e
internacional.
Art.
14. O Diretor-Geral e o Diretor de Publicações
integrarão, obrigatoriamente, o Conselho Editorial de qualquer
publicação acadêmica da escola.
Art.
15. Os demais integrantes do Conselho Editorial serão
indicados pelo Diretor de Publicações por meio de ato
específico, no qual será designado seu presidente e
definidos as atribuições dos membros, e, quando couber,
o período em que o Conselho vigorará.
Parágrafo
único. Em caso de publicação acadêmica
originada de Acordo de Cooperação Técnica e ou
Científica, o ato previsto no caput
poderá ser expedido em conjunto com autoridades participantes
do Acordo de Cooperação.
Art.
16. Poderá haver para cada publicação acadêmica
a indicação de uma Comissão Editorial,
subordinada ao Presidente do Conselho Editorial, com definição
expressa de suas atribuições, a fim de auxiliar as
tarefas rotineiras de produção das publicações.
Parágrafo
único. A comissão editorial será designada por
ato específico do Diretor de Publicações,
podendo figurar no mesmo ato mencionado no artigo anterior.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTEÚDO
Art.
17. A pauta de toda publicação acadêmica deverá
ser submetida à aprovação expressa do Diretor de
Publicações, não impedindo, contudo, que haja
avaliação cega por pares (sistema blind
peer review) realizada
pelos membros do Conselho Editorial, caso esta forma esteja indicada
na política editorial da publicação.
Parágrafo
único. Admite-se, excepcionalmente, a delegação
da aprovação da pauta, a critério do Diretor de
Publicações da EMARF, para as publicações
exclusivamente editadas pela escola, ou nos casos em que a publicação
seja fruto de Acordo de Cooperação Técnica e ou
Científica, desde que figure expressamente indicado nos termos
do Acordo, preferindo-se que a delegação recaia sobre o
Presidente do Conselho Editorial, em qualquer dos casos.
Art.
18. O Diretor de Publicações, ouvido o Diretor-Geral,
poderá encerrar a edição de qualquer publicação
seriada que não possua condições mínimas
de continuidade em virtude da falta de contribuições
pertinentes ao escopo ou à política editorial da
publicação.
Parágrafo
único. O encerramento referido no caput
deverá ser exarado por ato específico e publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª
Região – e-DJF2R.
CAPÍTULO
V
DOS
ASPECTOS FORMAIS MÍNIMOS DOS TEXTOS
Art.
19. Os textos a serem publicados devem ser encaminhados à
escola diretamente por seus autores, da forma indicada na política
editorial de cada publicação.
Parágrafo
único. Em caso de mais de um autor, todos devem estar cientes
do encaminhamento feito por um deles e expressar a anuência ao
envio para publicação.
Art.
20. O envio dos textos por seus autores já presume a permissão
de edição e publicação para EMARF em suas
publicações acadêmicas.
§
1º. A permissão referida no caput
não gera ônus para a EMARF, não implicando
qualquer pagamento pela utilização do referido
material, tendo o trabalho caráter colaborativo. O autor
compromete-se a assegurar o uso e gozo da obra à EMARF, que
poderá explorá-la com exclusividade nas edições
que fizer, de acordo com a política editorial de cada
publicação.
§
2º. O conteúdo dos textos é de responsabilidade
exclusiva de seus autores, não expressando necessariamente o
pensamento institucional da EMARF.
Art.
21. A publicação de qualquer texto poderá ser
recusada pelo Diretor de Publicações, nos casos de
competência expressa na política editorial da
publicação, pelo Conselho Editorial, por qualquer
motivo e sem necessidade de justificativa. A recusa não
acarretará responsabilidade a qualquer título para a
EMARF.
Art.
22. A EMARF se reserva o direito de modificar aspectos formais dos
textos - quando necessário, sem prejudicar o conteúdo
-, com o objetivo de uniformizar a apresentação.
Art.
23. Os requisitos de formatação de texto devem estar
definidos e elencados na política editorial de cada publicação
e acessível aos autores como meio de diretrizes para a
produção de originais.
Parágrafo
único. O envio dos textos originais deve ser feito em meio
eletrônico, em formato natural do Word, já devidamente
revisados pelos autores no que diz respeito às normas oficiais
da língua e de cumprimento das Normas Técnicas
indicadas.
Art.
24. Como parte do processo de submissão, os autores são
obrigados a verificar a conformidade da submissão em relação
a todos os itens indicados na política editorial da
publicação. As submissões que não
estiverem de acordo com as normas poderão ser devolvidas aos
autores para as devidas adaptações.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. As publicações acadêmicas já
existentes devem respeitar o disposto neste Regulamento, adaptando-se
em tudo o que couber.
Art.
26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de
Publicações da EMARF.
Art.
27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
2ª Região – e-DJF2R.
Art.
28. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCUS
ABRAHAM
Diretor-Geral
ESCOLA
DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
GUILHERME
DIEFENTHAELER
Diretor
de Publicações da EMARF
GABINETE
DO DR. GUILHERME DIEFENTHAELER
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/07/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 11/07/2022 às 13:47:40.