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PORTARIA EMARF TRF2-PTE-2022/00028 de 8 de julho de 2022

Institui o Regulamento de Publicações Acadêmicas no âmbito da EMARF.

 

O Diretor-Geral e o Diretor de Publicações da Escola da Magistratura Regional Federal – 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 21 da Resolução 41, de 06 de novembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu o Regimento Interno da EMARF,

RESOLVEM:

Instituir o Regulamento de Publicações Acadêmicas no âmbito da EMARF.

 

REGULAMENTO DE PUBLICAÇÕES ACADÊMICAS NO ÂMBITO DA EMARF

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Entende-se como publicação acadêmica, para os fins deste Regulamento, a edição e publicação conjunta ou individualizada de artigos científicos, de textos adaptados de teses e dissertações, ou outros textos considerados de interesse acadêmico, respeitando-se o escopo e a política editorial de cada publicação específica.

Art. 2º. Não serão publicadas sentenças, acórdãos, súmulas ou peças processuais que, por natureza, fazem parte do corpo de jurisprudência dos tribunais já amplamente acessíveis por meio eletrônico.

Art. 3º. As publicações acadêmicas da EMARF devem versar sobre matérias precipuamente de interesse da Justiça Federal e suas interlocuções com outras áreas do conhecimento.

Art. 4º. Os objetivos das publicações acadêmicas da EMARF são: difundir o pensamento jurídico dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região; promover a discussão plural com outros integrantes da comunidade jurídica, e divulgar a produção acadêmica desenvolvida na escola.

Art. 5º. As publicações acadêmicas poderão ser fruto de parcerias com instituições de ensino jurídico e afins, desde que previamente firmada a parceria em Acordo de Cooperação Técnica e ou Acadêmica, atendidas as orientações de cunho técnico-jurídico de unidade indicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para tal finalidade.

§ 1º. O Acordo de que trata o caput deve, necessariamente, conter todas as cláusulas para o seu devido cumprimento, indicando expressamente a vedação de repasse de recursos financeiros de uma instituição para outra, bem como a clara indicação do período de vigência, que, sob nenhuma circunstância, poderá ser indefinido.

§ 2º. É vedado o Acordo de Cooperação, consoante as finalidades expressas no caput, para toda e qualquer publicação de caráter comercial, mediante pagamento de qualquer espécie para aquisição de exemplar ou consulta eletrônica, ou ainda em parceria com entidade ou instituição com fins lucrativos.

§ 3º. Nenhum Acordo de Cooperação poderá definir atribuições à EMARF sem a contrapartida igualitária entre as instituições do Acordo.

Art. 6º. Todas as publicações acadêmicas devem ser norteadas pela economia financeira, sendo exclusivamente publicadas em meios virtuais, de acesso livre pelo sítio da escola na internet ou portal eletrônico específico, sendo vedada a sua impressão.

Art. 7º. Ficam vedadas publicações de caráter pessoal, de qualquer autoridade ou pessoa, com ou sem vínculos com o Poder Judiciário.

Parágrafo único. Entende-se como caráter pessoal o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, bem como temas estranhos aos interesses acadêmicos da escola ou do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE PUBLICAÇÕES ACADÊMICAS

Art. 8º. De acordo com a sua periodicidade, as publicações acadêmicas serão divididas em:

I. periódicas (seriadas) e

II. não-periódicas (não-seriadas).

Art. 9º. As publicações periódicas (seriadas) serão, preferencialmente, semestrais, admitindo-se, em caráter excepcional, a periodicidade quadrimestral.

§ 1º. As publicações periódicas deverão possuir o International Standard Serial Number – ISSN, atribuído pelo Centro Internacional para o Registro de Publicações Seriais, ou entidade designada para tal fim.

§ 2º. As publicações periódicas deverão ser identificadas por seus títulos, volume e número, sendo volume o indicativo do ano de publicação, e número o indicativo do fascículo publicado no ano.

§ 3º. Para as publicações periódicas deverá ser estabelecido, no ato específico que designar os membros de seu Conselho Editorial, o período de sua vigência, que não poderá ultrapassar 3 (três) anos.

Art. 10. As publicações não-periódicas (não-seriadas) serão, preferencialmente, livros, com o devido registro do International Standard Book Number – ISBN, atribuídos pela Agência Nacional do ISBN, ou entidade designada para tal fim.

§ 1º. Pela natureza das publicações não-periódicas, seus Conselhos Editorias não carecem de indicação de período de vigência no ato que os nomear.

§ 2º. A publicações não-periódicas poderão ser de um único autor, ou de um ou mais organizadores e vários autores.

Art. 11. Novas publicações acadêmicas da EMARF - não existentes até a data de publicação deste Regulamento - poderão ser sugeridas por meio de projeto escrito, com as devidas justificativas, e encaminhadas para análise da Direção de Publicações da EMARF, ouvida a Direção-Geral da escola.

Parágrafo único. A análise do projeto deverá ser fundamentada por escrito pela autoridade competente, que especificará as razões pelo seu deferimento ou recusa, não cabendo, em qualquer dos casos, recurso da decisão.

CAPÍTULO III

DO ESCOPO, DA POLÍTICA E DOS CONSELHOS EDITORIAIS

Art. 12. As publicações acadêmicas terão um escopo e uma política editorial bem definidas, com todas as especificações necessárias à sua produção e à orientação dos autores para a submissão do material a ser publicado.

§ 1º. O escopo e a política editorial estarão previstos em ato específico do Diretor de Publicações, expedido e publicado antes do lançamento da publicação acadêmica, e apresentará os elementos mínimos da publicação da seguinte forma:

I. Escopo: vinculação institucional, periodicidade, temática, público-alvo e objetivos;

II. Política editorial: formas de avaliação e de acesso para leitores, diretrizes aos autores, incluindo as condições para submissão de textos, seus aspectos formais e textuais, e as políticas de privacidade e de direitos autorais.

§ 2º. Excepcionalmente, em caso de publicação originada de Acordo de Cooperação Técnica e ou Científica, admite-se que o ato específico mencionado no § 1º seja expedido e firmado em conjunto com uma ou mais autoridades que figurem no Acordo de Cooperação.

Art. 13. Toda publicação acadêmica da EMARF contará com um Conselho Editorial, cujos membros tenham, preferencialmente, e na medida do possível, vinculação institucional diversificada de abrangência regional, nacional e internacional.

Art. 14. O Diretor-Geral e o Diretor de Publicações integrarão, obrigatoriamente, o Conselho Editorial de qualquer publicação acadêmica da escola.

Art. 15. Os demais integrantes do Conselho Editorial serão indicados pelo Diretor de Publicações por meio de ato específico, no qual será designado seu presidente e definidos as atribuições dos membros, e, quando couber, o período em que o Conselho vigorará.

Parágrafo único. Em caso de publicação acadêmica originada de Acordo de Cooperação Técnica e ou Científica, o ato previsto no caput poderá ser expedido em conjunto com autoridades participantes do Acordo de Cooperação.

Art. 16. Poderá haver para cada publicação acadêmica a indicação de uma Comissão Editorial, subordinada ao Presidente do Conselho Editorial, com definição expressa de suas atribuições, a fim de auxiliar as tarefas rotineiras de produção das publicações.

Parágrafo único. A comissão editorial será designada por ato específico do Diretor de Publicações, podendo figurar no mesmo ato mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO

Art. 17. A pauta de toda publicação acadêmica deverá ser submetida à aprovação expressa do Diretor de Publicações, não impedindo, contudo, que haja avaliação cega por pares (sistema blind peer review) realizada pelos membros do Conselho Editorial, caso esta forma esteja indicada na política editorial da publicação.

Parágrafo único. Admite-se, excepcionalmente, a delegação da aprovação da pauta, a critério do Diretor de Publicações da EMARF, para as publicações exclusivamente editadas pela escola, ou nos casos em que a publicação seja fruto de Acordo de Cooperação Técnica e ou Científica, desde que figure expressamente indicado nos termos do Acordo, preferindo-se que a delegação recaia sobre o Presidente do Conselho Editorial, em qualquer dos casos.

Art. 18. O Diretor de Publicações, ouvido o Diretor-Geral, poderá encerrar a edição de qualquer publicação seriada que não possua condições mínimas de continuidade em virtude da falta de contribuições pertinentes ao escopo ou à política editorial da publicação.

Parágrafo único. O encerramento referido no caput deverá ser exarado por ato específico e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS FORMAIS MÍNIMOS DOS TEXTOS

Art. 19. Os textos a serem publicados devem ser encaminhados à escola diretamente por seus autores, da forma indicada na política editorial de cada publicação.

Parágrafo único. Em caso de mais de um autor, todos devem estar cientes do encaminhamento feito por um deles e expressar a anuência ao envio para publicação.

Art. 20. O envio dos textos por seus autores já presume a permissão de edição e publicação para EMARF em suas publicações acadêmicas.

§ 1º. A permissão referida no caput não gera ônus para a EMARF, não implicando qualquer pagamento pela utilização do referido material, tendo o trabalho caráter colaborativo. O autor compromete-se a assegurar o uso e gozo da obra à EMARF, que poderá explorá-la com exclusividade nas edições que fizer, de acordo com a política editorial de cada publicação.

§ 2º. O conteúdo dos textos é de responsabilidade exclusiva de seus autores, não expressando necessariamente o pensamento institucional da EMARF.

Art. 21. A publicação de qualquer texto poderá ser recusada pelo Diretor de Publicações, nos casos de competência expressa na política editorial da publicação, pelo Conselho Editorial, por qualquer motivo e sem necessidade de justificativa. A recusa não acarretará responsabilidade a qualquer título para a EMARF.

Art. 22. A EMARF se reserva o direito de modificar aspectos formais dos textos - quando necessário, sem prejudicar o conteúdo -, com o objetivo de uniformizar a apresentação.

Art. 23. Os requisitos de formatação de texto devem estar definidos e elencados na política editorial de cada publicação e acessível aos autores como meio de diretrizes para a produção de originais.

Parágrafo único. O envio dos textos originais deve ser feito em meio eletrônico, em formato natural do Word, já devidamente revisados pelos autores no que diz respeito às normas oficiais da língua e de cumprimento das Normas Técnicas indicadas.

Art. 24. Como parte do processo de submissão, os autores são obrigados a verificar a conformidade da submissão em relação a todos os itens indicados na política editorial da publicação. As submissões que não estiverem de acordo com as normas poderão ser devolvidas aos autores para as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As publicações acadêmicas já existentes devem respeitar o disposto neste Regulamento, adaptando-se em tudo o que couber.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Publicações da EMARF.

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R.

Art. 28. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MARCUS ABRAHAM

Diretor-Geral

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

GUILHERME DIEFENTHAELER

Diretor de Publicações da EMARF

GABINETE DO DR. GUILHERME DIEFENTHAELER

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 12/07/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 11/07/2022 às 13:47:40.