PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00186 de 26 de julho de 2022
Estabelece
a competência territorial-funcional e os critérios
para distribuição de processos ao 1º Núcleo de
Justiça 4.0 especializado em matéria
previdenciária, no âmbito da Seção
Judiciária do Espírito Santo.
O
Exmo. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais, e
considerando:
-
os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe
sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela
Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução
CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual
e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020,
que dispõe sobre os instrumentos de cooperação
judiciária nacional; da Resolução CNJ nº
372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”;
da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe
sobre a criação dos “Núcleos de Justiça
4.0”; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que
dispõe sobre a atuação dos “Núcleos
de Justiça 4.0”, em apoio às unidades
jurisdicionais;
-
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004,
de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a conversão
de unidades judiciárias físicas em Núcleos de
Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região e a definição
de sua estrutura de funcionamento; e
-
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de
14 de junho de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos
de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer que a competência
territorial-funcional do 1º Núcleo de Justiça
4.0 especializado em matéria previdenciária, no
âmbito da Seção Judiciária do Espírito
Santo, para fins do disposto no art. 1º, §2º,
da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14
de junho de 2022, abrangerá as seguintes unidades judiciais,
ora elegíveis para o desiderato de auxílio: 1ª
Vara Federal Cível de Vitória; 2ª Vara
Federal Cível de Vitória; 6ª Vara Federal Cível
de Vitória; 1ª Vara Federal de Colatina; 1ª
Vara Federal de Linhares; 1ª Vara Federal de Serra e 1ª
Vara Federal de São Mateus.
Art.
2º. A redistribuição de processos ao 1º
Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria
previdenciária será realizada na forma do art. 4º
da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de
junho de 2022, considerando-se, para fins de definição
de unidades auxiliadas no mês, entre as mencionadas no
art. 1º da presente Portaria, aquelas que apresentem
quantitativo de processos distribuídos, em matéria
previdenciária, acima da média de
distribuição ajustada; serão redistribuídos
ao Núcleo o quantitativo de processos que
exceda à média de distribuição
ajustada, acrescida de 20% (vinte por cento), dentre as unidades
auxiliadas selecionadas nos termos da primeira parte do
presente artigo.
Art.
3º. A Corregedoria Regional acompanhará o desenvolvimento
das atividades no 1º Núcleo de Justiça
4.0 especializado em matéria previdenciária
e poderá rever o âmbito da competência
territorial-funcional prevista no art. 1º e o critério
disposto no art. 2º, ambos da presente Portaria, de modo a
otimizar a equalização da carga de trabalho e a
prestação jurisdicional nas unidades judiciais.
Art.
4º. Instalado o 1º Núcleo de Justiça
4.0 especializado em matéria previdenciária, a Divisão
de Apoio Judiciário da Seção Judiciária
do Espírito Santo e a Secretaria de Tecnologia da
Informação (STI) deverão tomar as providências
necessárias para o respectivo funcionamento e redistribuição
de processos, nos termos da presente Portaria, no prazo de até
30 dias.
Art.
5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria
Regional.
Art.
6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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