Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00080 de 25 de agosto de 2022

Institui e Regulamenta o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

Considerando o disposto no artigo 245 da Constituição Federal e a insuficiência da proteção assegurada pela Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

Considerando a Resolução CNJ nº 253, de 04 de setembro de 2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento n° 0001808-35.2021.2.00.0000, que alterou a Resolução CNJ nº 253/2018, determinando a criação de centro especializados de atenção à vítima;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído na Justiça Federal da 2ª Região o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.

§1° As dependências dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes serão instaladas nas sedes das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e terão atribuição sobre todo o território do respectivo Estado.

§2° As vítimas de crimes em processos originários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão atendidas pelo Centro Especializado instalado na sede da Seção Judiciária do Estado de sua residência.

§3° Às vítimas de crimes que não possam ser atendidas presencialmente nas sedes das Seções Judiciárias será assegurado o atendimento por meio remoto ou por outras entidades de sua localidade, de acordo com a sua necessidade.

 

Art. 2°. Consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.

§1º O disposto nesta Resolução aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime ou ato infracional.

§2º Também são abrangidas por esta Resolução as vítimas de crimes e atos infracionais da competência das Justiças Estadual e Militar, quando em contato com a Justiça Federal em feitos cíveis e previdenciários de sua competência relacionados ao fato.

 

Art. 3°. São atribuições dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes:

I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;

II – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;

III – conceder gratuitamente cópias dos autos às vítimas que demonstrarem não dispor de meios para sua obtenção;

IV – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;

V – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;

VI – fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;

VII – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ no 225/2016;

VIII – auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

IX - registrar os atendimentos realizados e avaliação da sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas.

X - promover o encaminhamento formal das vítimas para os Centros de Atendimento de outros Tribunais quando o atendimento especializado for de sua competência.

 

Art. 4°. Sem prejuízo das atribuições dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes, deverão as autoridades judiciais:

I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;

II - adotar as providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;

III - determinar às secretarias o estrito cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal e artigo 5º, II da Resolução CNJ 253/2018, com a notificação dos eventos neles previstos, por carta ou correio eletrônico:

a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;

b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;

c) fugas de réus presos;

d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.

IV - destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos suportados pela vítima;

V - determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;

VI - adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões;

VII - zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.

 

Art. 5°. Nos sítios eletrônicos da Justiça Federal da 2ª Região serão disponibilizadas informações sobre os Centros Especializados, procedimentos e programas especiais de atenção à vítima.

 

Art. 6°. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais serão integrados por equipe multidisciplinar e deverão dispor de instalações e instrumentos adequados para realização de suas atribuições.

§1° Sem prejuízo da instalação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas de Crimes, as Seções Judiciárias poderão firmar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, para os serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes.

 

Art. 7°. As unidades de capacitação da Justiça Federal da 2ª Região deverão promover a formação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput, deverão ser fornecidos a todo seu quadro de pessoal cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal.

§2º Os cursos de capacitação descritos neste artigo deverão abordar conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados.

§3º A formação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) deverá observar em seu programa a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 128, de 15 de fevereiro de 2022.

 

Art. 8°. As vítimas de crimes serão encaminhadas aos Centros Especializados pelos serviços de 1º atendimento ou pelas Secretarias dos Juízos, sem prejuízo dessas unidades prestarem as informações que dispuserem no âmbito de suas atribuições.

§1º Eventual dúvida sobre a qualidade de vítima deverá ser esclarecida pelo juízo competente.

§2° As informações sobre processos em segredo de justiça deverão ser prestadas pelo juízo competente diretamente à vítima, resguardadas as que não puderem ser disponibilizadas.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 31/08/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 30/08/2022 às 13:32:21.