RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00080 de 25 de agosto de 2022
Institui
e Regulamenta o Centro Especializado de Atenção às
Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito da
Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando o
disposto na Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de
1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem
normas de proteção e atenção às
vítimas;
Considerando
o disposto no artigo 245 da Constituição Federal e
a insuficiência da proteção assegurada pela Lei
n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a
organização e a manutenção de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
Considerando
a Resolução CNJ nº 253, de 04 de setembro de 2018,
que define a política institucional do Poder Judiciário
de atenção e apoio às vítimas de crimes e
atos infracionais;
Considerando
a deliberação do Conselho Nacional de Justiça
nos autos do procedimento n° 0001808-35.2021.2.00.0000, que
alterou a Resolução CNJ nº 253/2018, determinando
a criação de centro especializados de atenção
à vítima;
RESOLVE:
Art.
1º. Fica instituído na Justiça Federal da 2ª
Região o Centro Especializado de Atenção às
Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.
§1°
As dependências dos Centros Especializados de Atenção
às Vítimas de Crimes serão instaladas nas sedes
das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo e terão atribuição sobre
todo o território do respectivo Estado.
§2°
As vítimas de crimes em processos originários do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região serão
atendidas pelo Centro Especializado instalado na sede da Seção
Judiciária do Estado de sua residência.
§3°
Às vítimas de crimes que não possam ser
atendidas presencialmente nas sedes das Seções
Judiciárias será assegurado o atendimento por meio
remoto ou por outras entidades de sua localidade, de acordo com a sua
necessidade.
Art.
2°. Consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido
dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão
de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não
identificado, julgado ou condenado.
§1º
O disposto nesta Resolução aplica-se igualmente aos
cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos
e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada
por um crime ou ato infracional.
§2º
Também são abrangidas por esta Resolução
as vítimas de crimes e atos infracionais da competência
das Justiças Estadual e Militar, quando em contato com a
Justiça Federal em feitos cíveis e previdenciários
de sua competência relacionados ao fato.
Art.
3°. São atribuições dos Centros
Especializados de Atenção às Vítimas de
Crimes:
I
– funcionar como canal especializado de atendimento,
acolhimento e orientação às vítimas
diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II
– fornecer informações sobre a tramitação
de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a
apuração de crime, ou a reparação de dano
decorrente de sua prática;
III
– conceder gratuitamente cópias dos autos às
vítimas que demonstrarem não dispor de meios para sua
obtenção;
IV
– fornecer informações sobre os direitos das
vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe
multidisciplinar;
V
– promover o encaminhamento formal das vítimas para a
rede de serviços públicos disponíveis na
localidade, em especial os de assistência jurídica,
médica, psicológica, social e previdenciária;
VI
– fornecer informações sobre os programas de
proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas
e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VII
– encaminhar a vítima aos programas de justiça
restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a
Resolução CNJ no 225/2016;
VIII
– auxiliar e subsidiar a implantação da política
institucional do Poder Judiciário de atenção e
apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
IX
- registrar os atendimentos realizados e avaliação da
sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à
preservação da intimidade e da segurança das
pessoas atendidas.
X
- promover o encaminhamento formal das vítimas para os Centros
de Atendimento de outros Tribunais quando o atendimento especializado
for de sua competência.
Art.
4°. Sem prejuízo das atribuições dos Centros
Especializados de Atenção às Vítimas de
Crimes, deverão as autoridades judiciais:
I
- orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em
todos os atos do processo;
II
- adotar as providências para destinar ambientes de espera
separados para a vítima e seus familiares nos locais de
realização de diligências processuais e
audiências;
III
- determinar às secretarias o estrito cumprimento do disposto
no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de
Processo Penal e artigo 5º, II da Resolução CNJ
253/2018, com a notificação dos eventos neles
previstos, por carta ou correio eletrônico:
a)
instauração da ação penal ou arquivamento
do inquérito policial;
b)
expedição de mandados de prisão, alvarás
de soltura e respectivos cumprimentos;
c)
fugas de réus presos;
d)
prolação de sentenças e decisões
judiciais monocráticas ou colegiadas.
IV
- destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação
pecuniária para reparação dos danos suportados
pela vítima;
V
- determinar as diligências necessárias para conferir
efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de
Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração;
VI
- adotar as providências necessárias para que as vítimas
sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a
vitimização secundária e para evitar que sofra
pressões;
VII
- zelar pela célere restituição de bens
apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas
legais.
Art.
5°. Nos sítios eletrônicos da Justiça Federal
da 2ª Região serão disponibilizadas informações
sobre os Centros Especializados, procedimentos e programas especiais
de atenção à vítima.
Art.
6°. Observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, os Centros Especializados de Atenção às
Vítimas de Crimes e Atos Infracionais serão integrados
por equipe multidisciplinar e deverão dispor de instalações
e instrumentos adequados para realização de suas
atribuições.
§1°
Sem prejuízo da instalação dos Centros
Especializados de Atenção às Vítimas de
Crimes, as Seções Judiciárias poderão
firmar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil,
Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições
para a prestação gratuita, mediante encaminhamento
formal, para os serviços de atendimento jurídico,
médico, odontológico e psicológico, dentre
outros, às vítimas de crimes.
Art.
7°. As unidades de capacitação da Justiça
Federal da 2ª Região deverão promover a formação
de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e
estagiários(as) que atuarão nos Centros Especializados
de Atenção à Vítima.
§1º Sem
prejuízo do disposto no caput, deverão ser fornecidos a
todo seu quadro de pessoal cursos periódicos sobre o
tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça
criminal.
§2º
Os cursos de capacitação descritos neste artigo deverão
abordar conteúdos direcionados para a atenção às
violências tradicionalmente desconsideradas, tais como:
racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e
homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências,
indígenas, quilombolas e refugiados.
§3º
A formação de magistrados(as), servidores(as),
colaboradores(as) e estagiários(as) deverá observar em
seu programa a Recomendação do Conselho Nacional de
Justiça nº 128, de 15 de fevereiro de 2022.
Art.
8°. As vítimas de crimes serão encaminhadas aos
Centros Especializados pelos serviços de 1º atendimento
ou pelas Secretarias dos Juízos, sem prejuízo dessas
unidades prestarem as informações que dispuserem no
âmbito de suas atribuições.
§1º
Eventual dúvida sobre a qualidade de vítima deverá
ser esclarecida pelo juízo competente.
§2°
As informações sobre processos em segredo de justiça
deverão ser prestadas pelo juízo competente diretamente
à vítima, resguardadas as que não puderem ser
disponibilizadas.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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