PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00226 de 9 de setembro de 2022
Institui
auxílio temporário, no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região, para fins de apreciação de
processos com a conclusão vencida para sentença, em matéria
previdenciária.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R,
RESOLVE:
Art.
1º. Instituir auxílio temporário aos Juízos
da Justiça Federal da 2ª Região, em situação
deficitária, para fins de apreciação de
processos com a conclusão vencida para sentença,
em matéria previdenciária, pelo período
de até 03 (três) meses, em conformidade com o
disposto no art. 13 da Resolução
nº TRF2-RSP-2022/00062.
Art.
2º. Designar, para fins de auxílio temporário,
os(as) Magistrados(as) MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA, JOSE
LUIS CASTRO RODRIGUEZ, RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
e MARIANA RODRIGUES KELLY JACKSON, dos 1º, 2º, 3º
e 4º Núcleos de Justiça 4.0 da
SJRJ, especializados em matéria previdenciária,
respectivamente, e o Magistrado ALCEU MAURÍCIO
JUNIOR, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da
SJES, especializado em matéria previdenciária.
Art.
3º. Estabelecer, como elegíveis, para fins de auxílio
temporário, as seguintes unidades jurisdicionais com a
competência em matéria previdenciária,
considerando-se o número de processos na conclusão
vencida para sentença na matéria, em conformidade com
o art. 57 da CNCR:
I-
Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro: 13ª
Vara Federal do Rio de Janeiro; 9ª Vara Federal do Rio de
Janeiro; 1ª Vara Federal de Magé; 31ª Vara
Federal do Rio de Janeiro; 1ª Vara Federal de Angra dos
Reis; 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro; e 2º
Juizado Especial Federal de Niterói.
II-
Na Seção Judiciária do Espírito Santo: 1ª
Vara Federal de São Mateus.
§1º Outras
unidades com a competência em matéria
previdenciária poderão ser elegíveis para
fins de auxílio; e, uma vez regularizada a situação
deficitária da unidade jurisdicional, o auxílio poderá
ser encerrado, salvo a existência de outro motivo ou fato
superveniente que justifique a sua permanência, conforme
avaliação da Corregedoria.
§2º A
Corregedoria poderá encaminhar processos de todas ou algumas
das unidades elegíveis, para fins de auxílio
temporário, considerando-se aquelas que apresentam o maior
quantitativo de processos com a conclusão vencida para
sentença, bem como a equalização da carga de
trabalho para os magistrados auxiliares.
Art.
4º. A atuação dos magistrados, para fins do
auxílio temporário previsto na presente Portaria,
será exclusivamente para proferir sentença; e, não se
encontrando o processo em condições para ser
sentenciado, caberá ao magistrado designado em auxílio
devolvê-lo à Secretaria do Juízo auxiliado, para
as devidas providências, o que resultará na substituição
do processo e atualização da listagem originária
enviada, com observância do disposto no art. 5º, §3º.
Parágrafo
único. Havendo oposição de Embargos de
Declaração de sentenças proferidas por
intermédio do auxílio temporário ora
instituído, estes deverão ser apreciados pelo
magistrado sentenciante.
Art.
5º. A Corregedoria Regional encaminhará às
unidades jurisdicionais, para fins de execução do
auxílio temporário previsto na presente
Portaria, uma ou mais listagens de processos em
matéria previdenciária, com a conclusão vencida
para sentença, selecionadas por intermédio de suas
ferramentas de controles estatísticos.
§1º A
designação em auxílio temporário
produzirá os seus efeitos até a apreciação
de todos os processos integrantes das listagens enviadas,
inclusive de novos processos que venham a ser substituídos,
na listagem originária, na forma do §3º.
§2º Caberá
às Secretarias dos Juízos auxiliados proceder à
autorização de acesso ao Sistema Informatizado
Processual aos magistrados e servidores, bem como às
demais providências que se fizerem necessárias, de modo
a lhes possibilitar a atuação em auxílio
temporário, com a disponibilização dos
processos.
§3º
Caso o processo da listagem encaminhada já se encontre
com a minuta previamente elaborada, sentenciado ou houver a
necessidade de baixar o feito em diligência, este deverá
ser excluído pela Secretaria do Juízo auxiliado, para
fins de auxílio temporário, com a substituição
por novo processo, obedecendo-se à ordem cronológica
decrescente do tempo parado de conclusão vencida para
sentença; e, para fins de controle da substituição,
caberá ao Diretor de Secretaria do Juízo
auxiliado proceder à disponibilização do
novo processo, com o envio da listagem atualizada ao Magistrado
que estiver atuando no auxílio temporário e à
Corregedoria Regional.
Art.
6º. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle
mensal de processos apreciados e remanescentes dos Juízos
auxiliados, considerando-se as listagens originárias e
atualizadas, enviadas para fins de auxílio temporário.
Parágrafo
único. As unidades auxiliadas deverão
encaminhar à Corregedoria Regional a relação
mensal dos processos sentenciados e os que ainda se
encontrem pendentes.
Art.
7º. A Coordenação do auxílio dos Juízos
será realizada pelas Exmas. Juízas Federais
Convocadas pela Corregedoria Regional.
Art.
8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria
Regional.
Art.
9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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