RESOLUÇÃO
Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina
acerca da obrigatoriedade da realização de audiências
de custódia, pelos juízos naturais, nos casos de prisão
temporária, de prisão preventiva e de prisão
definitiva para início de cumprimento de pena; e regulamenta a
realização da audiência de custódia e
subsequente soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade, após
a sua realização.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a
necessidade de dar cumprimento às normas previstas em pactos e
tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção
Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose
da Costa Rica;
CONSIDERANDO a
decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no
Pedido de Providências PP nº 0004994-32.2022.2.00.0000,
quanto à obrigatoriedade da realização de
audiências de custódia, pelos juízos naturais,
nos casos de prisão temporária, de prisão
preventiva, de prisão definitiva para início de
cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de
alimentos;
CONSIDERANDO a
recomendação na decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça, no Pedido de Providências PP nº
0004994-32.2022.2.00.0000, quanto à normatização
da soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade na audiência
de custódia, procurando vedar a imposição de
regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição
para o trato de questões burocráticas;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de regulamentar a realização
da audiência de custódia e subsequente soltura da pessoa
a quem foi concedida a liberdade, após a sua realização,
no âmbito de jurisdição da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção
Judiciária do Espírito Santo;
RESOLVEM:
Art. 1º.
Alterar o Título III e os arts. 17 e 18 da Resolução
nº TRF2-RSP-2015/00031,
de 18 de dezembro de 2015, com o acréscimo dos Capítulos
I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Título
III
PRISÃO
PREVENTIVA, TEMPORÁRIA E DEFINITIVA
Capítulo
I
Disposições
gerais
Art. 17. As
audiências de custódia nos casos de prisão
preventiva, temporária e definitiva serão realizadas
pelo Juízo que decretar a prisão, sempre que possível,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação
do cumprimento do mandado de prisão.
Parágrafo
único. Caso não haja expediente forense nos três
dias seguintes ao da comunicação da prisão, a
audiência de custódia será realizada pelo juiz
plantonista.
Capítulo
II
Custodiado
acautelado em território de Seção ou Subseção
Judiciárias diferente do Juízo que decretou a prisão
Art. 18. Quando
o acusado for preso e recolhido em estabelecimento situado em Juízo
diverso do que decretou a prisão e não for possível
a sua transferência e apresentação, em 24 (vinte
e quatro) horas, ao Juízo Processante, a audiência de
custódia será realizada:
I – pela
Central de Audiências de Custódia, se o custodiado
estiver acautelado em estabelecimento do sistema penal localizado na
cidade do Rio de Janeiro ou na respectiva região
metropolitana;
II –
pelas Varas Federais Criminais da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo, se o preso estiver
acautelado em unidade prisional localizada em Vitória/ES ou na
sua região metropolitana; e
III –
nos demais casos, pelo Juízo com competência criminal
sobre local onde estiver situada a unidade prisional em que o
custodiado estiver acautelado.
Parágrafo
único. As Varas Federais com competência criminal
localizadas na região metropolitana realizarão as
audiências de custódia das prisões que houverem
decretado, ainda que o custodiado esteja acautelado em unidade
prisional localizada na capital do Rio de Janeiro.
Art. 2º.
Acrescentar ao Título III, da Resolução
nº TRF2-RSP-2015/00031,
de 18 de dezembro de 2015, o Capítulo III, art. 19, com a
seguinte redação:
Capítulo
III
Audiências
de custódia no recesso forense
Art. 19. No
período de recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro), as
audiências de custódia serão realizadas pelo
juízo de plantão, definido em escala divulgada pela
Direção do Foro. Nesse caso, os autos serão
encaminhados ao juízo processante no primeiro dia útil
após o término do recesso forense.
§1°. O
juízo de plantão durante o recesso forense realizará
as audiências de custódia das prisões que houver
decretado se a comunicação do cumprimento do mandado de
prisão lhe for apresentada até o penúltimo dia
do recesso forense.
§2°.
Quando a prisão ocorrer no último dia do recesso
forense e a data seguinte ao seu término coincidir com dia em
que não haja expediente, a audiência de custódia
será realizada no primeiro dia útil pelo Juízo
competente para o processo e julgamento do caso ou, estando o
custodiado acautelado em unidade prisional de outra Subseção
Judiciária, pelo Juízo com competência criminal
que abranger a área do presídio, se não for
possível o seu transporte para apresentação ao
Juiz Processante.
Art. 3º.
Acrescentar o Título IV, art. 20, e o Título V, art.
21, à Resolução nº TRF2-RSP2015/00031, de
18 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
Título
IV
Limitação
de competência
Art. 20. A
competência da Central de Audiências de Custódia
ou do Juízo que realizar a audiência de custódia,
nas hipóteses dos arts. 18 e 19, em relação a
prisões preventivas, temporárias e definitivas,
restringe-se ao exame dos aspectos formais da prisão.
§1°. Os
autos serão encaminhados ao Juízo que decretou a
prisão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o
término do ato processual.
§2°.
Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito
de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da
autoridade judicial de que há fortes indícios da
prática de qualquer tipo de violência física ou
psíquica injustificável, será determinado o
registro das informações, adotadas as providências
cabíveis para a investigação do fato e
preservação da segurança física e
psicológica da vítima, que será encaminhada para
atendimento médico profissional e psicossocial especializado.
§3°. A
limitação de competência de que trata o caput
deste artigo não se aplica às prisões
preventivas e temporárias decretadas pelo Juízo de
plantão durante o recesso forense.
Título
V
Alvará
de soltura
Art. 21. A
pessoa a quem tenha sido concedida a liberdade em audiência de
custódia não será imposto o regresso ao
estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição
pública para o trato de questões burocráticas
necessárias ao cumprimento do Alvará de Soltura, salvo
situações excepcionais devidamente justificadas.
§1°. A
Secretaria do juízo que realizar a audiência de custódia
deverá, logo após ser informada pelo juiz acerca da
decisão de concessão de liberdade ao custodiado:
I – emitir
e disponibilizar o Termo de Compromisso para assinatura do custodiado
que aceitar a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão;
II –
encaminhar o Alvará de Soltura, com os documentos que o
instruam, ao oficial de justiça, à Central de Mandados
competente ou ao órgão público responsável
pela consulta ao Sistema de Arquivos (SARQ) do serviço de
Polícia Interestadual (Polinter);
III –
oficiar o diretor da unidade prisional onde o custodiado estiver
preso comunicando-lhe a expedição e o cumprimento de
alvará de soltura, se esta atribuição não
for realizada pelo oficial de justiça ou da Central de
Mandados, desde que obtido o “nada consta” na consulta ao
SARQ-Polinter ou sistema equivalente.
§2°.
Certificada a indisponibilidade do Sistema SARQ-Polinter, caberá
ao Juízo que expediu o Alvará de Soltura consultar o
Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP), definindo, em cada
caso, as hipóteses em que deverá ser cumprido o Alvará
de Soltura, independentemente de consulta ao SARQ-Polinter.
Art. 4º
Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º
Incumbirá à Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região deliberar acerca dos casos omissos
desta Resolução Conjunta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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