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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00088, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Disciplina acerca da obrigatoriedade da realização de audiências de custódia, pelos juízos naturais, nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva e de prisão definitiva para início de cumprimento de pena; e regulamenta a realização da audiência de custódia e subsequente soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade, após a sua realização.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento às normas previstas em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências PP nº 0004994-32.2022.2.00.0000, quanto à obrigatoriedade da realização de audiências de custódia, pelos juízos naturais, nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos;

CONSIDERANDO a recomendação na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências PP nº 0004994-32.2022.2.00.0000, quanto à normatização da soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade na audiência de custódia, procurando vedar a imposição de regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a realização da audiência de custódia e subsequente soltura da pessoa a quem foi concedida a liberdade, após a sua realização, no âmbito de jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo;

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar o Título III e os arts. 17 e 18 da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015, com o acréscimo dos Capítulos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Título III

PRISÃO PREVENTIVA, TEMPORÁRIA E DEFINITIVA

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 17. As audiências de custódia nos casos de prisão preventiva, temporária e definitiva serão realizadas pelo Juízo que decretar a prisão, sempre que possível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão.

Parágrafo único. Caso não haja expediente forense nos três dias seguintes ao da comunicação da prisão, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista.

Capítulo II

Custodiado acautelado em território de Seção ou Subseção Judiciárias diferente do Juízo que decretou a prisão

Art. 18. Quando o acusado for preso e recolhido em estabelecimento situado em Juízo diverso do que decretou a prisão e não for possível a sua transferência e apresentação, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo Processante, a audiência de custódia será realizada:

I – pela Central de Audiências de Custódia, se o custodiado estiver acautelado em estabelecimento do sistema penal localizado na cidade do Rio de Janeiro ou na respectiva região metropolitana;

II – pelas Varas Federais Criminais da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, se o preso estiver acautelado em unidade prisional localizada em Vitória/ES ou na sua região metropolitana; e

III – nos demais casos, pelo Juízo com competência criminal sobre local onde estiver situada a unidade prisional em que o custodiado estiver acautelado.

Parágrafo único. As Varas Federais com competência criminal localizadas na região metropolitana realizarão as audiências de custódia das prisões que houverem decretado, ainda que o custodiado esteja acautelado em unidade prisional localizada na capital do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Acrescentar ao Título III, da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015, o Capítulo III, art. 19, com a seguinte redação:

 

Capítulo III

Audiências de custódia no recesso forense

Art. 19. No período de recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro), as audiências de custódia serão realizadas pelo juízo de plantão, definido em escala divulgada pela Direção do Foro. Nesse caso, os autos serão encaminhados ao juízo processante no primeiro dia útil após o término do recesso forense.

§1°. O juízo de plantão durante o recesso forense realizará as audiências de custódia das prisões que houver decretado se a comunicação do cumprimento do mandado de prisão lhe for apresentada até o penúltimo dia do recesso forense.

§2°. Quando a prisão ocorrer no último dia do recesso forense e a data seguinte ao seu término coincidir com dia em que não haja expediente, a audiência de custódia será realizada no primeiro dia útil pelo Juízo competente para o processo e julgamento do caso ou, estando o custodiado acautelado em unidade prisional de outra Subseção Judiciária, pelo Juízo com competência criminal que abranger a área do presídio, se não for possível o seu transporte para apresentação ao Juiz Processante.

 

Art. 3º. Acrescentar o Título IV, art. 20, e o Título V, art. 21, à Resolução nº TRF2-RSP2015/00031, de 18 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

 

Título IV

Limitação de competência

Art. 20. A competência da Central de Audiências de Custódia ou do Juízo que realizar a audiência de custódia, nas hipóteses dos arts. 18 e 19, em relação a prisões preventivas, temporárias e definitivas, restringe-se ao exame dos aspectos formais da prisão.

§1°. Os autos serão encaminhados ao Juízo que decretou a prisão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o término do ato processual.

§2°. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há fortes indícios da prática de qualquer tipo de violência física ou psíquica injustificável, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação do fato e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico profissional e psicossocial especializado.

§3°. A limitação de competência de que trata o caput deste artigo não se aplica às prisões preventivas e temporárias decretadas pelo Juízo de plantão durante o recesso forense.

Título V

Alvará de soltura

Art. 21. A pessoa a quem tenha sido concedida a liberdade em audiência de custódia não será imposto o regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição pública para o trato de questões burocráticas necessárias ao cumprimento do Alvará de Soltura, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

§1°. A Secretaria do juízo que realizar a audiência de custódia deverá, logo após ser informada pelo juiz acerca da decisão de concessão de liberdade ao custodiado:

I – emitir e disponibilizar o Termo de Compromisso para assinatura do custodiado que aceitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

II – encaminhar o Alvará de Soltura, com os documentos que o instruam, ao oficial de justiça, à Central de Mandados competente ou ao órgão público responsável pela consulta ao Sistema de Arquivos (SARQ) do serviço de Polícia Interestadual (Polinter);

III – oficiar o diretor da unidade prisional onde o custodiado estiver preso comunicando-lhe a expedição e o cumprimento de alvará de soltura, se esta atribuição não for realizada pelo oficial de justiça ou da Central de Mandados, desde que obtido o “nada consta” na consulta ao SARQ-Polinter ou sistema equivalente.

§2°. Certificada a indisponibilidade do Sistema SARQ-Polinter, caberá ao Juízo que expediu o Alvará de Soltura consultar o Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP), definindo, em cada caso, as hipóteses em que deverá ser cumprido o Alvará de Soltura, independentemente de consulta ao SARQ-Polinter.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Incumbirá à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região deliberar acerca dos casos omissos desta Resolução Conjunta.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 



MESSOD AZULAY NETO
Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região


THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região


Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 15/09/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 14/09/2022 às 15:41:41.