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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00089 de 14 de setembro de 2022

Dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político-partidária.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:

- a edição do Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022, pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Ato Normativo nº 0005601-45.2022.2.00.0000, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências;

- a remessa do Ofício-Circular nº 24/2022 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que comunica a edição do referido Provimento e dá outras informações; e

- o disposto no Ofício nº TRF2-OFI-2022/05664, 13 de setembro de 2022, do Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região;

RESOLVE:

 Art. 1º Atribuir a competência concorrente dos juízos criminais da capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da capital da Seção Judiciária do Espírito Santo para processar e julgar crimes por atos de violência por motivação político-partidária praticados posteriormente à data do Provimento CN nº 135, de 2 de setembro de 2022, na forma do art. 9º daquele diploma normativo.

Art. 2º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.

Art. 3º Compete aos MM. Juízos encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 em 10 dias úteis, todos os registros de feitos mencionados no Capítulo III do Provimento nº 135, com a descrição pormenorizada da providência adotada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

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