RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00089 de 14 de setembro de 2022
Dispõe
sobre a competência para processar e julgar delitos violentos
com motivação político-partidária.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:
-
a edição do Provimento nº 135, de 2 de
setembro de 2022, pela Corregedoria Nacional de Justiça, no
Ato Normativo nº 0005601-45.2022.2.00.0000, que dispõe
sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais
brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele;
determina a modificação de competência ou
criação, pelos tribunais de justiça e tribunais
regionais federais, de juízos criminais especializados em
delitos violentos com motivação político-partidária;
determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais
eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que,
conjuntamente, empreendam esforços para celebração
de acordos de cooperação com os órgãos de
segurança pública locais e ministérios públicos,
com o propósito de assegurar a normalidade das eleições,
a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos
eleitos, e dá outras providências;
-
a remessa do Ofício-Circular nº 24/2022 pela Corregedoria
Nacional de Justiça, que comunica a edição do
referido Provimento e dá outras informações; e
-
o disposto no Ofício nº TRF2-OFI-2022/05664, 13
de setembro de 2022, do Corregedor Regional da Justiça
Federal da 2ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º Atribuir a competência concorrente dos juízos
criminais da capital da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro e da capital da Seção Judiciária
do Espírito Santo para processar e julgar crimes por atos de
violência por motivação político-partidária
praticados posteriormente à data do Provimento CN nº 135,
de 2 de setembro de 2022, na forma do art. 9º daquele diploma
normativo.
Art.
2º Não haverá, sob qualquer fundamento,
redistribuição de processos em tramitação
por ocasião da modificação da competência
de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes
permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados
em data anterior.
Art.
3º Compete aos MM. Juízos encaminhar à
Corregedoria Nacional de Justiça, de 10 em 10 dias úteis,
todos os registros de feitos mencionados no Capítulo III do
Provimento nº 135, com a descrição
pormenorizada da providência adotada.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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