PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2022/00039 de 19 de setembro de 2022
PORTARIA
EMARF
Estabelece
o escopo, a política editorial e o funcionamento do Conselho
Editorial dos Cadernos da Escola da Magistratura Regional Federal da
2ª Região – EMARF: Fenomenologia e Direito.
O
Diretor de Publicações da Escola da Magistratura
Regional Federal da 2ª Região – EMARF, no uso de
suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria
da EMARF Nº 28, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre
o Regulamento de Publicações Acadêmicas no âmbito
da EMARF;
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer o escopo, a política editorial e o
funcionamento do Conselho Editorial dos Cadernos da Escola da
Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF:
Fenomenologia e Direito.
Parágrafo
único. Para os fins desta Portaria, a publicação
será doravante denominada Cadernos de Fenomenologia e Direito.
CAPÍTULO
I
DO
ESCOPO
Art.
2º. Os Cadernos de Fenomenologia e Direito são uma
publicação acadêmica composta de artigos
e editada, exclusivamente, pela Escola da Magistratura Regional
Federal da 2ª Região, órgão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
§
1º. A publicação será veiculada em meio
eletrônico, com periodicidade semestral e edições
nos meses de abril e outubro.
§
2º. Cada edição será identificada pelo
título, volume e número, sendo volume o indicativo do
ano de publicação, e número o indicativo do
fascículo publicado no ano, dando sequência às
edições anteriormente publicadas.
Art.
3º - São objetivos do Caderno de Fenomenologia e Direito:
I.
Difundir o pensamento jurídico dos magistrados da Justiça
Federal da 2ª Região;
II.
Promover a discussão plural com outros integrantes da
comunidade jurídica;
III.
Divulgar a produção acadêmica desenvolvida na
escola;
IV.
Contribuir com a reflexão jurisfilosófica contemporânea
em questões relativas à prática jurisdicional
federal.
Art.
4º. Os Cadernos de Fenomenologia e Direito englobam,
especificamente, temas do Direito de interesse da Justiça
Federal em interlocução principal com a orientação
do método e da atitude fenomenológica husserliana.
Parágrafo
único. Admite-se, ainda, a interlocução dos
temas do Direito mencionados no caput
com outros ramos da
filosofia que enriqueçam a reflexão jurisfilosófica
contemporânea e contribuam para o esclarecimento de questões
atinentes aos fundamentos da vida jurídica e histórico-social.
Art.
5º. Os Cadernos de Fenomenologia e Direito recebem contribuições
acadêmicas, sob a forma de artigos dos temas indicados no art.
4º e parágrafo, do seguinte público-alvo:
I.
Magistrados da Justiça Federal da 2ª Região;
II.
Magistrados federais de outras Regiões;
III. Magistrados
estaduais, trabalhistas ou eleitorais, de autoridades de outros
Poderes de quaisquer das esferas, juristas, advogados, outros membros
da comunidade jurídica e estudantes.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA EDITORIAL
Seção
I
Do
Procedimento de Submissão dos Artigos
Art.
6º. O procedimento de submissão se inicia com o envio do
artigo à escola, que deve ser feito diretamente por seu autor,
por meio eletrônico.
§
1º. O envio de que trata o
caput pode ser
realizado pelo Portal dos Cadernos de Fenomenologia e Direito
disponibilizado pela EMARF ou pelo endereço de e-mail
específico constante no sítio da escola na internet.
§
2º. Em caso de mais de um autor, todos devem manifestar sua
anuência no momento do envio do artigo para publicação.
§
3º. Admite-se que a anuência referida no § 2º
seja solicitada pela EMARF, por meio de e-mail específico para
esta finalidade, nos casos em que os coautores não constem da
mensagem inicial de submissão.
§
4º. O envio dos textos por seus autores presume a permissão
para edição e publicação nos Cadernos de
Fenomenologia e Direito, sem prejuízo de eventual
preenchimento de Declaração de Cessão de Direito
Autoral.
Art.
7º. Como parte do processo de submissão, os autores
devem verificar a conformidade da submissão em relação
a todos os itens indicados nesta norma, antes de encaminhar seus
textos para avaliação.
Parágrafo
único. As submissões que não estiverem de acordo
com todos os itens indicados nesta norma poderão ser
recusadas ou devolvidas para os devidos ajustes.
Art.
8º. Os artigos enviados para submissão devem estar
revisados por seus autores de acordo com as normas gramaticais e
ortográficas da língua portuguesa.
Seção
II
Da
Avaliação dos Artigos
Art.
9º - Os artigos enviados para cada edição dos
Cadernos de Fenomenologia e Direito serão submetidos à
avaliação do Presidente do Conselho Editorial em pauta
única, no fim dos meses de fevereiro e agosto.
§
1º. A avaliação referida no caput
indicará uma das seguintes decisões editoriais:
I.
Publicar;
II.
Rejeitar;
III.
Publicar mediante correções obrigatórias;
IV.
Solicitar uma nova versão ao autor para reavaliação.
§
2º. Da decisão indicada no § 1º não
caberá recurso.
§
3º. Admite-se, como forma alternativa da avaliação
indicada no caput,
que ela recaia sobre os membros do Conselho, preferindo-se, neste
caso, o sistema de avaliação cega por pares (sistema
blind peer review),
desde que haja ato do Diretor de Publicações indicando
tal forma de avaliação, em comum acordo com o
Diretor-Geral da escola.
Seção
III
Dos
Aspectos Técnicos dos Artigos
Art.
10. A contribuição será,
preferencialmente, inédita.
Art.
11. O artigo deve informar o nome dos autores e, em nota de
rodapé para cada autor, a vinculação com os
principais títulos de graduação e
pós-graduação lato
sensu e stricto
sensu, com as
respectivas especialidades e as instituições onde
foram concluídos os cursos, com indicação de
cidade, estado e país.
Parágrafo
único. Na nota de rodapé referida no caput
deve-se informar também a vinculação institucional
quando os autores ocuparem cargos em órgãos públicos.
Art.
12. Os arquivos para submissão devem estar em
formato DOC, do Microsoft Word, com até 2 MB.
Art.
13. Devem ser observados, preferencialmente, os seguintes requisitos
de formatação:
I.
Extensão: de 10 a 30 páginas;
II.
Tamanho de página: papel A4;
III.
Fonte: Times New Roman, tamanho 12;
IV.
Alinhamento: justificado;
V.
Espaço entrelinhas: 1,5 linha;
VI.
Recuo na primeira linha de cada parágrafo: 1,25 cm;
VII.
Sem espaço entre parágrafos;
VIII.
Margens: 3 cm (esquerda e superior) e 2 cm (direita e inferior);
Art.
14. O artigo possuirá, preferencialmente, a seguinte
estrutura:
I.
Título: até 10 palavras – com o equivalente,
preferencialmente, em língua inglesa;
II.
Resumo: até 200 palavras – com o equivalente,
preferencialmente, em língua inglesa (abstract);
III.
Palavras-chave: entre 3 e 5 palavras ou expressões – com
o equivalente, preferencialmente, em língua inglesa
(keywords);
IV.
Introdução não numerada;
V.
Desenvolvimento, com seus itens numerados em algarismos arábicos;
VI.
Conclusão não numerada;
VII.
Referências não numeradas, ao final do texto do artigo,
de acordo com norma NBR 6023 da ABNT;
VIII.
Citações até três linhas: no corpo do
texto, com o mesmo tamanho da fonte e aspas duplas;
IX.
Citações a partir de três linhas: novo parágrafo,
recuo à esquerda de 4 cm, entrelinha simples, fonte tamanho
10;
Art.
15. São requisitos aconselháveis para citações
e notas de rodapé relativas ao conteúdo do artigo:
I.
Todas as citações, diretas ou indiretas, devem
vir, preferencialmente, no corpo do texto, e não nas notas de
rodapé;
II.
As citações devem ser utilizadas pelo sistema
autor-data (ÚLTIMO SOBRENOME DO AUTOR, data,
página). Ex.: (ALEXY, 2005, p. 200-202);
III.
As notas de rodapé devem ser usadas apenas para notas
explicativas do autor, quando não puderem constar no corpo do
texto;
IV.
As referências completas relativas às citações
devem incluir também jurisprudência e legislação,
preferencialmente de acordo com a norma NBR 6023 da ABNT.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO EDITORIAL
Art.
16. O Conselho Editorial dos Cadernos de Fenomenologia e Direito será
composto por:
I.
Dois membros natos, sendo o Diretor-Geral e o Diretor de Publicações
da EMARF, sendo, este último, o Presidente do Conselho;
II.
Três membros indicados pelo Diretor de Publicações
da EMARF.
§
1º. Portaria específica do Diretor de Publicações
da EMARF, em comum acordo com o Diretor-Geral da escola, nomeará
os membros do Conselho e indicará seu período de
vigência.
§
2º. Os nomes dos membros natos serão automaticamente
atualizados quando da posse de nova diretoria da EMARF, ainda que a
vigência do Conselho ultrapasse a data da referida de posse,
não havendo necessidade de expedição de nova
Portaria de nomeação.
§
3º. O Diretor de Publicações recém-empossado
poderá, a qualquer tempo, em comum acordo com o Diretor-Geral
da escola, revisar as nomeações dos membros indicados
pela gestão anterior, expedindo nova Portaria de nomeação,
indicando expressamente o período de vigência do novo
Conselho.
Art.
17. São atribuições dos membros do Conselho
Editorial:
I. Do
Diretor-Geral da EMARF, decidir, ouvido o Diretor de Publicações,
sobre os casos controversos que surjam durante o tempo;
II. Do
Diretor de Publicações da EMARF:
a)
Avaliar a pauta única de cada edição,
indicando sua decisão editorial;
b)
Aprovar o lay
out final de cada
edição;
c)
Emitir parecer que auxilie o Diretor-Geral a decidir sobre os casos
controversos que surjam durante o tempo;
III.
Dos membros indicados, desempenhar papel consultivo eventual, que
auxilie na decisão de casos controversos que surjam durante o
tempo, a critério do Diretor de Publicações da
EMARF, segundo os aspectos de oportunidade e conveniência.
Art.
18. O Conselho Editorial dos Cadernos de Fenomenologia e Direito
constituído antes da publicação desta norma
permanecerá válido até a publicação
de Portaria com a nova composição.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Art.
20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de
Publicações da escola, em comum acordo com o
Diretor-Geral da EMARF.
Art.
21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
DIEFENTHAELER
Diretor
de Publicações da EMARF
GABINETE
DO DR. GUILHERME DIEFENTHAELER
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 22/09/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 21/09/2022 às 13:07:20.