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PORTARIA EMARF TRF2-PTE-2022/00039 de 19 de setembro de 2022

PORTARIA EMARF

 

Estabelece o escopo, a política editorial e o funcionamento do Conselho Editorial dos Cadernos da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF: Fenomenologia e Direito.

 

            O Diretor de Publicações da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria da EMARF Nº 28, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre o Regulamento de Publicações Acadêmicas no âmbito da EMARF;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o escopo, a política editorial e o funcionamento do Conselho Editorial dos Cadernos da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF: Fenomenologia e Direito.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a publicação será doravante denominada Cadernos de Fenomenologia e Direito.

CAPÍTULO I

DO ESCOPO

Art. 2º. Os Cadernos de Fenomenologia e Direito são uma publicação acadêmica composta de artigos e editada, exclusivamente, pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, órgão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

§ 1º. A publicação será veiculada em meio eletrônico, com periodicidade semestral e edições nos meses de abril e outubro.

§ 2º. Cada edição será identificada pelo título, volume e número, sendo volume o indicativo do ano de publicação, e número o indicativo do fascículo publicado no ano, dando sequência às edições anteriormente publicadas.

Art. 3º - São objetivos do Caderno de Fenomenologia e Direito:

I. Difundir o pensamento jurídico dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região;

II. Promover a discussão plural com outros integrantes da comunidade jurídica;

III. Divulgar a produção acadêmica desenvolvida na escola;

IV. Contribuir com a reflexão jurisfilosófica contemporânea em questões relativas à prática jurisdicional federal.

Art. 4º. Os Cadernos de Fenomenologia e Direito englobam, especificamente, temas do Direito de interesse da Justiça Federal em interlocução principal com a orientação do método e da atitude fenomenológica husserliana.

Parágrafo único. Admite-se, ainda, a interlocução dos temas do Direito mencionados no caput com outros ramos da filosofia que enriqueçam a reflexão jurisfilosófica contemporânea e contribuam para o esclarecimento de questões atinentes aos fundamentos da vida jurídica e histórico-social.

Art. 5º. Os Cadernos de Fenomenologia e Direito recebem contribuições acadêmicas, sob a forma de artigos dos temas indicados no art. 4º e parágrafo, do seguinte público-alvo:

I. Magistrados da Justiça Federal da 2ª Região;

II. Magistrados federais de outras Regiões;

III. Magistrados estaduais, trabalhistas ou eleitorais, de autoridades de outros Poderes de quaisquer das esferas, juristas, advogados, outros membros da comunidade jurídica e estudantes.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA EDITORIAL

Seção I

Do Procedimento de Submissão dos Artigos

Art. 6º. O procedimento de submissão se inicia com o envio do artigo à escola, que deve ser feito diretamente por seu autor, por meio eletrônico.

§ 1º. O envio de que trata o caput pode ser realizado pelo Portal dos Cadernos de Fenomenologia e Direito disponibilizado pela EMARF ou pelo endereço de e-mail específico constante no sítio da escola na internet.

§ 2º. Em caso de mais de um autor, todos devem manifestar sua anuência no momento do envio do artigo para publicação.

§ 3º. Admite-se que a anuência referida no § 2º seja solicitada pela EMARF, por meio de e-mail específico para esta finalidade, nos casos em que os coautores não constem da mensagem inicial de submissão.

§ 4º. O envio dos textos por seus autores presume a permissão para edição e publicação nos Cadernos de Fenomenologia e Direito, sem prejuízo de eventual preenchimento de Declaração de Cessão de Direito Autoral.

Art. 7º. Como parte do processo de submissão, os autores devem verificar a conformidade da submissão em relação a todos os itens indicados nesta norma, antes de encaminhar seus textos para avaliação.

Parágrafo único. As submissões que não estiverem de acordo com todos os itens indicados nesta norma poderão ser recusadas ou devolvidas para os devidos ajustes.

Art. 8º. Os artigos enviados para submissão devem estar revisados por seus autores de acordo com as normas gramaticais e ortográficas da língua portuguesa.

Seção II

Da Avaliação dos Artigos

Art. 9º - Os artigos enviados para cada edição dos Cadernos de Fenomenologia e Direito serão submetidos à avaliação do Presidente do Conselho Editorial em pauta única, no fim dos meses de fevereiro e agosto.

§ 1º. A avaliação referida no caput indicará uma das seguintes decisões editoriais:

I. Publicar;

II. Rejeitar;

III. Publicar mediante correções obrigatórias;

IV. Solicitar uma nova versão ao autor para reavaliação.

§ 2º. Da decisão indicada no § 1º não caberá recurso.

§ 3º. Admite-se, como forma alternativa da avaliação indicada no caput, que ela recaia sobre os membros do Conselho, preferindo-se, neste caso, o sistema de avaliação cega por pares (sistema blind peer review), desde que haja ato do Diretor de Publicações indicando tal forma de avaliação, em comum acordo com o Diretor-Geral da escola.

Seção III

Dos Aspectos Técnicos dos Artigos

Art. 10. A contribuição será, preferencialmente, inédita.

Art. 11. O artigo deve informar o nome dos autores e, em nota de rodapé para cada autor, a vinculação com os principais títulos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com as respectivas especialidades e as instituições onde foram concluídos os cursos, com indicação de cidade, estado e país.

Parágrafo único. Na nota de rodapé referida no caput deve-se informar também a vinculação institucional quando os autores ocuparem cargos em órgãos públicos.

Art. 12. Os arquivos para submissão devem estar em formato DOC, do Microsoft Word, com até 2 MB.

Art. 13. Devem ser observados, preferencialmente, os seguintes requisitos de formatação:

I. Extensão: de 10 a 30 páginas;

II. Tamanho de página: papel A4;

III. Fonte: Times New Roman, tamanho 12;

IV. Alinhamento: justificado;

V. Espaço entrelinhas: 1,5 linha;

VI. Recuo na primeira linha de cada parágrafo: 1,25 cm;

VII. Sem espaço entre parágrafos;

VIII. Margens: 3 cm (esquerda e superior) e 2 cm (direita e inferior);

Art. 14. O artigo possuirá, preferencialmente, a seguinte estrutura:

I. Título: até 10 palavras – com o equivalente, preferencialmente, em língua inglesa;

II. Resumo: até 200 palavras – com o equivalente, preferencialmente, em língua inglesa (abstract);

III. Palavras-chave: entre 3 e 5 palavras ou expressões – com o equivalente, preferencialmente, em língua inglesa (keywords);

IV. Introdução não numerada;

V. Desenvolvimento, com seus itens numerados em algarismos arábicos;

VI. Conclusão não numerada;

VII. Referências não numeradas, ao final do texto do artigo, de acordo com norma NBR 6023 da ABNT;

VIII. Citações até três linhas: no corpo do texto, com o mesmo tamanho da fonte e aspas duplas;

IX. Citações a partir de três linhas: novo parágrafo, recuo à esquerda de 4 cm, entrelinha simples, fonte tamanho 10;

Art. 15. São requisitos aconselháveis para citações e notas de rodapé relativas ao conteúdo do artigo:

I. Todas as citações, diretas ou indiretas, devem vir, preferencialmente, no corpo do texto, e não nas notas de rodapé;

II. As citações devem ser utilizadas pelo sistema autor-data (ÚLTIMO SOBRENOME DO AUTOR, data, página). Ex.: (ALEXY, 2005, p. 200-202);

III. As notas de rodapé devem ser usadas apenas para notas explicativas do autor, quando não puderem constar no corpo do texto;

IV. As referências completas relativas às citações devem incluir também jurisprudência e legislação, preferencialmente de acordo com a norma NBR 6023 da ABNT.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO EDITORIAL

Art. 16. O Conselho Editorial dos Cadernos de Fenomenologia e Direito será composto por:

I. Dois membros natos, sendo o Diretor-Geral e o Diretor de Publicações da EMARF, sendo, este último, o Presidente do Conselho;

II. Três membros indicados pelo Diretor de Publicações da EMARF.

§ 1º. Portaria específica do Diretor de Publicações da EMARF, em comum acordo com o Diretor-Geral da escola, nomeará os membros do Conselho e indicará seu período de vigência.

§ 2º. Os nomes dos membros natos serão automaticamente atualizados quando da posse de nova diretoria da EMARF, ainda que a vigência do Conselho ultrapasse a data da referida de posse, não havendo necessidade de expedição de nova Portaria de nomeação.

§ 3º. O Diretor de Publicações recém-empossado poderá, a qualquer tempo, em comum acordo com o Diretor-Geral da escola, revisar as nomeações dos membros indicados pela gestão anterior, expedindo nova Portaria de nomeação, indicando expressamente o período de vigência do novo Conselho.

Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Editorial:

I. Do Diretor-Geral da EMARF, decidir, ouvido o Diretor de Publicações, sobre os casos controversos que surjam durante o tempo;

II. Do Diretor de Publicações da EMARF:

a)    Avaliar a pauta única de cada edição, indicando sua decisão editorial;

b)    Aprovar o lay out final de cada edição;

c)    Emitir parecer que auxilie o Diretor-Geral a decidir sobre os casos controversos que surjam durante o tempo;

III. Dos membros indicados, desempenhar papel consultivo eventual, que auxilie na decisão de casos controversos que surjam durante o tempo, a critério do Diretor de Publicações da EMARF, segundo os aspectos de oportunidade e conveniência.

Art. 18. O Conselho Editorial dos Cadernos de Fenomenologia e Direito constituído antes da publicação desta norma permanecerá válido até a publicação de Portaria com a nova composição.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Publicações da escola, em comum acordo com o Diretor-Geral da EMARF.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME DIEFENTHAELER

Diretor de Publicações da EMARF

GABINETE DO DR. GUILHERME DIEFENTHAELER

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 22/09/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 4630009453394063801, em 21/09/2022 às 13:07:20.