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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO


A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.

Súmula nº 39

Para fins de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, são consideradas as ocupações/atividades contempladas complementarmente nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5001997-03.2020.4.02.5120/RJ).

Súmula nº 40

Não cabe Ação Rescisória no âmbito do rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001” (PETIÇÃO CÍVEL – TRU Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ).

Súmula nº 41

A dedução das contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficit de plano de previdência privada da base de cálculo do IRPF, observado o limite global de 12%, deverá ser implementada mediante declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, não sendo cabível o encaminhamento de ofício à entidade de previdência complementar para efeitos de dedução da tributação na fonte” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5024564-94.2020.4.02.5001/ES).

Súmula nº 42

1. Em se tratando de ação proposta antes de 19/05/2021, inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese de erro da Administração, resultando em pagamento indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses, nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o fundamento de boa-fé no recebimento” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ).



Súmula nº 43

A Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134, de 2005, não deve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei nº 10.486, de 2002) para o cálculo do auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 2002)” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5031230-39.2019.4.02.5101/RJ).

Súmula nº 44

Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) sobre a totalidade das importâncias pagas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, malgrado as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram a possibilidade de incorporação da gratificação em comento aos proventos da inatividade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ).



SIMONE SCHREIBER

Desembargadora Federal

Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região

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