TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª
REGIÃO
A
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em
17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das
Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos
termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula
nº 39
“Para
fins de enquadramento por categoria profissional até 28 de
abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032/95, são consideradas as ocupações/atividades
contempladas complementarmente nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979” (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
– TRU Nº 5001997-03.2020.4.02.5120/RJ).
Súmula
nº 40
“Não
cabe Ação Rescisória no âmbito do rito
especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 59, da
Lei nº 9.099, de 26.09.1995 c/c do artigo 1º da Lei nº
10.259, de 12.07.2001” (PETIÇÃO CÍVEL –
TRU Nº 5018043-67.2021.4.02.0000/RJ).
Súmula
nº 41
“A dedução
das contribuições extraordinárias pagas para o
equacionamento de déficit de plano de previdência
privada da base de cálculo do IRPF, observado o limite global
de 12%, deverá ser implementada mediante declaração
de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, não
sendo cabível o encaminhamento de ofício à
entidade de previdência complementar para efeitos de dedução
da tributação na fonte” (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- TRU Nº 5024564-94.2020.4.02.5001/ES).
Súmula
nº 42
“1. Em se
tratando de ação proposta antes de 19/05/2021,
inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça,
que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do
servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela
Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese
de erro da Administração, resultando em pagamento
indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses,
nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo
descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se
pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o
fundamento de boa-fé no recebimento” (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
– TRU Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ).
Súmula
nº 43
“A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º
da Lei nº 11.134, de 2005, não deve compor a remuneração
do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput,
da Lei nº 10.486, de 2002) para o cálculo do
auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº
10.486, de 2002)” (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
– TRU Nº 5031230-39.2019.4.02.5101/RJ).
Súmula
nº 44
“Não
incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor Público Federal (PSS) sobre a totalidade das
importâncias pagas a título de Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída
pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei
nº 11.784/2008, em razão da isenção
tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII,
da Lei nº 10.887/2004, malgrado as alterações
promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram a possibilidade
de incorporação da gratificação em
comento aos proventos da inatividade” (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
– TRU Nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ).
SIMONE
SCHREIBER
Desembargadora
Federal
Coordenadora
dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região
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