PORTARIA
TRF2-PTC-2022/00288 de 10 de novembro de 2022
Estabelece medidas
para coibir a judicialização predatória no
âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
O
Exmo. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e princípios
processuais estabelecidos na Lei nº 13.105/2015;
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de medidas para coibir a
judicialização predatória no âmbito da
Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que o amplo acesso à justiça não pode ser
exercido de forma abusiva, com prejuízo ao contraditório
e à ampla defesa;
CONSIDERANDO
que o direito de ação deve ser exercido de forma
legítima e em observância aos princípios da
boa-fé processual, efetividade, celeridade, segurança
jurídica e economicidade; e
CONSIDERANDO
a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022,
do Conselho Nacional de Justiça, para adoção de
cautelas visando a coibir a judicialização predatória,
que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação
da liberdade de expressão,
RESOLVE:
Art.
1º. Estabelecer medidas para coibir a judicialização
predatória que possa acarretar prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa dos Réus, bem
como aos princípios da boa-fé processual, efetividade,
celeridade, segurança jurídica e economicidade, no
âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
2º. Para os fins da presente Portaria, considera-se
judicialização predatória, sem prejuízo
de outras práticas que também a caracterize, a
propositura em massa de ações com pedido e causa de
pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um
grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou
grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam
apontadas na petição inicial apenas teses genéricas,
manifestamente infundadas, sem documentação probatória
mínima que a instrua e que revelem a inobservância da
boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada.
Art.
3º. Os Juízos da Justiça Federal da 2ª Região
que identificarem demandas que lhes forem distribuídas com
evidentes indícios de judicialização predatória,
na forma do art. 2º da presente Portaria, poderão
proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de
atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao
contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Art.
4º. Identificados manifestos indícios de judicialização
predatória, os Juízos deverão comunicar a
Corregedoria Regional acerca de sua ocorrência, a fim de que
sejam oficiados a OAB e o Ministério Público Federal
para a apuração de sua eventual prática e adoção
das medidas cabíveis.
Art.
5º. A fim de auxiliar a identificação da
judicialização predatória e coibir a sua
prática, a Corregedoria Regional procederá ao
desenvolvimento de ferramentas estatísticas de controle, em
parceria com o NUEST – Núcleo Estatístico do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art.
6º. A atuação da Corregedoria Regional,
independentemente de outras práticas para coibir a
judicialização predatória, será realizada
de forma conjunta com as Direções dos Foros da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) e da Seção
Judiciária do Espírito Santo – SJES e com o
Centro de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, de modo a otimizar o desenvolvimento de projetos
específicos para essa finalidade.
Art.
7º. Casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria
Regional.
Art.
8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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