RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00099 de 25 de novembro de 2022
Altera
os art. 8º, §§ 1º e 2º; artigo 10, inciso II
, incluindo alíneas “a” ,”b” e “c”,
e inciso III, alterando a alínea “d”; artigo 12 ,
inciso IV; artigo 13, inciso II e art. 29, incisos II e VII ,
incluindo inciso XI, bem como o § 2º e incluindo §3º
, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de
julho de 2016 . Altera o art.1º, da Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições, e considerando:
-
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida
aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu
artigo 96;
-
a atribuição conferida pela legislação
ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a
competência das varas e juizados especiais federais, conforme
as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº
8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788,
de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21
de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de
agosto de 2009);
-
a proposta de reestruturação de competências
na 1ª instância da Justiça Federal da 2ª
Região, por meio do Ofício TRF2-OFI-2022/05222,
subscrito pelo Excelentíssimo Corregedor Regional da 2ª
Região;
-
a decisão do E. Órgão
Especial desta Corte que aprovou, na sessão de 1º de
setembro de 2022, por unanimidade a reestruturação
de competências no âmbito da Justiça Federal de 1ª
Instância da 2ª Região, nos termos da proposta
apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região.
RESOLVE:
Art.
1o ALTERAR os §§
1º e 2º, do art. 8º, da Resolução nº
TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
” (...)
§1º.
Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum
Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente
localizados no Fórum Central, conforme descrição
no art. 27, exercerão competência territorial-funcional
sobre os municípios de Itaguaí e Seropédica e
sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de
Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência,
Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador
Vasconcelos e Sepetiba.
§
2º. Os demais Juizados Especiais Federais localizados no Foro
Central exercerão competência territorial-funcional
sobre os demais bairros do Rio de Janeiro.
(...)
Art.
2o ALTERAR o art. 10, inciso
II, acrescentando alíneas “a” , “b” e
“c”, e inciso III, alterando a alínea “d”,
da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de
julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art.
10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções
de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de
Meriti, fica assim dividida:
(...)
II -
Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade,
alcançando o município-sede e os municípios de
Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e
julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados
Especiais Federais, com exceção das causas criminais,
cuja competência é atribuída no inciso III, “a”,
e das ações tributárias, execuções
fiscais e demais ações conexas, cuja competência
é atribuída no inciso III, “c”;
a)
A competência territorial da 2ª
Vara Federal de Nova Iguaçu, passa a ser concorrente com
as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária
de São João de Meriti, todas com a mesma competência
cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a
jurisdição abrangendo os Municípios de
Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João
do Meriti , Mesquita e Nilópolis, sem a redistribuição
do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a
serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Turmas Recursais;
b)
A competência territorial das 01ª, 04ª e 05º
Varas Federais de Nova Iguaçu passa a abranger os
Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e
Queimados, todas com a mesma competência previdenciária,
incluindo os Juizados Especiais adjuntos, sem a redistribuição
do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a
serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Turmas Recursais;
c)
A competência territorial da 01ª e 02ª Varas
Federais de São João do Meriti alcança a
extensão territorial dos municípios da baixada
fluminense para as execuções fiscais e demais
ações conexas, incluindo a competência das
ações tributárias de São João
de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri ,
Paracambi e Queimados, sem a recebimento do acervo remanescente da
2a. Vara Federal de Nova Iguaçu, até mesmo nos casos
dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da
2ª Região e das Turmas Recursais.
III
- (...)
d)
Varas Cíveis residuais (5ª e 6ª Varas Federais de
São João de Meriti): detém competência
cível residual às Varas Cíveis Especializadas
(1ª , 2ª, 7ª e 8ª), e às Varas
Federais Criminais (3ª e 4ª), e alcança a extensão
territorial dos municípios de São João de
Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri,
Paracambi e Queimados, passando a ser concorrente com as 2ª
Vara da Subseção Judiciária de Nova
Iguaçu, sem a redistribuição do acervo
remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem
recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das
Turmas Recursais.”
Art.
3º ALTERAR o art. 12, inciso IV,da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
”Art.
12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções
de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três
Rios e Magé, fica assim dividida:
(...)
IV -
Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba
do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira;
(...)”
Art.
4o ALTERAR o art. 13, inciso II,
da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de
julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda,
fica assim dividida:
(...)
II
- Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de
Frontin, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença e
Vassouras;
(...);”
Art.
5o ALTERAR o
disposto no art. 29, incisos II e VII, incluindo inciso XI,
alterando, também, seu § 2º e incluindo §3º,
da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
29. A competência em razão da matéria das Varas
comuns está assim distribuída:
(...)
II
- A 2ª Vara Federal da Subseção de
Niterói/RJ, que detém competência para julgar os
feitos de natureza penal, passa a abranger a competência,
em matéria criminal, do território da subseção
judiciária de Itaboraí, inclusive os feitos de rito de
juizado especial criminal; do território da subseção
judiciária de São Gonçalo, inclusive os feitos
de rito de juizado especial criminal e de execução
penal; com a redistribuição dos processos da
aludida matéria, excetuando-se os que já se encontrarem
conclusos para sentença, de modo a ser reverenciado o disposto
no art. 399, parágrafo segundo, do Código de
Processo Penal, adotando-se, para fins de auxílio e
cooperação, o disposto no art. 41-B, notadamente
o inciso III e o parágrafo único, da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021;
(...)
VII
- as 2ª
e 3ª Vara Federais de São Gonçalo e os 01º
e 02º Juizados Especiais Federais de São Gonçalo,
ora transformados em 04ª e 05ª Varas Federais de
São Gonçalo, respectivamente, passam a ter competência
Cível e Previdenciária, com Juizado Especial adjunto;
sem a redistribuição do acervo remanescente, até
mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais,
tendo a 1ª Vara Federal a competência em execução
fiscal e ações conexas;
(...)
XI
- A 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu passa a ter
competência Previdenciária, com Juizado Especial
adjunto, sem a redistribuição do acervo remanescente,
até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas
Recursais.
(...)
§3º
Na Subseção Judiciária de Itaboraí
(01ª e 02ª), as Varas detêm competência
concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à
Justiça Federal, salvo as matérias criminais.”
Art.
6o EXTINGUIR a Seção
de Processamentos Criminais, FC-05, da estrutura das seguintes Varas
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
transferindo o valor correspondente para a reserva técnica da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
I
- 1ª Vara Federal de Itaboraí (01VF-IT);
II
- 2ª Vara Federal de Itaboraí (02VF-IT);
III
- 2ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-SG) e
IV
- 3ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-SG).
Art.7º EXTINGUIR a
Seção de Execuções Penais, FC-05, da
estrutura das seguintes Varas Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, transferindo o valor
correspondente para a reserva técnica da SJRJ:
I
- 1ª Vara Federal de Itaboraí (01VF-IT) e
II
- 2ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-IT).
Art.
8o.ALTERAR o art.1º, da
Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”(...)
g.
o cargo de juiz federal substituto da 1ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ;
(...)”
Art.
9o Esta Resolução
entra em vigor a partir de 01/12/2022.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
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