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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00099 de 25 de novembro de 2022

Altera os art. 8º, §§ 1º e 2º; artigo 10, inciso II , incluindo alíneas “a” ,”b” e “c”, e inciso III, alterando a alínea “d”; artigo 12 , inciso IV; artigo 13, inciso II e art. 29, incisos II e VII , incluindo inciso XI, bem como o § 2º e incluindo §3º , da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016 . Altera o art.1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96;

- a atribuição conferida pela legislação ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);

- a proposta de reestruturação de competências na 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região, por meio do Ofício TRF2-OFI-2022/05222, subscrito pelo Excelentíssimo Corregedor Regional da 2ª  Região;

- a decisão do  E. Órgão Especial desta Corte que aprovou, na sessão de 1º de setembro de 2022, por unanimidade a reestruturação de competências no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, nos termos da proposta apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região.

RESOLVE:

Art. 1ALTERAR os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§1º. Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí e Seropédica e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba.

§ 2º. Os demais Juizados Especiais Federais localizados no Foro Central exercerão competência territorial-funcional sobre os demais bairros do Rio de Janeiro.

(...)

 

Art. 2o ALTERAR o art. 10, inciso II, acrescentando alíneas “a” , “b” e “c”, e inciso III, alterando a alínea “d”, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida:

(...)

II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, “a”, e das ações tributárias,  execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência é atribuída no inciso III, “c”;

a)  A  competência  territorial da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, passa a ser concorrente com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária  de São João de Meriti, todas com a mesma competência cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a jurisdição  abrangendo os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti , Mesquita e Nilópolis, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos  a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais;

b) A competência territorial das 01ª, 04ª e 05º Varas Federais de Nova Iguaçu  passa a abranger os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, todas com a mesma competência previdenciária, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos  a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais;

c)  A competência territorial da 01ª e 02ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios da baixada fluminense para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias  de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados, sem a recebimento do acervo remanescente da 2a. Vara Federal de Nova Iguaçu, até mesmo nos casos dos processos  a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais.

III -  (...)

d) Varas Cíveis residuais (5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti): detém competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas (1ª , 2ª, 7ª e 8ª),  e às Varas Federais Criminais (3ª e 4ª), e alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, passando a ser concorrente com as 2ª  Vara da Subseção Judiciária  de Nova Iguaçu, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais.”

 

Art. 3º  ALTERAR o art. 12, inciso IV,da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três Rios e Magé, fica assim dividida:

(...)

IV - Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira;

(...)”

 

Art. 4o ALTERAR o art. 13, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida:

(...)

II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes,  Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras;

(...);”

 

Art. 5o ALTERAR o disposto no art. 29, incisos II e VII, incluindo inciso  XI, alterando, também, seu § 2º e incluindo §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:

(...)

II -  A 2ª Vara Federal da Subseção de Niterói/RJ, que detém competência para julgar os feitos de natureza penal, passa a abranger a competência, em matéria criminal, do território da subseção judiciária de Itaboraí, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal; do território da subseção judiciária de São Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal; com a redistribuição dos processos da aludida matéria, excetuando-se os que já se encontrarem conclusos para sentença, de modo a ser reverenciado o disposto no art. 399, parágrafo segundo, do  Código de Processo Penal, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação,  o disposto no art. 41-B, notadamente o inciso III e o parágrafo único, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021;

(...)

VII - as  2ª e 3ª Vara Federais de São Gonçalo e os 01º e 02º Juizados Especiais Federais de São Gonçalo, ora transformados em  04ª e 05ª Varas Federais de São Gonçalo, respectivamente, passam a ter competência Cível e Previdenciária, com Juizado Especial adjunto;  sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos  a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais, tendo a 1ª Vara Federal  a competência em execução fiscal e ações conexas;

(...)

XI - A 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu passa a ter competência Previdenciária, com Juizado Especial  adjunto, sem a redistribuição do acervo remanescente, até mesmo nos casos dos processos  a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais.

(...)

§3º  Na Subseção Judiciária de Itaboraí (01ª e 02ª), as Varas detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, salvo as matérias criminais.”

 

Art. 6EXTINGUIR a Seção de Processamentos Criminais, FC-05, da estrutura das seguintes Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transferindo o valor correspondente para a reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

I - 1ª Vara Federal de Itaboraí (01VF-IT);

II - 2ª Vara Federal de Itaboraí (02VF-IT);

III - 2ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-SG) e

IV - 3ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-SG).

 

Art.7º EXTINGUIR a Seção de Execuções Penais, FC-05, da estrutura das seguintes Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transferindo o valor correspondente para a reserva técnica da SJRJ:

I - 1ª Vara Federal de Itaboraí (01VF-IT) e

II - 2ª Vara Federal de São Gonçalo (02VF-IT).

 

Art. 8o.ALTERAR o art.1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003, de 10 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

g. o cargo de juiz federal substituto da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ;

(...)”

 

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor a partir de 01/12/2022.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MESSOD AZULAY NETO

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 29/11/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 28/11/2022 às 13:32:53.