RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00105 de 1 de dezembro de 2022
Dispõe
sobre a prestação de serviço extraordinário
durante o período de recesso forense, no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições, considerando o
disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, no art. 3º da Resolução nº 173, de
2011, do Conselho da Justiça Federal - CJF, nos arts. 42 e
seguintes da Resolução n° 04, de 2008, do Conselho
da Justiça Federal - CJF e na Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00002,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
prestação de serviço extraordinário,
durante o período de recesso forense, no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, compreendido no
período de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro.
§
1° A prestação do serviço
extraordinário poderá ser realizada de modo remoto ou
presencial, sendo no horário de 12 h às 17
h (cinco horas) quando for presencial.
§
2º A jornada diária será de 5 (cinco) horas para o
regime presencial e 7 (sete) horas para o regime
remoto, observando-se o limite mensal de 44 horas estabelecido
no § 5º do art. 45 da Resolução CJF nº
04, de 04 de março de 2008.
§
3º Para a prestação do serviço
extraordinário de modo presencial poderão as horas
serem convertidas em pecúnia ou em banco de horas, podendo ser
solicitado parte em pecúnia e parte em banco de horas. Na
forma de trabalho remoto somente poderá ser para conversão
em banco de horas.
§
4º O limite máximo de servidores em regime presencial,
por dia, é de 50% (cinquenta por cento) da lotação
da unidade, observada sempre a necessidade de serviço.
Art.
2º A convocação dos servidores lotados nas
unidades administrativas deste Tribunal durante o recesso forense
somente será autorizada para atividades necessárias ao
fechamento do exercício financeiro do corrente ano e suas
eventuais repercussões em ações de cumprimento
obrigatório, bem como para aquelas cuja não realização
possa acarretar a não aplicação de recursos
ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por
entidades externas a este Tribunal, tais como CNJ, CJF, STF e TCU.
Parágrafo
único. Poderá ser autorizada também a convocação
nas seguintes situações:
I
- para realização de atividades essenciais que não
possam ser exercidas em dias úteis;
II
- para manutenção dos serviços essenciais
prestados pelas unidades durante o período de recesso.
Art.
3º Os gestores das unidades que necessitarem convocar
servidores durante o recesso deverão preencher a Planilha de
Proposta de Serviço Extraordinário - Recesso,
disponível na intranet, com a indicação dos
servidores, justificando os motivos da convocação, nos
termos do art. 2º, caput e parágrafo
único, e encaminhar à Secretaria de Gestão de
Pessoas - SGP, por meio do sistema SIGA-DOC, em prazo a ser
divulgado, observada a parte final do disposto no art. 7º desta
Resolução.
Parágrafo
único. A planilha preenchida, no modelo disponibilizado,
deverá ser incluída no formato Excel como arquivo
auxiliar, e anexada, no formato pdf, ao Memorando, sendo encaminhada
exclusivamente por meio do sistema SIGA-DOC.
Art.
4º A proposta de serviço extraordinário
deverá conter, individualmente, as seguintes informações,
além do que consta no artigo anterior:
I
- justificativa da necessidade de prestação do serviço
extraordinário;
II
- nome, matrícula, unidade e setor de lotação do
servidor; e
III
- forma de trabalho: Presencial ou Remoto e quando for
presencial, se a opção é pela pecúnia ou
banco de horas. .
§
1º A justificativa deverá relacionar a descrição
objetiva das atividades a serem exercidas com qualquer dos casos
descritos no art. 2º, caput e parágrafo
único desta Resolução.
§
2º A SGP deverá restituir à unidade
solicitante a proposta que não atender aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução ou cuja planilha não
for preenchida no modelo disponibilizado, sem modificações,
e de forma correta, devendo ser ajustada pela unidade e devolvida no
prazo estabelecido pela Administração.
Art.
5º A chefia deverá solicitar a convocação
dos servidores somente pelo quantitativo de dias necessários.
§
1º Caso, após o despacho da Presidência, seja
verificado que o quantitativo de dias autorizados não
precisará ser efetivamente cumprido na sua totalidade, deverão
ser considerados, para todos os efeitos, os dias efetivamente
trabalhados, que devem ser registrados na Planilha de Serviço
Extraordinário Realizado, observado o limite mensal da jornada
de trabalho estabelecido no art. 1° desta Resolução.
§
2º Os gestores das unidades deverão orientar os
servidores convocados a cumprirem obrigatoriamente a jornada no
horário das 12h às 17h (cinco horas) para trabalho
presencial, ressalvadas as categorias funcionais que têm
jornadas diferenciadas, bem como pelo cumprimento de jornada em hora
inteira, sem fracionamento.
Art.
6º A área de Gestão de Pessoas deverá
consolidar todas as propostas do Tribunal e encaminhar essa
consolidação, acompanhada de parecer e informações
técnicas acerca desse quadro geral, à Secretaria Geral,
com vistas à Presidência, em prazo a ser estabelecido,
de forma que haja tempo hábil para análise da
Secretaria Geral e da Presidência, para fim de autorização
do serviço extraordinário antes do início do
recesso forense.
Parágrafo
único. A autorização deverá ser divulgada
para o público interno no portal eletrônico do Tribunal,
enquanto durar o período de recesso forense, sem prejuízo
dos pertinentes meios oficiais de publicação.
Art.
7º Após a prestação do serviço
extraordinário, os gestores máximos das unidades
deverão encaminhar diretamente à SGP, até o
segundo dia útil após o término do recesso, por
meio do sistema SIGA-DOC, memorandos com as Planilhas de Serviço
Extraordinário Realizado, conforme modelo a ser
disponibilizado, devidamente preenchidas com os nomes dos servidores
que trabalharam durante o recesso, bem como assinados de forma
digital pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório
acerca das atividades exercidas e, para os servidores que
trabalharam presencial, deverão também juntar as Fichas
Individuais de Frequência – FIF, contendo os dias
efetivamente trabalhados.
§1°
A SGP deverá restituir à unidade o memorando que não
contenha a mencionada Planilha preenchida no modelo disponibilizado e
de forma correta ou quando não juntadas as Fichas Individuais
de Frequência - FIF dos servidores que trabalharam no modo
presencial.
§
2° No recesso de 2022/2023 o prazo de que trata o caput deste
artigo é o dia 10 de janeiro de 2023.
Art.
8º Fica vedada a prestação de serviço
extraordinário que não tenha sido
autorizado, previamente, pela Presidência ou pela
Secretaria Geral, bem como a mudança de opção de
banco de horas para pecúnia.
Parágrafo
único. É permitida a substituição de
servidor convocado em caso de motivo superveniente (licenças e
afastamentos involuntários), hipótese em que deverá
ser observado o quantitativo de dias autorizados previamente, devendo
ser justificada pelo gestor da unidade à SGP.
Art.
9º As horas trabalhadas durante o período do recesso
serão computadas com acréscimo de cem por cento, para
fins de pagamento de adicional ou conversão em Banco de Horas,
a teor do art. 46, inciso II e § 2º, e art. 47, § 3º,
inciso I, ambos da Resolução nº 04, de 2008,
do Conselho da Justiça Federal.
§
1º Para a conversão das horas constantes no Banco de
Horas em dias para compensação, será computada a
carga horária de 7 (sete) horas para cada dia a ser
compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm
jornadas diferenciadas, observado o limite diário e mensal
citados na presente Resolução. Para as horas
trabalhadas no modo presencial serão computadas em dobro as
horas efetivamente realizadas, observado os limites máximo mensal
e anual.
§
2º As compensações do Banco de Horas
mencionadas no parágrafo anterior deverão ser
autorizadas pela chefia e registradas por ocasião da
comunicação da respectiva frequência mensal à
área de gestão de pessoas, no pertinente sistema
eletrônico adotado no Tribunal, para os devidos fins.
Art.
10 O disposto nesta Resolução não se aplica
aos Gabinetes dos Desembargadores Federais e Turmas Especializadas,
tendo em vista o disposto no art. 83 do Regimento Interno, salvo
os gabinetes em regime de plantão (Presidência,
Vice-Presidência e Corregedoria).
Art.
11 Esta Resolução também não se
aplica aos Técnicos Judiciários/Segurança e
Transporte, aos Analistas Judiciários/Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais e demais servidores que trabalham regularmente
em escalas de revezamento/plantão.
Art.
12 Compete aos Diretores do Foro das Seções
Judiciárias vinculadas a definição dos critérios
para a prestação de serviço extraordinário no
âmbito das respectivas Seccionais, observando-se o
disposto nesta Resolução, em especial os §§
do art. 1º.
Art.
13 Fica revogada a Resolução
nº TRF2-RSP-2021/00088, de 14 de dezembro de 2021.
Art.
14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 06/12/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 05/12/2022 às 11:11:46.