RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00107 de 5 de dezembro de 2022
Consolida
as normas sobre competência territorial e em razão da
matéria das varas federais, juizados especiais federais,
turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da Justiça
Federal de 1ª Instância da 2ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e considerando,
-
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida
aos tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu
artigo 96;
-
a atribuição aos próprios tribunais regionais
federais, estabelecida pela legislação ordinária,
para definirem a competência das varas e juizados especiais
federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º
da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei
nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº
10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº
12.011, de 4 de agosto de 2009);
-
a necessidade de consolidar as disposições atinentes à
competência territorial e material dos diversos juízos
que compõem a Justiça Federal da 2ª Região,
principalmente após a criação dos Núcleos
de Justiça 4.0;
-
a existência de erro material no texto da Resolução
nº TRF2-RSP-2022/00102, já referendada na sessão
do Órgão Especial de 1º de dezembro de 2022, o que
pode gerar dúvidas e inconsistências na aplicação
da norma, bem como na Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00104, especificamente nos art.12, IV, e art.20,
RESOLVE
editar a presente Resolução:
TÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Art.
1º. As competências territoriais e em razão da
matéria das varas federais, juizados especiais federais,
turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da 2ª
Região ficam consolidadas por esta Resolução.
Art.
2º. Compete à Presidência regulamentar a
competência das unidades judiciárias de 1ª
instância da 2ª Região, bem como definir as
suas instalações.
Art.
3º. Para os fins previstos nesta Resolução, a
Justiça Federal, nas Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e Espírito Santo, divide-se nas seguintes
regiões:
I
- Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta
pelos juízos localizados na sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro;
II
- Região de Niterói e Baixada Litorânea, composta
pelas Subseções de Niterói, São Gonçalo,
Itaboraí e São Pedro da Aldeia;
III
- Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções
de São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
IV
- Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções
de Campos, Itaperuna e Macaé;
V
- Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções
de Volta Redonda, Resende, Angra dos Reis e Barra do Piraí;
VI
- Região Serrana, composta pelas Subseções de
Três Rios, Petrópolis, Teresópolis, Nova
Friburgo e Magé;
VII
- Região da Capital do Estado do Espírito Santo,
composta pelos juízos localizados na sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo e pela Subseção
de Serra;
VIII
- Região Sul do Espírito Santo, composta pela Subseção
de Cachoeiro de Itapemirim; e
IX
- Região Norte do Espírito Santo, composta pelas
Subseções de São Mateus, Linhares e Colatina.
Parágrafo
único: Os Núcleos de Justiça 4.0. terão
jurisdição sobre toda a Seção Judiciária
respectiva, conforme regras definidas no Título IV desta
Resolução.
Art.
4º. A Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro
subdivide-se nas seguintes Especialidades:
I
- Varas Cíveis;
II
- Varas Previdenciárias;
III
- Varas Criminais;
IV
- Varas de Execução Fiscal;
V
- Juizados Especiais Federais;
VI
- Turmas Recursais.
Art.
5º. A Região da Capital do Estado do Espírito
Santo subdivide-se nas seguintes Especialidades:
I
- Varas Cíveis;
II
- Varas Criminais;
III
- Varas de Execução Fiscal;
IV
- Juizados Especiais Federais;
V
- Turmas Recursais
VI
- Vara Única de Serra.
Art.
6º. Na hipótese de criação de novas
Subseções, elas integrarão a região cujo
território foi desmembrado ou reduzido.
Art.
7º. A Corregedoria editará norma específica
contendo o mapa indicativo de regionalização, conforme
estabelecido nesta resolução.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Art.
8º A sede da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança
a extensão territorial dos municípios do Rio de
Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba.
§
1º Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no
Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital,
atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição
no art. 27, exercerão competência territorial-funcional
sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e
Mangaratiba e, ainda, sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos,
Guaratiba, Barra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Pedra de Guaratiba,
Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz,
Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba.
§
2º. Os demais Juizados Especiais Federais localizados na sede da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro exercerão
competência territorial-funcional sobre os demais bairros da
cidade do Rio de Janeiro.
Art.
9º. A Região de Niterói e Baixada Litorânea,
compreendendo as Subseções de Itaboraí, Niterói,
São Gonçalo e São Pedro da Aldeia, fica assim
dividida:
I
- Subseção de Niterói, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Niterói e Maricá;
II
- Subseção de São Gonçalo, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial do município
de São Gonçalo;
III
- Subseção de Itaboraí, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e
Tanguá;
IV
- Subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação
de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e
Saquarema.
Art.
10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções
de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de
Meriti, fica assim dividida:
I
- Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade,
alcançando o municípios-sede e o município de
Belford Roxo;
II
- Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade,
alcançando o município-sede e os municípios de
Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e
julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados
Especiais Federais, com exceção das causas criminais,
cuja competência é atribuída no inciso III, “b”,
e das ações tributárias, execuções
fiscais e demais ações conexas, cuja competência
é atribuída no inciso III, “a”;
Parágrafo
único: A competência territorial da 2ª Vara Federal
de Nova Iguaçu é concorrente com as 5ª e 6ª
Varas de São João de Meriti, alcançando os
municípios de São João de Meriti, Mesquita,
Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados
III
- Subseção de São João de Meriti, sediada
nessa cidade, assim dividida:
a)
As 1ª e 2ª Varas Federais, especificamente quanto à
competência das ações tributárias,
inclusive as de juizado especial, alcança a extensão
territorial dos municípios de São João de
Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri,
Paracambi e Queimados. Quanto à competência alusiva ao
processamento e julgamento de executivos fiscais e ações
conexas, também os municípios de Duque de Caxias e
Belford Roxo;
b)
As 3ª e 4ª Varas Federais detêm competência
para as causas criminais e de juizado especial federal criminal e
alcançam a extensão territorial dos municípios
de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis,
Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi
e Queimados;
c)
As 5ª e 6ª Varas Federais detêm competência
cível residual às Varas Cíveis Especializadas em
execuções fiscais e ações tributárias
(1ª e 2ª) e da competência previdenciária (7ª
e 8ª), incluindo os Juizados Especiais adjuntos;
d)
As 7ª e 8ª Varas Federais detêm competência
para as ações previdenciárias, inclusive de
Juizado Especial Federal, observando-se o disposto no art. 42 desta
Resolução, e alcançam a extensão
territorial dos municípios de São João de
Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Parágrafo
único: A competência territorial das 5ª e 6ª
Varas de São João de Meriti é concorrente com a
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, alcançando a
extensão territorial dos municípios de Nova Iguaçu,
Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti,
Mesquita e Nilópolis;
Art.
11. A Região Norte Fluminense, compreendendo as Subseções
de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida:
I
- Subseção de Campos, sediada nessa cidade, alcançando
a extensão territorial dos municípios de Campos,
Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São
Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João
da Barra;
II
- Subseção de Itaperuna, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje
de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo
Antônio de Pádua, São José de Ubá e
Varre-Sai;
III
- Subseção de Macaé, sediada nessa Cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição
de Macabu e Rio das Ostras.
Art.
12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções
de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três
Rios e Magé, fica assim dividida:
I
- Subseção de Nova Friburgo, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas
Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do
Alto, Sumidouro e Trajano de Morais;
II
- Subseção de Petrópolis, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial do município
de Petrópolis;
III
- Subseção de Teresópolis, com sede nessa
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de Teresópolis e São José do
Vale do Rio Preto;
IV
- Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba
do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira;
V
- Subseção de Magé, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Magé e Guapimirim.
Art.
13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções
de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda,
fica assim dividida:
I
- Subseção de Angra dos Reis, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Angra dos Reis e Paraty;
II
- Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa
cidade, alcançando a extensão territorial dos
municípios de Barra do Piraí, Mendes, Piraí, Rio
das Flores, Valença, Vassouras e Engenheiro Paulo de Frontin;
III
- Subseção de Resende, sediada nessa cidade, alcançando
a extensão territorial dos municípios de Resende,
Itatiaia, Porto Real e Quatis, competente para o processamento e
julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados
Especiais Federais, com exceção das causas criminais,
cuja competência é atribuída no inciso IV, e
execuções fiscais e demais ações conexas,
cuja competência se atribui às Varas de Execução
Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro;
IV
- Subseção de Volta Redonda, sediada nessa cidade,
alcançando a extensão territorial dos municípios
de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro, e ainda,
exclusivamente para os feitos criminais, os municípios de
Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença, Vassouras e
Engenheiro Paulo de Frontin, bem como de Resende, Itatiaia, Porto
Real e Quatis.
CAPÍTULO
II
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Art.
14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito
Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança
a extensão territorial dos municípios de Afonso
Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica,
Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da
Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá,
Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.
§1°
As Varas Federais Criminais da sede (art. 36) alcançam também
os municípios de Serra, Fundão, Alegre, Apiacá,
Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim,
Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São
Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba,
Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo
Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui,
Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José
do Calçado e Vargem Alta, no âmbito de suas competências
em razão da matéria, observada competência sobre
toda a Seção Judiciária nos crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional, “lavagem” e ocultação
de bens, direitos e valores, e aqueles praticados por organizações
criminosas;
§2º.
As Varas Federais de Execução Fiscal da sede (art. 35)
alcançam a jurisdição sobre todos os municípios
do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua
competência em razão da matéria.
§3º.
As Varas Federais Cíveis da sede com competência para
conhecer matéria tributária (art. 34, inciso I)
alcançam também os municípios de Serra e Fundão,
no âmbito de sua competência.
§4º
As Varas Federais Cíveis da sede com competência
remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios
da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência,
no que concerne ao processamento e julgamento de execuções
por título extrajudicial e ações monitórias.
Art.
15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal
de competência cível e previdenciária, incluindo
Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão
territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado
o disposto no artigo anterior.
Art.
16. A Região Sul, compreendendo a Subseção de
Cachoeiro de Itapemirim, com sede nessa cidade, alcança a
extensão territorial dos municípios de Alegre, Apiacá,
Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição
do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto,
Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim,
Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do
Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo
do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.
Art.
17. A Região Norte, compreendendo as Subseções
de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida:
I
- Subseção de Linhares, com sede nessa cidade,
alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú,
João Neiva, Rio Bananal e Sooretama;
II
- Subseção de Colatina, com sede nessa cidade,
alcançando os municípios de Colatina, Água Doce
do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de
São Francisco, Ecoporanga, Governador Lindenberg,
Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do
Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã
e Vila Valério; e
III
- Subseção de São Mateus, com sede nessa Cidade,
alcançando os municípios de Boa Esperança,
Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici,
Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São
Mateus e Vila Pavão.
TÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CAPÍTULO
I
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Seção
I
DA
SEDE
Art.
18. No âmbito da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a competência em razão da matéria
das varas e juizados especiais federais fica distribuída
conforme as regras desta Seção.
Art.
19. As Varas Criminais da sede da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro (1ª a 8ª e 10ª) detêm
competência concorrente para processar e julgar feitos de
natureza penal.
Art.
20. Caberá a todas as Varas Criminais (1ª a 10ª) o
processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo,
no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº
10.259/2001).
Art.
21. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª,
8ª e 10ª Varas Criminais da sede da Seção
Judiciária detêm competência exclusiva para
processar e julgar crimes praticados por organizações
criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores.
§1°.
As Varas Criminais especializadas manterão sua competência
jurisdicional concorrente.
§2°.
Para efeito da competência especializada referida
no caput deste artigo, deverão ser adotados
os conceitos previstos na Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004, na Lei nº
12.850/2013 e os que eventualmente venham a ser incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro.
§3º.
As Varas Criminais Especializadas são consideradas juízo
criminal especializado em razão da matéria e da
natureza da infração e terão competência
sobre toda a área territorial compreendida na Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, salvo no caso da 2ª Vara
Federal de Niterói/RJ, a qual detém competência
para o processamento e julgamento desses crimes quando ocorridos nos
municípios vinculados à sua competência
territorial.
§4°.
Serão processados e julgados perante as varas criminais
especializadas os inquéritos, as ações penais,
as medidas cautelares, as homologações de acordo de não
persecução penal e os procedimentos criminais diversos,
instaurados em razão dos crimes referidos no caput,
observado o art. 22, IV.
§5º.
Os atos de instrução ou execução de
medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer vara
federal com competência criminal no território das suas
respectivas jurisdições, sempre que isso for mais
conveniente à celeridade ou eficácia das diligências
e da instrução.
Art.
22. Além do previsto no art. 20, a 9ª Vara Criminal da
sede da Seção Judiciária detém
competência para:
I
- a execução penal, incluindo a fiscalização
dos acordos de não persecução penal (art. 28-A,
§6º do CPP);
II
- a fiscalização das medidas impostas em sede de
suspensão condicional do processo (sursis processual), quando
a proposta descrita no art. 89 da Lei 9099/95 for aceita pelo réu
e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo
estas últimas formar e remeter autos específicos para
os fins da presente competência, observado o §1º
abaixo;
III
- o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e
cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre
lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como
coordenar, na esfera criminal, o sistema nacional de videoconferência
do CJF; e
IV
- o processamento e a apreciação dos pedidos de
cooperação jurídica internacional.
Parágrafo
único. Iniciada a fiscalização
da sursis processual e ocorrida uma das causas do
art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª
Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à
Vara de origem para avaliar sobre a eventual revogação
da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação
penal.
Art.
23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm
competência concorrente para processar e julgar execução
fiscal, bem como as ações conexas de impugnação
dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal
competência o território das Subseções de
Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes,
Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, Resende, São
Pedro da Aldeia e Três Rios.
Parágrafo
único. As ações de impugnação de
créditos da Fazenda Pública, quando propostas
antecedentemente à propositura da execução
fiscal respectiva continuarão em tramitação no
juízo de origem, independentemente da superveniência
desta última.
Art.
24. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 18ª, 25ª
e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa
para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, observado o disposto no art. 48.
§1º.
A 9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais detêm
também competência privativa para processar e julgar
feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive
marcas e patentes.
§2º.
A 18ª Vara Federal juntamente com a 8ª e 11ª
Varas Federais detêm competência privativa para processar
e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade
administrativa, e os respectivos processos conexos, das seguintes
classes:
I
- 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade
Administrativa;
II
- 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa;
III
- 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa;
IV
- 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa.
§
3º. As especializações referidas nos §§
1º e 2º não implicam a exclusão das demais
matérias da atual competência dos Juízos
referidos no caput.
§
4º. Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base nos §§1º e 2º.
Art.
25. As Varas Federais Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a 14ª
e 16ª a 32ª), com exceção da 9ª, 13ª,
18ª, 25ª e 31ª) detêm competência
concorrente para julgar e processar toda matéria residual
afeta à Justiça Federal.
§
1º. A 2ª Vara Federal detém também
competência privativa para processar requerimento de entrega de
certificado de naturalização
§
2º. As ações civis, assim como os incidentes
processuais, que tenham por fundamento a Convenção
Interamericana sobre a Restituição Internacional de
Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994,
e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto
Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto
esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao
sequestro internacional de crianças, bem como àquelas
que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação
de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº
56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e
julgadas pelos Juízos das 2ª, 3ª e 21ª Varas
Federais.
§
3º. A especialização referida no §2º não
implica a exclusão das demais matérias da atual
competência dos juízos referidos no parágrafo
anterior.
§
4º. Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no §2º.
§
5º. As 4ª, 23ª e 28ª Varas Federais detêm
também competência, por concentração, para
processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde
pública, sem prejuízo da competência assumida
pelos Núcleos de Justiça 4.0, de que tratam o art. 40
desta Resolução e a Resolução nº
TRF2-RSP/00035, de 29 de abril de 2021, bem como da competência
dos Juizados Especiais Federais.
§
6º. Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no § 5º.
§
7º. As 16ª e 29ª Varas Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro detêm também
competência para processar e julgar os feitos que envolvam
matéria de concorrência, comércio internacional,
direito aduaneiro, marítimo e portuário.
§
8º. Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no §7º.
§
9º. As 8ª e 11ª Varas Federais juntamente com
a 18ª Vara Federal detêm também competência
privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria
de improbidade administrativa, e os respectivos processos conexos,
das seguintes classes:
I
- 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade
Administrativa;
II
- 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa;
III
- 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa;
IV
- 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa.
§
10. As especializações referidas nos §§ 8º
e 9º não implicam a exclusão das demais matérias
da atual competência dos Juízos referidos nos
respectivos parágrafos.
§
11. Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no §9º.
§
12. Além da especialização prevista no § 9º
deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no
Regime Geral da Previdência Social.
Art.
26. A competência dos Juizados Especiais Federais em razão
da matéria está assim distribuída:
I
- 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º Juizados
Especiais Federais da Capital detêm competência privativa
para conhecer de toda matéria cível, à exceção
da competência definida no inciso III;
II
- 6º, 7º, 8º, 9º e 11º Juizados Especiais
Federais da Capital detêm competência para processar e
julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o
disposto no art. 48, à exceção da competência
definida no inciso III;
III
- 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Juizados
Especiais Federais, anteriormente localizados no Fórum
Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente
localizados na sede da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, conforme descrição no art. 27, exercerão
competência territorial-funcional sobre os municípios de
Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba bem como sobre os
bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra
de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência,
Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador
Vasconcelos e Sepetiba, da cidade do Rio de janeiro, detêm
competência privativa para processar e julgar toda matéria
cível e feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, observado o disposto no art. 48.
Seção
II
DAS
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE
JANEIRO
Art.
27. As varas federais do interior com competência especializada
em execução fiscal e ações conexas de
impugnação são as seguintes:
I
- 5ª Vara Federal/ Subseção Judiciária de
Niterói;
II
- 1ª Vara Federal/ Subseção Judiciária de
São Gonçalo
III
– 1ª e 2ª Varas Federais/ Subseção
Judiciária de São João de Meriti.
Art.
28. A 5ª Vara Federal de São João de Meriti, a 2ª
Vara Federal de São Gonçalo e a 2ª Vara Federal de
Nova Iguaçu detêm competência para processar e
julgar requerimento de entrega de certificado de naturalização,
além das varas federais únicas e 1ª Vara Federal
nas demais subseções judiciárias com mais de uma
vara federal.
Art.
29. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região da Baixada Litorânea está
assim distribuída:
§
1º Subseção Judiciária de Niterói:
I
- As 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais detêm
competência para julgar os feitos de natureza cível;
II
- A 2ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar os feitos de natureza penal sobre os territórios
dos municípios de Niterói, Maricá, Itaboraí,
Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá e São
Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial
criminal e de execução penal, adotando-se, para fins de
auxílio e cooperação, o disposto no art. 49;
III
- As 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais detêm
competência cível concorrente, ressalvada a competência
da vara especializada em execução fiscal (5ª Vara
Federal);
IV
– A 5ª Vara Federal detém competência
privativa para processar e julgar ações de execução
fiscal, bem como as ações conexas de impugnação
dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80);
§
2º Subseção Judiciária de São
Gonçalo:
I
– A 1ª Vara Federal detêm competência
privativa para processar e julgar execução fiscal, bem
como as ações conexas de impugnação dela
decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80);
II
– As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais detêm
competência concorrente para processar e julgar toda a matéria
cível e feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, observado o disposto no art. 42, com Juizado Especial
adjunto, subsidiária à competência da vara
especializada em execução fiscal (1ª Vara
Federal), bem como prestar auxílio e colaboração
nos termos do art.49;
§
3º Subseção Judiciária de Itaboraí:
As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência
concorrente para processar e julgar toda a matéria cível
e feitos que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o
disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive
processar e julgar ações de execução
fiscal, bem como as ações conexas de impugnação
dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), bem como prestar auxílio
e colaboração nos termos do art.49;
§
4º Subseção Judiciária de São Pedro
da Aldeia:
I
– A 1ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar ações penais, com Juizado Especial
Criminal adjunto, ações de execução penal
bem como fiscalização de acordos de não
persecução penal, observado o disposto no art.21§3º,
ações cíveis, exceto ações
de improbidade, de saúde pública, previdenciárias
e execuções por título extrajudicial, com
juizado especial cível adjunto, exceto de saúde pública
e previdenciárias;
II
- A 2ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar ações de improbidade, ações
em matéria de saúde pública, inclusive as de
competência dos juizados especiais e feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com
Juizado Especial adjunto.
Art.
30. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região da Baixada Fluminense está assim
distribuída:
§
1º Subseção Judiciária de Duque de Caxias:
I
- As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência
concorrente para processar e julgar toda a competência em
matéria cível, incluindo as dos juizados especiais
federais, com exceção da matéria previdenciária,
bem como das execuções fiscais e ações
conexas, cuja jurisdição pertence às 1ª e
2ª Varas Federais de São João de Meriti;
II
- As 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias
detêm competência concorrente para processar e julgar
ações que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o
disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto.
§
2º Subseção Judiciária de Nova Iguaçu:
I
- A 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém
competência concorrente com as 5ª e 6ª Varas de
São João de Meriti, todas com a mesma competência
cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a
jurisdição abrangendo os Municípios de
Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João
do Meriti , Mesquita e Nilópolis, com exceção
das ações que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, observado o disposto no art. 48, e das execuções
fiscais e ações conexas;
II
- As 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu
detêm competência concorrente para processar e julgar
ações que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o
disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto;
§
3º Subseção Judiciária de São João
de Meriti:
I
- As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência
concorrente para processar e julgar ações de execução
fiscal, bem como as ações conexas de impugnação
dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), inclusive as da Subseção
Judiciária de Nova Iguaçu e da Subseção
Judiciária de Duque de Caxias, assim como as ações
sobre matéria tributária, inclusive as da Subseção
Judiciária de Nova Iguaçu e as de competência do
Juizado Especial Federal ;
II
- As 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti são competentes para
processar e julgar os feitos criminais e de Juizado Especial Federal
da mesma natureza, observado o disposto no art. 10, III, b, de todo o
território das subseções judiciárias da
baixada fluminense, observado o disposto no art.21§3º. A 3ª
Vara Federal detém competência para processar e julgar
execução penal;
III
- As 5ª e 6ª Varas detêm competência
concorrente com a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, todas
com a mesma competência cível, incluindo os Juizados
Especiais adjuntos, com a jurisdição abrangendo
os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi,
Queimados, São João do Meriti, Mesquita e Nilópolis,
com exceção das ações que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, observado o disposto no art. 48, e das
execuções fiscais, ações conexas e
tributárias, observado o disposto no art. 10, III, a e d;
IV
- As 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de
São João de Meriti são competentes para
processar e julgar todas as ações que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, com Juizado Especial adjunto, observado o
disposto no art. 48, considerando-se o disposto no art. 10, III, d;
Art.
31. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região do Norte Fluminense está assim
distribuída:
§
1º - Subseção Judiciária de Campos dos
Goytacazes:
I
- A 1ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar ações cíveis com juizado
especial adjunto, exceto ações coletivas, de
improbidade, de saúde pública e previdenciárias;
II
- A 2ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar ações penais com juizado especial
criminal adjunto e demais feitos conexos, bem como ações
de execução penal e a fiscalização de
acordos de não persecução penal, incluindo a
jurisdição sobre a extensão territorial das
Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé,
observado o disposto no art.21, §3º;
III
- As 3ª e a 4ª Varas Federais detém competência
para processar e julgar todas as ações que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, observado o disposto no art. 48, ações
em matéria de saúde pública, com juizado
especial adjunto, bem como ações cíveis de
natureza coletiva e de improbidade administrativa.
§2º
- Subseção Judiciária de Itaperuna: A Vara
Federal de Itaperuna detém competência para processar e
julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com
Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de
certificado de naturalização, bem como prestar auxílio
e colaboração nos termos do art.49.
§3º
- Subseção Judiciária de Macaé: A Vara
Federal de Macaé detém competência para processar
e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com
Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de
certificado de naturalização, bem como prestar auxílio
e colaboração nos termos do art.49.
Art.
32. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região Serrana está assim distribuída:
§
1º - Subseção Judiciária de Nova Friburgo:
I
– A Vara Federal detém competência para processar
e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal,
inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização,
observado o disposto no art.21, §3º;
II
– O Juizado Especial Federal detêm competência
privativa para processar e julgar de toda a matéria cível
bem como para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, observado o disposto no art. 48;
§
2º - Subseção Judiciária de Petrópolis:
I
- A 1ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar ações penais e ações
conexas, com Juizado Especial Criminal adjunto, ações
de execução penal e de fiscalização de
ações de não persecução penal;
observado o disposto no art.21, §3º, ações
cíveis com juizado especial adjunto, exceto ações
de improbidade, de saúde pública e previdenciárias;
II
- A 2ª Vara Federal detém competência para
processar e julgar ações de improbidade, ações
em matéria de saúde pública, as ações
que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no
Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no
art. 42, com juizado especial adjunto;
§
3º - Subseção Judiciária de Teresópolis:
A Vara Federal de Teresópolis detém competência
para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, observado o disposto no art.21, §3º;
§
4º - Subseção Judiciária de Três
Rios: A Vara Federal de Três Rios detém competência
para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, observado o disposto no art.21, §3º,
exceto ações de execução fiscal e ações
conexas;
§
5º - Subseção Judiciária de Magé: A
Vara Federal de Magé detém competência para
processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização, exceto ações de execução
fiscal e ações conexas;
Art.
33. A competência em razão da matéria das varas
federais da Região Sul Fluminense está assim
distribuída:
§1º
- Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de
Angra dos Reis detém competência para processar e julgar
toda matéria afetas à Justiça Federal, observado
o disposto no art.21, §3º, com exceção das
ações de execução fiscal e demais ações
conexas;
§2º
- Subseção de Barra do Piraí: A Vara Federal de
Barra do Piraí detém competência para processar e
julgar toda a matéria cível, exceto execuções
fiscais e ações conexas, e feitos que envolvam os
benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da
Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com
Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de
certificado de naturalização, bem como prestar auxílio
e colaboração nos termos do art.49;
§3º
- Subseção de Resende: A Vara Federal de Resende detém
competência para processar e julgar toda a matéria
cível, exceto execuções fiscais e ações
conexas, e feitos que envolvam os benefícios previdenciários
mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o
disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive
requerimento de entrega de certificado de naturalização,
bem como prestar auxílio e colaboração nos
termos do art.49;
§4º
- Subseção de Volta Redonda:
I
- As 1ª e 3ª Varas Federais detêm competência
concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive
os da competência dos juizados especiais federais;
II
- A 2ª Vara Federal detém competência para julgar
os feitos de natureza penal, inclusive ações de
execução penal e de fiscalização de
acordos de não persecução penal, também
sobre a extensão territorial das Subseções
judiciárias de Barra do Piraí e de Resende;
III
- As 4ª e 5ª Varas Federais detêm competência
concorrente para processar e julgar as ações que
envolvam os benefícios previdenciários mantidos no
Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no
art. 48, com juizado especial adjunto;
Art.
34. Nas subseções dotadas de vara federal especializada
em matéria criminal, esta será competente para
processar a execução penal e ações de
fiscalização da acordos de não persecução
penal; quando houver mais de uma vara federal com esta especialidade
na Subseção, a competência para execução
será da vara de menor numeração.
Art.
35. Na hipótese dos artigos 30 e 31, segunda parte, haverá
compensação na distribuição de feitos
criminais para as varas competentes para as execuções
penais com as demais varas especializadas em matéria criminal
ou com competência cumulativa.
Art.
36. Nas subseções judiciárias com varas federais
únicas, os Juízos detêm competência para
processar e julgar toda matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de
naturalização.
§
1º Os Juízos das Subseções de Angra dos
Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé,
Resende e de Três Rios não possuem competência
para processar e julgar execuções fiscais.
§
2º Os Juízos das Subseções de Barra do
Piraí, Resende, Itaboraí, Itaperuna, Macaé e São
Gonçalo não possuem competência criminal, nem
para a execução penal nem para as ações
penais e procedimentos conexos, mesmo requerimentos ou diligências
incidentes em inquéritos policiais ou procedimentos
investigatórios criminais, mas continuam a prestar auxílio
à 2ª Vara Federal de Volta Redonda, 2ª Vara
Federal de Niterói e 2ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes, que exercem tal competência, na forma do art. 49.
Art.
37. Na sede e nas Subseções Judiciárias de
Niterói e de Nova Friburgo, dotadas de juizados especiais
federais autônomos, estes detêm competência para
conhecer de todas as matérias cíveis atinentes aos
juizados especiais, competindo às varas com competência
criminal, especializadas ou não, conhecer e julgar as causas
referentes aos juizados especiais criminais das respectivas
localidades, passando a atuar na forma de juizado especial criminal
adjunto.
Seção
III
DAS
TURMAS RECURSAIS
Art.
38. As oito turmas recursais da SJRJ detêm competência
recursal para os feitos do rito dos juizados especiais federais e
ações originárias, alcançando a extensão
territorial de todos os municípios do Estado do Rio de
Janeiro, conforme abaixo:
I
- 1ª a 5ª Turmas Recursais: compete julgar concorrentemente
os recursos e as ações originárias das Turmas
Recursais que versem sobre matéria previdenciária,
observado o disposto no art.48;
II
- 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os
recursos e as ações originárias que versem sobre
as matérias criminal e cível, excluídas desta a
matéria previdenciária;
CAPÍTULO
II
DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Seção
I
DA
SEDE
Art.
39. No âmbito da sede da Seção Judiciária
do Espírito Santo, a competência em razão da
matéria das Varas Federais Cíveis está assim
distribuída:
I
- a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo detêm competência
para conhecer matéria tributária, previdenciária;
sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e
comércio internacional;
II
- a 3ª, a 4ª, e a 5ª Varas da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo detêm competência
para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não
incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente:
a)
a 3ª e a 4ª Varas processar e julgar ações em
matéria de posse e propriedade de bens imóveis, tais
como ações possessórias, ações
locatícias e ações de desapropriação,
mesmo quando a discussão se limite a aspectos contratuais;
b)
a 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado
de naturalização;
c)
a 3ª e a 5ª Varas Federais processar e julgar os feitos que
envolvam matéria de improbidade administrativa, com os
respectivos processos conexos, das seguintes classes:
1.
02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade
Administrativa;
2.
01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa;
3.
06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa;
4.
06006 - Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa.
III
- as ações civis, assim como os incidentes processuais,
que tenham por fundamento a Convenção Interamericana
sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada
pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de
2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou
medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem
como àquelas que tenham por fundamento a Convenção
sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de
setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelo Juízo
da 5ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Espírito Santo.
§1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos
(inciso I) as ações de improbidade administrativa e os
acordos de não persecução civil na respectiva
matéria.
§2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita
no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas
matérias, como os mandados de segurança e as ações
de anulação de infrações sobre elas,
abrangendo as relativas à liberação de
mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum
motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de
caução quando o importador estiver sob investigação
Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades
ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de
importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas
com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada
com base no Regulamento Aduaneiro.
§3º.
A especialização referida no inciso III não
implica a exclusão das demais matérias da atual
competência do juízo ali referido.
§4º.
Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base no inciso III.
Art.
40. As Varas de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª)
detêm competência para conhecer matérias
pertinentes à execução fiscal, bem como as ações
de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF),
abrangendo toda a área de jurisdição da Seção
Judiciária do Espírito Santo.
Parágrafo
único. As ações de impugnação de
créditos da Fazenda Pública, quando propostas
antecedentemente à propositura da execução
fiscal respectiva continuarão em tramitação no
juízo de origem, independentemente da superveniência
desta última.
Art.
41. A competência em razão da matéria das Varas
Federais Criminais está assim distribuída:
I
- as 1ª e 2ª Varas Criminais detêm competência
concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal,
incluídas as ações pertinentes ao Juizado
Especial Criminal, os crimes praticados por organizações
criminosas, nos termos do art. 21, §2º e os crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional, além dos crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores;
II
- caberá privativamente à 1ª Vara Criminal
processar as cartas precatórias, de ordem e rogatórias,
exceto as relativas à execuções de pena;
III
- caberá privativamente à 2ª Vara Criminal
processar e julgar as execuções penais no âmbito
da sede da Seção Judiciária do Espírito
Santo e da Subseção Judiciária de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
Art.
42. A competência em razão da matéria dos
Juizados Especiais Federais Cíveis está assim
distribuída:
I
- 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória
detêm competência para apreciar matéria
previdenciária;
II
- Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas
Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência
para apreciar matéria tributária;
III
- Juizados Adjuntos à 3ª, 4ª e 5ª Varas
Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência
para apreciar matéria de saúde;
IV
- 2º Juizado Especial Federal detém competência
para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Seção
II
DAS
SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO ESPÍRITO
SANTO
Art.
43. A competência material das Varas Federais de Cachoeiro de
Itapemirim fica distribuída nos seguintes termos:
I
- a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém
competência privativa para:
a)
processar e julgar toda a matéria cível, exceto as
execuções fiscais;
b)
processar e julgar as matérias não previdenciárias
de competência do juizado especial federal;
c)
processar e julgar as ações penais, incluindo as de
juizado especial criminal adjunto, distribuídas até
06/01/2022;
d)
processar as cartas precatórias de matérias criminais e
de execução penal no âmbito do município
de Cachoeiro de Itapemirim-ES;
e)
realizar, mediante carta precatória, as audiências de
custódia de presos custodiados em unidades prisionais
localizadas na Subseção Judiciária de Cachoeiro
de Itapemirim-ES.
II
- a 2ª e a 3ª Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim
compete privativamente processar e julgar toda a matéria
previdenciária, tanto de competência das varas federais
quanto dos juizados especiais federais.
Art.
44. Nas Subseções de Linhares, Colatina e São
Mateus, as Varas únicas detém competência para
processar e julgar toda a matéria afeta à Justiça
Federal, inclusive para a execução penal, ressalvado o
disposto no art. 41.
Parágrafo
único. A Subseção de Serra observará,
quanto à competência em razão da matéria,
o disposto nos artigos 14 e 15 desta Resolução.
Seção
III
DAS
TURMAS RECURSAIS
Art.
45. As duas turmas recursais da SJES detêm competência
recursal para os feitos do rito dos juizados especiais federais e
ações originárias, alcançando a extensão
territorial de todos os municípios do Estado do Espírito
Santo.
TÍTULO
IV
DOS
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0.
Art.
46. Os Núcleos de Justiça 4.0 ou simplesmente Núcleos
de Justiça, de que trata a Resolução CNJ nº
385/2021 e suas alterações posteriores, poderão
ser constituídos sem conversão de unidades judiciárias
físicas, para processamento e julgamento de matérias
determinadas, ou em substituição àquelas
unidades, mediante conversão por ato específico,
conforme a conveniência e necessidade da melhor prestação
jurisdicional, também com competência especializada,
neste último caso atuando necessariamente em auxílio a
um determinado grupo, formado por unidades judiciárias a serem
auxiliadas.
§1º.
Em ambos os casos referidos no caput, deverá ser
observado, quanto à competência territorial, o disposto
no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
§1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0. independentes da conversão
de unidades judiciárias físicas serão
constituídos de grupo de juízes, composto de no mínimo
três, designados pelo Corregedor-Regional da Justiça
Federal da 2ª Região, exercendo um deles a função
de Coordenador.
§2º.
A designação de que trata o parágrafo
antecedente será temporária, observado o limite mínimo
de 1 (um) ano e o máximo de 2 (dois) anos, mas permitidas
reconduções, desde que atendido o disposto no art. 4º
da Resolução CNJ nº 385/2021.
§3º.
A competência material dos Núcleos de Justiça
4.0. referidos no §1º é aquela estabelecida no art.
6º da Resolução nº TRF2-RSP/00035, de 29 de
abril de 2021, observando-se o disposto no art. 9º do referido
ato normativo e demais disposições vigentes quanto à
organização e estrutura das mencionadas unidades
judiciárias.
§4º.
Os Núcleos de Justiça 4.0. decorrentes de conversão
de unidades judiciárias físicas, nos moldes da
Resolução nº TRF2-RSP/00004/2022, prestarão
auxílio, exclusivamente em matéria previdenciária,
incluindo-se as referidas no art. 42 desta Resolução,
às varas federais e juizados especiais federais participantes
de grupos de auxílio a serem formados em cada Seção
Judiciária, definidos em atos da Corregedoria-Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
§5º.
Estão inicialmente excluídos da competência
referida no §4º as causas de natureza coletiva e as
demandas que envolvem benefícios rurícolas.
§6º.
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior são
em número de sete os Núcleos de Justiça 4.0.
decorrentes de conversão de unidades judiciárias
físicas, a saber:
I
– 1º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
II
– 2º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
III
– 3º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão
da antiga Vara Federal de Resende;
IV
– 4º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão
da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
V
– 5º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão
da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu;
VI
– 6º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão
do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo;
VII
– 1º Núcleo de Justiça da Seção
Judiciária do Espírito Santo, decorrente da
reinstalação e conversão da 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Espírito Santo.
§7º.
Os Núcleos de Justiça referidos no parágrafo
anterior continuarão regidos pelas regras estabelecidas nas
Resoluções nº TRF2-RSP-2022/00004,
de 10 de janeiro de 2022, e nº TRF2-RSP-2022/00062,
de 14 de junho de 2022, bem como respectivos atos complementares ou
regulamentares.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
47. Nos casos de alterações de competência em
razão da matéria implementadas por esta Resolução
ou por normas subsequentes, aplica-se a regra insculpida no art. 43,
parte final, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar a
redistribuição dos processos em tramitação
ou suspensos, e aqueles que retornarem de instâncias
superiores, para os respectivos Juízos que absorveram as novas
competências.
§1º.
Salvo disposição expressa em sentido contrário,
o disposto no parágrafo seguinte ou o estabelecimento de
cronograma estabelecido para viabilizar a redistribuição,
somente excetuam-se da regra do caput os processos
arquivados com baixa.
§2º.
Salvo disposição expressa em sentido contrário,
proferida sentença, o juízo originário ultimará
o processamento do feito, inclusive com o julgamento de embargos de
declaração, se houver, redistribuindo-o somente após
o seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para
execução ou cumprimento de sentença.
§3º.
Não se aplica a regra do caput quanto às
alterações de competências territoriais definidas
na Resolução nº TRF2-RSP-2022/ 00099, no seu texto
especialmente ressalvadas, bem como nas decorrentes da alteração
da jurisdição dos municípios de Mendes,
Engenheiro Paulo de Frontin e Miguel Pereira, e, ainda, das previstas
nesta Resolução.
§4º.
Havendo autos físicos a serem redistribuídos em função
de qualquer mudança de competência, deverão ser
eles previamente digitalizados nas unidades de origem, antes da
remessa à vara ou juizado especial federal de destino.
§5º.
Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou
eletrônicos, oriundos das varas federais ou juizados especiais
federais convertidos em Núcleos de Justiça 4.0. deverão
ser formulados à respectiva Direção do Foro, que
providenciará, pelo setor competente, a digitalização
dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição
para a unidade jurisdicional competente.
§6º.
Incumbe às unidades judiciárias originalmente
competentes, antes da remessa de feitos redistribuídos,
atualizar os registros constritivos; informar aos responsáveis
pelos bens constritos (depositários etc.) e seus registradores
(Detran, ANAC, Capitania dos Portos, RGI, etc.) a modificação
da competência; e transferir para conta judicial à
disposição da vara de destino os valores que permanecem
bloqueados no SISBAJUD e não objeto de depósitos
judiciais, conforme relatório extraído desse sistema.
§7º.
A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região
poderá autorizar a redistribuição dos processos,
sem atendimento de todas as diligências previstas no parágrafo
anterior, se entender que não haverá prejuízo no
processamento respectivo, cabendo, em qualquer hipótese, aos
Juízos originários atender prontamente as solicitações
dos Juízos destinatários no que tange à baixa de
restrições lançadas em sistemas vinculados ao
emissor da ordem (CNIB, ARISP e SERASAJUD).
Art.
48. A matéria previdenciária, além dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II,
e 203, ambos da Constituição da República
Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº
8.742/1993 (LOAS).
Art.
49. As Subseções Judiciárias que perderam a
competência em matéria criminal, seja por força
desta Resolução ou por alterações de
competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de
prestação de auxílio e cooperação
nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos
competentes, notadamente para:
I
- cumprir diligências de intimação, de citação
e outras que lhes tenham sido deprecadas;
II
- realizar audiências para oitiva de testemunhas e vítimas,
assim como proceder interrogatórios, quando não for
possível realização por videoconferência,
disponibilizando, nesse último caso, a estrutura necessária
para sua consecução pelo Juízo solicitante;
III
- processar cartas precatórias para acompanhamento de
condições estabelecidas em decisões de suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e
decisões homologatórias de acordos de não-persecução
penal (art. 28-A do CPP), assim como acompanhamento, pelo SEEU –
Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos
de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de
direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências
admonitórias, de justificação e homologatórias,
desde que presente a condição mencionada no inciso II,
cabendo ao Juízo deprecante ou remetente da diligência
no SEEU a competência, entretanto, para decidir sobre as
alterações /modificações das condições
estabelecidas, decretação da extinção dos
benefícios ou aceitação das justificativas
apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado
para o eventual ou temporário descumprimento das medidas;
IV
- nas condições estabelecidas pela Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 2ª Região,
participar das escalas de magistrados para a realização
de audiências de custódia, decidindo, nesse caso, sobre
a homologação do auto de prisão em flagrante e
eventual necessidade de convolação desta em prisão
preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
alternativas à prisão.
Parágrafo
único: O exercício da competência residual a que
alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado,
réu ou apenado for residente no município-sede da vara
federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de
município incluído na jurisdição das
subseções judiciárias correspondentes, para
efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas
precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas
da Justiça estadual correspondente.
Art.
50. Caberá à Corregedoria Regional, diretamente, ou por
delegação às Direções do Foro das
Seções Judiciárias do Espírito Santo e do
Rio de Janeiro, desenvolver e implantar sistema de audiência
para despacho, por telefone ou videoconferência, a fim de
atender os advogados a partir dos Municípios sedes das
subseções judiciárias do interior, e os
magistrados que atuem nos respectivos feitos, para os fins do
disposto no art. 7º, VIII, da Lei 8.906/94 e da presente
Resolução.
Art.
51. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais da 2ª Região (Resolução nº
TRF2-RSP-2019/ 00003 e alterações posteriores) disporá
sobre o funcionamento, atividades, procedimentos, regras de
competência e demais atribuições dos juízes
em atuação nas Turmas Recursais e das próprias
Turmas Recursais.
Art.
52 Ficam alterados os artigos abaixo da Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021,
de 08 de julho de 2016, retificando o texto de parte dos art. 1º,
2º e 5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099,
de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte
redação, realocando-se o art. 10, II, c) para art.10,
III, c):
”Art.
8º (...)
§1º.
Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum
Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente
localizados no Fórum Central, conforme descrição
no art. 27, exercerão competência territorial-funcional
sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e
Mangaratiba, e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba,
Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Inhoaíba,
Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará,
Senador Vasconcelos e Sepetiba.
(...)
Art.10
(...)
(...)
III
- Subseção de São João de Meriti, sediada
nessa cidade, assim dividida:
a)
Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São
João de Meriti): detêm competência para as causas
criminais e de juizado especial federal criminal e alcançam a
extensão territorial dos municípios de São João
de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo,
Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, sem redistribuição
do acervo referente aos municípios sobre os quais não
mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos
dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da
2ª Região e das Turmas Recursais;
(...)
c)
A competência territorial da 1ª e 2ª Varas Federais
de São João do Meriti alcança a extensão
territorial dos municípios de São João de
Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo,
Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados para as execuções
fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência
das ações tributárias, inclusive as do rito dos
juizados especiais, de São João de Meriti, Mesquita,
Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados,
sem a recebimento do acervo remanescente da 2a. Vara Federal de Nova
Iguaçu, nem mesmo redistribuição do acervo
referente aos municípios sobre os quais não mais detêm
jurisdição, até mesmo nos casos dos processos
a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e das Turmas Recursais.
(...)
”Art.
29. A competência em razão da matéria das Varas
comuns está assim distribuída:
(...)
II
- A 2ª Vara Federal da Subseção de
Niterói/RJ, que detém competência para julgar os
feitos de natureza penal, passa a abranger a competência, em
matéria criminal, do território da subseção
judiciária de Itaboraí, inclusive os feitos de rito de
juizado especial criminal e de execução penal; do
território da subseção judiciária de São
Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial
criminal e de execução penal; com a redistribuição
dos processos da aludida matéria, excetuando-se os que já
se encontrarem conclusos para sentença, de modo a ser
reverenciado o disposto no art. 399, parágrafo segundo, do
Código de Processo Penal, adotando-se, para fins de auxílio
e cooperação, o disposto no art. 41-B,
notadamente o inciso III e o parágrafo único, da
Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021;
(...)
Art.
53. Ressalvados os efeitos temporais decorrentes das alterações
implementadas antes da presente Resolução, ficam
convalidadas as seguintes resoluções deste Tribunal,
ora consolidadas, prevalecendo o atual texto, na hipótese de
eventual dúvida ou dissonância, pois passa a constituir
a definição de competência das unidades de
primeira instância da Justiça Federal da 2ª Região:
I
– TRF2-RSP-2016/00021,
de 8 de julho de 2016;
II
– TRF2-RSP-2016/00029,
de 18 de outubro de 2016;
III
- TRF2-RSP-2017/00006,
de 8 de março de 2017;
IV
- TRF2-RSP-2017/00009,
de 21 de março de 2017;
V
- TRF2-RSP-2017/00036 de
16 de junho de 2017;
VI
- TRF2-RSP-2017/00061 (Conjunta),
de 16 de novembro de 2017;
VII
- TRF2-RSP-2017/00069,
de 20 de dezembro de 2017;
VIII
- TRF2-RSP-2018/00007,
de 23 de janeiro de 2018;
IX
– TRF2-RSP-2018/00019,
de 6 de abril de 2018;
X
– TRF2-RSP-2018/00029,
de 13 de junho de 2018;
XI
– TRF2-RSP-2018/00050 (Conjunta),
de 9 de novembro de 2018;
XII
– TRF2-RSP-2018/00055,
de 12 de dezembro de 2018;
XIII
– TRF2-RSP-2019/00003,
de 8 de fevereiro de 2019;
XIV – TRF2-RSP-2019/00086 (Conjunta),
de 25 de novembro de 2019;
XV
- TRF2-RSP-2019/00088 (Conjunta),
de 6 de dezembro de 2019;
XVI
- TRF2-RSP-2020/00001 (Conjunta),
de 3 de janeiro de 2020;
XVII
– TRF2-RSP-2021/00037,
de 7 de maio de 2021;
XVIII
– TRF2-RSP-2021/00075,
de 3 de novembro de 2021;
XIX – TRF2-RSP-2021/00081,
de 26 de novembro de 2021;
XX
- TRF2-RSP-2021/00086,
de 10 de dezembro de 2021;
XXI
- TRF2-RSP-2021/00087,
de 13 de dezembro de 2021;
XXII
- TRF2-RSP-2022/00024 (Conjunta),
de 16 de março de 2022;
XXIII
- TRF2-RSP-2022/00029 (Conjunta),
de 28 de março de 2022;
XXIV – TRF2-RSP-2022/00034,
de 4 de abril de 2022;
XXV
- TRF2-RSP-2022/00039 (Conjunta),
de 2 de maio de 2022;
XXVI
– TRF2-RSP-2022/00045 (Conjunta),
de 9 de maio de 2022;
XXVII
– TRF2-RSP-2022/00048,
de 13 de maio de 2022;
XXVIII
– TRF2-RSP-2022/00060,
de 3 de junho de 2022;
XXIX
– TRF2-RSP-2022/00099,
de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo
único: As disposições específicas
constantes na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099,
de 25 de novembro de 2022, entram em vigor na mesma data da
presente Resolução.
Art.
54. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de
dezembro de 2022, revogando-se as Resoluções nº
TRF2-RSP-2022/00102 e TRF2-RSP-2022/00104, ratificando os efeitos por
elas produzidos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MESSOD
AZULAY NETO
Presidente
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 07/12/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 06/12/2022 às 14:11:12.