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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00112 de 19 de dezembro de 2022

Dispõe sobre instalação e implementação concreta e efetiva dos Serviços da Justiça Itinerante na Justiça Federal da 2ª Região.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 107, § 2º, da Constituição da República, que incumbe aos Tribunais Regionais Federais a instalação de justiça itinerante para realizar audiências e outras funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 0002585-83.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que encaminha a Resolução nº 460/2022, a qual estabelece, dentre outras disposições, que os Tribunais Regionais Federais instalem e implementem, concreta e efetivamente, os Serviços da Justiça Itinerante, adequando-os às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais, na forma do art. 3º, I, do aludido diploma;

CONSIDERANDO os termos da portaria TRF2-PTP-2022/00428, de 13/09/2022, do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que constitui grupo de trabalho com a finalidade de implantar os Serviços da Justiça Itinerante na Justiça Federal da 2ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de expandir as ações afirmativas e de responsabilidade social que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a premência de prestar serviços de qualidade na busca da satisfação dos usuários da Justiça Federal, de modo a assegurar os direitos de cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir plena efetividade à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, inclusive facilitando o acesso às camadas menos favorecidas da população;

CONSIDERANDO o fomento de meios extrajudiciais para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão;

e CONSIDERANDO a necessidade de instalação, implementação e estruturação do Programa da Justiça Itinerante na Justiça Federal da Segunda Região; 

RESOLVEM, ad referendum do Egrégio Plenário:

Art. 1º Criar, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, e na Seção Judiciária do Espírito Santo – SJES, o Programa Justiça Itinerante na Justiça Federal da Segunda Região, vinculado à atividade fim da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Cronograma: resultado de um modelo de cronograma que demonstra a conexão de atividades com suas datas, durações, marcos e recursos planejados;

II - Evento: ocorrência de um episódio, uma ação itinerante da Justiça Federal;

III - Justiça Itinerante: a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis ou em local diverso dos fóruns da SJRJ da SJES, abarcando um conjunto de ferramentas materiais e imateriais, que viabiliza a entrega de serviços que possibilitem o exercício do direito ao acesso à Justiça, com fulcro de realizar primeiro atendimento, atermações, apreciação de medidas liminares e antecipatórias, audiências, perícias, conciliações e mediações, procedimentos pré-processuais, ações pedagógicas de cidadania e educação para os direitos, e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva competência;

IV - Plano de gerenciamento: documento que descreve como o projeto será executado, monitorado, e controlado;

V - Portfólio: projetos, programas, subportfólios e operações gerenciados em grupo, para alcançar objetivos estratégicos;

VI - Programa: grupo de projetos, subprogramas e atividades dos programas relacionados e que são gerenciados de modo coordenado para a obtenção de benefícios e controle que não estariam disponíveis se fossem gerenciados individualmente;

VII - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado único;

VIII - Termo de abertura do projeto: desenvolvimento de um documento que formalmente autorizará a existência de um projeto, dando ao seu gerente a autoridade necessária para aplicar recursos organizacionais às suas atividades;

IX - Veículo de Transporte de Carga Pesada: caminhão composto por cavalo mecânico (com motor potente) e semireboque (carroceria fechada com área extensível), condizente com o serviço de Justiça Itinerante;

X – Feitos: processos e procedimentos judiciais.

Art. 3º As diretrizes do Programa Justiça Itinerante, pautadas na garantia de acesso para os cidadãos que residam em áreas cujo acesso às unidades da Justiça Federal seja dificultado, serão, preponderantemente, no âmbito de toda a Segunda Região:

I - prestar atendimentos, em níveis de juizados cíveis, através de unidade móvel projetada em Veículo de Transporte de Carga Pesada que se deslocará até áreas remotas, caracterizadas por condições precárias de mobilidade urbana;

II - viabilizar o primeiro atendimento, a atermação, o ajuizamento de ações, disponibilizar informações sobre o andamento de processos em tramitação na Justiça Federal, e apreciação de medidas liminares e antecipatórias, quando cabíveis;

III - buscar soluções conciliadas, judicialmente e também facilitando o acesso para soluções em nível administrativo, junto às instituições federais demandadas, como fórmula de pacificação social eficiente;

IV - realizar conciliações e mediações, procedimentos pré-processuais, audiências, perícias judiciais, de modo a ampliar o acesso ao sistema da Justiça Federal;

V – integrar os juízes às comunidades, promovendo uma mudança de relacionamento entre a sociedade civil e o Poder Judiciário;

VI - desenvolver práticas pedagógicas de cidadania e educação para os direitos e deveres relacionados com a responsabilidade da Justiça Federal nas garantias legais do cidadão;

VII - apresentar projetos alinhados a objetivos estratégicos da Justiça Federal; e

VIII - expandir as ações afirmativas e de responsabilidade social que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário.

Art. 4º O Presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por indicação do(a) Diretor(a) do Foro da Seção Judiciária respectiva, designará um(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) do Programa Justiça Itinerante em cada Seção Judiciária, a quem incumbirá a sua respectiva administração, e o(a) Juiz(a) Federal Supervisor(a) das ações pedagógicas de cidadania e educação para os direitos e deveres.

§1º As atividades previstas no art. 3º serão regulamentadas pelo(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) do programa criado por esta Resolução, e encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar das respectivas designações.

§2º A unidade administrativa do Tribunal responsável pelo Programa de Justiça Itinerante deverá ser informada de ações e projetos criados e alinhados com ações de educação para cidadania, que venham a ser desenvolvidos por setores diversos da Justiça Federal da 2ª região, para que, quando viável, incluí-los no Programa de Justiça Federal Itinerante.

§ 3º As ações e projetos viáveis, mencionados no parágrafo anterior, farão parte do portfólio do Programa e deverão ser instruídos de Cronograma de implantação, Termo de abertura e do Plano de gerenciamento.

Art. 5º O registro e distribuição dos feitos serão realizados pela subseção ou vara com competência territorial sobre o local de realização do evento.

§ 1º No cadastramento, pelo sistema e-Proc, de processos durante as atividades de Justiça Itinerante deverá ser selecionada a subseção judiciária com competência territorial sobre o local de realização do evento.

§ 2º No cadastramento de Reclamações Pré-Processuais (RPP) pelo sistema eProc, visando a autocomposição antes do processo judicial existir, deverá ser designado o encaminhamento da RPP para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Art. 6º A Justiça Itinerante atuará em localidades de acordo com o cronograma estabelecido pelo(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) do programa.

§ 1º À Justiça Itinerante compete processar e julgar somente durante a realização do evento as ações de competência da Justiça Federal dos autores domiciliados no âmbito da competência territorial da Subseção Judiciária da localidade onde atuar.

§ 2º Na Justiça Itinerante, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para emissão de certidões, atermação, ajuizamento de ações, procedimentos pré-processuais, conciliações e mediações, apreciação de medidas liminares e antecipatórias, realização de audiências, perícias, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, ações pedagógicas de cidadania e educação para os direitos e deveres, e qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz(a) ou servidor(a) da Justiça Federal.

§ 3º Os atos a serem praticados pelos(as) servidores(as) tais como atermação, informação processual, cadastramento no sistema, e pelos(as) executantes de mandados, como as intimações de partes e de testemunhas domiciliadas na localidade de atuação da Justiça Itinerante serão realizados, respectivamente, pelos(as) servidores(as) do primeiro atendimento e pelos(as) oficiais de justiça avaliadores(as) da subseção judiciária da localidade onde atuar a Justiça Itinerante, sendo facultada a realização por servidores(as) e oficiais de justiça de outra subseção, bem como a realização de rodízios, de acordo com planejamento do(a) Juiz(a) Federal Coordenador do Programa Justiça Itinerante.

§ 4º A Justiça Itinerante fica vinculada administrativamente e jurisdicionalmente à Subseção Judiciária da localidade onde estiver atuando, buscando, sempre que possível, parcerias nos respectivos Estados com o Tribunal de Justiça, assim como com o Tribunal Regional Eleitoral, o Tribunal Regional do Trabalho, as Forças Armadas, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e do Trabalho, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Federal, o INSS, a Caixa Econômica Federal, a Polícia Federal, a Delegacia Regional do Trabalho, a OAB, a Receita Federal, o Banco Central do Brasil, as Agências Nacionais reguladoras, o CRAS e o Cad-Único dos respectivos municípios, dentre outros órgãos e entidades.

§ 5º Não haverá redistribuição processual, podendo, no entanto, serem remetidos processos, já em tramitação na unidade judiciária da localidade, à Justiça Itinerante para eventual realização de atos de sua competência.

§ 6º Encerrado o evento da Justiça Itinerante, os processos tramitarão normalmente nos Juizados ordinariamente competentes.

Art. 7º A Justiça Itinerante para fins de registro, estatística e controle contará com identificação própria de seus autos no sistema eletrônico processual.

Art. 8º A Direção do Foro da respectiva Seção Judiciária providenciará, quando possível, estrutura material e de pessoal adequadas ao atendimento dos termos desta Resolução, subsidiariamente à estrutura do Tribunal.

Art. 9º O projeto piloto de Justiça Itinerante será instalado e implementado inicialmente no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e posteriormente, será instalado e implementado na Seção Judiciária do Espírito Santo. Ato conjunto do Presidente e do CorregedorRegional designará juiz(a) coordenador(a) do Programa Justiça Itinerante.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Vice-Presidente

no exercício da Presidência

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/01/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 06/01/2023 às 13:06:29.