RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2022/00112 de 19 de dezembro de 2022
Dispõe
sobre instalação e implementação concreta
e efetiva dos Serviços da Justiça Itinerante na Justiça
Federal da 2ª Região.
O
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no exercício da Presidência, e o CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições, e:
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 107, § 2º, da Constituição
da República, que incumbe aos Tribunais Regionais Federais a
instalação de justiça itinerante para realizar
audiências e outras funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;
CONSIDERANDO
o Ato Normativo nº 0002585-83.2022.2.00.0000 do Conselho
Nacional de Justiça, que encaminha a Resolução
nº 460/2022, a qual estabelece, dentre outras disposições,
que os Tribunais Regionais Federais instalem e implementem, concreta
e efetivamente, os Serviços da Justiça Itinerante,
adequando-os às suas peculiaridades geográficas,
populacionais e sociais, na forma do art. 3º, I, do aludido
diploma;
CONSIDERANDO
os termos da portaria TRF2-PTP-2022/00428, de 13/09/2022, do
Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que constitui grupo de trabalho com a finalidade de
implantar os Serviços da Justiça Itinerante na Justiça
Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO
a necessidade de expandir as ações afirmativas e de
responsabilidade social que vêm sendo implementadas pelo Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO
a premência de prestar serviços de qualidade na busca da
satisfação dos usuários da Justiça
Federal, de modo a assegurar os direitos de cidadania;
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir plena efetividade à garantia
constitucional do amplo acesso à Justiça, inclusive
facilitando o acesso às camadas menos favorecidas da
população;
CONSIDERANDO
o fomento de meios extrajudiciais para resolução
negociada de conflitos, com a participação ativa do
cidadão;
e
CONSIDERANDO a necessidade de instalação, implementação
e estruturação do Programa da Justiça Itinerante
na Justiça Federal da Segunda Região;
RESOLVEM,
ad referendum do Egrégio Plenário:
Art.
1º Criar, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, e
na Seção Judiciária do Espírito Santo –
SJES, o Programa Justiça Itinerante na Justiça Federal
da Segunda Região, vinculado à atividade fim da Justiça
Federal da 2ª Região.
Art.
2º Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I
- Cronograma: resultado de um modelo de cronograma que demonstra a
conexão de atividades com suas datas, durações,
marcos e recursos planejados;
II
- Evento: ocorrência de um episódio, uma ação
itinerante da Justiça Federal;
III
- Justiça Itinerante: a justiça disponibilizada por
meio de unidades móveis ou em local diverso dos fóruns
da SJRJ da SJES, abarcando um conjunto de ferramentas materiais e
imateriais, que viabiliza a entrega de serviços que
possibilitem o exercício do direito ao acesso à
Justiça, com fulcro de realizar primeiro atendimento,
atermações, apreciação de medidas
liminares e antecipatórias, audiências, perícias,
conciliações e mediações, procedimentos
pré-processuais, ações pedagógicas de
cidadania e educação para os direitos, e demais funções
da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
competência;
IV
- Plano de gerenciamento: documento que descreve como o projeto será
executado, monitorado, e controlado;
V
- Portfólio: projetos, programas, subportfólios e
operações gerenciados em grupo, para alcançar
objetivos estratégicos;
VI
- Programa: grupo de projetos, subprogramas e atividades dos
programas relacionados e que são gerenciados de modo
coordenado para a obtenção de benefícios e
controle que não estariam disponíveis se fossem
gerenciados individualmente;
VII
- Projeto: esforço temporário empreendido para criar um
produto, serviço ou resultado único;
VIII
- Termo de abertura do projeto: desenvolvimento de um documento que
formalmente autorizará a existência de um projeto, dando
ao seu gerente a autoridade necessária para aplicar recursos
organizacionais às suas atividades;
IX
- Veículo de Transporte de Carga Pesada: caminhão
composto por cavalo mecânico (com motor potente) e semireboque
(carroceria fechada com área extensível), condizente
com o serviço de Justiça Itinerante;
X
– Feitos: processos e procedimentos judiciais.
Art.
3º As diretrizes do Programa Justiça Itinerante, pautadas
na garantia de acesso para os cidadãos que residam em áreas
cujo acesso às unidades da Justiça Federal seja
dificultado, serão, preponderantemente, no âmbito de
toda a Segunda Região:
I
- prestar atendimentos, em níveis de juizados cíveis,
através de unidade móvel projetada em Veículo de
Transporte de Carga Pesada que se deslocará até áreas
remotas, caracterizadas por condições precárias
de mobilidade urbana;
II
- viabilizar o primeiro atendimento, a atermação, o
ajuizamento de ações, disponibilizar informações
sobre o andamento de processos em tramitação na Justiça
Federal, e apreciação de medidas liminares e
antecipatórias, quando cabíveis;
III
- buscar soluções conciliadas, judicialmente e também
facilitando o acesso para soluções em nível
administrativo, junto às instituições federais
demandadas, como fórmula de pacificação social
eficiente;
IV
- realizar conciliações e mediações,
procedimentos pré-processuais, audiências, perícias
judiciais, de modo a ampliar o acesso ao sistema da Justiça
Federal;
V
– integrar os juízes às comunidades, promovendo
uma mudança de relacionamento entre a sociedade civil e o
Poder Judiciário;
VI
- desenvolver práticas pedagógicas de cidadania e
educação para os direitos e deveres relacionados com a
responsabilidade da Justiça Federal nas garantias legais do
cidadão;
VII
- apresentar projetos alinhados a objetivos estratégicos da
Justiça Federal; e
VIII
- expandir as ações afirmativas e de responsabilidade
social que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário.
Art.
4º O Presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,
por indicação do(a) Diretor(a) do Foro da Seção
Judiciária respectiva, designará um(a) Juiz(a) Federal
Coordenador(a) do Programa Justiça Itinerante em cada Seção
Judiciária, a quem incumbirá a sua respectiva
administração, e o(a) Juiz(a) Federal Supervisor(a) das
ações pedagógicas de cidadania e educação
para os direitos e deveres.
§1º
As atividades previstas no art. 3º serão regulamentadas
pelo(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) do programa criado por esta
Resolução, e encaminhadas à Presidência do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar das respectivas designações.
§2º
A unidade administrativa do Tribunal responsável pelo Programa
de Justiça Itinerante deverá ser informada de ações
e projetos criados e alinhados com ações de educação
para cidadania, que venham a ser desenvolvidos por setores diversos
da Justiça Federal da 2ª região, para que, quando
viável, incluí-los no Programa de Justiça
Federal Itinerante.
§
3º As ações e projetos viáveis, mencionados
no parágrafo anterior, farão parte do portfólio
do Programa e deverão ser instruídos de Cronograma de
implantação, Termo de abertura e do Plano de
gerenciamento.
Art.
5º O registro e distribuição dos feitos serão
realizados pela subseção ou vara com competência
territorial sobre o local de realização do evento.
§
1º No cadastramento, pelo sistema e-Proc, de processos durante
as atividades de Justiça Itinerante deverá ser
selecionada a subseção judiciária com
competência territorial sobre o local de realização
do evento.
§
2º No cadastramento de Reclamações Pré-Processuais
(RPP) pelo sistema eProc, visando a autocomposição
antes do processo judicial existir, deverá ser designado o
encaminhamento da RPP para o Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
Art.
6º A Justiça Itinerante atuará em localidades de
acordo com o cronograma estabelecido pelo(a) Juiz(a) Federal
Coordenador(a) do programa.
§
1º À Justiça Itinerante compete processar e julgar
somente durante a realização do evento as ações
de competência da Justiça Federal dos autores
domiciliados no âmbito da competência territorial da
Subseção Judiciária da localidade onde atuar.
§
2º Na Justiça Itinerante, serão realizados os
atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os
necessários para emissão de certidões,
atermação, ajuizamento de ações,
procedimentos pré-processuais, conciliações e
mediações, apreciação de medidas
liminares e antecipatórias, realização de
audiências, perícias, atendimento ao público,
cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico,
ações pedagógicas de cidadania e educação
para os direitos e deveres, e qualquer ato processual que exija a
atuação local de juiz(a) ou servidor(a) da Justiça
Federal.
§
3º Os atos a serem praticados pelos(as) servidores(as) tais como
atermação, informação processual,
cadastramento no sistema, e pelos(as) executantes de mandados, como
as intimações de partes e de testemunhas domiciliadas
na localidade de atuação da Justiça Itinerante
serão realizados, respectivamente, pelos(as) servidores(as) do
primeiro atendimento e pelos(as) oficiais de justiça
avaliadores(as) da subseção judiciária da
localidade onde atuar a Justiça Itinerante, sendo facultada a
realização por servidores(as) e oficiais de justiça
de outra subseção, bem como a realização
de rodízios, de acordo com planejamento do(a) Juiz(a) Federal
Coordenador do Programa Justiça Itinerante.
§
4º A Justiça Itinerante fica vinculada
administrativamente e jurisdicionalmente à Subseção
Judiciária da localidade onde estiver atuando, buscando,
sempre que possível, parcerias nos respectivos Estados com o
Tribunal de Justiça, assim como com o Tribunal Regional
Eleitoral, o Tribunal Regional do Trabalho, as Forças Armadas,
a Defensoria Pública da União, o Ministério
Público Federal e do Trabalho, a Advocacia Geral da União,
a Procuradoria Federal, o INSS, a Caixa Econômica Federal, a
Polícia Federal, a Delegacia Regional do Trabalho, a OAB, a
Receita Federal, o Banco Central do Brasil, as Agências
Nacionais reguladoras, o CRAS e o Cad-Único dos respectivos
municípios, dentre outros órgãos e entidades.
§
5º Não haverá redistribuição
processual, podendo, no entanto, serem remetidos processos, já
em tramitação na unidade judiciária da
localidade, à Justiça Itinerante para eventual
realização de atos de sua competência.
§
6º Encerrado o evento da Justiça Itinerante, os processos
tramitarão normalmente nos Juizados ordinariamente
competentes.
Art.
7º A Justiça Itinerante para fins de registro,
estatística e controle contará com identificação
própria de seus autos no sistema eletrônico processual.
Art.
8º A Direção do Foro da respectiva Seção
Judiciária providenciará, quando possível,
estrutura material e de pessoal adequadas ao atendimento dos termos
desta Resolução, subsidiariamente à estrutura do
Tribunal.
Art.
9º O projeto piloto de Justiça Itinerante será
instalado e implementado inicialmente no âmbito da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, e posteriormente, será
instalado e implementado na Seção Judiciária do
Espírito Santo. Ato conjunto do Presidente e do
CorregedorRegional designará juiz(a) coordenador(a) do
Programa Justiça Itinerante.
Art.
10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente
no
exercício da Presidência
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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