RESOLUÇÃO Nº
TRF2-RSP-2022/00111, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação
do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como
define os calibres das armas e os acessórios, para uso dos
Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da
Justiça Federal da 2ª Região.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício
da Presidência, e os DIRETORES DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução
n°467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o
disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei
nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.694 de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 686, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre a regulamentação do
porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define
os calibres das armas e os acessórios;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 344, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça, que regulamenta o exercício do poder de
polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo
sobre as atribuições funcionais dos Inspetores e
Agentes da Polícia Judicial; e
CONSIDERANDO que o CNJ, no Processo
nº 0006896-54.2021.2.00.0000 (Ato Normativo), julgado na
sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração
do § 1º do art. 1º da Resolução nº 344,
de 09 de setembro de 2020, dispondo que “os cargos de
Analista e Técnico Judiciário, Área
Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança
e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a
ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico
Judiciário, Área Administrativa – Especialidade
Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia
Judicial”;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA O
PORTE
Art. 1º. A autorização
para o porte de arma de fogo será concedida, a critério
da Presidência do Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções
Judiciárias, para uso dos Inspetores e Agentes da Polícia
Judicial (APJ) que estejam no exercício de funções
próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de
chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança,
observados os requisitos legais e resoluções editadas
pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria.
§ 1º Consideram-se funções
próprias de segurança aquelas relacionadas à
preservação da integridade física dos
Magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da
Justiça Federal da 2ª Região, bem como à
proteção das instalações e do patrimônio
deste Tribunal e outras situações excepcionais a serem
definidas pelo Plano de Segurança Institucional.
§ 2º Não obstante a
concessão do porte, a autorização para o uso da
arma de fogo pelos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial
deverá ser regulamentada pelo Gabinete de Segurança
Institucional - GSI ou pelas unidades de segurança
institucional das Seções Judiciárias, de acordo
com a respectiva lotação.
Art. 2º. A autorização
de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamento institucional
pertencente ao patrimônio do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região e das respectivas Seções Judiciárias,
bem como às armas cedidas por órgãos
públicos à Justiça Federal, devidamente
acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Carteira
Funcional, com expressa previsão do porte de arma de fogo.
CAPITULO II
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 3º. Serão
disponibilizados aos Inspetores e Agentes da Polícia
Judicial que estejam atuando em atividades próprias de
segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade,
os seguintes equipamentos:
I - coletes balísticos;
II - algemas;
III - bastões retráteis;
IV - tonfas e cassetetes;
V - espargidores de
agentes menos letais;
VI - armas de eletrochoque; e
VII - pistolas semiautomáticas.
Art. 4º. Aos Inspetores e
Agentes da Polícia Judicial que integrem o Grupo Especial
de Segurança serão disponibilizados, a critério
da chefia da unidade de segurança coordenadora do Grupo e de
acordo com a missão, além dos equipamentos previstos no
artigo 3°, os seguintes equipamentos:
I - capacetes e escudos balísticos;
II - espargidores de agentes menos
letais de uso coletivo; e
III – armas longas.
CAPITULO III
DA AQUISIÇÃO,
DO REGISTRO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DE
ARMAS DE FOGO
Art. 5º. As armas de fogo de que
trata o presente capítulo são de propriedade,
responsabilidade e guarda do Tribunal ou das Seções
Judiciárias, devendo ser observadas as diretrizes e normas
vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de
2003, o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e a
Resolução n°467, de 28 de Junho de 2022 do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 6º. O certificado de
registro de cada arma de fogo será expedido pelo Departamento
da Polícia Federal.
Art. 7º. As armas de fogo
institucionais de propriedade do Tribunal e das Seções
Judiciárias e seus respectivos documentos deverão
ser brasonados e gravados com inscrição que identifique
o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos
da Portaria nº 213, de 15 de setembro de 2021, do Comando
Logístico do Exército Brasileiro.
Art. 8º. O Gabinete de Segurança
Institucional e as unidades de segurança institucional
das Seções Judiciárias serão
responsáveis pela guarda e manutenção
adequada das armas de fogo institucionais próprias, bem
como de munições e acessórios, devendo manter
rigoroso controle de utilização, em que conste o
registro da arma, sua descrição, o número de
série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição
fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução
e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida
pelo servidor autorizado.
§ 1º Será destinado
local seguro e adequado para guarda e manutenção das
armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos
acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.
§ 2º Quando autorizada a
utilização em serviço, a arma de fogo, as
munições e os acessórios que a acompanham serão
entregues ao servidor designado, mediante a assinatura de termo de
cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão
devolvidos ao término da missão, salvo quando
expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente
Resolução.
§ 3º A arma de fogo
institucional e o certificado de registro permanecerão sob a
guarda do Gabinete de Segurança Institucional ou das
unidades de segurança institucional das Seções
Judiciárias quando o servidor autorizado a utilizá-la
não estiver em serviço.
§ 4º Os servidores
autorizados ao porte de arma de fogo e lotados em unidade diversa da
sede do Tribunal ou das Seções Judiciárias deverão
acautelar as respectivas armas em cofres da unidade, localizados no
interior das instalações de cada unidade judiciária,
após avaliação do Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 5º Os locais para guarda
das armas de fogo deverão possuir câmeras de vigilância,
para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a
servidores previamente autorizados, mediante identificação
pessoal.
Art. 9º. O porte de arma de fogo
institucional será deferido pela Presidência do Tribunal
e pelos Diretores dos Foros, por ato específico, aos
Inspetores e Agentes da Polícia Judicial habilitados em cursos
específicos e que atuem na área de segurança, e
aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o
disposto na Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e na Resolução
n°467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça,
ocasião em que será expedido documento funcional
próprio a essa finalidade.
Art. 10. O número de servidores
autorizados a portar arma de fogo não excederá o
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do
quantitativo daqueles em exercício de funções
em segurança.
§ 1.º O limite indicado no
caput será estabelecido a partir da soma total dos servidores
do quadro de pessoal do Tribunal ou das unidades de segurança
institucional das Seções Judiciárias que
efetivamente estejam exercendo funções de segurança,
independentemente de sua unidade de lotação específica.
§ 2.º A listagem de
servidores de que trata este artigo deverá ser encaminhada,
semestralmente, pelo Gabinete de Segurança Institucional ao
Departamento de Polícia Federal, para atualização
dos registros no Sistema Nacional de Armas - SINARM.
Art. 11. A autorização
para porte de arma de fogo terá prazo de validade de 10
(dez) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério
da Presidência deste Tribunal, ou dos Diretores do Foro,
ou em decorrência do descumprimento, por parte do Inspetor e
Agente da Polícia Judicial, das condições
previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. As
autorizações para o porte já expedidas
e que estejam na validade na data de publicação desta
resolução ficam automaticamente renovadas
pelo prazo remanescente até completarem 10 (dez) anos.
Art. 12. A autorização
para o porte de arma de fogo institucional dos servidores fica
condicionada:
I - à apresentação
de documentação comprobatória do preenchimento
dos requisitos constantes do art. 4.º da Lei n.º 10.826, de
22 de dezembro de 2003;
II - à formação
funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos de ensino de
Instituições Policiais ou das Forças Armadas, em
cursos credenciados pela Polícia Federal ou pelo GSI, em
convênio ou cooperação técnica com
instituições autorizadas; e
III - à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas neste ato normativo.
§ 1º Compete ao servidor
interessado e à respectiva unidade de segurança
institucional adotarem as providências necessárias
à obtenção da documentação exigida
à capacitação técnica e à aptidão
psicológica dos indicados para o porte de arma de fogo.
§ 2º Entende-se por
capacidade técnica a habilitação obtida em curso
específico para utilização e porte de arma de
fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal, por
estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou
das Forças Armadas, ou em entidades credenciadas pela
Polícia Federal, nos termos da legislação
pertinente, contando com carga horária e grade curricular
mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 3º Serão
considerados instrutores de armamento e tiro os servidores formados
para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino
de Instituições Policiais ou das Forças Armadas,
ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que
contratados por este Tribunal, inclusive aqueles sob a forma de
convênio ou de cooperação técnica com
instituições autorizadas, devendo ser designados
por Portaria do Diretor-Geral do Gabinete de Segurança
Institucional ou dos Diretores de Foro das Seções
Judiciárias.
§ 4º A avaliação
da capacidade técnica para o porte de arma de fogo seguirá
o Anexo desta Resolução, quando feita por
instrutores do quadro de servidores deste Tribunal.
§ 5º Entende-se por aptidão
psicológica o conjunto das capacidades cognitivas e emocionais
para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudo
conclusivo por órgão técnico do Tribunal, das
Instituições Policiais ou das Forças
Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de
profissionais ou de entidades credenciadas pelo Departamento de
Polícia Federal, expedido, no máximo, um ano antes da
data da formalização do pedido de porte de arma de fogo
institucional.
§ 6º Os laudos, as
avaliações e os demais documentos referidos nos
parágrafos deste artigo, emitidos por profissionais
habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas
as autorizações de porte de arma de fogo institucional,
mantendo-se sempre à disposição da Administração
do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores
competentes.
§ 7º O servidor reprovado
nos testes de capacidade técnica ou de aptidão
psicológica para o porte institucional de arma de fogo
poderá refazê-los, caso autorizado, após período
não inferior a 30 (trinta) dias contados da última
avaliação, observando-se o disposto no presente
ato normativo.
§ 8º Caso seja aprovado nos
testes elencados no § 7º, o servidor interessado enviará
os documentos comprobatórios, para análise, ao
Gabinete de Segurança Institucional, que elaborará
parecer técnico a ser remetido à Presidência do
Tribunal e aos Diretores dos Foros, para decisão quanto à
conveniência e à oportunidade da autorização
do porte de arma de fogo institucional.
Art. 13. O servidor, ao portar arma de
fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do
respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte
que seguirá o modelo definido pelo Conselho da Justiça
Federal (CJF) e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo
Tribunal, na forma da Resolução nº 735, de 09
de novembro de 2021, do CJF.
Art. 14. A autorização
para o porte de arma dos Agentes e Inspetores da Polícia
Judicial, no efetivo exercício do poder de polícia, e
no estrito cumprimento de missões institucionais, terá
validade em todo o território nacional.
§ 1º São vedados a
guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do
previsto na presente Resolução, exceto na hipótese
de autorização excepcional do Gabinete de Segurança
Institucional, nas seguintes situações:
I - o servidor estiver de sobreaviso;
II - constatar-se a necessidade de
proteção do próprio servidor, em razão do
desempenho de sua função, desde que autorizado pelo
Diretor-Geral do GSI;ou
III - não for possível a
retirada ou a devolução da arma no mesmo dia do início
ou do término da missão.
§ 2º Quando autorizada a
guarda de arma de fogo institucional nas situações
excepcionais do § 1.º deste artigo, o servidor deverá
assegurar sua manutenção em local seguro, trancado
e inacessível a terceiros.
Art. 15. Compete ao servidor designado
observar fielmente a legislação concernente ao uso
e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou
irregularidades, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1.º Ao portar arma de fogo
institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma
discreta, visando não colocar em risco sua integridade física
e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá
respeitar as disposições emanadas pela autoridade
competente.
§ 2.º O porte da arma de
fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor,
devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme
padrão estabelecido pelo CNJ.
Art. 16. Nos casos de perda, furto,
roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios,
munições, certificado de registro ou documento
institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo
de recuperação de tais itens, o servidor deverá,
imediatamente, registrar ocorrência policial junto a
Instituição de Polícia Judiciária
competente e comunicar o fato ao Gabinete de Segurança
Institucional, consignando:
I - a identificação dos
envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas;
II - a descrição
detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências
adotadas; e
III - a descrição dos
procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem
como a indicação de deflagração de
munições e de eventual recuperação de
cartuchos.
Parágrafo único. Cabe
ao Gabinete de Segurança Institucional acompanhar o
desdobramento do registro de ocorrência policial referido no
caput deste artigo.
Art. 17. Sem prejuízo da
possibilidade de ter o porte de arma de fogo revogado pelo Presidente
do Tribunal ou pelo Diretor de Foro, a qualquer tempo, o servidor
terá sua autorização de porte de arma
suspensa ou cassada nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento de decisão
administrativa ou judicial;
II - restrição médica
ou psicológica ao porte de arma de fogo;
III - constatação de
porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
IV - comprovação de uso
de substâncias que causem dependência física ou
psíquica ou que provoquem alteração no
desempenho cognitivo ou motor;
V - recebimento de denúncia ou
de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de
contravenção penal considerados, pela Presidência
do Tribunal ou Direção do Foro, incompatíveis
com a função;
VI - afastamento administrativo,
provisório ou definitivo, do exercício de funções
afetas à segurança institucional; ou
VII - outras hipóteses
previstas em lei.
§ 1º A suspensão, a
cassação ou a revogação do porte de arma
de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo,
serão determinadas pela Presidência do Tribunal, ou
pelos Diretores do Foro, após requerimento formulado pela
Direção Geral do GSI, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 2º A revogação,
a suspensão ou a cassação do porte de arma de
fogo implicarão o imediato recolhimento do equipamento pelo
GSI, bem como dos acessórios, munições,
certificados de registro e documento de porte que se encontrem na
posse do servidor.
CAPITULO IV
DOS EQUIPAMENTOS MENOS LETAIS
Art. 18. Os equipamentos menos letais,
previstos no rol dos artigos 3º e 4º desta Resolução,
têm por objetivo viabilizar o uso seletivo da força,
no âmbito de toda a Justiça Federal da 2ª Região.
Art. 19. O porte e a utilização
de tais equipamentos observarão o presente ato normativo,
independentemente de restrição legal porventura
existente à sua posse, porte ou utilização.
Art. 20. A utilização de
cada equipamento, que pressupõe treinamento prévio
adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos
do fabricante do equipamento e/ou com os procedimentos
operacionais ditados pelo Tribunal ou pelas Seções
Judiciárias.
§ 1º O emprego de armas e
instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos
princípios da legalidade, da moderação, da
necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da
progressividade.
§ 2º Os servidores da área
de segurança deverão cumprir estritamente as regras de
uso seletivo da força, respondendo por quaisquer
abusos e excessos, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 21. Cabe ao Gabinete de
Segurança Institucional, no âmbito do Tribunal, e às
Seções Judiciárias, no que diz respeito aos
equipamentos menos letais:
I - a fiscalização, a
distribuição e a guarda;
II - a cessão do armamento aos
servidores habilitados para sua utilização, de acordo
com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou
fora das instalações do Tribunal, quando devidamente
justificadas tais circunstâncias, bem como o controle de
sua devolução, ao final do expediente ou da
necessidade;
III - o registro, em documento
próprio, a respeito do histórico de uso de cada
equipamento;
IV - o oferecimento de treinamentos
regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização
de cada categoria de instrumento, como pressuposto para a
continuidade do uso de cada servidor;
V - a restrição, a
qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classe de
equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria,
substituição ou estudo a respeito de sua eficiência
como instrumento de trabalho.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. O porte e o uso do
equipamento a que alude o art. 3º desta Resolução
ficam condicionados à prévia habilitação
técnica do Inspetor e Agente da Polícia Judicial, na
forma estabelecida nesta Resolução, e conforme a
orientação fornecida pelo fabricante quanto ao
manuseio e uso do equipamento, cabendo ao Gabinete de Segurança
Institucional o controle da comprovação da referida
capacitação.
Art. 23. Qualquer ocorrência
envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta
Resolução, letais ou menos letais, deverá ser
objeto de relatório minucioso, a ser remetido ao Gabinete de
Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro)
horas após o fato, com a exposição da
identificação e da lotação do servidor,
os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, as
consequências decorrentes de seu emprego, o local, o
horário, as testemunhas e as providências tomadas.
Parágrafo único. Se
houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão
ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia
ou a reprodução de relatórios de uma mesma
ocorrência.
Art. 24. As munições que
tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações
e recomendações do fabricante, serão utilizadas
preferencialmente em capacitações e em treinamentos
envolvendo a prática de tiro, ou descartadas conforme a
legislação vigente.
Art. 25. Caberá ao Diretor
Geral ou Vice Diretor Geral do Gabinete de Segurança
Institucional dirimir eventuais dúvidas suscitadas quanto
à aplicação do disposto nesta Resolução,
sendo os casos omissos decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 26. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00078, de
04 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente
no exercício da
Presidência
REIS FRIEDE
DIRETOR GERAL - GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
GABINETE DO DR. REIS
FRIEDE
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
VICE- DIRETOR
GERAL - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
GABINETE DR.
MARCELLO GRANADO
ANEXO
REGULAMENTO
PARA A AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, PARA
FINS DE PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL
PROVA
TEÓRICA:
A
prova teórica será composta de 20 (vinte) questões
objetivas, acerca dos seguintes temas:
a)
Normas de segurança: 6 (seis) questões;
b)
Nomenclatura e funcionamento de peças: 6 (seis) questões;
c)
Conduta no estande: 3 (três) questões; e
d)
Legislação Brasileira sobre armas de fogo (Lei
10.826/03 e Decreto 9.847/19): 5 (cinco) questões.
Será
aprovado o candidato que obtiver 60% (sessenta por cento) de
aproveitamento nesta avaliação.
2.
PROVA PRÁTICA
2.1.
ARMA CURTA, ALMA RAIADA:
PARTE
I
Do
Alvo: Silhueta humanoide, com zonas de pontuação
decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos, conforme a Figura 1.
Distância
do atirador ao alvo: 10 (dez) tiros a 5 (cinco) metros e 10 (dez)
tiros a 7 (sete) metros.
Quantidade
total de tiros: 20 (vinte) tiros. Tempo de duração: 20
(vinte) segundos, para cada sequência de 5 (cinco) tiros, ou 40
(quarenta) segundos, para cada sequência de 10 (dez) tiros.
Quanto
ao sistema de acionamento:
a)
para armas de ação simples: mecanismo de disparo armado
e travado;
b)
para armas de ação dupla: disparos em ação
dupla; e
c)
para armas de dupla ação: nas pistolas, o primeiro
disparo em ação dupla e os demais, em ação
simples. Nos revólveres, todos os disparos em ação
dupla.
Da
munição: Original, PROIBIDO o uso de munição
recarregada.
Da
aprovação: Será aprovado o candidato que
obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação
máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos em cada distância,
do total dos 50 (cinquenta) pontos possíveis.
Para
a prova teórica, adotar-se-á o mesmo percentual de
acertos (60%).
Da
reprovação: O candidato terá ciência de
sua reprovação, em campo próprio do formulário
de aferição de habilidade de tiro real, podendo
requerer nova avaliação, em período não
inferior a 1 (um) ano.
Observações:
1)
O avaliando iniciará a prova na posição de
retenção. As armas que contenham travas de segurança
deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de
início da prova pelo instrutor credenciado.
2)
Caso o avaliando infrinja as normas de segurança e/ou conduta,
no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a
gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.
PARTE
II
Alvo
de quatro cores: 24 (vinte e quatro) disparos, divididos em 6 (seis)
séries de 4 (quatro) disparos cada, no tempo máximo de
8” (oito segundos por série), a 7 (sete) metros, contra
alvo do tipo fogo central, conforme a Figura 2, subdividido em quatro
cores distintas, sendo 2 (dois) disparos em cada cor, conforme
comando do aplicador da verificação.
Será
considerado aprovado aquele que obtiver, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos pontos possíveis, ou seja, 72
(setenta e dois) pontos dos 120 (cento e vinte) pontos possíveis.
Para
os 24 (vinte e quatro) disparos, a contagem de pontos será
feita com base nos valores de 0 (zero), 3 (três), 4 (quatro) e
5 (cinco), impressos no alvo tipo fogo central e de acordo com os
locais atingidos pelos projéteis. Caso o projétil corte
a linha que separa os valores, contar-se-á o maior valor, para
os demais, conforme os impactos das cores comandadas.
Durante
a verificação, será eliminado o candidato que
não observar as regras de segurança e/ou efetuar
disparo acidental.
Haverá
desconto de 05 (cinco) pontos para cada tiro:
-
efetuado após o apito do término do tempo de 08 (oito)
segundos estipulado;
-
caso acerte a cor diferente da comandada.
Observações:
Caso não acerte o alvo (conjunto das 4 cores), perderá
aquele tiro, sem sofrer penalidade.
Em
caso de incidente de tiro (falha da arma e da munição),
na verificação, o candidato executará novamente,
após o final da série, os disparos relativos aos
cartuchos não deflagrados, no mesmo tempo e nas posições
correspondentes. Persistindo a falha, serão substituídos
os cartuchos, de forma que o candidato possa completar o número
de disparos previstos.
O
Instrutor de Armamento e Tiro aplicador do teste para a concessão
do Porte de Arma de Fogo Categoria Institucional deverá, a
cada série, verificar e demarcar os locais de perfuração
nos alvos.
Da
reprovação: O candidato terá ciência de
sua reprovação, em campo próprio do formulário
de aferição de habilidade de tiro real, podendo
requerer nova avaliação, em período não
inferior a 1 (um) ano.
2.2.
ARMAS DE FOGO LONGAS
Do
Alvo: Silhueta humanoide, com zonas de pontuação
decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos, conforme a Figura 1.
Distância
do atirador ao alvo:
a)
arma longa de alma raiada: 20 (vinte) metros; e
b)
arma longa de alma lisa: 15 (quinze) metros;
Quantidade
de tiros:
a)
para alma raiada: 02 (duas) séries, de 05 (cinco) tiros, em 20
(trinta) segundos para cada série; e
b)
Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma raiada
obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação
máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50
(cinquenta) pontos possíveis.
c)
Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa
obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos
(dois disparos dos quatro possíveis).
Da
reprovação: O candidato terá ciência de
sua reprovação, em campo próprio do formulário
de aferição de habilidade de tiro real, podendo
requerer nova avaliação, em período não
inferior a 1 (um) ano.
Observações:
1)
O avaliando iniciará a prova na posição de
retenção. As armas que contenham travas de segurança
deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de
início da prova pelo policial instrutor ou instrutor
credenciado.
2)
Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou
conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor
avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser
reprovado no exame.
a)
para alma lisa: 02 (duas) séries, de 02 (dois) tiros, em 10
(vinte) segundos para cada série.
Da
munição: Original, PROIBIDO o uso de munição
recarregada. As armas de alma lisa deverão utilizar cartucho
com chumbo de n.º 5 a 7,5 (padrão CBC).
Sistema
de acionamento: de acordo com a especificidade da arma.
Da
aprovação:
a)
Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma raiada
obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação
máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50
(cinquenta) pontos possíveis.
b)
Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa
obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos
(dois disparos dos quatro possíveis).
Da
reprovação: O candidato terá ciência de
sua reprovação, em campo próprio do formulário
de aferição de habilidade de tiro real, podendo
requerer nova avaliação, em período não
inferior a 1 (um) ano.
Observações:
1) O avaliando iniciará a prova
na posição de retenção. As armas que
contenham travas de segurança deverão ficar travadas,
até que seja dado o comando de início da prova pelo
policial instrutor ou instrutor credenciado.
2) Caso o avaliando venha a infringir
as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a
critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o
candidato poderá ser reprovado no exame.
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