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RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00111, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios, para uso dos Inspetores/Agentes da Polícia Judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência,  e os DIRETORES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n°467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694 de 24 de julho de 2012;

 CONSIDERANDO a Resolução nº 686, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios;

CONSIDERANDO a Resolução nº 344, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial; e

CONSIDERANDO que o CNJ, no Processo nº 0006896-54.2021.2.00.0000 (Ato Normativo), julgado na sessão virtual de 30/9/2021 a 8/10/2021, aprovou a alteração do § 1º do art. 1º da Resolução nº 344, de 09 de setembro de 2020, dispondo que “os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial”;

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE

 

Art. 1º. A autorização para o porte de arma de fogo será concedida, a critério da Presidência do Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, para uso dos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial (APJ) que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança, observados os requisitos legais e resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria.

§ 1º Consideram-se funções próprias de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça Federal da 2ª Região, bem como à proteção das instalações e do patrimônio deste Tribunal e outras situações excepcionais a serem definidas pelo Plano de Segurança Institucional.

§ 2º Não obstante a concessão do porte, a autorização para o uso da arma de fogo pelos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial deverá ser regulamentada pelo Gabinete de Segurança Institucional - GSI ou pelas unidades de segurança institucional das Seções Judiciárias, de acordo com a respectiva lotação.

Art. 2º. A autorização de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamento institucional pertencente ao patrimônio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das respectivas Seções Judiciárias, bem como às armas cedidas por órgãos públicos à Justiça Federal, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Carteira Funcional, com expressa previsão do porte de arma de fogo.

 

CAPITULO II

DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 3º. Serão disponibilizados aos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial que estejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade, os seguintes equipamentos: 

I - coletes balísticos;

II - algemas;

III - bastões retráteis;

IV - tonfas e cassetetes;

V - espargidores de agentes menos letais;

VI - armas de eletrochoque; e

VII - pistolas semiautomáticas.

Art. 4º. Aos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial que integrem o Grupo Especial de Segurança serão disponibilizados, a critério da chefia da unidade de segurança coordenadora do Grupo e de acordo com a missão, além dos equipamentos previstos no artigo 3°, os seguintes equipamentos:

I - capacetes e escudos balísticos;

II - espargidores de agentes menos letais de uso coletivo; e

III – armas longas.

 

CAPITULO III

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO

 

Art. 5º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo são de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal ou das Seções Judiciárias, devendo ser observadas as diretrizes e normas vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e a Resolução n°467, de 28 de Junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo Departamento da Polícia Federal.

Art. 7º. As armas de fogo institucionais de propriedade do Tribunal e das Seções Judiciárias e seus respectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Portaria nº 213, de 15 de setembro de 2021, do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 

Art. 8º. O Gabinete de Segurança Institucional e as unidades de segurança institucional das Seções Judiciárias serão responsáveis pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais próprias, bem como de munições e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor autorizado.

§ 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.

§ 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Resolução.

§ 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda do Gabinete de Segurança Institucional ou das unidades de segurança institucional das Seções Judiciárias quando o servidor autorizado a utilizá-la não estiver em serviço.

§ 4º Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo e lotados em unidade diversa da sede do Tribunal ou das Seções Judiciárias deverão acautelar as respectivas armas em cofres da unidade, localizados no interior das instalações de cada unidade judiciária, após avaliação do Gabinete de Segurança Institucional.   

§ 5º Os locais para guarda das armas de fogo deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal.

Art. 9º. O porte de arma de fogo institucional será deferido pela Presidência do Tribunal e pelos Diretores dos Foros, por ato específico, aos Inspetores e Agentes da Polícia Judicial habilitados em cursos específicos e que atuem na área de segurança, e aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e na Resolução n°467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade.

Art. 10. O número de servidores autorizados a portar arma de fogo não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo daqueles em exercício de funções em segurança.

§ 1.º O limite indicado no caput será estabelecido a partir da soma total dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal ou das unidades de segurança institucional das Seções Judiciárias que efetivamente estejam exercendo funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica.

§ 2.º A listagem de servidores de que trata este artigo deverá ser encaminhada, semestralmente, pelo Gabinete de Segurança Institucional ao Departamento de Polícia Federal, para atualização dos registros no Sistema Nacional de Armas - SINARM.

Art. 11. A autorização para porte de arma de fogo terá prazo de validade de 10 (dez) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da Presidência deste Tribunal, ou dos Diretores do Foro, ou em decorrência do descumprimento, por parte do Inspetor e Agente da Polícia Judicial, das condições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único.  As autorizações para o porte já expedidas e que estejam na validade na data de publicação desta resolução ficam automaticamente renovadas pelo prazo remanescente até completarem 10 (dez) anos.

Art. 12. A autorização para o porte de arma de fogo institucional dos servidores fica condicionada:

I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - à formação funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, em cursos credenciados pela Polícia Federal ou pelo GSI, em convênio ou cooperação técnica com instituições autorizadas; e

III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas neste ato normativo. 

§ 1º Compete ao servidor interessado e à respectiva unidade de segurança institucional adotarem as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte de arma de fogo.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação obtida em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal, por estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, ou em entidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, contando com carga horária e grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro os servidores formados para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino de Instituições Policiais ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que contratados por este Tribunal, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, devendo ser designados por Portaria do Diretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional ou dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias.

§ 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo seguirá o Anexo desta Resolução, quando feita por instrutores do quadro de servidores deste Tribunal.

§ 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades cognitivas e emocionais para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo por órgão técnico do Tribunal, das Instituições Policiais ou das Forças Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou de entidades credenciadas pelo Departamento de Polícia Federal, expedido, no máximo, um ano antes da data da formalização do pedido de porte de arma de fogo institucional.

§ 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos deste artigo, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.

§ 7º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, caso autorizado, após período não inferior a 30 (trinta) dias contados da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo.

§ 8º Caso seja aprovado nos testes elencados no § 7º, o servidor interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, ao Gabinete de Segurança Institucional, que elaborará parecer técnico a ser remetido à Presidência do Tribunal e aos Diretores dos Foros, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional.

Art. 13. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte que seguirá o modelo definido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, na forma da Resolução nº 735, de 09 de novembro de 2021, do CJF.

Art. 14. A autorização para o porte de arma dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, no efetivo exercício do poder de polícia, e no estrito cumprimento de missões institucionais, terá validade em todo o território nacional.

§ 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorização excepcional do Gabinete de Segurança Institucional, nas seguintes situações:

I - o servidor estiver de sobreaviso;

II - constatar-se a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função, desde que autorizado pelo Diretor-Geral do GSI;ou

III - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia do início ou do término da missão.

§ 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nas situações excepcionais do § 1.º deste artigo, o servidor deverá assegurar sua manutenção em local seguro, trancado e inacessível a terceiros.

Art. 15. Compete ao servidor designado observar fielmente a legislação concernente ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou irregularidades, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

§ 2.º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo CNJ.

Art. 16. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial junto a Instituição de Polícia Judiciária competente e comunicar o fato ao Gabinete de Segurança Institucional, consignando:

I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas;

II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; e

III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos. 

Parágrafo único. Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional acompanhar o desdobramento do registro de ocorrência policial referido no caput deste artigo.

Art. 17. Sem prejuízo da possibilidade de ter o porte de arma de fogo revogado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Diretor de Foro, a qualquer tempo, o servidor terá sua autorização de porte de arma suspensa ou cassada nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;

III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção penal considerados, pela Presidência do Tribunal ou Direção do Foro, incompatíveis com a função;

VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; ou

VII - outras hipóteses previstas em lei.

§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão determinadas pela Presidência do Tribunal, ou pelos Diretores do Foro, após requerimento formulado pela Direção Geral do GSI, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo implicarão o imediato recolhimento do equipamento pelo GSI, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do servidor.

 

CAPITULO IV

DOS EQUIPAMENTOS MENOS LETAIS

 

Art. 18. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos artigos 3º e 4º desta Resolução, têm por objetivo viabilizar o uso seletivo da força, no âmbito de toda a Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 19. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presente ato normativo, independentemente de restrição legal porventura existente à sua posse, porte ou utilização.

Art. 20. A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamento prévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e/ou com os procedimentos operacionais ditados pelo Tribunal ou pelas Seções Judiciárias.

§ 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

§ 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso seletivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 21. Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional, no âmbito do Tribunal, e às Seções Judiciárias, no que diz respeito aos equipamentos menos letais:

I - a fiscalização, a distribuição e a guarda;

II - a cessão do armamento aos servidores habilitados para sua utilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou fora das instalações do Tribunal, quando devidamente justificadas tais circunstâncias, bem como o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade;

III - o registro, em documento próprio, a respeito do histórico de uso de cada equipamento;

IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para a continuidade do uso de cada servidor;

V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classe de equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 22. O porte e o uso do equipamento a que alude o art. 3º desta Resolução ficam condicionados à prévia habilitação técnica do Inspetor e Agente da Polícia Judicial, na forma estabelecida nesta Resolução, e conforme a orientação fornecida pelo fabricante quanto ao manuseio e uso do equipamento, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional o controle da comprovação da referida capacitação.

Art. 23. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Resolução, letais ou menos letais, deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido ao Gabinete de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do servidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, as consequências decorrentes de seu emprego, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas.

Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência.

Art. 24. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro, ou descartadas conforme a legislação vigente.

Art. 25. Caberá ao Diretor Geral ou Vice Diretor Geral do Gabinete de Segurança Institucional dirimir eventuais dúvidas suscitadas quanto à aplicação do disposto nesta Resolução, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00078, de 04 de outubro de 2019.

 


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 


GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente
no exercício da Presidência


REIS FRIEDE
DIRETOR GERAL - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
GABINETE DO DR. REIS FRIEDE


MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
VICE- DIRETOR GERAL - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
GABINETE DR. MARCELLO GRANADO



ANEXO



REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, PARA FINS DE PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL



  1. PROVA TEÓRICA:

A prova teórica será composta de 20 (vinte) questões objetivas, acerca dos seguintes temas:

a) Normas de segurança: 6 (seis) questões;

b) Nomenclatura e funcionamento de peças: 6 (seis) questões;

c) Conduta no estande: 3 (três) questões; e

d) Legislação Brasileira sobre armas de fogo (Lei 10.826/03 e Decreto 9.847/19): 5 (cinco) questões.

Será aprovado o candidato que obtiver 60% (sessenta por cento) de aproveitamento nesta avaliação.



2. PROVA PRÁTICA



2.1. ARMA CURTA, ALMA RAIADA:



PARTE I



Do Alvo: Silhueta humanoide, com zonas de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos, conforme a Figura 1.

Distância do atirador ao alvo: 10 (dez) tiros a 5 (cinco) metros e 10 (dez) tiros a 7 (sete) metros.

Quantidade total de tiros: 20 (vinte) tiros. Tempo de duração: 20 (vinte) segundos, para cada sequência de 5 (cinco) tiros, ou 40 (quarenta) segundos, para cada sequência de 10 (dez) tiros.

Quanto ao sistema de acionamento:

a) para armas de ação simples: mecanismo de disparo armado e travado;

b) para armas de ação dupla: disparos em ação dupla; e

c) para armas de dupla ação: nas pistolas, o primeiro disparo em ação dupla e os demais, em ação simples. Nos revólveres, todos os disparos em ação dupla.

Da munição: Original, PROIBIDO o uso de munição recarregada.

Da aprovação: Será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos em cada distância, do total dos 50 (cinquenta) pontos possíveis.

Para a prova teórica, adotar-se-á o mesmo percentual de acertos (60%).

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.



Observações:

1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo instrutor credenciado.



2) Caso o avaliando infrinja as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.



PARTE II



Alvo de quatro cores: 24 (vinte e quatro) disparos, divididos em 6 (seis) séries de 4 (quatro) disparos cada, no tempo máximo de 8” (oito segundos por série), a 7 (sete) metros, contra alvo do tipo fogo central, conforme a Figura 2, subdividido em quatro cores distintas, sendo 2 (dois) disparos em cada cor, conforme comando do aplicador da verificação.

Será considerado aprovado aquele que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis, ou seja, 72 (setenta e dois) pontos dos 120 (cento e vinte) pontos possíveis.

Para os 24 (vinte e quatro) disparos, a contagem de pontos será feita com base nos valores de 0 (zero), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), impressos no alvo tipo fogo central e de acordo com os locais atingidos pelos projéteis. Caso o projétil corte a linha que separa os valores, contar-se-á o maior valor, para os demais, conforme os impactos das cores comandadas.

Durante a verificação, será eliminado o candidato que não observar as regras de segurança e/ou efetuar disparo acidental.

Haverá desconto de 05 (cinco) pontos para cada tiro:

- efetuado após o apito do término do tempo de 08 (oito) segundos estipulado;

- caso acerte a cor diferente da comandada.

Observações: Caso não acerte o alvo (conjunto das 4 cores), perderá aquele tiro, sem sofrer penalidade.

Em caso de incidente de tiro (falha da arma e da munição), na verificação, o candidato executará novamente, após o final da série, os disparos relativos aos cartuchos não deflagrados, no mesmo tempo e nas posições correspondentes. Persistindo a falha, serão substituídos os cartuchos, de forma que o candidato possa completar o número de disparos previstos.

O Instrutor de Armamento e Tiro aplicador do teste para a concessão do Porte de Arma de Fogo Categoria Institucional deverá, a cada série, verificar e demarcar os locais de perfuração nos alvos.

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.



2.2. ARMAS DE FOGO LONGAS



Do Alvo: Silhueta humanoide, com zonas de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos, conforme a Figura 1.

Distância do atirador ao alvo:

a) arma longa de alma raiada: 20 (vinte) metros; e

b) arma longa de alma lisa: 15 (quinze) metros;



Quantidade de tiros:

a) para alma raiada: 02 (duas) séries, de 05 (cinco) tiros, em 20 (trinta) segundos para cada série; e

b) Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma raiada obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50 (cinquenta) pontos possíveis.

c) Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos (dois disparos dos quatro possíveis).

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.

Observações:

1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo policial instrutor ou instrutor credenciado.

2) Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.

a) para alma lisa: 02 (duas) séries, de 02 (dois) tiros, em 10 (vinte) segundos para cada série.

Da munição: Original, PROIBIDO o uso de munição recarregada. As armas de alma lisa deverão utilizar cartucho com chumbo de n.º 5 a 7,5 (padrão CBC).

Sistema de acionamento: de acordo com a especificidade da arma.

Da aprovação:

a) Será aprovado o candidato que, com arma longa de alma raiada obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo, ou seja, 30 (trinta) pontos do total de 50 (cinquenta) pontos possíveis.

b) Será aprovado o candidato que com arma longa de alma lisa obtiver impacto no alvo em 50% (cinquenta por cento) dos disparos (dois disparos dos quatro possíveis).

Da reprovação: O candidato terá ciência de sua reprovação, em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo requerer nova avaliação, em período não inferior a 1 (um) ano.

Observações:

1) O avaliando iniciará a prova na posição de retenção. As armas que contenham travas de segurança deverão ficar travadas, até que seja dado o comando de início da prova pelo policial instrutor ou instrutor credenciado.

2) Caso o avaliando venha a infringir as normas de segurança e/ou conduta, no estande de tiro, a critério do instrutor avaliador, dada a gravidade do fato, o candidato poderá ser reprovado no exame.

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 26/12/2022. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 23/12/2022 às 13:46:36.