PORTARIA
TRF2-PTC-2023/00001 de 9 de janeiro de 2023
Institui
o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano de
2023, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região, mediante programa de acompanhamento e de
aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior
dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região - CNCR-2R:
RESOLVE:
Art.
1º. Instituir o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional,
no ano 2023, no âmbito da Justiça Federal
da 2ª Região, a fim de realizar programa de
acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades
jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos
atos judiciais.
Art.
2º Para fins do Plano de Trabalho previsto no art. 1º,
poderá ser prestado auxílio, com o devido
acompanhamento, aos Juízos da Justiça Federal da
2ª Região, em situação deficitária
de conclusão vencida para sentença, em razão da
inobservância dos prazos previstos na CNCR - Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional (art. 57), conforme levantamento
nas ferramentas estatísticas do Portal da Corregedoria
Regional.
§1º. O
auxílio previsto no art. 2º dar-se-á por
intermédio de magistrados integrantes do GEA - Grupos
Especiais de Auxílio, mediante ato específico da
Corregedoria Regional, sem prejuízo de outros
auxílios instituídos pela Corregedoria Regional,
em razão de situações específicas e
dificuldades extraordinárias apresentadas nas unidades
jurisdicionais.
§2º. A
designação dos magistrados para fins de auxílio
do Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, poderá
ser realizada por períodos de até 06
meses, prorrogáveis conforme oportunidade e conveniência
pela Corregedoria Regional, em razão de situações
específicas e dificuldades extraordinárias apresentadas
nas unidades jurisdicionais, e constitui óbice para outras
designações, ressalvada as situações
excepcionais, a serem avaliadas pela Corregedoria Regional.
Art.
3º. Para fins do respectivo auxílio do Plano de Trabalho,
na forma do art. 2º, junto às unidades
jurisdicionais, poderá(ão) ser designado(a)(s)
Juiz(a)(as)(es) Federal(ais) da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do
Espírito Santo, sem prejuízo da jurisdição
da unidade jurisdicional em que atuam.
§1º.
Na designação dos magistrados, observar-se-á o
disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00025,
de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação
do regime especial de auxílio às unidades
jurisdicionais a que se refere o art. 8º, §1º da
Resolução nº CJF-RES-2015/00341.
§2º. Os
magistrados que integrarão o GEA, na atuação
em auxílio dos Juízos no Plano de Trabalho, farão
jus à gratificação por exercício
cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº
13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº
341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem ao menos o
número mensal de 25 (vinte e cinco) sentenças,
observadas, ainda, as demais condições previstas no
ato específico de designação da Corregedoria
Regional. O número mensal de sentenças, exigido
em ato específico de designação, para integrar o
GEA, poderá ser ajustado, conforme natureza das demandas, o
procedimento ou grau de complexidade, entre outros aspectos.
§3º. A
atuação dos magistrados em auxílio no GEA, no
Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, será
exclusivamente para proferir sentença; não se
encontrando o processo em condições para ser
sentenciado, caberá ao magistrado designado em auxílio
devolvê-lo à Secretaria do Juízo para as
devidas providências, devendo outro ser disponibilizado em
substituição.
§4º. Havendo
oposição de Embargos de Declaração de
sentenças proferidas por intermédio de auxílio
no GEA, no Plano de Trabalho, estes deverão ser
apreciados pelo magistrado sentenciante.
§5º. A
atuação dos magistrados em auxílio no GEA, no
Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, não afasta a dos
Juízes Titulares e/ou Substitutos nas unidades auxiliadas,
cabendo a estes últimos dar prioridade ao julgamento
dos processos com a conclusão vencida mais antiga e
demais processos prioritários.
Art.
4º. Também poderão ser designados servidores,
integrantes do Grupo de Servidores de Apoio - GSA, para fins de
auxílio do Plano de Trabalho instituído pela presente
Portaria, na elaboração de minutas de
despachos, decisões ou sentenças, e atividades de
processamento, nas unidades jurisdicionais, em situação
deficitária da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - SJRJ, mediante ato específico, por períodos
de até 06 meses, prorrogáveis conforme oportunidade e
conveniência, pela Corregedoria Regional.
Parágrafo
único. Além do auxílio previsto no caput
do art. 4º, outros poderão ser instituídos
pela Corregedoria Regional, em razão de situações
específicas e dificuldades extraordinárias apresentadas
nas unidades jurisdicionais.
Art.
5º. Os Juízes das unidades auxiliadas/acompanhadas, na
forma do art. 2º, deverão elaborar Plano Estratégico
de Gestão para o Plano de Trabalho do ano de 2023 ora
instituído, a fim de reduzirem o quantitativo de processos com
a conclusão vencida para sentença, de modo a
alcançarem, ao final de 2023, ao menos a média
quantitativa dos Juízos no âmbito da Justiça
Federal da 2ª Região, conforme índices
estatísticos de consulta ao Portal da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
§1º.
Ao final de 2023, a Corregedoria Regional irá proceder à
análise da situação das unidades jurisdicionais
antes e depois do Plano de Trabalho e comunicará ao
Conselho Nacional de Justiça os resultados alcançados.
§2º.
O Plano Estratégico de Gestão, para o Plano de Trabalho
do ano de 2023, a ser desenvolvido pela unidade
auxiliada/acompanhada, deve ser apresentado à Corregedoria
Regional até a primeira quinzena de maio de 2023.
§3º.
Os Juízes das unidades auxiliadas/acompanhadas no Plano de
Trabalho deverão envidar todos os esforços
necessários à redução do quantitativo dos
processos com a conclusão vencida para sentença, a
partir da publicação da presente Portaria,
independentemente de haver designação de
magistrados ou de servidores, para fins de auxílio.
Art.
6º. Ficam definidas como unidades auxiliadas/acompanhadas, para
fins do Plano de Trabalho ora instituído, as unidades a
seguir, que apresentam elevado quantitativo de processos com a
conclusão vencida para sentença:
Na
Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ:
-
1ª Vara Federal de Magé;
-
1ª Vara Federal de Angra dos Reis;
-
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e
-
1ª Vara Federal de Campos.
Art.
7º. No auxílio dos Juízos, entre os processos
com a conclusão vencida para sentença, deve-se dar
prioridade ao julgamento daqueles que se encontrem ainda pendentes
da Meta Nacional 02 do CNJ, com a observância da ordem
decrescente de excesso de prazo.
Parágrafo
único. Havendo apenas processos da Meta Nacional 01 do
CNJ, estes devem ser julgados com a observância da ordem
decrescente de excesso de prazo.
Art.
8º. O desenvolvimento das atividades de auxílio e
acompanhamento poderá ser prestado e iniciado em qualquer
dos Juízos, inclusive de forma isolada, ou conjunta e
concomitante, conforme critério de oportunidade e conveniência
da Corregedoria Regional, levando-se em consideração,
sobretudo, a adesão de magistrados ao GEA e a
disponibilidade de servidores do GSA, bem como aspectos que
possibilitem melhor coordenação e proporcionem maior
produtividade e efetividade.
Art.
9º. Ficarão excluídos das atividades de auxílio
no Plano de Trabalho, por intermédio do GEA - Grupo Especial
de Auxílio, os processos conclusos para sentença
com excesso de prazo relativos às ações civis
públicas, às ações populares, aos
mandados de segurança coletivos, às ações
de improbidade administrativa, às ações
relacionadas a interesses metaindividuais, às ações
possessórias, às ações de usucapião
e às ações criminais, cabendo ao(s) Juíz(es)
da própria unidade julgá-los, no ano de 2023,
preferencialmente, em relação a outros feitos que se
encontrem em tramitação no Juízo.
Parágrafo
único. Para o auxílio no julgamento das ações
relacionadas no caput,
poderão ser designados servidores integrantes do GSA
- Grupo de Servidores de Apoio.
Art.
10. Os processos com a conclusão vencida para
sentença, para fins de auxílio/acompanhamento dos
Juízos, na forma dos arts. 2º e art. 6º,
serão disponibilizados por intermédio
da Ferramenta de Consulta Estatística “Painel de
Planos de Trabalho”, na aba de “Metas e
Desempenho”, no Portal da Corregedoria
Regional.
§1º Caberá
aos Juízos auxiliados/acompanhados proceder à
autorização de acesso ao Sistema Informatizado
Processual aos magistrados e servidores integrantes do GEA -
Grupos Especiais de Auxílio e do GSA - Grupo
de Servidores de Apoio, respectivamente, bem como às demais
providências que se fizerem necessárias, de modo a lhes
possibilitar a atuação em auxílio, com a
disponibilização dos processos a que se refere
o caput do
presente artigo.
§2º Devem
ser disponibilizados o processos com a conclusão vencida para
sentença conforme a ordem cronológica dos mais
recentes para os mais antigos, cabendo ao Juízo auxiliado
julgar, preferencialmente, os mais antigos.
Art.
11. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle
mensal de processos julgados e remanescentes dos Juízos
auxiliados/acompanhados no Plano de Trabalho.
§1º. As
unidades auxiliadas/acompanhadas deverão encaminhar à
Corregedoria a relação mensal dos processos
sentenciados até o penúltimo dia útil do
mês do auxílio/acompanhamento, mediante planilhas
disponibilizadas no Painel de Plano de Trabalho da página da
Corregedoria, identificando-se os processos que forem
sentenciados pelos próprios magistrados das unidades
auxiliadas/acompanhadas e pelos integrantes do GEA, quando
houver a atuação de juízes em auxílio.
§2º.
Uma vez regularizada a situação deficitária
de quantitativo de processos com a conclusão vencida,
nas unidades auxiliadas/acompanhadas (art. 6º), poderão
ser auxiliados/acompanhados novos Juízos, com a observância
dos mesmos critérios fixados na presente Portaria.
§3º.
O auxílio/acompanhamento das unidades do art. 6º poderá
ser prorrogado, caso persista a situação deficitária.
Art.
12. A Coordenação do auxílio/acompanhamento dos
Juízos será realizada pelos Exmos. Juízes Federais
Convocados pela Corregedoria Regional.
Art.
13. A Corregedoria Regional decidirá os casos omissos.
Art.
14. Proceda-se à comunicação das unidades
auxiliadas/acompanhadas, para fins de ciência e observância
das disposições ora estabelecidas na presente Portaria.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 11/01/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 10/01/2023 às 15:03:42.