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PORTARIA TRF2-PTC-2023/00001 de 9 de janeiro de 2023

Institui o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano de 2023, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, mediante programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais.

 

O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano 2023, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a fim de realizar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais.

Art. 2º Para fins do Plano de Trabalho previsto no art. 1º, poderá ser prestado auxílio, com o devido acompanhamento, aos Juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em situação deficitária de conclusão vencida para sentença, em razão da inobservância dos prazos previstos na CNCR - Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (art. 57), conforme levantamento nas ferramentas estatísticas do Portal da Corregedoria Regional.

§1º. O auxílio previsto no art. 2º dar-se-á por intermédio de magistrados integrantes do GEA - Grupos Especiais de Auxílio, mediante ato específico da Corregedoria Regional, sem prejuízo de outros auxílios instituídos pela Corregedoria Regional, em razão de situações específicas e dificuldades extraordinárias apresentadas nas unidades jurisdicionais.

§2º. A designação dos magistrados para fins de auxílio do Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, poderá ser realizada por períodos de até 06 meses, prorrogáveis conforme oportunidade e conveniência pela Corregedoria Regional, em razão de situações específicas e dificuldades extraordinárias apresentadas nas unidades jurisdicionais, e constitui óbice para outras designações, ressalvada as situações excepcionais, a serem avaliadas pela Corregedoria Regional.

Art. 3º. Para fins do respectivo auxílio do Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, junto às unidades jurisdicionais, poderá(ão) ser designado(a)(s) Juiz(a)(as)(es) Federal(ais) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo, sem prejuízo da jurisdição da unidade jurisdicional em que atuam.

§1º. Na designação dos magistrados, observar-se-á o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação do regime especial de auxílio às unidades jurisdicionais a que se refere o art. 8º, §1º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341.

§2º. Os magistrados que integrarão o GEA, na atuação em auxílio dos Juízos no Plano de Trabalho, farão jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº 13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº 341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem ao menos o número mensal de 25 (vinte e cinco) sentenças, observadas, ainda, as demais condições previstas no ato específico de designação da Corregedoria Regional.  O número mensal de sentenças, exigido em ato específico de designação, para integrar o GEA, poderá ser ajustado, conforme natureza das demandas, o procedimento ou grau de complexidade, entre outros aspectos.

§3º. A atuação dos magistrados em auxílio no GEA, no Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, será exclusivamente para proferir sentença; não se encontrando o processo em condições para ser sentenciado, caberá ao magistrado designado em auxílio devolvê-lo à Secretaria do Juízo para as devidas providências, devendo outro ser disponibilizado em substituição.

§4º. Havendo oposição de Embargos de Declaração de sentenças proferidas por intermédio de auxílio no GEA, no Plano de Trabalho, estes deverão ser apreciados pelo magistrado sentenciante.

§5º. A atuação dos magistrados em auxílio no GEA, no Plano de Trabalho, na forma do art. 2º, não afasta a dos Juízes Titulares e/ou Substitutos nas unidades auxiliadas, cabendo a estes últimos dar prioridade ao julgamento dos processos com a conclusão vencida mais antiga e demais processos prioritários.

Art. 4º. Também poderão ser designados servidores, integrantes do Grupo de Servidores de Apoio - GSA, para fins de auxílio do Plano de Trabalho instituído pela presente Portaria, na elaboração de minutas de despachos, decisões ou sentenças, e atividades de processamento, nas unidades jurisdicionais, em situação deficitária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, mediante ato específico, por períodos de até 06 meses, prorrogáveis conforme oportunidade e conveniência, pela Corregedoria Regional.

Parágrafo único. Além do auxílio previsto no caput do art. 4º, outros poderão ser instituídos pela Corregedoria Regional, em razão de situações específicas e dificuldades extraordinárias apresentadas nas unidades jurisdicionais.

Art. 5º. Os Juízes das unidades auxiliadas/acompanhadas, na forma do art. 2º, deverão elaborar Plano Estratégico de Gestão para o Plano de Trabalho do ano de 2023 ora instituído, a fim de reduzirem o quantitativo de processos com a conclusão vencida para sentença, de modo a alcançarem, ao final de 2023, ao menos a média quantitativa dos Juízos no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, conforme índices estatísticos de consulta ao Portal da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

§1º. Ao final de 2023, a Corregedoria Regional irá proceder à análise da situação das unidades jurisdicionais antes e depois do Plano de Trabalho e comunicará ao Conselho Nacional de Justiça os resultados alcançados.

§2º. O Plano Estratégico de Gestão, para o Plano de Trabalho do ano de 2023, a ser desenvolvido pela unidade auxiliada/acompanhada, deve ser apresentado à Corregedoria Regional até a primeira quinzena de maio de 2023.

§3º. Os Juízes das unidades auxiliadas/acompanhadas no Plano de Trabalho deverão envidar todos os esforços necessários à redução do quantitativo dos processos com a conclusão vencida para sentença, a partir da publicação da presente Portaria, independentemente de haver designação de magistrados ou de servidores, para fins de auxílio.

Art. 6º. Ficam definidas como unidades auxiliadas/acompanhadas, para fins do Plano de Trabalho ora instituído, as unidades a seguir, que apresentam elevado quantitativo de processos com a conclusão vencida para sentença: 

 

Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ:

- 1ª Vara Federal de Magé;

- 1ª Vara Federal de Angra dos Reis;

- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e

- 1ª Vara Federal de Campos.

 

Art. 7º. No auxílio dos Juízos, entre os processos com a conclusão vencida para sentença, deve-se dar prioridade ao julgamento daqueles que se encontrem ainda pendentes da Meta Nacional 02 do CNJ, com a observância da ordem decrescente de excesso de prazo.

Parágrafo único. Havendo apenas processos da Meta Nacional 01 do CNJ, estes devem ser julgados com a observância da ordem decrescente de excesso de prazo.

Art. 8º. O desenvolvimento das atividades de auxílio e acompanhamento poderá ser prestado e iniciado em qualquer dos Juízos, inclusive de forma isolada, ou conjunta e concomitante, conforme critério de oportunidade e conveniência da Corregedoria Regional, levando-se em consideração, sobretudo, a adesão de magistrados ao GEA e a disponibilidade de servidores do GSA, bem como aspectos que possibilitem melhor coordenação e proporcionem maior produtividade e efetividade.

Art. 9º. Ficarão excluídos das atividades de auxílio no Plano de Trabalho, por intermédio do GEA - Grupo Especial de Auxílio, os processos conclusos para sentença com excesso de prazo relativos às ações civis públicas, às ações populares, aos mandados de segurança coletivos, às ações de improbidade administrativa, às ações relacionadas a interesses metaindividuais, às ações possessórias, às ações de usucapião e às ações criminais, cabendo ao(s) Juíz(es) da própria unidade julgá-los, no ano de 2023, preferencialmente, em relação a outros feitos que se encontrem em tramitação no Juízo.

Parágrafo único.  Para o auxílio no julgamento das ações relacionadas no caput, poderão ser designados servidores integrantes do GSA - Grupo de Servidores de Apoio.

Art. 10. Os processos com a conclusão vencida  para sentença, para fins de auxílio/acompanhamento dos Juízos, na forma dos arts. 2º e art. 6º, serão disponibilizados por intermédio da Ferramenta de Consulta Estatística “Painel de Planos de Trabalho”, na aba de “Metas e Desempenho”, no Portal da Corregedoria Regional. 

§1º Caberá aos Juízos auxiliados/acompanhados proceder à autorização de acesso ao Sistema Informatizado Processual aos magistrados e servidores integrantes do GEA - Grupos Especiais de Auxílio e do  GSA - Grupo de Servidores de Apoio, respectivamente, bem como às demais providências que se fizerem necessárias, de modo a lhes possibilitar a atuação em auxílio, com a disponibilização dos processos a que se refere o caput do presente artigo.

§2º Devem ser disponibilizados o processos com a conclusão vencida para sentença conforme a ordem cronológica dos mais recentes para os mais antigos, cabendo ao Juízo auxiliado julgar, preferencialmente, os mais antigos.

Art. 11. Será realizado pela Corregedoria Regional o controle mensal de processos julgados e remanescentes dos Juízos auxiliados/acompanhados no Plano de Trabalho.

§1º. As unidades auxiliadas/acompanhadas deverão encaminhar à Corregedoria a relação mensal dos processos sentenciados até o penúltimo dia útil do mês do auxílio/acompanhamento, mediante planilhas disponibilizadas no Painel de Plano de Trabalho da página da Corregedoria, identificando-se os processos que forem sentenciados pelos próprios magistrados das unidades auxiliadas/acompanhadas e pelos integrantes do GEA, quando houver a atuação de juízes em auxílio.

§2º. Uma vez  regularizada a situação deficitária de quantitativo de processos com a conclusão vencida, nas unidades auxiliadas/acompanhadas (art. 6º), poderão ser auxiliados/acompanhados novos Juízos, com a observância dos mesmos critérios fixados na presente Portaria.

§3º. O auxílio/acompanhamento das unidades do art. 6º poderá ser prorrogado, caso persista a situação deficitária.

Art. 12. A Coordenação do auxílio/acompanhamento dos Juízos será realizada pelos Exmos. Juízes Federais Convocados pela Corregedoria Regional.

Art. 13.  A Corregedoria Regional decidirá os casos omissos.

Art. 14. Proceda-se à comunicação das unidades auxiliadas/acompanhadas, para fins de ciência e observância das disposições ora estabelecidas na presente Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Desembargador Federal

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 11/01/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por DEBORA CORDEIRO DA COSTA:10622, Nº de Série do Certificado 1287504000578339323, em 10/01/2023 às 15:03:42.