Brasão

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00002 de 31 de janeiro de 2023

Altera as Resoluções TRF2-RSP-2019/00046, TRF2-RSP-2021/00032 e TRF2-RSP-2020/00059, revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições e, considerando:

- a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ nº 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;

- a necessidade de adequar a Resolução TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, às alterações sofridas pela Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016;

- o fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19,

 

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º ALTERAR a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00046, mediante alteração do § 2º do art. 2º, alteração do inciso I e revogação dos incisos II, III e VI do art. 3º, alteração dos incisos I e II e substituição do parágrafo único pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, alteração do caput do art. 5º e acréscimo do § 4º ao art. 5º, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 2º .......................................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º A meta individual de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho deverá ser estipulada com razoabilidade e ser superior à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências da Justiça Federal, sem embaraçar o direito ao tempo livre, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução, cuja meta será igual à do trabalho presencial.

.......................................................................................................

Art. 3º .......................................................................................................

I – estejam no primeiro ano do estágio probatório;

II – (Revogado);

III – (Revogado);

.......................................................................................................

VI – (Revogado);

.......................................................................................................

Art. 4º .......................................................................................................

I – com deficiência ou doença grave, considerando aquelas doenças enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II – que tenham filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes nas situações descritas no inciso I;

.......................................................................................................

§ 1º Quando solicitadas pelo gestor da unidade, as áreas de saúde e de gestão de pessoas poderão auxiliar no processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.

§ 2º O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo nessa modalidade.

§ 3º A prioridade em decorrência de deficiência ou doença grave de que tratam os incisos I e II deverá ser precedida de requerimento e parecer de equipe multidisciplinar da área de saúde, a ser homologado pela Junta Médica Oficial do Órgão.

Art. 5º A quantidade de servidores em regime simultâneo de teletrabalho está limitada a 30% (trinta por cento) do quadro permanente da vara, gabinete, demais unidades judiciárias ou unidades administrativas.

.......................................................................................................

§ 4º O percentual definido no caput deste artigo não abrange os servidores que tiveram concedido regime de teletrabalho por motivos especiais, como deficiência, necessidades especiais ou doença grave, filhos ou dependentes legais na mesma condição, gestantes ou lactantes e acompanhamento de cônjuge ou companheiro.”

 

Art. 2º As unidades devem assegurar o pronto e efetivo atendimento às partes, advogados, procuradores e usuários em geral, externos e internos, durante o horário de expediente, independente do regime de trabalho.

§ 1º Todas as unidades devem disponibilizar e manter atualizados telefones de contato e links para atendimento, no portal de internet da Justiça Federal da 2ª Região, ainda que não realizem teletrabalho.

§ 2º As Direções dos Foros devem manter atualizados nos portais da Justiça Federal os endereços de acesso ao Balcão Virtual de todos os juízos vinculados, viabilizando o atendimento às partes e aos advogados de segunda a sexta-feira, no horário de 12 às 17 horas, bem como a possibilidade de agendamento para atendimento do advogado diretamente pelo magistrado, observando, ainda, a escala de plantão aprovada pela Corregedoria Regional.

Art. 3º Fica reativada a Comissão de Gestão do Teletrabalho, suspensa temporariamente pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00100.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Teletrabalho passará a atuar de forma integrada à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal (SGP), nos termos estabelecidos pelo art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00100.

Art. 4º Compete à Corregedoria Regional disciplinar, oportunamente, o regime de trabalho (presencial e remoto) dos magistrados da Justiça Federal de 1ª instância.

Art. 5º A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00032 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: 

Art. 1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015.”

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, em conformidade com a nova redação do § 5º do art. 3º da Resolução CNJ 345/2020, dada pelo art. 3º da Resolução CNJ  481, de 22 de novembro de 2022.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nº TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022 e TRF2-RSP-2022/00018, de 7 de março de 2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Vice-Presidente

no exercício da Presidência

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 03/02/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 02/02/2023 às 12:38:15.