RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00002 de 31 de janeiro de 2023
Altera
as Resoluções TRF2-RSP-2019/00046, TRF2-RSP-2021/00032
e TRF2-RSP-2020/00059, revoga as Resoluções vigentes à
época da pandemia do Coronavírus e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
no exercício da Presidência, no uso de suas
atribuições e, considerando:
-
a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do
Conselho Nacional de Justiça, que revoga as Resoluções
vigentes à época da pandemia do Coronavírus e
altera as Resoluções CNJ nº 227/2016, 343/2020,
345/2020, 354/2020 e 465/2022;
-
a necessidade de adequar a Resolução
TRF2-RSP-2019/00046, de 24 de junho de 2019, às alterações
sofridas pela Resolução CNJ 227, de 15 de junho de
2016;
-
o fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus
– Covid-19,
RESOLVE, ad
referendum do Órgão Especial:
Art.
1º ALTERAR a Resolução nº
TRF2-RSP-2019/00046, mediante alteração do § 2º
do art. 2º, alteração do inciso I e revogação
dos incisos II, III e VI do art. 3º, alteração dos
incisos I e II e substituição do parágrafo único
pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º,
alteração do caput do art. 5º e acréscimo
do § 4º ao art. 5º, que passa a vigorar com as
seguintes disposições:
“Art.
2º
.......................................................................................................
.......................................................................................................
§
2º A meta individual de desempenho dos servidores em regime de
teletrabalho deverá ser estipulada com razoabilidade e ser
superior à dos servidores que executam a mesma atividade nas
dependências da Justiça Federal, sem embaraçar o
direito ao tempo livre, ressalvados os casos previstos nos incisos I
e II do art. 4º desta Resolução, cuja meta será
igual à do trabalho presencial.
.......................................................................................................
Art.
3º
.......................................................................................................
I
– estejam no primeiro ano do estágio probatório;
II
– (Revogado);
III
– (Revogado);
.......................................................................................................
VI
– (Revogado);
.......................................................................................................
Art.
4º
.......................................................................................................
I
– com deficiência ou doença grave, considerando
aquelas doenças enquadradas no inciso XIV do art. 6º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II
– que tenham filhos, cônjuge, companheiro ou dependentes
nas situações descritas no inciso I;
.......................................................................................................
§
1º Quando solicitadas pelo gestor da unidade, as áreas de
saúde e de gestão de pessoas poderão auxiliar no
processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados,
aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização
do teletrabalho.
§
2º O servidor que estiver no gozo de licença por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro, previsto no art. 84
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em legislação
específica, caso opte pela realização do
teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício
efetivo do cargo nessa modalidade.
§
3º A prioridade em decorrência de deficiência ou
doença grave de que tratam os incisos I e II deverá ser
precedida de requerimento e parecer de equipe multidisciplinar da
área de saúde, a ser homologado pela Junta Médica
Oficial do Órgão.
Art.
5º A quantidade de servidores em regime simultâneo de
teletrabalho está limitada a 30% (trinta por cento) do quadro
permanente da vara, gabinete, demais unidades judiciárias ou
unidades administrativas.
.......................................................................................................
§
4º O percentual definido no caput deste artigo não
abrange os servidores que tiveram concedido regime de teletrabalho
por motivos especiais, como deficiência, necessidades especiais
ou doença grave, filhos ou dependentes legais na mesma
condição, gestantes ou lactantes e acompanhamento de
cônjuge ou companheiro.”
Art.
2º As unidades devem assegurar o pronto e efetivo atendimento às
partes, advogados, procuradores e usuários em geral, externos
e internos, durante o horário de expediente, independente do
regime de trabalho.
§
1º Todas as unidades devem disponibilizar e manter atualizados
telefones de contato e links para atendimento, no portal de internet
da Justiça Federal da 2ª Região, ainda que não
realizem teletrabalho.
§
2º As Direções dos Foros devem manter atualizados
nos portais da Justiça Federal os endereços de acesso
ao Balcão Virtual de todos os juízos vinculados,
viabilizando o atendimento às partes e aos advogados de
segunda a sexta-feira, no horário de 12 às 17 horas,
bem como a possibilidade de agendamento para atendimento do advogado
diretamente pelo magistrado, observando, ainda, a escala de plantão
aprovada pela Corregedoria Regional.
Art.
3º Fica reativada a Comissão de Gestão do
Teletrabalho, suspensa temporariamente pela Resolução
nº TRF2-RSP-2022/00100.
Parágrafo
único. A Comissão de Gestão do Teletrabalho
passará a atuar de forma integrada à Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal (SGP), nos termos estabelecidos
pelo art. 5º da Resolução nº
TRF2-RSP-2022/00100.
Art.
4º Compete à Corregedoria Regional disciplinar,
oportunamente, o regime de trabalho (presencial e remoto) dos
magistrados da Justiça Federal de 1ª instância.
Art.
5º A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00032 passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art.
1º-A. O disposto nesta Resolução também se
aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com
mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei
n. 13.146/2015.”
Art.
6º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Resolução
TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, alterada pela
Resolução TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022,
em conformidade com a nova redação do § 5º do
art. 3º da Resolução CNJ 345/2020, dada pelo art.
3º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro
de 2022.
Art.
7º Ficam revogadas as Resoluções nº
TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022 e TRF2-RSP-2022/00018,
de 7 de março de 2022.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente
no
exercício da Presidência
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