PROVIMENTO
TRF2-PVC-2023/00001 de 2 de fevereiro de 2023
Acrescenta o
art. 206-I e altera a redação do art. 249
da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional
da Justiça Federal da 2ª Região, instituída
pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de
2022.
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no
exercício de suas atribuições regimentais,
Considerando
a necessidade de contínua adequação da
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim
de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e
possibilitar uma jurisdição acessível, rápida
e efetiva;
Considerando
a Resolução nº CJF-RES-2014/00295 de 4 de
junho de 2014, que dispõe sobre a regulamentação
da utilização dos recursos oriundos da aplicação
da pena de prestação pecuniária, conforme
determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de
julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando
que esses valores são recolhidos em conta judicial vinculada à
unidade gestora, assim entendido o juízo federal com
competência para a execução da pena,
RESOLVE:
Art.
1º. Acrescentar o art. 206-I à Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento
nº TRF2-PVC-2022/00003,
de 25 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos:
”Art.
206-I Cessada a competência criminal do Juízo, os
valores depositados ou recolhidos, na forma do art. 206-A, deverão
ser postos à disposição do novo Juízo
competente, cabendo a este último oficiar, incontinenti, o
gerente da instituição financeira, para as devidas
providências.”
Art.
2º. Alterar o art. 249 da Consolidação
de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, instituída pelo Provimento
nº TRF2-PVC-2022/00003,
de 25 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos:
”Art.
249 - Transitada em julgado a condenação penal e não
prescrita a pretensão punitiva ou executória, será
extraída para cada condenado, ainda que não haja
aplicação de pena privativa de liberdade, carta de
execução de sentença penal, conforme modelo
padronizado pelos Conselhos de Justiça e observada a
necessária tramitação no SEEU. (...)
§
7º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos
processos de cooperação internacional que envolvam a
transferência de pessoa condenada ou transferência de
execução da pena, caso em que caberá ao Juízo
Federal da execução a expedição de
mandado de prisão, guia de recolhimento e ofícios ao
TRE e SINESP, bem como aos demais órgãos aplicáveis,
conforme a natureza do delito e da condenação.
§
8º Recebido o processo de execução de sentença
penal estrangeira, a certidão de penas e a certidão de
prescrição deverão ser cadastradas em aba
própria existente no sistema e-proc e juntadas aos autos, e
serão transmitidas, bem como todos os incidentes relevantes da
execução penal, ao DRCI/Ministério da Justiça,
até a extinção da punibilidade.”
Art.
3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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