PROVIMENTO
TRF2-PVC-2023/00002 de 2 de fevereiro de 2023
Disciplina
o regime de trabalho (presencial e remoto) dos Magistrados da Justiça
Federal de 1ª instância da Justiça Federal da
2ª Região e estabelece outras providências.
CONSIDERANDO
a imperiosa necessidade de regulamentação do retorno de
Magistrados Federais à atividade presencial, nos termos da
Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do
Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 4º da Resolução nº
TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro, de 2023, que estabelece a
competência da Corregedoria Regional para disciplinar,
oportunamente, o regime de trabalho (presencial e remoto) dos
Magistrados da Justiça Federal de 1ª instância, da
Justiça Federal da 2ª Região,
O
CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no
exercício de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º. O horário de expediente na Justiça Federal de
1ª. Instância nas Seções Judiciárias
do Rio de Janeiro e do Espírito Santo é de segunda à
sexta-feira, de 11h às 19h, e de 12h às 17h, para
atendimento ao público.
Art.
2º. É facultada ao Magistrado Federal a realização
do trabalho remoto até 2 (dois) dias por semana, de acordo com
sua discricionariedade.
Art.
3º. Em qualquer modalidade de trabalho, o Magistrado Federal não
está dispensado da imperiosa manutenção do
atendimento aos advogados e procuradores por intermédio das
ferramentas digitais implementadas.
Parágrafo
único. Será realizado o atendimento presencial sempre
que inviável fazê-lo por ferramentas digitais, sobretudo
àqueles que não tenham acesso à sua utilização.
Art.
4º. As audiências devem ser realizadas, como regra, de
forma presencial, podendo ser realizadas remotamente, a pedido da
parte, desde que não haja vedação legal
expressa, cabendo ao Magistrado decidir pela conveniência
quanto à modalidade de sua realização.
§1º.
As audiências criminais poderão ser realizadas
remotamente, quando houver autorização legal expressa.
§2º.
Nas audiências realizadas no formato telepresencial ou por
videoconferência, o magistrado condutor do processo deverá
presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua, exceto
nos casos de processos que tramitem pelo Juízo 100% digital,
Núcleos de Justiça 4.0, bem como naqueles referentes à
conciliação e mediação, no âmbito
dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania.
Art.
5º. O Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto deverão
residir na sede do juízo em que lotados, salvo autorização
excepcional da Corregedoria Regional, mediante demonstração
de justo motivo e ausência de prejuízo à
prestação jurisdicional, nos termos do art. 29 da
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
Art.
6º. O cumprimento das disposições normativas deste
Provimento será fiscalizado por intermédio das
correições realizadas, presencialmente, pela
Corregedoria Regional.
Art.
7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria
Regional.
Art.
8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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