PORTARIA
TRF2-PTC-2023/00051 de 2 de março de 2023
Estabelece
novos critérios de redistribuição de
processos aos Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ e da
SJES, especializados em matéria previdenciária.
O
Exmo. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais, e considerando:
-
os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe
sobre o “Juízo 100% Digital”, alterada pela
Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução
CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual
e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020,
que dispõe sobre os instrumentos de cooperação
judiciária nacional; da Resolução CNJ nº
372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Digital”;
da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe
sobre a criação dos “Núcleos de Justiça
4.0”; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que
dispõe sobre a atuação dos “Núcleos
de Justiça 4.0”, em apoio às unidades
jurisdicionais;
-
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004,
de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a conversão
de unidades judiciárias físicas em Núcleos de
Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região e a definição
de sua estrutura de funcionamento; e
-
os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062,
de 14 de junho de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos
de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária
no âmbito da 2ª Região; e
-
a necessidade da adequação da redistribuição
de processos, de modo a otimizar a equalização da
carga de trabalho e a prestação jurisdicional nos
Juízos auxiliados e Núcleos de Justiça 4.0
da SJRJ e da SJES, especializados em matéria previdenciária,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer que a redistribuição de processos
aos Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ e da SJES,
especializados em matéria previdenciária, será
realizada na forma do art. 4º da
Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062,
de 14 de junho de 2022, considerando-se, para fins de definição
de unidades auxiliadas no mês, entre as mencionadas no
art. 1º da Portaria nº TRF2-PTC-2022/00162, de 01º
de julho de 2022, e no art. 1º da Portaria
TRF2-PTC-2022/00186, de 26 de julho de 2022, aquelas
que apresentem quantitativo de processos distribuídos, em
matéria previdenciária, acima da média
de distribuição ajustada, acrescida de 20% (vinte
por cento); serão redistribuídos entre os Núcleos,
de forma equânime, o quantitativo de processos excedentes
à média de distribuição ajustada das
unidades auxiliadas, selecionadas nos termos da primeira parte
do presente artigo.
Art.
2º Fica estabelecido como limite de processos redistribuídos
a cada um dos Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ e da SJES,
especializados em matéria previdenciária, o
quantitativo de até 140 ações, de forma a melhor
otimizar e equalizar a carga de trabalho entre os Núcleos e os
demais Juízos competentes na matéria previdenciária,
auxiliados, ressalvados os 5º e 6º Núcleos de
Justiça 4.0 da SJRJ, especializados em matéria
previdenciária, que receberão o quantitativo de até
70 processos redistribuídos, até 30 de setembro de
2023; a partir de 01º de outubro de 2023, os 5º e 6º
Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ, especializados em
matéria previdenciária, passarão a ter como
limite de processos redistribuídos o quantitativo de até
140 ações.
Art.
3º. A Corregedoria Regional acompanhará o desenvolvimento
das atividades nos Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ e da
SJES, especializados em matéria previdenciária,
e poderá rever os critérios fixados no que tange
ao âmbito da competência territorial-funcional dos
aludidos Núcleos, às unidades auxiliadas e ao
quantitativo de processos redistribuídos, de modo a otimizar a
equalização da carga de trabalho e a prestação
jurisdicional nos Juízos e Núcleos; após 06
meses da implementação dos critérios ora
estabelecidos, a Corregedoria Regional fará nova avaliação.
Art.
4º. A Divisão de Apoio Judiciário da Seção
Judiciária do Espírito Santo, a Secretaria de
Atividades Judiciárias da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e a Secretaria de Tecnologia da Informação
deverão tomar as providências necessárias para a
redistribuição de processos, nos termos da presente
Portaria, a partir de 01º de abril de 2023.
Art.
5º. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria
Regional.
Art.
6º. Ficam revogadas as disposições em
sentido contrário às estabelecidas na presente
Portaria.
Art.
7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
THEOPHILO
ANTONIO MIGUEL FILHO
Desembargador
Federal
Corregedor
Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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