PORTARIA EMARF
TRF2-PTE-2023/00021 de 12 de junho de 2023
Dispõe
sobre a constituição, as atribuições e o
funcionamento das Comissões Temáticas da Escola da
Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF.
O Diretor-Geral
da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região
(EMARF), no uso da atribuição conferida pelo §
3º, do art. 3º, do Regimento Interno da EMARF,
RESOLVE:
Art.
1º. Disciplinar a constituição, as atribuições
e o funcionamento das comissões temáticas da Escola da
Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF.
CAPÍTULO
I
DAS
COMISSÕES TEMÁTICAS
Art.
2º São comissões temáticas da EMARF:
I
- Direito da Seguridade Social;
II
- Direito Administrativo e Ambiental;
III
- Direito Constitucional;
IV
- Direito Internacional;
V
- Direito Tributário e Financeiro;
VI
- Direito da Propriedade Industrial e Intelectual e Direito
Econômico;
VII
- Direito Privado;
VIII
- Direito Processual Civil;
IX
- Direito Processual Coletivo;
X -
Juizados Especiais;
XI
- Direito Penal e Direito Processual Penal;
XII
- Gestão da Administração Judiciária;
XIII
- Direitos Humanos.
Art.
3º Cada Comissão Temática é presidida
por Desembargador Federal ou Juiz Federal, coordenada por Juiz
Federal e composta por, no máximo, mais 5 (cinco) integrantes
designados por meio de ato do Diretor-Geral da EMARF.
§1º.
Poderão integrar as Comissões Temáticas Juízes
Federais, juristas e profissionais possuidores de amplo conhecimento
na respectiva área temática.
§2º.
No caso de afastamento do Presidente, o Coordenador presidirá
temporariamente a Comissão Temática até que
outro magistrado seja designado.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
4º Às Comissões Temáticas incumbe
desenvolver atividades relacionadas ao aperfeiçoamento dos
Juízes Federais e, subsidiariamente, dos demais profissionais
com atuação na Justiça Federal, em especial:
I
- Elaborar, apresentar e executar propostas de ações
formativas;
II
- Dirigir e coordenar as atividades relativas às ações
formativas;
III
- Definir os temas das ações formativas, de acordo com
as necessidades específicas dos Juízes Federais, com
foco no desenvolvimento de suas competências;
IV
– Convidar e orientar os docentes a cumprir a temática
proposta.
§1º.
A previsão anual de ações formativas deverá
ser encaminhada à EMARF, observada a data limite estabelecida
no caput do art. 8º desta Portaria.
§2º.
As propostas de ações formativas deverão ser
encaminhadas para a EMARF, observados os critérios e prazos
mínimos estabelecidos no caput e parágrafos do art. 10
desta Portaria.
§3º.
Ações formativas propostas por meio de parceria entre
duas ou mais comissões temáticas somente deverão
ser encaminhadas para a EMARF após a aprovação
expressa dos respectivos presidentes.
Art.
5º Incumbe ao Presidente da Comissão Temática:
I
– Representar a Comissão;
II
- Dirigir as atividades da Comissão, podendo delegar funções
aos demais integrantes.
Art.
6º Incumbe ao Coordenador da Comissão Temática:
I
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;
II
- Organizar e planejar as atividades, em conjunto com o Presidente;
III
- Preencher e encaminhar à EMARF os formulários para
credenciamento ou autorização das ações
formativas.
Parágrafo
único. Para o fim de credenciamento ou autorização,
os coordenadores das ações formativas deverão
solicitar à EMARF o formulário atualizado.
Art.
7º Cada Comissão Temática deverá organizar
e realizar, anualmente, ações formativas
correspondentes a 20 (vinte) horas-aula, no mínimo.
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo por 2 (dois) anos consecutivos poderá acarretar a
dissolução da Comissão Temática ou a
substituição dos seus membros e integrantes pelo
Diretor-Geral da EMARF.
Art.
8º Cada Comissão Temática deve apresentar a
proposta de ações formativas para o ano subsequente até
o dia 30 de novembro, encaminhando-a para a EMARF que a submeterá
ao Diretor de Cursos e Pesquisas para análise pedagógica
e sugestões.
Parágrafo
único. Após o parecer do Diretor de Cursos e
Pesquisas, a proposta será encaminhada ao Diretor-Geral para
aprovação.
Art.
9º O mero encaminhamento da previsão ou da proposta de
ação formativa não garantirá a sua
execução, que será analisada sob o ponto de
vista pedagógico e financeiro pelo Diretor de Cursos e
Pesquisas e pelo Diretor-Geral, respectivamente, a cada projeto de
ação formativa apresentado pelas Comissões
Temáticas.
§1º.
As ações formativas deverão contar com um número
de participantes igual ou inferior a 50 cursistas por turma, nos
cursos presenciais e remotos síncronos, e a 40 cursistas por
tutor, nos cursos realizados na modalidade a distância.
§2º.
Para efeito de execução, a ação formativa
deverá contar com um mínimo de 10 (dez) magistrados
inscritos, em atendimento ao interesse e conveniência da
Administração, sendo 5 (cinco) necessariamente da 2ª
Região e os demais prioritariamente da 2ª Região.
§3º.
Na hipótese de não se atingir o número mínimo
de inscritos exigido pelo parágrafo anterior, a ação
formativa poderá ser adiada ou cancelada pelo Diretor-Geral.
§4º.
O compartilhamento de vagas com outras Escolas Judiciais ou de
Magistratura será gerenciado pela EMARF.
§5º.
O compartilhamento de cursos organizados na e pela EMARF deverá
ser a ela comunicado, para a finalidade de inclusão em dados
estatísticos da Escola.
Art.
10. Os formulários das ações formativas
destinados ao credenciamento da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou à
autorização da EMARF deverão ser encaminhados
para a EMARF com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data do início da primeira atividade
programada.
§1º.
As ações formativas destinadas apenas à
autorização da EMARF serão aquelas que dispensam
o credenciamento da ENFAM.
§2º.
As propostas de ações formativas para credenciamento na
ENFAM ou para autorização na EMARF apresentadas após
o envio da previsão anual deverão ser encaminhadas com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da
data prevista para o início da referida ação.
§3º.
Após terem sido encaminhadas para a ENFAM, as propostas de
ações formativas não poderão sofrer
mudanças que alterem, direta ou indiretamente, seu conteúdo
programático.
Art.
11. Incumbe aos docentes a aprovação dos discentes nas
ações formativas, cabendo ao coordenador pedagógico
da referida ação encaminhar relatório
consolidado dos aprovados para a EMARF.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
12. As ações formativas destinadas apenas à
autorização da EMARF e propostas fora do âmbito
das Comissões Temáticas da EMARF estarão
sujeitas às mesmas regras desta portaria.
Art.
13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da
EMARF.
Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria nº TRF2-PTE-2021/00032, de 26 de agosto
de 2021.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
REIS
FRIEDE
Diretor-Geral
ESCOLA
DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO