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PORTARIA EMARF TRF2-PTE-2023/00021 de 12 de junho de 2023

Dispõe sobre a constituição, as atribuições e o funcionamento das Comissões Temáticas da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF.

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso da atribuição conferida pelo § 3º, do art. 3º, do Regimento Interno da EMARF, 

 

          RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões temáticas da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF.

 

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 2º São comissões temáticas da EMARF:

I - Direito da Seguridade Social;

II - Direito Administrativo e Ambiental;

III - Direito Constitucional;

IV - Direito Internacional;

V - Direito Tributário e Financeiro;

VI - Direito da Propriedade Industrial e Intelectual e Direito Econômico;

VII - Direito Privado;

VIII - Direito Processual Civil;

IX - Direito Processual Coletivo;

X - Juizados Especiais;

XI - Direito Penal e Direito Processual Penal;

XII - Gestão da Administração Judiciária;

XIII - Direitos Humanos.

Art. 3º Cada Comissão Temática é presidida por Desembargador Federal ou Juiz Federal, coordenada por Juiz Federal e composta por, no máximo, mais 5 (cinco) integrantes designados por meio de ato do Diretor-Geral da EMARF.

§1º. Poderão integrar as Comissões Temáticas Juízes Federais, juristas e profissionais possuidores de amplo conhecimento na respectiva área temática.

§2º. No caso de afastamento do Presidente, o Coordenador presidirá temporariamente a Comissão Temática até que outro magistrado seja designado.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Às Comissões Temáticas incumbe desenvolver atividades relacionadas ao aperfeiçoamento dos Juízes Federais e, subsidiariamente, dos demais profissionais com atuação na Justiça Federal, em especial:

I - Elaborar, apresentar e executar propostas de ações formativas;

II - Dirigir e coordenar as atividades relativas às ações formativas;

III - Definir os temas das ações formativas, de acordo com as necessidades específicas dos Juízes Federais, com foco no desenvolvimento de suas competências;

IV – Convidar e orientar os docentes a cumprir a temática proposta.

§1º. A previsão anual de ações formativas deverá ser encaminhada à EMARF, observada a data limite estabelecida no caput do art. 8º desta Portaria.

§2º. As propostas de ações formativas deverão ser encaminhadas para a EMARF, observados os critérios e prazos mínimos estabelecidos no caput e parágrafos do art. 10 desta Portaria.

§3º. Ações formativas propostas por meio de parceria entre duas ou mais comissões temáticas somente deverão ser encaminhadas para a EMARF após a aprovação expressa dos respectivos presidentes.

Art. 5º Incumbe ao Presidente da Comissão Temática:

I – Representar a Comissão;

II - Dirigir as atividades da Comissão, podendo delegar funções aos demais integrantes.

Art. 6º Incumbe ao Coordenador da Comissão Temática:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;

II - Organizar e planejar as atividades, em conjunto com o Presidente;

III - Preencher e encaminhar à EMARF os formulários para credenciamento ou autorização das ações formativas.

Parágrafo único. Para o fim de credenciamento ou autorização, os coordenadores das ações formativas deverão solicitar à EMARF o formulário atualizado.

Art. 7º Cada Comissão Temática deverá organizar e realizar, anualmente, ações formativas correspondentes a 20 (vinte) horas-aula, no mínimo.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por 2 (dois) anos consecutivos poderá acarretar a dissolução da Comissão Temática ou a substituição dos seus membros e integrantes pelo Diretor-Geral da EMARF.

Art. 8º Cada Comissão Temática deve apresentar a proposta de ações formativas para o ano subsequente até o dia 30 de novembro, encaminhando-a para a EMARF que a submeterá ao Diretor de Cursos e Pesquisas para análise pedagógica e sugestões.

Parágrafo único. Após o parecer do Diretor de Cursos e Pesquisas, a proposta será encaminhada ao Diretor-Geral para aprovação.

Art. 9º O mero encaminhamento da previsão ou da proposta de ação formativa não garantirá a sua execução, que será analisada sob o ponto de vista pedagógico e financeiro pelo Diretor de Cursos e Pesquisas e pelo Diretor-Geral, respectivamente, a cada projeto de ação formativa apresentado pelas Comissões Temáticas.

§1º. As ações formativas deverão contar com um número de participantes igual ou inferior a 50 cursistas por turma, nos cursos presenciais e remotos síncronos, e a 40 cursistas por tutor, nos cursos realizados na modalidade a distância.

§2º. Para efeito de execução, a ação formativa deverá contar com um mínimo de 10 (dez) magistrados inscritos, em atendimento ao interesse e conveniência da Administração, sendo 5 (cinco) necessariamente da 2ª Região e os demais prioritariamente da 2ª Região.

§3º. Na hipótese de não se atingir o número mínimo de inscritos exigido pelo parágrafo anterior, a ação formativa poderá ser adiada ou cancelada pelo Diretor-Geral.

§4º. O compartilhamento de vagas com outras Escolas Judiciais ou de Magistratura será gerenciado pela EMARF.

§5º. O compartilhamento de cursos organizados na e pela EMARF deverá ser a ela comunicado, para a finalidade de inclusão em dados estatísticos da Escola.

Art. 10. Os formulários das ações formativas destinados ao credenciamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou à autorização da EMARF deverão ser encaminhados para a EMARF com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do início da primeira atividade programada.

§1º. As ações formativas destinadas apenas à autorização da EMARF serão aquelas que dispensam o credenciamento da ENFAM.

§2º. As propostas de ações formativas para credenciamento na ENFAM ou para autorização na EMARF apresentadas após o envio da previsão anual deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para o início da referida ação.

§3º. Após terem sido encaminhadas para a ENFAM, as propostas de ações formativas não poderão sofrer mudanças que alterem, direta ou indiretamente, seu conteúdo programático.

Art. 11. Incumbe aos docentes a aprovação dos discentes nas ações formativas, cabendo ao coordenador pedagógico da referida ação encaminhar relatório consolidado dos aprovados para a EMARF.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As ações formativas destinadas apenas à autorização da EMARF e propostas fora do âmbito das Comissões Temáticas da EMARF estarão sujeitas às mesmas regras desta portaria.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da EMARF.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº TRF2-PTE-2021/00032, de 26 de agosto de 2021.  

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

REIS FRIEDE

Diretor-Geral

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 16/06/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 15/06/2023 às 13:31:39.