RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00033 de 3 de agosto de 2023
Altera
os art. 24, caput e parágrafo 1º; art. 25, caput; art.
39; art. 42, incisos I e III, da Resolução
TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições, e considerando:
-
que a alteração da organização e da
divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida
aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu
artigo 96;
-
a atribuição conferida pela legislação
ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a
competência das varas e juizados especiais federais, conforme
as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº
8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788,
de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21
de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de
agosto de 2009);
-
a proposta de reestruturação de competências na
1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região,
por meio do Ofício TRF2-OFI-2023/04836, subscrito pela
Excelentíssima Corregedora Regional da 2ª Região;
-
a decisão do E. Órgão Especial desta Corte que
aprovou, na sessão realizada no dia 03 de agosto de 2023, por
unanimidade, a reestruturação de competências no
âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da
2ª Região, nos termos da proposta apresentada pela
Corregedoria Regional da 2ª Região,
RESOLVE:
Art.
1º. ALTERAR o art. 24, caput e parágrafo 1º,
da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24. As Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª,
18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência
privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios
previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência
Social, observado o disposto no art. 48.
§1º.
A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais
detêm também competência privativa para processar
e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual,
inclusive marcas e patentes.”
Art.
2º. ALTERAR o art. 25, caput, da Resolução
TRF2-RSP-2022/0107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
25. As Varas Federais Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a
11ª, 13ª, 14ª e 16ª a 32ª), com exceção
da 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª detêm
competência concorrente para julgar e processar toda matéria
residual afeta à Justiça Federal.”
Art.
3º. ALTERAR o art. 39 da Resolução
TRF2-RSP-2022/0107, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
39. No âmbito da sede da Seção Judiciária
do Espírito Santo, a competência em razão da
matéria das Varas Federais Cíveis está assim
distribuída:
I
- a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo detêm competência
para conhecer matéria tributária, previdenciária;
sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e
comércio internacional;
II
- a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo detêm competência
para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não
incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente:
a)
à 4ª Vara processar requerimento de entrega de
certificado de naturalização; (NR)
b)
à 5ª Vara processar e julgar as ações
civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por
fundamento a Convenção Interamericana sobre a
Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo
Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de
2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou
medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem
como àquelas que tenham por fundamento a Convenção
sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de
setembro de 1965.
§1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos
(inciso I) as ações de improbidade administrativa e os
acordos de não persecução civil na respectiva
matéria.
§2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita
no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas
matérias, como os mandados de segurança e as ações
de anulação de infrações sobre elas,
abrangendo as relativas à liberação de
mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum
motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de
caução quando o importador estiver sob investigação
Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades
ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de
importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas
com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada
com base no Regulamento Aduaneiro.
§3º.
Será determinada a necessária compensação
dos feitos distribuídos com base na alínea “b”.
“
Art.
4º. ALTERAR o art. 42, incisos I e III, da Resolução
TRF2-RSP2022/0107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
42. A competência em razão da matéria dos
Juizados Especiais Federais Cíveis está assim
distribuída:
I
- 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória
detêm competência para apreciar matéria
previdenciária.
(...)
III
- Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis
de Vitória-ES, detêm competência para apreciar
matéria de saúde;”
Art.
5º. Determinar:
I
- a redistribuição em prol da 12ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro de 1/3 do
acervo integral da 9ª e da 31ª Varas, incluindo os
processos suspensos e remetidos ao TRF da 2ª Região para
julgamento de recursos.
II
- a redistribuição do atual acervo da 12ª Vara
Cível Seção Judiciária do Rio de Janeiro
de forma equânime às demais varas cíveis da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro.
III
- a redistribuição em prol do 4º Juizado Especial
Federal de Vitória de 1/3 do acervo integral do 1º e 3º
Juizados Especiais Federais de Vitória, incluindo os processos
suspensos e remetidos às Turmas Recursais para julgamento de
recursos.
IV
- a redistribuição do atual acervo da 3ª Vara
Federal Cível de Vitória/ES às 4ª e 5ª
Varas Federais Cíveis, destinando-se à 4ª Vara
todos os processos que tratem de improbidade administrativa e à
5ª Vara todos os processos em matéria de posse e
propriedade sobre bens imóveis em trâmite na 3ª
Vara, além de metade dos feitos relativos às
competências já compartilhadas anteriormente pelas 3
(três) unidades.
Art.
6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01
de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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