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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00033 de 3 de agosto de 2023

Altera os art. 24, caput e parágrafo 1º; art. 25, caput; art. 39; art. 42, incisos I e III, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando:

- que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos Tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96;

- a atribuição conferida pela legislação ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009);

 - a proposta de reestruturação de competências na 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região, por meio do Ofício TRF2-OFI-2023/04836, subscrito pela Excelentíssima Corregedora Regional da 2ª Região;

- a decisão do E. Órgão Especial desta Corte que aprovou, na sessão realizada no dia 03 de agosto de 2023, por unanimidade, a reestruturação de competências no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, nos termos da proposta apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o art. 24, caput e parágrafo 1º, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 05.12.2022,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 24. As Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48.

§1º. A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.”

Art. 2º. ALTERAR o art. 25, caput, da Resolução TRF2-RSP-2022/0107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. As Varas Federais Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a 11ª, 13ª, 14ª e 16ª a 32ª), com exceção da 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.”

Art. 3º. ALTERAR o art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2022/0107, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída:

I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional;

II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente:

a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR)

b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965.

§1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria.

§2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro.

§3º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea “b”. “

Art. 4º. ALTERAR o art. 42, incisos I e III, da Resolução TRF2-RSP2022/0107, de 05.12.2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída:

I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária.

(...)

III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde;”

Art. 5º. Determinar:

I - a redistribuição em prol da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de 1/3 do acervo integral da 9ª e da 31ª Varas, incluindo os processos suspensos e remetidos ao TRF da 2ª Região para julgamento de recursos.

II - a redistribuição do atual acervo da 12ª Vara Cível Seção Judiciária do Rio de Janeiro de forma equânime às demais varas cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

III - a redistribuição em prol do 4º Juizado Especial Federal de Vitória de 1/3 do acervo integral do 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória, incluindo os processos suspensos e remetidos às Turmas Recursais para julgamento de recursos.

IV - a redistribuição do atual acervo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis, destinando-se à 4ª Vara todos os processos que tratem de improbidade administrativa e à 5ª Vara todos os processos em matéria de posse e propriedade sobre bens imóveis em trâmite na 3ª Vara, além de metade dos feitos relativos às competências já compartilhadas anteriormente pelas 3 (três) unidades.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2023.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 09/08/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 08/08/2023 às 13:24:01.