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PORTARIA TRF2-PTP-2023/00310 de 9 de agosto de 2023

Dispõe sobre o desmembramento do CENORTE e criação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania de Itaperuna.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação, como forma adequada de resolução de conflitos, constituem solução rápida e eficaz que proporciona satisfação aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de instalação de centros judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no art. 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398, de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV);

CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, que delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos competência para designar Juízes Federais a fim de atuarem na conciliação, no âmbito da 2ª Região;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº TRF2-OFI-2023/03402, de 07 de agosto de 2023, do Exmo. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº TRF2-PNC-2018/00002, de 28 de fevereiro de 2018, para excluir a Subseção Judiciária de Itaperuna das atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Região Norte Fluminense – CENORTE.

Art. 2º INSTALAR o Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania de Itaperuna - CESOL DE ITAPERUNA, conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010, no art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e no art. 165 da Lei nº 13.105/2015.

Parágrafo único.  O Centro judiciário é composto de Setor Processual e Setor Pré-Processual.

Art. 3º O Centro Judiciário referido no art. 2º realizará as sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais da competência territorial da Subseção Judiciária de Itaperuna.

Art. 4º As sessões designadas com base no art. 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais da competência territorial de Itaperuna poderão ser realizadas pelo Centro Judiciário, conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, mediante pautas temáticas, organizadas pelo Juiz Federal Coordenador.

Art. 5º Poderão atuar nas sessões pautadas pelo Centro Judiciário o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Coordenador Adjunto, bem como os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, preferencialmente servidores com lotação nas subseções atendidas.

Parágrafo único.  Caberá ao Juiz Federal Coordenador e ao Coordenador Adjunto homologar os acordos e enviar requisições de pagamento e subscrever alvarás decorrentes, bem como supervisionar os trabalhos do Centro.

Art. 6º A Direção do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões em local diverso da sala de audiências da subseção, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material.

Art. 7º Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas para atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios.

§1º Cabe ao servidor coordenador do Centro:

I -  comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas devidamente preenchidas;

II -  organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas;

III - supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro;

IV - atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro.

§2º O Centro solicitará os conciliadores e mediadores lotados nos demais órgãos administrativos e jurisdicionais da Região com antecedência mínima de 10 (dez) dias, respeitando a disponibilidade de cada unidade.

§3º As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor.

Art. 8º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

LUIZ ANTONIO SOARES

Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 18/08/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 17/08/2023 às 13:23:00.