RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00034 de 15 de agosto de 2023
Institui
o Fórum de Direitos Humanos e Fundamentais da Justiça
Federal da Segunda Região
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Brasil assinou a Declaração Universal dos
Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 10 de dezembro de 1948;
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil adota como princípios
fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos
direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º,
inciso III, c/c. arts. 3º e 4º , inciso II, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu §
3º, do art. 5º, que os “tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, no intuito de orientar a
atuação do Judiciário brasileiro, em 2016,
aprovou como diretriz estratégica e compromisso de todos os
tribunais brasileiros “dar concretude aos direitos previstos em
tratados, convenções e demais instrumentos
internacionais sobre a proteção dos direitos humanos”;
CONSIDERANDO
que os Entes Públicos devem adotar medidas que visem a atingir
os objetivos fundamentais da República, em especial aqueles
previstos nos incisos III e IV, do art. 3º, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO
a Recomendação nº 123, de 07 de janeiro de 2022,
do Conselho Nacional de Justiça, que propõe aos órgãos
do Poder Judiciário brasileiro a observância dos
tratados e convenções internacionais de direitos
humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, da Agenda 2030,
da Organização das Nações Unidas, voltado
a “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à
justiça para todos e construir instituições
eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.
RESOLVE:
Art.
1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 2ª
Região, o Fórum de Direitos Humanos e Fundamentais, em
caráter permanente, com a atribuição de promover
o intercâmbio, a cooperação e o alinhamento entre
os Centros Especializados, Comissões, Comitês, Grupos de
Trabalho, Núcleos e Seções participantes do
Fórum.
Art.
2º Fica definido que o Fórum de Direitos Humanos e
Fundamentais da Justiça Federal da Segunda Região
atuará nos seguintes eixos temáticos, sem prejuízo
de outros:
Acessibilidade
e Inclusão;
Ações
Itinerantes;
Ações
Restaurativas;
Assédio
Moral;
Assédio
Sexual;
Atenção
às Vítimas;
Atenção
às Pessoas em Situação de Rua
Combate
à Exploração do Trabalho Análogo à
Condição de Escravidão
Equidade
Racial;
Justiça
Móvel e Cidadania;
Pessoas
LGBTQIAP+;
Povos
Originários;
Proteção
de Dados Pessoais;
Saúde;
Sistema
Carcerário;
Soluções
Fundiárias;
Sustentabilidade.
Art.
3º Constituir as Jornadas de Direitos Humanos e Fundamentais,
buscando adequar a Justiça Federal da Segunda Região às
inovações tecnológicas, doutrinárias e
jurisprudenciais, com a produção de enunciados e
recomendações de boas práticas.
Art.
4º Caberá à Assessoria de Concursos para
Magistrados e de Apoio Especializado:
a)
Organizar e realizar as Jornadas de Direitos Humanos e Fundamentais
da Justiça Federal da Segunda Região;
b)
Prestar suporte técnico-administrativo aos trabalhos dos
Centros Especializados, Comissões, Comitês, Grupos de
Trabalho, Núcleos e Seções integrantes do Fórum;
c)
Atualizar os dados de trabalho encaminhados pelos Centros
Especializados, Comissões, Comitês, Grupos de Trabalho,
Núcleos e Seções, na aba destinada ao Fórum,
no Portal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,
conferindo, assim, maior publicidade e transparência às
referidas atuações.
Art.
5º Fazem parte do Fórum de Direitos Humanos e
Fundamentais da Justiça Federal da Segunda Região:
a)
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e do Assédio Sexual – CPAMAS;
b)
Comissão de Soluções Fundiárias;
c)
Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável;
d)
Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão –
COPACE;
e)
Centro Especializado de Atenção às Vítimas
de Crimes e Atos Infracionais;
f)
Comitê Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
g)
Comitê Gestor de Proteção de Dados no Âmbito
da 2ª Região – COGEPD;
h)
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário da Justiça Federal da 2ª Região
– GMF-2R;
i)
Grupo de Trabalho - Acordo de Cooperação Técnica
- “Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial”;
j)
Núcleo de Justiça Federal Itinerante – SJES;
k)
Núcleo de Justiça Federal Itinerante – SJRJ;
l)
Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa;
m)
Magistrado gestor da Política Nacional Judicial de Atenção
a Pessoas em Situação de Rua (PopRuaJud);
n)
Magistrado indicado para o Comitê Estadual Judicial de
Enfrentamento à Exploração do Trabalho em
Condição Análoga à de Escravo
o)
Seção de Justiça Móvel e Cidadania -
SEJUCI.
Parágrafo
único. Podem ser acrescentados ou excluídos
participantes ao Fórum, a critério da Presidência
desta Egrégia Corte.
Art.
6º O Comitê Estadual de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro participará do Fórum durante o biênio
coordenado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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