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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00046 de 15 de setembro de 2023

Regulamenta o Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º e 2º Graus da 2ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Expediente Externo nº TRF2-EXT-2023/01576, e

 

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo – AJUFERJES de regulamentação de Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados da 2ª Região;

CONSIDERANDO que a capacitação permanente dos magistrados contribui para a prestação de um serviço de qualidade na administração da Justiça, nos termos do art. 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de alcançar a meta para capacitação anual de 60% (sessenta por cento) de todo quantitativo de Juízes Federais da 2ª Região;

CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos financeiros destinados a ações de aperfeiçoamento de magistrados no âmbito da 2ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas para concessão do benefício do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Magistrados (PEAM) às disponibilidades orçamentárias; e

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 14.09.2023;

 

RESOLVE,

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução disciplina o Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º e 2º Graus da 2ª Região.

Art. 2° O Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º e 2º Graus da 2ª Região consiste no custeio parcial de despesas com cursos de pós-graduação stricto sensu – mestrado a partir da nota 4 (quatro) e doutorado a partir da nota 6 (seis), conforme avaliação da CAPES, com exceção dos cursos vinculados diretamente à EMARF através de convênio ou Acordo de Cooperação – realizados em entidades oficiais de ensino superior no Brasil, e que sejam de interesse da Justiça Federal, na forma prevista nesta resolução.

Art. 3º Os recursos para suporte das despesas do programa são oriundos da Escola da Magistratura Regional Federal 2ª Região - EMARF.

 

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º Podem requerer inscrição no programa os magistrados vitalícios selecionados em quaisquer dos cursos referidos no artigo 2º, cuja frequência se dê sem prejuízo das funções jurisdicionais.

Art. 5º A Escola da Magistratura, por ato de seu Diretor-Geral, ao menos uma vez ao ano, de acordo com as disponibilidades financeiras, estabelecerá o período de inscrição.

Art. 6º Os interessados deverão se inscrever no prazo a que se refere o artigo 5º, preenchendo formulário disponível, anexando a seguinte documentação:

I – declaração da instituição de ensino constando que o curso e o programa de pós-graduação estão devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II – programa do curso;

III – breve descrição do plano de estudos e sua relação com a atividade jurisdicional;

IV – declaração da instituição de ensino especificando: situação de vínculo do solicitante com o curso, valor da mensalidade, número de parcelas e data prevista para pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Serão analisados somente os pedidos de inscrição acompanhados da documentação referida neste artigo.

Art. 7º A Direção da Escola determinará, no mesmo ato em que estabelecer o período de inscrição, o valor total do recurso destinado ao programa:

I – o número de vagas para ingresso anual será estabelecido com base na disponibilidade financeira da EMARF, observando-se a seguinte proporção: para magistrados do 2º grau, serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos, e 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para magistrados de 1º grau;

II – do valor total de recursos destinados ao custeio das despesas com os cursos realizados por magistrados de 1º grau, 60% (sessenta por cento) será alocado a juízes federais, e os 40% (quarenta por cento) restantes para juízes federais substitutos vitalícios.

Parágrafo único. Havendo recursos não utilizados após a alocação prevista neste artigo, os mesmos poderão ser objeto de remanejamento em benefício de quaisquer desses níveis da carreira.

 

CAPÍTULO III 

DA ANÁLISE E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO

Art. 8º Os pedidos encaminhados pelos Desembargadores Federais serão submetidos, preliminarmente, ao Presidente do Tribunal, e os dos magistrados de primeiro grau, ao Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Art. 9º Para o deferimento da solicitação, a Direção da Escola considerará:

I – prioritariamente, os pedidos de magistrados que não tenham se beneficiado anteriormente do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Magistrados, e que não tenham se afastado continuadamente da jurisdição para realização de cursos de mestrado ou doutorado nos últimos 5 (cinco) anos;

II – a manifestação do Presidente da Corte, em se tratando de solicitação formulada por Desembargador Federal, ou do Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, em se tratando de pedido de juiz de primeiro grau;

III – a pertinência da área de estudos com a atividade jurisdicional;

IV – persistindo número maior de juízes de primeiro grau interessados do que o número de vagas, a escolha dos contemplados se dará por antiguidade;

V – sendo o número maior de Desembargadores do TRF2 interessados do que o número de vagas, a escolha dos contemplados se dará por antiguidade.

Art. 10. Não será concedido ingresso no PEAM ao magistrado que necessitar afastamento continuado da jurisdição para frequência ao respectivo curso.

Parágrafo único. Não impedirá o ingresso o afastamento periódico e intervalado, não superior ao máximo de 8 (oito) dias por mês, deferido pela Corregedoria Regional.

Art. 11. Aprovada a inscrição do magistrado no programa, o Tribunal providenciará a quitação do valor do curso junto à entidade de ensino indicada, quando conveniada com este Tribunal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o Tribunal conceder ao magistrado o reembolso das despesas efetuadas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da quitação até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 12. O Tribunal custeará o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da mensalidade, limitado a um valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para mestrado e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para doutorado.

Art. 13. Excluem-se do custeio previsto no artigo anterior, ainda que, direta ou indiretamente, façam parte do valor cobrado a título de mensalidade, os dispêndios com material de estudo, internet, uso de aplicativos ou de plataformas virtuais de qualquer natureza, equipamentos de informática, alimentação, transporte, moradia universitária ou particular, hospedagem, eventuais multas, juros, correção monetária e outros encargos decorrentes de pagamentos extemporâneos, incluindo o período que extrapolar o prazo regular de duração do curso.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 14. O beneficiário do programa tem por deveres:

I – frequentar o curso;

II – concluir o curso com aproveitamento, no prazo próprio, ressalvados casos de notória excepcionalidade;

III – apresentar relatório das atividades desenvolvidas, ao final do curso, ou, se solicitado pelo Tribunal, a qualquer tempo;

IV – encaminhar grade de horários e das disciplinas que estiver cursando, ou que tiver concluído, acompanhadas, em ambos os casos, dos respectivos comprovantes de aproveitamento;

V – apresentar em meio eletrônico cópia do trabalho de conclusão do curso (dissertação ou tese), no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da conclusão do curso ou, quando exigido, da data de aprovação do projeto de dissertação ou tese;

VI – encaminhar semestralmente, no mínimo, um artigo para possível publicação pela Escola;                                                                           

VII – integrar o banco de colaboradores dos projetos que visem à difusão de conhecimento, devendo produzir, espontaneamente, ou sempre que solicitado, conteúdo para a divulgação conforme a sua área de estudo.

Art. 15. Em caso de interrupção do curso, o magistrado deverá formalizar tal pedido, primeiramente, à Escola da Magistratura. Nesse caso, será excluído do programa até a retomada de seus estudos, quando será avaliada a possibilidade de reingresso.

Parágrafo único. Caso a interrupção do curso seja considerada injustificada, e, ainda assim, o beneficiário tiver trancado a matrícula, o Tribunal poderá exigir a restituição dos valores que despendeu ou reembolsou.

Art. 16. Em caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 14, o Tribunal poderá excluir o beneficiário do programa e exigir os valores que tiver despendido ou reembolsado.

 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Cabe à Escola da Magistratura a execução e a fiscalização do presente programa, comunicando à Presidência do Tribunal e/ou à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, em 10 (dez) dias, eventual descumprimento das disposições estabelecidas nesta resolução.

Art. 18. Sempre que o interesse da Administração e as contingências orçamentárias o exigirem, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o programa, bem como alterar as suas condições.

Art. 19. O pedido de ingresso será examinado pela Direção Geral da Escola e observará critérios de conveniência administrativa, sendo os casos omissos dirimidos pelo seu Diretor Geral.

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 21/09/2023. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1287503996015469073, em 20/09/2023 às 13:42:22.