RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2023/00046 de 15 de setembro de 2023
Regulamenta
o Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos
Magistrados de 1º e 2º Graus da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o que consta no Expediente Externo nº
TRF2-EXT-2023/01576, e
CONSIDERANDO
a proposta encaminhada pela Associação dos Juízes
Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo –
AJUFERJES de regulamentação de Programa de Estímulo
ao Aperfeiçoamento dos Magistrados da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que a capacitação permanente dos magistrados contribui
para a prestação de um serviço de qualidade na
administração da Justiça, nos termos do art. 29
do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado
pelo CNJ;
CONSIDERANDO
a necessidade de alcançar a meta para capacitação
anual de 60% (sessenta por cento) de todo quantitativo de Juízes
Federais da 2ª Região;
CONSIDERANDO
a disponibilidade de recursos financeiros destinados a ações
de aperfeiçoamento de magistrados no âmbito da 2ª
Região;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação das normas para concessão
do benefício do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento
de Magistrados (PEAM) às disponibilidades orçamentárias;
e
CONSIDERANDO
o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em
sessão realizada no dia 14.09.2023;
RESOLVE,
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta resolução disciplina o Programa de
Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º
e 2º Graus da 2ª Região.
Art.
2° O Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos
Magistrados de 1º e 2º Graus da 2ª Região
consiste no custeio parcial de despesas com cursos de pós-graduação
stricto sensu – mestrado a partir da nota 4 (quatro) e
doutorado a partir da nota 6 (seis), conforme avaliação
da CAPES, com exceção dos cursos vinculados diretamente
à EMARF através de convênio ou Acordo de
Cooperação – realizados em entidades oficiais de
ensino superior no Brasil, e que sejam de interesse da Justiça
Federal, na forma prevista nesta resolução.
Art.
3º Os recursos para suporte das despesas do programa são
oriundos da Escola da Magistratura Regional Federal 2ª Região
- EMARF.
CAPÍTULO
II
DAS
INSCRIÇÕES
Art.
4º Podem requerer inscrição no programa os
magistrados vitalícios selecionados em quaisquer dos cursos
referidos no artigo 2º, cuja frequência se dê sem
prejuízo das funções jurisdicionais.
Art.
5º A Escola da Magistratura, por ato de seu Diretor-Geral, ao
menos uma vez ao ano, de acordo com as disponibilidades financeiras,
estabelecerá o período de inscrição.
Art.
6º Os interessados deverão se inscrever no prazo a que se
refere o artigo 5º, preenchendo formulário disponível,
anexando a seguinte documentação:
I
– declaração da instituição de
ensino constando que o curso e o programa de pós-graduação
estão devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação;
II
– programa do curso;
III
– breve descrição do plano de estudos e sua
relação com a atividade jurisdicional;
IV
– declaração da instituição de
ensino especificando: situação de vínculo do
solicitante com o curso, valor da mensalidade, número de
parcelas e data prevista para pagamento da última parcela.
Parágrafo
único. Serão analisados somente os pedidos de inscrição
acompanhados da documentação referida neste
artigo.
Art.
7º A Direção da Escola determinará, no
mesmo ato em que estabelecer o período de inscrição,
o valor total do recurso destinado ao programa:
I
– o número de vagas para ingresso anual será
estabelecido com base na disponibilidade financeira da EMARF,
observando-se a seguinte proporção: para magistrados do
2º grau, serão destinados 25% (vinte e cinco por cento)
dos recursos, e 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para
magistrados de 1º grau;
II
– do valor total de recursos destinados ao custeio das despesas
com os cursos realizados por magistrados de 1º grau, 60%
(sessenta por cento) será alocado a juízes federais, e
os 40% (quarenta por cento) restantes para juízes federais
substitutos vitalícios.
Parágrafo
único. Havendo recursos não utilizados após a
alocação prevista neste artigo, os mesmos poderão
ser objeto de remanejamento em benefício de quaisquer desses
níveis da carreira.
CAPÍTULO
III
DA
ANÁLISE E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO
Art.
8º Os pedidos encaminhados pelos Desembargadores Federais serão
submetidos, preliminarmente, ao Presidente do Tribunal, e os dos
magistrados de primeiro grau, ao Corregedor Regional da Justiça
Federal da 2ª Região.
Art.
9º Para o deferimento da solicitação, a Direção
da Escola considerará:
I
– prioritariamente, os pedidos de magistrados que não
tenham se beneficiado anteriormente do Programa de Estímulo ao
Aperfeiçoamento de Magistrados, e que não tenham se
afastado continuadamente da jurisdição para realização
de cursos de mestrado ou doutorado nos últimos 5 (cinco) anos;
II
– a manifestação do Presidente da Corte, em se
tratando de solicitação formulada por Desembargador
Federal, ou do Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª
Região, em se tratando de pedido de juiz de primeiro grau;
III
– a pertinência da área de estudos com a atividade
jurisdicional;
IV
– persistindo número maior de juízes de primeiro
grau interessados do que o número de vagas, a escolha dos
contemplados se dará por antiguidade;
V
– sendo o número maior de Desembargadores do TRF2
interessados do que o número de vagas, a escolha dos
contemplados se dará por antiguidade.
Art.
10. Não será concedido ingresso no PEAM ao magistrado
que necessitar afastamento continuado da jurisdição
para frequência ao respectivo curso.
Parágrafo
único. Não impedirá o ingresso o afastamento
periódico e intervalado, não superior ao máximo
de 8 (oito) dias por mês, deferido pela Corregedoria Regional.
Art.
11. Aprovada a inscrição do magistrado no programa, o
Tribunal providenciará a quitação do valor do
curso junto à entidade de ensino indicada, quando conveniada
com este Tribunal.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, poderá o Tribunal conceder ao
magistrado o reembolso das despesas efetuadas, mediante apresentação
dos documentos comprobatórios da quitação até
o dia 10 (dez) de cada mês.
CAPÍTULO
IV
DO
CUSTEIO
Art.
12. O Tribunal custeará o equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da mensalidade, limitado a um valor máximo
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para mestrado e
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para doutorado.
Art.
13. Excluem-se do custeio previsto no artigo anterior, ainda que,
direta ou indiretamente, façam parte do valor cobrado a título
de mensalidade, os dispêndios com material de estudo, internet,
uso de aplicativos ou de plataformas virtuais de qualquer natureza,
equipamentos de informática, alimentação,
transporte, moradia universitária ou particular, hospedagem,
eventuais multas, juros, correção monetária e
outros encargos decorrentes de pagamentos extemporâneos,
incluindo o período que extrapolar o prazo regular de duração
do curso.
CAPÍTULO
V
DOS
DEVERES
Art.
14. O beneficiário do programa tem por deveres:
I
– frequentar o curso;
II
– concluir o curso com aproveitamento, no prazo próprio,
ressalvados casos de notória excepcionalidade;
III
– apresentar relatório das atividades desenvolvidas, ao
final do curso, ou, se solicitado pelo Tribunal, a qualquer tempo;
IV
– encaminhar grade de horários e das disciplinas que
estiver cursando, ou que tiver concluído, acompanhadas, em
ambos os casos, dos respectivos comprovantes de aproveitamento;
V
– apresentar em meio eletrônico cópia do trabalho
de conclusão do curso (dissertação ou tese), no
prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da conclusão do
curso ou, quando exigido, da data de aprovação do
projeto de dissertação ou tese;
VI
– encaminhar semestralmente, no mínimo, um artigo
para possível publicação
pela Escola;
VII
– integrar o banco de colaboradores dos projetos que visem à
difusão de conhecimento, devendo produzir,
espontaneamente, ou sempre que solicitado, conteúdo para a
divulgação conforme a sua área de estudo.
Art.
15. Em caso de interrupção do curso, o magistrado
deverá formalizar tal pedido, primeiramente, à Escola
da Magistratura. Nesse caso, será excluído do programa
até a retomada de seus estudos, quando será avaliada a
possibilidade de reingresso.
Parágrafo
único. Caso a interrupção do curso seja
considerada injustificada, e, ainda assim, o beneficiário
tiver trancado a matrícula, o Tribunal poderá exigir a
restituição dos valores que despendeu ou reembolsou.
Art.
16. Em caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 14,
o Tribunal poderá excluir o beneficiário do programa e
exigir os valores que tiver despendido ou reembolsado.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Cabe à Escola da Magistratura a execução e a
fiscalização do presente programa, comunicando à
Presidência do Tribunal e/ou à Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região, em 10 (dez) dias,
eventual descumprimento das disposições estabelecidas
nesta resolução.
Art.
18. Sempre que o interesse da Administração e as
contingências orçamentárias o exigirem, o
Tribunal poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o
programa, bem como alterar as suas condições.
Art.
19. O pedido de ingresso será examinado pela Direção
Geral da Escola e observará critérios de conveniência
administrativa, sendo os casos omissos dirimidos pelo seu Diretor
Geral.
Art.
20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Presidente
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